BOLETIM  INFORMATIVO  No 01/2003

de 10 de janeiro de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO.

Decretos Federais nº 4.542 e 4.543, ambos de 26 de dezembro de 2002.

02 –  NOVO CÓDIGO FISCAL PARA REGISTRO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO REGULAMENTO.

Decreto Estadual nº 42.083, de 30 de dezembro de 2002.

03 –  CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Instrução Normativa do SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002.

04 –  DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ANO  BASE 2002.

Instrução Normativa do SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002.

05 –  APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2003, ANO BASE DE 2002.

Instrução Normativa do SRF nº 271, de 30 de dezembro de 2002.

06 –  INSTITUÍDO O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR.

Instrução Normativa do SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002.

07 –  DIVULGADOS OS PROGRAMAS PARA CÁLCULO DO IRPF REFERENTE: RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ LEÃO), GANHOS DE CAPITAL E GANHOS DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA, TODOS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO DE 2003.

Instruções Normativas do SRF nº 274, 275 e 276, todas de 30 de dezembro de 2002.

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2002.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 – NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

O Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).   Já o Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, aprovou o novo regulamento aduaneiro.

O texto na íntegra dos dois decretos encontra-se disponível no site  www.planalto.gov.br,  opção legislação - decretos.

Os decretos ora comentados foram publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

02 –  NOVO CÓDIGO FISCAL PARA REGISTRO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO À COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO REGULAMENTO DO ICMS.

O Decreto Estadual nº 42.083, de 30 de dezembro de 2002, introduziu novo código fiscal, a constar nas notas fiscais a serem emitidas para apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. Desta forma, deverá ser utilizada a natureza de operação 1.604 (lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado), sem alteração dos demais procedimentos relativos a sua utilização.

Além disso, foram prorrogados os prazos para utilização de base de cálculo reduzida dos seguintes produtos:

-       nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X;

-       nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI;

-       70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;

-       zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2002, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

03 –  CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS.

A Instrução Normativa do SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, disciplina o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais decorrentes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Na referida instrução estão disciplinados os procedimentos a serem observados no tocante à utilização, como dedução do IRPJ, dos seguintes incentivos fiscais, dentre outros:

-       Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;

-       Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

-       Atividades Culturais e Artísticas;

-       Atividade Audiovisual;

-       Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional;

-       Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;

-       Programas Especiais de Exportação.

A íntegra da Instrução Normativa ora noticiada está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, Legislação, Legislação por ato legal, tributário, aduaneiro ou administrativo, Instrução Normativa, Ano 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 267/2002, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002, vigorando a partir do dia de sua publicação.

 

04 –  DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ANO BASE 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002, dispõe sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.   As principais disposições são comentadas a seguir:

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Dos Programas

Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ano 2003 (DIRF 2003), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 1997 a 2002, bem assim para o ano-calendário de 2003, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, quando a fonte pagadora for pessoa física.

A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

I - Programa Gerador de DIRF para preenchimento ou importação de dados da declaração; e

II - Programa Analisador e Gerador de DIRF para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.

Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo DIRF submetido ao Programa Analisador e Gerador, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.

Da Apresentação

A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.

Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.

O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2002 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2003.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a DIRF do ano-calendário de 2003 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Do Preenchimento

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios.

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário; e

II - do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties, bem assim os pagos pela previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.

Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) - os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento;

b) - o valor das deduções;

c) - o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:

a) - os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;

b) - o valor das deduções;

c) - o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) - o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento à decisão judicial, deve ser informado:

a) - no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) - nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.

Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) - despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

a) - tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte;

b) - não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial; e

c) - tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, devem ser informados na DIRF, por contribuinte e código de retenção, os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) - colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) - operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas;

c) - distribuição e emissão de valores mobiliários, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) - operações de câmbio;

e) - vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) - administração de cartões de crédito;

g) - prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) - prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da retificação

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a ano-calendário de 1997 a 2002, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.

Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Do Processamento

Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:

I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue no site da SRF, que será acessado mediante informação do número do recibo de entrega da declaração.

Das Penalidades

O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

II - apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.

Da Guarda das Informações

Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar do término do prazo fixado para a entrega da DIRF.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.

A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

05 –  APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2003, ANO BASE DE 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 271, de 30 de dezembro de 2002 aprovou os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, conforme modelos em anexo, a serem impressos em papel off set branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações:

I - Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo I);

II - Declaração de Ajuste Anual Simplificada, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão nas cores verde escuro e verde claro, código Pantone 555 U (Anexo II);

III - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo III);

IV - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira, com uma página, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo IV);

V - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie, com uma página, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo V);

VI - Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VI);

VII - Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Exterior, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VII);

VIII - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 de 148 mm x 210 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo VIII).

Os formulários e as respectivas instruções para seu preenchimento estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no seguinte endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa nº 271, de 30 de dezembro de 2002 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

06 –  INSTITUÍDO O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR.

A Instrução Normativa do SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002 instituiu o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) que será administrado pela Secretaria da Receita Federal, composto das informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Da Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral

Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A Secretaria da Receita Federal poderá a qualquer tempo promover o recadastramento geral dos imóveis, inclusive dos imunes e isentos do ITR, em forma e prazo a serem estabelecidos em ato normativo.

A inscrição do imóvel rural no CAFIR e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Da Inscrição

A inscrição do imóvel rural no CAFIR deve ser solicitada pelo contribuinte ou responsável pelo crédito tributário do ITR em qualquer Unidade Administrativa da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) a ser aprovado pela Receita Federal em ato normativo próprio, e que será acompanhado de original ou cópia autenticada de documento que:

I - permita a identificação do contribuinte;

II - comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte, conforme o caso;

III - comprove a inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

IV - identifique o imóvel, como:

a) - certidão de registro de matrícula no registro de imóveis; ou

b) - escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou

c) - no caso de posse, declaração de posse.

No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

Da Alteração de Dados Cadastrais

O contribuinte ou responsável deve comunicar à SRF, por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), as seguintes alterações ocorridas em relação ao imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV - cessão de direitos;

V - constituição de reservas ou usufruto;

VI - sucessão causa mortis;

VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Da Alteração de Dados Cadastrais de Ofício

Os dados cadastrais de imóvel rural inscrito no CAFIR que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.

Da Comprovação da Inscrição Cadastral

Será fornecido comprovante de inscrição do imóvel rural no CAFIR contendo o NIRF, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição no Incra do imóvel rural, bem assim o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.

Do Cancelamento da Inscrição

O contribuinte ou responsável deve solicitar, por meio do DIAC, o cancelamento da inscrição do imóvel rural no CAFIR nas seguintes hipóteses:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no Cafir for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;

III - duplicidade de inscrição cadastral;

IV - inscrição indevida;

V - por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.

O cancelamento de inscrição no CAFIR deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.

Será indeferido o cancelamento da inscrição do imóvel que apresentar as seguintes pendências:

I - omissão da declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios; ou

II - débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

III - situação cadastral "Pendente".

Do Cancelamento da Inscrição de Ofício

A inscrição de imóvel rural no Cafir será cancelada de ofício pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no CAFIR for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;

III - duplicidade de inscrição cadastral;

IV - inscrição indevida;

V - por decisão administrativa;

VI - por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.

Para fins do disposto neste artigo, será publicado Ato Declaratório Executivo cancelando a inscrição no qual constarão o Nirf, o nome, a área total e o número de inscrição no Incra do imóvel rural, bem assim o motivo do cancelamento.

Da Reativação da Inscrição

A inscrição de imóvel rural no CAFIR será reativada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento indevido;

II - abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural cancelado;

III - determinação judicial.

Da Situação Cadastral

São situações cadastrais do imóvel rural inscrito no CAFIR:

I - Ativo;

II - Pendente;

III - Cancelado.

É considerado "Ativo" perante o CAFIR o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:

I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;

II - indicativo de duplicidade de inscrição;

III - inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela SRF;

IV - omissão do Diac na forma estabelecida pela SRF, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

É considerado "Pendente" perante o CAFIR o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV acima.

O imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

É considerado "Cancelado" perante o CAFIR o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida.

Da Situação Fiscal

São situações fiscais do imóvel rural inscrito no CAFIR:

I - Regular;

II - Não-regular.

Considera-se "Regular" o imóvel rural inscrito no CAFIR que não estiver omisso de declaração do ITR nos últimos cinco exercícios e não possuir débitos relativos ao ITR.

Considera-se "Não-regular" o imóvel rural inscrito no CAFIR que estiver omisso de declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios ou possuir débitos relativos ao ITR, inclusive com exigibilidade suspensa.

Disposições Finais

As solicitações de alteração de dados cadastrais, bem assim de inscrição, cancelamento ou reativação de inscrição de imóvel rural no CAFIR devem ser apreciadas na UA da SRF do domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR.

O domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado, para fins do disposto acima, no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

Os imóveis rurais inscritos no Cafir até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser recadastrados mediante a apresentação da DITR do exercício de 2003.

A Instrução Normativa SRF nº 272/2002, ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro, entrando em vigor na data da sua publicação.

07 –  DIVULGADOS OS PROGRAMAS PARA CÁLCULO DO IRPF REFERENTE: RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ LEÃO), GANHOS DE CAPITAL E GANHOS DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA, TODOS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO DE 2003.

As Instrução Normativa do SRF nº 274/02 aprovou, para o ano-calendário de 2003, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa referido deve ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Já a Instrução Normativa nº 275 aprovou, para o ano-calendário de 2003, o programa aplicativo "Ganhos de Capital", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa antes referido deve ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, para calcular o ganho de capital e o respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 276 aprovou, para o ano-calendário de 2003, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa referido deve ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Os dados apurados pelos programas noticiados neste tópico podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, quando da elaboração da mesma.

Os programas são de uso opcional, de reprodução livre e estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As Instruções Normativas comentadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2002, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

 

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2002.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,53250

3,53330

Euro/Comunidade Européia

3,69316

3,70120

Franco Francês

0,56301

0,56424

Franco Suíço

2,54102

2,54595

Iene Japonês

0,029718

0,029779

Libra Esterlina

5,68344

5,69395

Lira Italiana

0,0018243

0,0018247

Marco Alemão

1,80613

1,80654

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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