BOLETIM INFORMATIVO No
01/2005
de 31 de janeiro de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Prorroga o
prazo para adaptação dos instrumentos contratuais ao Novo Código Civil
Brasileiro.
02 - LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Cria incentivo admitindo a
antecipação do crédito fiscal quando da apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não
cumulativas.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 483, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Aprova o programa e as
instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas –
Simples, relativa ao exercício de 2005.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 484, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Aprova orientações relativas a Declaração
Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, referente ao exercício de 2005.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Aprova o Programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão
1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá
utilizá-lo para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de
ressarcimento junto à Secretaria da Receita Federal.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Expede instruções
relativas a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
07 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
Trata do preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente
ao exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
08 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
Expede orientações
relativas a utilização do código de recolhimento de receita 1708 (IRRF –
Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica).
09 - AJUSTE SINIEF Nº 03/2004, DE 08 DE ABRIL DE 2004.
Aprova novos Códigos
Fiscais de Operações (CFOP).
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/04, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Define novo valor da
Unidade de Padrão Fiscal – UPF, para o Estado do Rio Grande do Sul.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2004.
C O M E N T Á R I O S
A Medida Provisória em destaque prevê que o prazo
para adaptação ao Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dos instrumentos
contratuais das sociedades, e dos estatutos das associações e das fundações,
constituídas na forma de leis anteriores à da sua vigência, bem assim dos
empresários (antiga firma individual), fica prorrogado para 11 de janeiro de 2006.
A Medida
Provisória ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de
janeiro de 2005, quando entrou em vigor.
02 - LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A Lei nº 11.051/04, originária pela conversão da Medida Provisória nº
219/04 (objeto do item 02 de nosso Boletim Informativo nº 07/2004), instituí
incentivo fiscal possibilitando um crédito fiscal, por ocasião da apuração da
contribuição social incidente sobre o lucro líquido equivalente a 25% da
depreciação lançada no período, correspondente às máquinas e equipamentos
adquiridos no período de 01/10/2004 a 31/12/2005. A mesma lei, como a Medida Provisória convertida, modifica,
também a forma de cálculo do crédito da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins
não-cumulativos, relativo às aquisições de máquinas e equipamentos.
A norma em foco dispensa
maiores comentários pois suas disposições são idênticas às da Medida Provisória
ora convertida. Para maiores
esclarecimentos examinar o item 02 de nosso Boletim Informativo nº 07/2004, de
07 de outubro de 2004.
A Lei ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, sendo que a
íntegra de texto está disponível no “site” www.planalto.gov.br,
opção legislação, ano 2004.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 483, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A Instrução
Normativa SRF nº 483/04, que passamos a comentar, aprova o programa e as
instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas –
Simples, relativa ao ano-calendário de
2004, exercício de 2005.
O programa deve ser utilizado, também, pelas
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de
2004, em relação ao período anterior à exclusão.
O programa, de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A Declaração deve ser transmitida pela
Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico antes referido.
Opcionalmente, para a transmissão da
Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado
digital válido.
A Declaração Simplificada das Pessoas
Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de
2005.
A Declaração Simplificada das Pessoas
Jurídicas – Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I - do mês de março de 2005, quando o evento
tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na
hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de
2005.
A Instrução Normativa acima
transcrita foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2004, entrando
em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 484, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A Instrução Normativa SRF nº 484/04, dispõe sobre a
Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício
de 2005. As instruções para o seu
preenchimento estão disponíveis no “site” <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, entrando em
vigor na data de sua publicação.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
A Instrução Normativa SRF nº 486/2004, aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5), estabelece as hipóteses em que o
sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.5 para declarar
compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria
da Receita Federal. O texto integral
do normativo ora comentado está disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br.
A Instrução Normativa em foco foi
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 432, de 22 de julho de 2004.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro
de 2005, dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF). Destacamos os seguintes
tópicos:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Devem apresentar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF) as pessoas jurídicas e físicas a seguir
mencionadas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que
se referir à declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas, de direito privado,
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II
- pessoas jurídicas de direito público;
III
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
IV
- empresas individuais;
V
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI
- titulares de serviços notariais e de registro;
VII
- condomínios edilícios;
VIII
- pessoas físicas;
IX
- instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X
- órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF
as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do
ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33
e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Dos Programas
Fica aprovado o programa gerador da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2005), de uso obrigatório pelas
fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
O programa deverá ser utilizado para
apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1999 a 2004. O programa também será utilizado para o
ano-calendário de 2005, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas
que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Secretaria da Receita Federal (SRF)
disponibilizará em sua página na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para
preenchimento ou importação de dados da declaração; e
II - Programa Analisador e Gerador da
Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado,
principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de
beneficiários.
No preenchimento ou importação de dados pelo
PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do
ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I. A utilização dos programas gerará
arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF. Cada arquivo gerado conterá somente uma
declaração. O arquivo texto submetido
ao PAGD, antes referido, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá
ser novamente submetido ao PAGD.
Da Apresentação
A DIRF deve ser apresentada por meio da
Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo
para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
Durante a transmissão dos dados, a DIRF será
submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo
apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro
do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
A DIRF relativa ao ano-calendário de 2004
deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de
fevereiro de 2005.
No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2005, a pessoa
jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2005 até
o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando
o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2005.
Na hipótese de saída definitiva do País ou de
encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2005, a DIRF de fonte
pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil,
até: (a) a data da saída do País em
caráter permanente; (b) trinta dias
contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2006, no caso de encerramento de espólio.
Do Preenchimento
Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados
em reais e com centavos.
O declarante deve informar na
DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios,
constante no Anexo II a esta Instrução
Normativa.
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, devem
informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto; e
III - do trabalho assalariado ou não
assalariado, de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
Em relação ao beneficiário incluído na DIRF,
deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que
não tenham sofrido retenção.
Relativamente à DIRF apresentada para
ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código
de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Devem ser informados na DIRF os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou
contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de
renda e/ou contribuições na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na
Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser
informados discriminadamente.
A DIRF deve conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos
tributáveis: (a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na
fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de
isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento; (b) o valor das deduções; (c) o respectivo valor do imposto de renda
retido na fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que
não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido
retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do
imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do
artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que
tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na
fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto
retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado: (a) no campo Imposto Retido do quadro
Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado; (b) nos
campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro
Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado
do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos
anteriores.
Deve ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto
retido.
No caso de trabalho assalariado não será
informada na DIRF a soma das quantias mensais de R$ 100,00 (cem reais) pagas
nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, de que trata o artigo
1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, devendo o referido
montante ser informado na linha 7 (Outros) do Quadro 4 (Rendimentos Isentos e
Não-tributáveis) do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 120, de 28
de dezembro de 2000.
A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou
resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
No tocante ao décimo terceiro salário, deve
ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas
para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de
renda retido na fonte.
Nos casos a seguir, deve ser informado como
rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento
decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento
decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel,
diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento
do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e
pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite
de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho
assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso
de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior.
A DIRF deve conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis
pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou
crédito e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de
renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento
não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial, e não tenham sofrido
retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de
decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda
e/ou contribuições retidos na fonte.
Os rendimentos e o respectivo imposto de
renda na fonte devem ser informados na DIRF:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a
outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens
relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de
refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de
convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências
de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
As pessoas jurídicas que tenham recebido as
importâncias antes referidas devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham
pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF,
documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do
respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Não devem ser informados na DIRF os
rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda
retido na fonte.
O imposto de renda retido na fonte relativo
aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias
federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com
os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no
Anexo II a esta
Instrução Normativa.
O rendimento tributável de aplicações
financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do
imposto de renda retido na fonte.
O declarante que tenha retido imposto a maior
de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses
subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar: (I) - no mês da referida retenção, o valor
retido; (II) - nos meses da
compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor
compensado.
O declarante que tenha retido imposto a maior
e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no
mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da
diferença devolvida.
No caso de fusão, incorporação ou cisão: (I) - as empresas fusionadas, incorporadas
ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus
beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
(II) - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as
novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus
números de inscrição no CNPJ; e (III) - a pessoa jurídica incorporadora e a
remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus
beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de
inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Para alterar declaração anteriormente
entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet,
independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado. Na geração de declaração retificadora, a
partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo
de entrega da declaração a ser retificada.
A DIRF retificadora deverá conter todas as
informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o
caso. A DIRF Retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
A DIRF retificadora de instituições
administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os
fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a
serem excluídos.
Do Processamento
Após a entrega, a DIRF será classificada em
uma das seguintes situações:
I - Em Processamento, identificando que a
declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da
declaração foi encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento
da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declaração
foi substituída integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declaração foi
cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A SRF disponibilizará informação, mediante
consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da
declaração, referente às situações de processamento da declaração.
Das Penalidades
O declarante fica sujeito às penalidades
previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF
nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de falta de apresentação da DIRF
no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo e no caso da sua
apresentação com incorreções ou omissões.
Da Guarda das Informações
Os declarantes devem manter todos os
documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou
contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou contribuições na fonte,
pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da
Receita Federal.
Os registros e controles de todas as
operações, constantes na documentação comprobatória devem ser separados por estabelecimento. A documentação referida deve ser
apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições
Finais
Para a apresentação da DIRF, ficam
aprovados: (I)
- Leiaute do arquivo magnético (Anexo I); (II) - Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios (Anexo II); (III) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa
Física (Anexo III); (IV) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa
Jurídica (Anexo IV); e (V) - Recibo
de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2005,
entrando em vigor na data de sua publicação.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003.
07 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
O Ato Declaratório Executivo nº 6/05, que ora passamos a analisar dispõe
sobre o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Para preenchimento das fichas da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao
exercício de 2004, deverão ser observadas as instruções constantes do ajuda da
Versão DIPJ2004, com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório
Executivo.
Fica convalidado o procedimento
descrito acima, eventualmente adotado, desde que não tenha resultado em recolhimento
a menor do IPI e sem prejuízo da correta escrituração do Livro Registro e
Apuração do IPI (Raipi), de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004,
e alterações posteriores.
ANEXO ÚNICO
FICHA 28
As instruções da letra "g" passam a
ser as seguintes:
g) Apuração do IPI:
Este campo somente será disponibilizado aos
contribuintes que estejam em situação especial em 2004, quando este fato for
informado na Ficha Nova Declaração. Deverá ser assinalado o período decendial
ou quinzenal, ou ainda ambos os períodos, conforme o caso. Ao assinalar o
respectivo campo, serão disponibilizadas todas as demais fichas correspondentes
ao(s) período(s) assinalado(s).
Atenção: Em caso de situações especiais ocorridas a
partir de 1º de outubro de 2004, deverá ser escolhida a opção
"quinzenal" para as informações relativas à apuração mensal e as
informações de apuração mensal deverão ser prestadas na coluna referente à 2ª
quinzena de cada mês.
08 – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
O Ato Declaratório em
destaque altera as disposições relativas ao código de recolhimento de receita
1708 (IRRF – Remuneração de Serviços
Prestados por Pessoa Jurídica), nos seguintes termos:
|
Código de Receita |
Hipóteses de Incidência |
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1708 |
1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista
anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços
relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº
7.450/85). Observação: Esta tributação não
se aplica a: a.
Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo Simples; b.
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e c.
serviços de propaganda e publicidade. |
|
2)
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e
conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança
e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora
colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º,
Decreto-Lei nº 2.462/88). |
|
|
3)
Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens
móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia
relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas (art.
7 |
O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União
de 28 de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2005.
09 - AJUSTE SINIEF Nº 03/2004, DE 08 DE ABRIL DE 2004.
O Ajuste SINIEF nº 03/2004, aprova novos Códigos Fiscais de Operações
(CFOP), a serem utilizados a partir de 01 de janeiro de 2005, nas operações e
nas prestações que menciona:
Entradas de mercadorias,
bens ou aquisição de serviços
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Novos CFOP’s |
Descrição da operação ou prestação |
Hipóteses de utilização (notas explicativas) |
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Grupo1 |
Grupo2 |
Grupo3 |
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1.605 |
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Recebimento, por transferência, de saldo
devedor de ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro |
||
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1.931 |
2.931 |
|
Lançamento efetuado pelo tomador de serviço
de transporte quando a responsabilidade pela retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou transportador não inscrito
na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço |
Classificam-se neste código exclusivamente
os lançamentos efetuados pelo tomador de serviços de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da
Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria |
||
|
1.932 |
2.932 |
|
Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador |
Classificam-se nesse código as aquisições
de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
||
|
1.933 |
2.933 |
|
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado. |
||
Saídas
de mercadorias, bens ou prestação de serviços
|
Novos CFOP’s |
Descrição da operação ou prestação |
Hipóteses de utilização (notas explicativas) |
|||
|
Grupo1 |
Grupo2 |
Grupo3 |
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5.359 |
6.359 |
|
Prestação de serviço de transporte a
contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está
dispensada da emissão de nota fiscal. |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a
mercadoria transportada. |
|
|
5.605 |
|
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Transferência de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa |
Classificam-se neste código exclusivamente
os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de
ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto. |
|
|
5.933 |
6.933 |
|
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado. |
|
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/04, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Pública Estadual - DRP nº
068/04 define que, no Estado do Rio Grande do Sul, o valor de Unidade de Padrão
Fiscal – UPF, no ano de 2005, será de R$ 9,1641.
A norma ora noticiada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de
dezembro de 2004.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de dezembro de 2004.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,65360 |
2,65440 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,61213 |
3,61949 |
|
Franco Francês |
0,550665 |
0,551787 |
|
Franco Suíço |
2,33433 |
2,33944 |
|
Iene Japonês |
0,025876 |
0,025935 |
|
Libra Esterlina |
5,11651 |
5,12583 |
|
Lira Italiana |
0,0018655 |
0,0018693 |
|
Marco Alemão |
1,84685 |
1,85061 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.