BOLETIM INFORMATIVO No
01/2003
de 10 de janeiro de 2003
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO.
Decretos Federais
nº 4.542 e 4.543, ambos de 26 de dezembro de 2002.
02 – NOVO CÓDIGO FISCAL PARA REGISTRO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO REGULAMENTO.
Decreto Estadual nº
42.083, de 30 de dezembro de 2002.
03 – CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Instrução Normativa do SRF
nº 267, de 23 de dezembro de 2002.
04 – DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ANO BASE 2002.
Instrução Normativa do SRF
nº 269, de 26 de dezembro de 2002.
05 – APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2003, ANO BASE DE 2002.
Instrução Normativa do SRF nº 271, de 30 de dezembro de 2002.
06 – INSTITUÍDO O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR.
Instrução Normativa do SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002.
07 – DIVULGADOS OS PROGRAMAS PARA CÁLCULO DO IRPF REFERENTE: RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ LEÃO), GANHOS DE CAPITAL E GANHOS DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA, TODOS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO DE 2003.
Instruções Normativas do
SRF nº 274, 275 e 276, todas de 30 de dezembro de 2002.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2002.
C O M
E N T Á R I O S
01 – NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO
O Decreto
Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, aprovou a nova Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, tendo por base a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Já o Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, aprovou o novo regulamento
aduaneiro.
O texto na íntegra dos
dois decretos encontra-se disponível no site www.planalto.gov.br, opção legislação - decretos.
Os decretos
ora comentados foram publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de
2002, entrando em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2003.
02 – NOVO CÓDIGO FISCAL PARA REGISTRO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO REGULAMENTO DO ICMS.
O Decreto Estadual nº 42.083, de 30 de
dezembro de 2002, introduziu novo código fiscal, a constar nas notas fiscais a
serem emitidas para apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. Desta
forma, deverá ser utilizada a natureza de operação 1.604 (lançamento do
crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado), sem alteração dos demais
procedimentos relativos a sua utilização.
Além
disso, foram prorrogados os prazos para utilização de base de cálculo reduzida
dos seguintes produtos:
-
nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X;
-
nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de
máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI;
-
70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por
cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas saídas
internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da
Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados
no Apêndice II, Seção III, item IX;
-
zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, na entrada
de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX,
relativamente ao diferencial de alíquota.
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de
dezembro de 2002, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
03 – CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS.
A Instrução Normativa do
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, disciplina o tratamento tributário
aplicável aos incentivos fiscais decorrentes do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Na referida instrução estão disciplinados os procedimentos a serem observados
no tocante à utilização, como dedução do IRPJ, dos seguintes incentivos
fiscais, dentre outros:
-
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
-
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Atividades Culturais e Artísticas;
-
Atividade Audiovisual;
-
Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional;
-
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;
-
Programas Especiais de Exportação.
A íntegra da Instrução Normativa ora noticiada está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, Legislação,
Legislação por ato legal, tributário, aduaneiro ou administrativo, Instrução
Normativa, Ano 2002.
A Instrução Normativa do SRF nº 267/2002, foi publicada no Diário Oficial
da União de 27 de dezembro de 2002, vigorando a partir do dia de sua
publicação.
04 – DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ANO BASE 2002.
A Instrução Normativa do SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002, dispõe sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. As principais disposições são comentadas a seguir:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Devem
apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes
pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com
retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de
terceiros:
I
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II
- pessoas jurídicas de direito público;
III
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV
- empresas individuais;
V
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI
- titulares de serviços notariais e de registro;
VII
- condomínios;
VIII
- pessoas físicas;
IX
- instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X
- órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Dos Programas
Fica
aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ano
2003 (DIRF 2003), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas.
O
programa deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas aos
anos-calendário de 1997 a 2002, bem assim para o ano-calendário de 2003, nos
casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total e de encerramento de espólio ou de saída definitiva do
País, quando a fonte pagadora for pessoa física.
A
Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
I
- Programa Gerador de DIRF para preenchimento ou importação de dados da
declaração; e
II
- Programa Analisador e Gerador de DIRF para análise de arquivos gerados em
formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado,
principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de
beneficiários.
Cada
arquivo gerado conterá somente uma declaração.
O
arquivo DIRF submetido ao Programa Analisador e Gerador, referido no inciso II,
que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a
esse Programa.
Da Apresentação
A
DIRF deve ser apresentada por meio da Internet mediante a utilização do
programa de transmissão Receitanet, independentemente da quantidade de
registros ou do tamanho do arquivo.
Durante
a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir
a entrega da declaração.
O
recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos
casos de validação sem erros.
A
partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento
matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica.
A
DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano
subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
A
DIRF relativa ao ano-calendário de 2002 deve ser entregue até as 20:00 horas
(horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2003.
No
caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
a empresa extinta deve apresentar a DIRF do ano-calendário de 2003 até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Do Preenchimento
Os
valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda
retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
O
declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados,
por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo
imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios.
As
pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de
rendimentos:
I
- que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do
ano-calendário; e
II
- do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties, bem assim os pagos pela
previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
Em
relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos
rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Devem
ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha
havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha
havido retenção do imposto de renda na fonte.
Os
rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a
beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
A
DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas
físicas:
I
- nome;
II
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III
- relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) - os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido
retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal
vigente à época do pagamento;
b) - o valor das deduções;
c) - o respectivo valor do imposto de renda
retido na fonte;
IV
- relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do
imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) - os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) - o valor das deduções;
c) - o valor do imposto de renda na fonte que
tenha deixado de ser retido;
d) - o valor do imposto de renda retido na fonte
que tenha sido depositado judicialmente;
V
- relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no
próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento à decisão
judicial, deve ser informado:
a) - no campo Imposto Retido do quadro
Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) - nos campos Imposto do Ano-Calendário e
Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos
meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
Deve
ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se
tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
No
caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores
relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas
a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e
a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais.
A
remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a
participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às
informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da
mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
No
tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago
durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Nos
casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I
- quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II
- sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III
- o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que
o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido
efetuado pelo locatário:
a) - impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) - aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado;
c) - despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento;
d) - despesas de condomínio;
IV
- a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da Tabela Progressiva
Mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o
beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada;
V
- 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada
para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.
A
DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas
jurídicas:
I
- nome empresarial;
II
- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) - tenham sofrido retenção do imposto de renda na
fonte;
b) - não tenham sofrido retenção do imposto de renda
na fonte em virtude de decisão judicial; e
c) - tenham sofrido retenção do imposto de
renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão
judicial;
IV
- o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Quando
o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal,
além das informações discriminadas no caput, devem ser informados na DIRF, por
contribuinte e código de retenção, os valores pagos e os retidos, na forma do
disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Os
rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na
DIRF:
I
- da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a) - colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) - operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas;
c) - distribuição e emissão de valores mobiliários,
no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) - operações de câmbio;
e) - vendas de passagens, excursões ou
viagens;
f) - administração de cartões de crédito;
g) - prestação de serviços de distribuição de
refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) - prestação de serviços de administração
de convênios;
II
- do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas
à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Não
devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas
não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem
assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
O
rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido
de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
O
declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em
determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a
legislação em vigor, deve informar:
I
- no mês da referida retenção, o valor retido;
II
- nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido
diminuído do valor compensado.
O
declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela
excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a
retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
No
caso de fusão, incorporação ou cisão:
I
- as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem
prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro
até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II
- as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que
resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III
- a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem
prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como
posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os
seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da retificação
Para
alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma DIRF
Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a
ano-calendário de 1997 a 2002, independentemente do meio de apresentação
anteriormente utilizado.
Na
geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será
exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser
retificada.
A
DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
A
DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
Do Processamento
Após
a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:
I
- Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II
- Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com
sucesso;
III
- Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram
detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV
- Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por
outra; ou
V
- Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus
efeitos legais.
Ao
término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da
declaração entregue no site da SRF, que será acessado mediante informação do
número do recibo de entrega da declaração.
Das Penalidades
O
declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002,
nos casos de:
I
- falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o
prazo;
II
- apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.
Da Guarda das Informações
Os
declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco
anos, a contar do término do prazo fixado para a entrega da DIRF.
Os
registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por
estabelecimento.
A
documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada
pela autoridade fiscalizadora.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2002, entrando
em vigor na data da sua publicação.
05 – APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2003, ANO BASE DE 2002.
A Instrução Normativa do SRF nº 271, de 30 de dezembro de 2002 aprovou os
formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, conforme modelos em anexo, a
serem impressos em papel off set branco de primeira qualidade, com a
observância das seguintes especificações:
I
- Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato revista (entre 202
e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2
e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo I);
II
- Declaração de Ajuste Anual Simplificada, com duas páginas, no formato revista
(entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de
75 g/m2 e impressão nas cores verde escuro e verde claro, código
Pantone 555 U (Anexo II);
III
- Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, no formato
revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na
gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo III);
IV
- Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos
ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda
Estrangeira, com uma página, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura
e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão
na cor preta (Anexo IV);
V
- Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda
Estrangeira Mantida em Espécie, com uma página, no formato revista (entre 202 e
210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e
impressão na cor preta (Anexo V);
VI
- Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil, com duas páginas, no
formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura),
na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VI);
VII
- Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Exterior, com duas páginas, no
formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura),
na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VII);
VIII
- Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5
de 148 mm x 210 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul,
código Pantone 299 U (Anexo VIII).
Os
formulários e as respectivas instruções para seu preenchimento estarão
disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no seguinte
endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa nº 271, de 30 de dezembro de 2002 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.
06 – INSTITUÍDO O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR.
A Instrução Normativa do SRF nº 272, de 30 de
dezembro de 2002 instituiu o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) que será
administrado pela Secretaria da Receita Federal, composto das informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Da Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral
Todos
os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de
imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A
Secretaria da Receita Federal poderá a qualquer tempo promover o
recadastramento geral dos imóveis, inclusive dos imunes e isentos do ITR, em
forma e prazo a serem estabelecidos em ato normativo.
A
inscrição do imóvel rural no CAFIR e os efeitos dela decorrentes não geram
qualquer direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título.
Da Inscrição
A
inscrição do imóvel rural no CAFIR deve ser solicitada pelo contribuinte ou responsável
pelo crédito tributário do ITR em qualquer Unidade Administrativa da Receita
Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR
(DIAC) a ser aprovado pela Receita Federal em ato normativo próprio, e que será
acompanhado de original ou cópia autenticada de documento que:
I
- permita a identificação do contribuinte;
II
- comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte, conforme o caso;
III
- comprove a inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
IV
- identifique o imóvel, como:
a) - certidão de registro de matrícula no
registro de imóveis; ou
b) - escritura, contrato ou compromisso de
compra e venda; ou
c) - no caso de posse, declaração de posse.
No
ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita
Federal (Nirf).
Contribuinte
do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
É
titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou
aforamento.
É
possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por
direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por
ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
Da Alteração de Dados Cadastrais
O
contribuinte ou responsável deve comunicar à SRF, por meio da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), as seguintes alterações
ocorridas em relação ao imóvel rural:
I
- desmembramento;
II
- anexação;
III
- transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos
a ela inerentes;
IV
- cessão de direitos;
V
- constituição de reservas ou usufruto;
VI
- sucessão causa mortis;
VII
- desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica
de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público.
Da Alteração de Dados Cadastrais de Ofício
Os
dados cadastrais de imóvel rural inscrito no CAFIR que forem considerados
inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.
Da Comprovação da Inscrição Cadastral
Será
fornecido comprovante de inscrição do imóvel rural no CAFIR contendo o NIRF, o
nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição no Incra
do imóvel rural, bem assim o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do
contribuinte.
Do Cancelamento da Inscrição
O
contribuinte ou responsável deve solicitar, por meio do DIAC, o cancelamento da
inscrição do imóvel rural no CAFIR nas seguintes hipóteses:
I
- transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a
integrar a zona urbana do município em que se localize;
II
- anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no Cafir for alienado,
unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;
III
- duplicidade de inscrição cadastral;
IV
- inscrição indevida;
V
- por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão
prévia na posse.
O
cancelamento de inscrição no CAFIR deve ser solicitado até o último dia do
prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a
ocorrência do evento motivador do cancelamento.
Será
indeferido o cancelamento da inscrição do imóvel que apresentar as seguintes
pendências:
I
- omissão da declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios;
ou
II
- débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III
- situação cadastral "Pendente".
Do Cancelamento da Inscrição de Ofício
A
inscrição de imóvel rural no Cafir será cancelada de ofício pela autoridade
competente nas seguintes hipóteses:
I
- transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a
integrar a zona urbana do município em que se localize;
II
- anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no CAFIR for alienado,
unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;
III
- duplicidade de inscrição cadastral;
IV
- inscrição indevida;
V
- por decisão administrativa;
VI
- por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão
prévia na posse.
Para
fins do disposto neste artigo, será publicado Ato Declaratório Executivo cancelando
a inscrição no qual constarão o Nirf, o nome, a área total e o número de
inscrição no Incra do imóvel rural, bem assim o motivo do cancelamento.
Da Reativação da Inscrição
A
inscrição de imóvel rural no CAFIR será reativada pela autoridade competente
nas seguintes hipóteses:
I
- cancelamento indevido;
II
- abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural cancelado;
III
- determinação judicial.
Da Situação Cadastral
São
situações cadastrais do imóvel rural inscrito no CAFIR:
I
- Ativo;
II
- Pendente;
III
- Cancelado.
É
considerado "Ativo" perante o CAFIR o imóvel rural que não apresentar
as seguintes pendências:
I
- número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não
existente nas respectivas bases de dados;
II
- indicativo de duplicidade de inscrição;
III
- inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela SRF;
IV
- omissão do Diac na forma estabelecida pela SRF, observado o disposto no art.
6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
É
considerado "Pendente" perante o CAFIR o imóvel rural que apresentar
uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV acima.
O
imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de
imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência
cadastral.
É
considerado "Cancelado" perante o CAFIR o imóvel rural cuja inscrição
tenha solicitação de cancelamento deferida.
Da Situação Fiscal
São
situações fiscais do imóvel rural inscrito no CAFIR:
I
- Regular;
II
- Não-regular.
Considera-se
"Regular" o imóvel rural inscrito no CAFIR que não estiver omisso de
declaração do ITR nos últimos cinco exercícios e não possuir débitos relativos
ao ITR.
Considera-se
"Não-regular" o imóvel rural inscrito no CAFIR que estiver omisso de
declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios ou possuir
débitos relativos ao ITR, inclusive com exigibilidade suspensa.
Disposições Finais
As
solicitações de alteração de dados cadastrais, bem assim de inscrição,
cancelamento ou reativação de inscrição de imóvel rural no CAFIR devem ser
apreciadas na UA da SRF do domicílio tributário do contribuinte ou responsável
para efeito da legislação do ITR.
O
domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação
do ITR é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de
qualquer outro.
O
imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado,
para fins do disposto acima, no município em que se localize sua sede ou, se
esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do
imóvel.
Os
imóveis rurais inscritos no Cafir até a data da publicação desta Instrução
Normativa deverão ser recadastrados mediante a apresentação da DITR do
exercício de 2003.
A Instrução Normativa SRF
nº 272/2002, ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro, entrando em vigor na data da sua publicação.
07 – DIVULGADOS OS PROGRAMAS PARA CÁLCULO DO IRPF REFERENTE: RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ LEÃO), GANHOS DE CAPITAL E GANHOS DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA, TODOS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO DE 2003.
As Instrução Normativa do SRF nº 274/02 aprovou, para o ano-calendário de
2003, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em
computador.
O programa referido
deve ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido
rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Já a Instrução Normativa nº 275 aprovou, para
o ano-calendário de 2003, o programa aplicativo "Ganhos de Capital",
relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
O programa antes referido deve ser utilizado
pela pessoa física, residente no Brasil, para calcular o ganho de capital e o
respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos
de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à
alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 276
aprovou, para o ano-calendário de 2003, o programa aplicativo "Ganhos de
Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física,
para uso em computador.
O programa referido deve ser utilizado pela pessoa
física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo
imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie.
Os dados apurados
pelos programas noticiados neste tópico podem ser armazenados e transferidos,
automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, quando da elaboração da
mesma.
Os programas são de uso opcional, de
reprodução livre e estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As Instruções Normativas comentadas foram
publicadas no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2002, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2003.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2002.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,53250 |
3,53330 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,69316 |
3,70120 |
|
Franco Francês |
0,56301 |
0,56424 |
|
Franco Suíço |
2,54102 |
2,54595 |
|
Iene Japonês |
0,029718 |
0,029779 |
|
Libra Esterlina |
5,68344 |
5,69395 |
|
Lira Italiana |
0,0018243 |
0,0018247 |
|
Marco Alemão |
1,80613 |
1,80654 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.