BOLETIM INFORMATIVO No
01/2002
de 08 de janeiro de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES
Emenda Constitucional no 33, de 12 de dezembro de 2001.
02 - ICMS - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – MODIFICAÇÕES
Lei Estadual no 11.711, de 27 de dezembro de 2001.
03 - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de 2001.
04 - APROVA NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
05
- MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
Decreto Estadual no 41.293, de 20 de dezembro de 2001.
06 - CRÉDITO
DE ICMS NA ENTRADA DE NAVALHAS, FORMAS
E MATRIZES
Instrução
Normativa DRP no 044/01, de 26 de outubro de 2001.
07
- REQUERIMENTO E EMISSÃO DE CERTIDÕES PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa no 93, de 23 de novembro de 2001.
08 - PAGAMENTO
DE RECEITAS FEDERAIS POR MEIO DE DARF E DARF SIMPLES IMPRESSOS EM CÓDIGOS DE
BARRAS
Impressão dos documentos através de sistema disponibilizado pela SRF – Instrução Normativa no 96, de 05 de dezembro de 2001.
09 - PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS
Comentários sobre alterações de procedimentos pertinentes – Instrução Normativa no 98, de 05 de dezembro de 2001.
10
- PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DE
DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO “DCTF 1.2”
Instrução Normativa no 106, de 28 de dezembro de 2001 – Procedimentos aplicáveis.
11
- DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PESSOA
FÍSICA REFERENTE AO ANO CALENDÁRIO DE 2001
Instrução Normativa no 110, de 28 de dezembro de 2001.
C O M
E N T Á R I O S
01 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES
Com a edição da Emenda
Constitucional nº 33, de 12 de dezembro de 2001, foram alterados critérios
relativos à incidência de contribuições sociais de intervenção no domínio
econômico, definidas no artigo 149 da Constituição Federal de 1988. Dentre outras alterações, foi fixado que
não haverá incidência destas contribuições sobre as receitas decorrentes da
exportação (inciso I do parágrafo 2º do artigo 149) bem como, no caso de
operação de importação, a pessoa natural destinatária poderá ser equiparada à
pessoa jurídica (parágrafo 3º do artigo 149).
Além disso, a redação da alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do
artigo 155, foi alterada no sentido de determinar a incidência de ICMS nas
importações realizadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não
contribuintes do imposto. A nova
redação do dispositivo mencionado passou a ser a seguinte:
Art. 155 (...)
§ 2º
- O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada do bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço; (sem grifos no original).
A Emenda Constitucional
ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de
2001, na Seção 1, página 15.
02 - ICMS - MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – MODIFICAÇÕES
A partir de 1º de janeiro de 2002, com a
entrada em vigor da Lei nº 11.711, editada em 27 de dezembro de 2001, foram
introduzidas diversas modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993,
que estabelece tratamento diferenciado, relativamente ao ICMS, às
microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
As principais
alterações ocorreram no âmbito do enquadramento (artigo 2º), uma vez que o
artigo 2º definiu que serão incluídas as microempresas e as firmas individuais
que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total
não seja superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do
Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) e empresas de pequeno porte, cujo valor
total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS.
Além disso,
foi alterado o tratamento tributário das operações realizadas por essas
empresas (artigo 6º), não ocorrendo isenção nas saídas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária (alínea “a” do parágrafo 1º) e recebidas
de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha
sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado,
nos termos previstos no regulamento do ICMS. (aliena “b” do parágrafo 1º).
No tocante às deduções que podem ser realizadas pelas empresas de pequeno porte, foi incluído o saldo devedor remanescente de ICMS, após a dedução do percentual indicado na tabela para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual de resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% (meio por cento) para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna “No de Empregados” da tabela anexa a esta Lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do parágrafo 3º do artigo 12, limitado a 10% (dez por cento); (alínea “a” do inciso III do artigo 9º)
b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 (cinqüenta e dois mil e quinhentos e sessenta) UPF-RS:
1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou
2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média (alínea “b” do inciso III do artigo 9º).
Para usufruir dos benefícios citados no inciso III do artigo 9º somente serão considerados os empregados registrados sob o regime da CLT, e para os efeitos da alínea “b”, se houver mantido, nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração, o aumento do número de empregados.
Com respeito às obrigações acessórias, foi suprimida a necessidade de manutenção de escrituração em Registro de Inventário, e escrituração fiscal simplificada em apenas um livro fiscal, o qual foi substituído pela utilização de aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda. Referida alteração não dispensa a conservação dos livros, documentos e meios de armazenamento de dados por 5 (cinco) exercícios completos (artigo 19 e Parágrafo único).
Por fim, foi substituída a tabela anexa de enquadramento de faixas de saídas mensais das empresas de pequeno porte:
|
Nº |
Faixas EPP |
Desconto sobre saldo devedor |
Nº
de Empregados |
|
|
Saídas mensais da empresa em UPF-RS |
||||
|
Acima de |
Até |
|||
|
1 |
- |
625 |
100% |
0 |
|
2 |
625 |
720 |
97% |
0 |
|
3 |
720 |
840 |
94% |
1 |
|
4 |
840 |
980 |
90% |
2 |
|
5 |
980 |
1.140 |
86% |
2 |
|
6 |
1.140 |
1.320 |
80% |
3 |
|
7 |
1.320 |
1.530 |
75% |
3 |
|
8 |
1.530 |
1.780 |
68% |
4 |
|
9 |
1.780 |
2.070 |
61% |
4 |
|
10 |
2.070 |
2.400 |
53% |
5 |
|
11 |
2.400 |
2.800 |
44% |
5 |
|
12 |
2.800 |
3.250 |
36% |
6 |
|
13 |
3.250 |
3.770 |
27% |
6 |
|
14 |
3.770 |
4.380 |
19% |
7 |
|
15 |
4.380 |
5.080 |
11% |
8 |
|
16 |
5.080 |
5.900 |
6% |
9 |
|
17 |
5.900 |
6.840 |
2% |
10 |
|
18 |
6.840 |
7.960 |
1% |
11 |
|
19 |
7.960 |
9.230 |
0,50% |
12 |
|
20 |
9.230 |
10.700 |
0,38% |
13 |
|
21 |
10.700 |
12.420 |
0,01% |
14 |
|
22 |
12.420 |
14.500 |
0,00% |
15 |
03 - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
O Poder Executivo, a partir da edição da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, realizou alterações na legislação tributária federal, especialmente sobre a tributação sobre os ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores.
A Medida Provisória em análise, em seu artigo 7º, procede, também, modificações no que respeita à aplicação de penalidades pela não-apresentação da DIPJ, DCTF e DIRF, nos prazos fixados, ou que as apresentarem, em relação àquelas, com incorreções ou omissões, nos seguintes termos:
“I
- de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1o - Para efeito de aplicação das multas previstas nos
incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2o - Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o - A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo
regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4o - Considerar-se-á não entregue a declaração que não
atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita
Federal.
§ 5o - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da
ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º.”
Cumpre ressaltar que ficarão sujeitas às multas de que tratam os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a fonte pagadora obrigada a reter o tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
04 - APROVA A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
O Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aprovou nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), tendo por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
A nova tabela de incidência do Imposto, aprovada pela Decreto ora noticiado, entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2002. Em vista do novo texto aprovado, recomendamos aos prezados assessorados que examinem as suas classificações fiscais, com vistas a confirmar as alíquotas do IPI que estão utilizando.
O inteiro teor da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI) ora noticiado, poderá ser consultada no “site” que a Receita Federal
mantém na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
05 - MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
O Decreto Estadual nº 41.293, de 20 de dezembro de 2001, promoveu modificações no Regulamento do ICMS (RICMS), incluindo nova hipótese de isenção do imposto e de utilização de crédito fiscal presumido.
Assim, passa a ser isenta do imposto as operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (inciso CX do artigo 9º do Livro I do RICMS). Fica assegurado direito a crédito fiscal presumido, a partir de então, aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador (inciso LI do artigo 32 do Livro I do RICMS).
Foram inseridas, ainda, as NOTAS 01 e 02 ao inciso LI do artigo 32 do Livro do RICMS, com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A
utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a)
o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja
inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que
indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da
Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos;
b)
o bem arrendado tenha sido adquirido do estabelecimento
localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de
aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário;
c)
conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento
arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário;
d)
sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º.
NOTA 02 – Não será
admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o
arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à
fração do crédito a apropriar que
corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contados da data do
arrendamento do bem.”
06 - CRÉDITO
DE ICMS NA ENTRADA DE NAVALHAS, FORMAS
E MATRIZES
A partir da edição da Instrução Normativa DRP nº 044/01, de 26 de outubro de 2001, que introduz alterações na Instrução Normativa nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, e para efeito do disposto no artigo 31, inciso I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, que regula a compensação dos créditos fiscais, ficam incluídas entre as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento as navalhas, as formas e as matrizes, utilizadas na fabricação de calçados.
Em vista disso, o crédito do imposto, relativamente a estas mercadorias deverá seguir as regras aplicáveis ao crédito de ICMS nas entradas de bens do ativo imobilizado da empresa (48 meses).
Entendemos, no entanto, que, contabilmente, a empresa calçadista deverá continuar lançando os valores relativos às aquisições das navalhas, formas e matrizes, conforme vinha procedendo até o momento (custo).
Esta Instrução Normativa esclarece o posicionamento do Fisco sobre este polêmico assunto. Todavia, sob ponto de vista jurídico, não se pode sustentar que a questão esteja pacificada, eis que uma Instrução Normativa não pode inovar na Ordem Jurídica (contrariar a lei).
Entretanto, para continuar creditando o ICMS destas mercadorias de uma única vez, é necessário mover processo judicial para respaldar-se de eventual autuação fiscal.
07
- REQUERIMENTO
E EMISSÃO DE CERTIDÕES PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Novos procedimentos
concernentes ao requerimento e emissão de certidões de tributos e contribuições
federais vinculados à Secretaria da
Receita Federal foram disciplinados pela Instrução Normativa
nº 93, de 23 de novembro de 2001, que está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br no link Instruções
Normativas – 2001.
08 - PAGAMENTO
DE RECEITAS FEDERAIS POR MEIO DE DARF E DARF SIMPLES IMPRESSOS EM CÓDIGOS DE
BARRAS
A Secretaria da Receita Federal , através da Instrução Normativa nº 96, de 05 de dezembro de 2001, possibilitou o pagamento de receitas federais por meio de impressão de DARF e DARF Simples, com código de barras, através de sistema disponibilizado pela SRF, em seu site www.receita.fazenda.gov.br.
09 - PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP e da COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
A Instrução Normativa nº 98, de 05 de dezembro de 2001, definiu procedimentos para efeito da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, sobre as mercadorias importadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa nº 75/2001, as quais serão considerados como de propriedade do adquirente (artigo 1º).
Desta forma, as pessoas jurídicas importadoras deverão observar os procedimentos de escrituração descritos nos artigo 2º do normativo, sendo que a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será (artigo 3º):
I - o valor dos serviços prestados referido no inciso V do artigo 2º, no caso de importador da mercadoria por conta e ordem de terceiro;
II - o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações de venda de mercadorias importadas, no caso do adquirente.
As alíquotas das contribuições a que se refere o artigo 3º serão calculadas de acordo com a legislação em vigor, sendo que o adquirente sujeita-se às normas de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas.
Por fim, o normativo determina que a empresa importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente (artigo 5º).
10
- PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DE
DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO “DCTF 1.2”
Foi aprovado, pela Instrução Normativa nº 106, de 28 de dezembro de 2001, nova versão do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão DCTF 1.2., o qual está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.
A DCTF deverá ser apresentada trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Será permitida, até 15 de fevereiro de 2002, a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, utilizando o programa na versão “DCTF 1.1”. Entretanto, será obrigatória a utilização da versão 1.2 para o sujeito passivo que optar pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001.
11
– DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA
REFERENTE AO ANO CALENDÁRIO DE 2001
Através da Instrução Normativa nº 110, de 28 de dezembro de 2001, foram definidos os critérios para a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2002, ano calendário 2001.
Estão obrigadas a apresentar a declaração a pessoas física, residente no Brasil, que no Ano Calendário de 2001 (art. 1º):
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa, como titular ou sócio;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2001 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2001;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
O prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual é o dia 30 de abril de 2002 (artigo 3º), sendo que a entrega fora do prazo ensejará a aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago (artigo 12).
No que pertine ao pagamento do saldo do imposto, este poderá ser pago em até 06 quotas, mensais e sucessivas, sendo que a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2002 (artigo 14 e inciso III).
Cabe ressaltar, por fim, que as alterações na tabela do Imposto de Renda, que estão sendo introduzidas através de Medida Provisória pelo Presidente da República, apenas produzirão efeitos a partir do ano-calendário de 2002.