BOLETIM  INFORMATIVO  No 01/2005

de 31 de janeiro de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

Prorroga o prazo para adaptação dos instrumentos contratuais ao Novo Código Civil Brasileiro.

02 -   LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Cria incentivo admitindo a antecipação do crédito fiscal quando da apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas.

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 483, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2005.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 484, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Aprova orientações relativas a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, referente ao exercício de 2005.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizá-lo para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento junto à Secretaria da Receita Federal.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Expede instruções relativas a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

07 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

Trata do preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

08 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.

Expede orientações relativas a utilização do código de recolhimento de receita 1708 (IRRF – Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica).

09 -   AJUSTE SINIEF Nº 03/2004, DE 08 DE ABRIL DE 2004.

Aprova novos Códigos Fiscais de Operações (CFOP).

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/04, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

Define novo valor da Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Estado do Rio Grande do Sul.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2004.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

A Medida Provisória em destaque prevê que o prazo para adaptação ao Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dos instrumentos contratuais das sociedades, e dos estatutos das associações e das fundações, constituídas na forma de leis anteriores à da sua vigência, bem assim dos empresários (antiga firma individual), fica prorrogado para 11 de janeiro de 2006.

A Medida Provisória ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Lei nº 11.051/04, originária pela conversão da Medida Provisória nº 219/04 (objeto do item 02 de nosso Boletim Informativo nº 07/2004), instituí incentivo fiscal possibilitando um crédito fiscal, por ocasião da apuração da contribuição social incidente sobre o lucro líquido equivalente a 25% da depreciação lançada no período, correspondente às máquinas e equipamentos adquiridos no período de 01/10/2004 a 31/12/2005.  A mesma lei, como a Medida Provisória convertida, modifica, também a forma de cálculo do crédito da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins não-cumulativos, relativo às aquisições de máquinas e equipamentos.

A norma em foco dispensa maiores comentários pois suas disposições são idênticas às da Medida Provisória ora convertida.   Para maiores esclarecimentos examinar o item 02 de nosso Boletim Informativo nº 07/2004, de 07 de outubro de 2004.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, sendo que a íntegra de texto está disponível no “site” www.planalto.gov.br, opção legislação, ano 2004.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 483, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Instrução Normativa SRF nº 483/04, que passamos a comentar, aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005.

O programa deve ser utilizado, também, pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2004, em relação ao período anterior à exclusão.

O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

A Declaração deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico antes referido.

Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.

A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005.

A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I - do mês de março de 2005, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2005.

A Instrução Normativa acima transcrita foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 484, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Instrução Normativa SRF nº 484/04, dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005.  As instruções para o seu preenchimento estão disponíveis no “site” <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Instrução Normativa SRF nº 486/2004, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.5 para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal.   O texto integral do normativo ora comentado está disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br.

A Instrução Normativa em foco foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 432, de 22 de julho de 2004.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).   Destacamos os seguintes tópicos:

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as pessoas jurídicas e físicas a seguir mencionadas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas, de direito privado, domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Dos Programas

Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2005), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1999 a 2004.   O programa também será utilizado para o ano-calendário de 2005, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará em sua página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração; e

II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.

No preenchimento ou importação de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.   A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.   Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.   O arquivo texto submetido ao PAGD, antes referido, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PAGD.

Da Apresentação

A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.

Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.

A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.  A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2004 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2005.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2005, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2005 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2005.

Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2005, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:  (a) a data da saída do País em caráter permanente;  (b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2006, no caso de encerramento de espólio.

Do Preenchimento

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e

III - do trabalho assalariado ou não assalariado, de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Relativamente à DIRF apresentada para ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.

Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:  (a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;  (b) o valor das deduções;  (c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;

b) o valor das deduções;

c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:  (a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;  (b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.

Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado não será informada na DIRF a soma das quantias mensais de R$ 100,00 (cem reais) pagas nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, devendo o referido montante ser informado na linha 7 (Outros) do Quadro 4 (Rendimentos Isentos e Não-tributáveis) do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000.

A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior.

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial, e não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias antes referidas devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:  (I) - no mês da referida retenção, o valor retido;  (II) - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

No caso de fusão, incorporação ou cisão:  (I) - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;  (II) - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e (III) - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da Retificação

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.  Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.  A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

A DIRF retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.

Do Processamento

Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:

I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A SRF disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração.

Das Penalidades

O declarante fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo e no caso da sua apresentação com incorreções ou omissões.

Da Guarda das Informações

Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória devem ser separados por estabelecimento.   A documentação referida deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais

Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:  (I) - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);  (II) - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);  (III) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);  (IV) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e (V) - Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.   Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003.

 

07 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

O Ato Declaratório Executivo nº 6/05, que ora passamos a analisar dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Para preenchimento das fichas da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, deverão ser observadas as instruções constantes do ajuda da Versão DIPJ2004, com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.

Fica convalidado o procedimento descrito acima, eventualmente adotado, desde que não tenha resultado em recolhimento a menor do IPI e sem prejuízo da correta escrituração do Livro Registro e Apuração do IPI (Raipi), de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.

ANEXO ÚNICO

FICHA 28

As instruções da letra "g" passam a ser as seguintes:

g) Apuração do IPI:

Este campo somente será disponibilizado aos contribuintes que estejam em situação especial em 2004, quando este fato for informado na Ficha Nova Declaração. Deverá ser assinalado o período decendial ou quinzenal, ou ainda ambos os períodos, conforme o caso. Ao assinalar o respectivo campo, serão disponibilizadas todas as demais fichas correspondentes ao(s) período(s) assinalado(s).

Atenção:  Em caso de situações especiais ocorridas a partir de 1º de outubro de 2004, deverá ser escolhida a opção "quinzenal" para as informações relativas à apuração mensal e as informações de apuração mensal deverão ser prestadas na coluna referente à 2ª quinzena de cada mês.

 

08 – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.

O Ato Declaratório em destaque altera as disposições relativas ao código de recolhimento de receita 1708  (IRRF – Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), nos seguintes termos:

 

Código de Receita

Hipóteses de Incidência

1708

1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).

Observação: Esta tributação não se aplica a:

a.   Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo Simples;

b.   comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

c.   serviços de propaganda e publicidade.

2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3) Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (art. 7º, Medida Provisória nº 232/2004).

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

 

09 -   AJUSTE SINIEF Nº 03/2004, DE 08 DE ABRIL DE 2004.

O Ajuste SINIEF nº 03/2004, aprova novos Códigos Fiscais de Operações (CFOP), a serem utilizados a partir de 01 de janeiro de 2005, nas operações e nas prestações que menciona:

Entradas de mercadorias, bens ou aquisição de serviços

 

Novos CFOP’s

Descrição da operação ou prestação

Hipóteses de utilização (notas explicativas)

Grupo1

Grupo2

Grupo3

1.605

 

 

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro

1.931

2.931

 

Lançamento efetuado pelo tomador de serviço de transporte quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador de serviços de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

1.932

2.932

 

Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Classificam-se nesse código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933

2.933

 

Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

 

Saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços

 

Novos CFOP’s

Descrição da operação ou prestação

Hipóteses de utilização (notas explicativas)

Grupo1

Grupo2

Grupo3

5.359

6.359

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605

 

 

Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. 

5.933

6.933

 

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/04, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Pública Estadual - DRP nº 068/04 define que, no Estado do Rio Grande do Sul, o valor de Unidade de Padrão Fiscal – UPF, no ano de 2005, será de R$ 9,1641.

A norma ora noticiada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2004.

 

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2004.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,65360

2,65440

Euro/Comunidade Européia

3,61213

3,61949

Franco Francês

0,550665

0,551787

Franco Suíço

2,33433

2,33944

Iene Japonês

0,025876

0,025935

Libra Esterlina

5,11651

5,12583

Lira Italiana

0,0018655

0,0018693

Marco Alemão

1,84685

1,85061

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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