BOLETIM  INFORMATIVO  No 01/2004

de 19 de janeiro de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/03, QUE TRATA DA SISTEMÁTICA DA COFINS NÃO-CUMULATIVA, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

02 –  FIXADO NOVO CRITÉRIO PARA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ICMS QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADO NO MESMO ANO QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO.

Decreto Estadual nº 42.815, de 08 de janeiro de 2004.

03 –  NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Portaria do MPS nº 12, de 06 de janeiro de 2004.

04 –  APROVADO O PROGRAMA REFERENTE AO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VERSÃO 1.2 (PER/DCOMP 1.2).

Instrução Normativa do SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003.

05 –  APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO BASE DE 2003.

Instrução Normativa do SRF nº 377, de 30 de dezembro de 2003.

06 –  FIXADAS AS NORMAS RELATIVAS AO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE OS ANOS-CALENDÁRIO 2004 E 2005.

Instrução Normativa do SRF nº 378, de 30 de dezembro de 2002.

07 –  BAIXADAS NOVAS INSTRUÇÕES RELATIVAS A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).

Instrução Normativa do SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003.

08 –  NORMA INTERPRETATIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS A PESSOAS JURÍDICAS, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2003.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/03, QUE TRATA DA SISTEMÁTICA DA COFINS NÃO-CUMULATIVA, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conversão integral da Medida Provisória nº 135/03 (objeto de nosso Comentário e Análise nº 11/2003), alterou dispositivos da legislação tributária federal, instituindo a sistemática da não-cumulatividade da COFINS.   O texto na íntegra da referida lei está disponível no site www.planalto.gov.br, opção legislação, leis ordinárias, ano de 2004.

Abaixo, segue sugestão de planilha para ser utilizada no cálculo da COFINS não-cumulativa:

 

 

PLANILHA PARA APURAÇÃO DA COFINS NÃO-CUMULATIVA

COMPETÊNCIA:  FEVEREIRO DE 2004 -  VENCIMENTO 15/03/2004

APURAÇÃO DO DÉBITO

 

Faturamento (exclui-se: Exportações e Vendas à Comercial Exportadora)

100.000,00

(-) IPI s/Faturamento

10.000,00

(-) Devoluções recebidas de Vendas efetuadas até 31/01/2004

2.000,00

(+) Receita Financeira

5.000,00

(+) Variações Cambiais (Regime de Caixa)

1.000,00

(+) Outras Receitas Operacionais

8.000,00

BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO

102.000,00

Alíquota 7,6%

7.752,00

APURAÇAO DO CRÉDITO

 

 

 

INSUMOS

51.000,00

Aquisição de Matéria-Prima, Produto Intermediário e Material  de Embalagem

25.000,00

Aquisição de Mercadoria para Revenda inclusive Material de Embalagem

1.000,00

Industrialização por encomenda de terceiros

15.000,00

Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes

5.000,00

Outros Insumos vinculados à Produção

5.000,00

 

 

SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE PRODUTIVA

1.200,00

Serviços pagos a Pessoas Jurídicas, vinculados à Produção

(incluir nesta linha os serviços de frete e de representação comercial)

 

1.000,00

Outros Serviços vinculados à Produção

200,00

 

 

ALUGUÉIS (prédios, máquinas e equipamentos pagos

 

à Pessoa Jurídica utilizados nas atividades da empresa)

1.000,00

 

 

DESPESAS FINANCEIRAS PAGAS A PESSOA JURÍDICA

13.000,00

   Juros s/Financiamento (inclui também Adiantamento de Câmbio)

5.000,00

   Juros Operacionais, inclusive Desconto de Duplicatas

2.000,00

   Variações Cambiais Passivas  (regime de caixa)

6.000,00

 

 

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

 

(incorrida no mês, referente aquisições a partir de 01/02/2004)

1.500,00

 

 

Devoluções recebidas - de aquisições efetuadas a partir de 01/02/2004

500,00

(-) Devoluções de Compras - de aquisições efetuadas a partir de 01/02/2004

(550,00)

BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO

67.650,00

Alíquota 7,6 % 

5.141,40

APURAÇÃO DO VALOR DA COFINS A PAGAR

OU A COMPENSAR/restituir

 

 

Débito  Apurado

7.752,00

Crédito  Apurado

5.141,40

1/12 – Crédito referente Estoque de 31/01/2004

200,00

Saldo a Pagar ou Compensar/Restituir

2.410,60

 

Além disso, lembramos que deverão ser observados os procedimentos de contabilização utilizados para a Contribuição para o PIS, objeto de nosso Comentário e Análise nº 06/2003 (disponível no site www.lucini.com.br).

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2003, produzindo efeitos, no tocante à sistemática da COFINS não-cumulativa, a partir de 01 de fevereiro de 2004.

 

02 –  FIXADO NOVO CRITÉRIO PARA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ICMS QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADO NO MESMO ANO QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO.

A partir da edição do Decreto Estadual nº 42.815, de 08 de janeiro de 2004, que alterou a redação da Nota 04 do artigo 60 do Livro I do RICMS (Decreto nº 37.699/97), o contribuinte que tenha realizado pagamento indevido, somente poderá compensar o valor do ICMS em 10 (dez) parcelas mensais, iguais, desde que tenha sido realizado no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 2004, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2003.

 

03 –  NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A Portaria do MPS nº 12, de 06 de janeiro de 2004, implementando os dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Reforma da Previdência), trouxe novas tabelas de salário de contribuição para a Previdência Social, inclusive para último dia do mês de dezembro de 2003.

Entretanto, a Portaria do MPS nº 53, de 15 de janeiro de 2004, estabelece que:

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês,

Considerando que a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social para R$ 2.400,00 vigorar a partir do dia 31 de dezembro de 2003;

Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados;

Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da medida; e

Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida, resolve revogar a tabela que vigoraria no dia 31 de dezembro de 2003, e a forma estabelecida para o recolhimento de eventuais diferenças.

Em vista do estabelecido nas Portarias ora noticiadas, temos que o limite máximo do valor dos benefícios a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A nova tabela de salário de contribuição a vigorar a partir de janeiro de 2004, é a que segue:

 

SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

Até  R$   720,00

7,65%

De    R$ 720,01  até  R$ 1.200,00

9,00%

De R$ 1.200,01  até  R$ 2.400,00

11,00%

As Portarias ora comentadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 08 e 16 de janeiro de 2004, respectivamente, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

04 –  APROVADO O PROGRAMA REFERENTE AO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VERSÃO 1.2 (PER/DCOMP 1.2).

A Instrução Normativa do SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003, aprovou o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.2 (PER/DCOMP 1.2).

O Programa PER/DCOMP 1.2, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ou ser restituído ou ressarcido desses valores, deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2.

O sujeito passivo poderá formular Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou apurado há mais de cinco anos, desde que referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento encaminhado à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários, somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento.

A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários, não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração de Compensação à SRF. Nessa hipótese, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.

A desistência de pedido de restituição ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 ou, na hipótese de utilização dos formulários, mediante a apresentação de requerimento à SRF, os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação deverão ser transmitidos à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de janeiro de 2004. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 360, de 24 de setembro de 2003.

 

05 –  APROVADOS OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO BASE DE 2003.

A Instrução Normativa do SRF nº 377, de 30 de dezembro de 2003, aprovou os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, conforme modelos em anexo, a serem impressos em papel off set branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações:

I - Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código CMYK: azul = 90 (noventa), magenta = 30 (trinta), amarelo = 0 (zero) e preto = 0 (zero);

II - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 de 148 mm x 210 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código CMYK: cor azul, código CMYK: azul = 90 (noventa), magenta = 30 (trinta), amarelo = 0 (zero) e preto = 0 (zero)

II - Declaração de Ajuste Anual Simplificada, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor verde, código CMYK: azul = 80 (oitenta), magenta = 0 (zero), amarelo = 60 (sessenta) e preto = 40 (quarenta).

A Instrução Normativa nº 377, de 30 de dezembro de 2003 foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2004, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

06 –  FIXADAS AS NORMAS RELATIVAS AO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE OS ANOS-CALENDÁRIO 2004 E 2005.

A Instrução Normativa do SRF nº 378, de 30 de dezembro de 2002, dispõe sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante os anos-calendário 2004 e 2005.

Imposto de Renda Retido na Fonte

Durante os anos-calendário de 2004 e 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA

%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até  1.058,00

-

-

De 1.058,01  até  2.115,00

15

158,70

Acima    de  2.115,00

27,5

423,08

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

V - o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais),  correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas,  relativo aos rendimentos recebidos durante os anos-calendário de 2004 e 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos incisos I a III acima, somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

A Instrução Normativa SRF nº 378/03 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 277, de 3 de janeiro de 2003.

 

07 –  BAIXADAS NOVAS INSTRUÇÕES RELATIVAS A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).

A Instrução Normativa do SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003, dispõe sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.   As principais disposições são comentadas a seguir:

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

A partir do ano-calendário de 2004, ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, de acordo com os artigos 30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003  (retenção na fonte sobre os pagamentos efetuados a prestadores de serviços).

A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Dos Programas

Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2004), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 1998 a 2003, bem como para o ano-calendário de 2004, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

I - Programa Gerador de DIRF (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração;

II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários

No preenchimento ou importação de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.

A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PAGD.

Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

Da Apresentação

A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.

Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.   O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 27 de fevereiro de 2004.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a DIRF do ano-calendário de 2004 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a Dirf ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2004.

Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2004, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:

I - até a data da saída definitiva do território nacional; ou

II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005, no caso de encerramento de espólio.

Do Preenchimento

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios.

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário; e

II - do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties, bem assim os pagos pela previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.

Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) - os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento;

b) - o valor das deduções;

c) - o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:

a) - os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;

b) - o valor das deduções;

c) - o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) - o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento à decisão judicial, deve ser informado:

a) - no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) - nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.

Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) - despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,  convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

a) - tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) - não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte e/ou contribuições em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) - colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) - operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas;

c) - distribuição e emissão de valores mobiliários, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) - operações de câmbio;

e) - vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) - administração de cartões de crédito;

g) - prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) - prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias acima devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da retificação

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a ano-calendário de 1998 a 2004, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.

Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Do Processamento

Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:

I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue no site da SRF, que será acessado mediante informação do número do recibo de entrega da declaração.

Das Penalidades

O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

II - apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.

Da Guarda das Informações

Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar do término do prazo fixado para a entrega da DIRF.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.

A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais

Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:

I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);

II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);

III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);

IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);

V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo V).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 07 de janeiro de 2004, entrando em vigor na data da sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002.

 

08 –  NORMA INTERPRETATIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS A PESSOAS JURÍDICAS, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003 dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.

No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.

Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:

I - na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou

II - na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:

I - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

II - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;

III - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2003.

 

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2002.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,88840

2,88920

Euro/Comunidade Européia

3,64305

3,65059

Franco Francês

0,555379

0,556528

Franco Suíço

2,33723

2,34213

Iene Japonês

0,026951

0,027011

Libra Esterlina

5,17284

5,18236

Lira Italiana

0,00188814

0,00188537

Marco Alemão

1,86266

1,86651

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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