BOLETIM INFORMATIVO No
01/2006
de 26 de janeiro de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 44.214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Modifica o
Regulamento do ICMS, no tocante aos documentos a serem apresentados no
desembaraço aduaneiro de mercadorias.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para inserir nova previsão de incidência, na alíquota de
ICMS de 12%, na saída de estabelecimento industrial das mercadorias que
especifica, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e
suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 598, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0), e estabelece as hipóteses de sua
utilização.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece
instruções relativas ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das
pessoas físicas, em face da alteração introduzida pelos artigos 38, 39 e 40 da
Lei nº 11.196/2005.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 605, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.
Fixa
orientações referentes ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP).
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 608, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.
Consolida as
orientações relativas ao SIMPLES, em vista da elevação dos limites para
enquadramento no regime, na forma do artigo 33 da Lei nº 11.196/2005 e no
artigo 1º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
Estabelece
instrução referente à utilização de declaração simplificada na importação e
exportação.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 613, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
Aprova o
programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.3”.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 614, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.2”.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 062/05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta os
procedimentos para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
comprovação do recolhimento do ICMS.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 44.214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
O Decreto do Governo do Estado que agora passamos a
comentar, modifica o Regulamento do ICMS, no tocante à documentação a ser
apresentada quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias. Foi criado o formulário “Guia para
Liberação de Mercadorias Estrangeiras sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”,
a ser utilizado nos casos de isenção, não-incidência, diferimento, concessão de
sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo que
dispense o pagamento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro.
A redação da Nota 04 do artigo 47, do Livro I do
RICMS, que contempla a modificação noticiada, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Nota 04 - O documento a ser exibido ao órgão
responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87,
de 13/09/96, art. 12, § 2º, será:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva
ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o
comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar
compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea “b”;
b) na hipótese em que a operação de importação da
mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do
desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento,
concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro
motivo, a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS, a ser emitida por ocasião do
despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual,
que deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse
visto efeito homologatório da desoneração tributária.
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário
Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor.
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 44.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
O Decreto ora noticiado, do Governo Estadual,
modifica o Regulamento do ICMS, mediante a introdução da alínea “c” no inciso
VI do artigo 27, do Livro I, definindo que é de 12% (doze por cento) a alíquota
do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a
seguir especificadas, quando destinadas a órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Nas operações referidas, a alíquota de 12% (doze por cento), vigora no
período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2007. As mercadorias abrangidas pela presente
modificação, são as seguintes: vestuário,
calçados e móveis de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64
ou nas posições 9401 e 9404, da NBM/SH-NCM.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30
de dezembro de 2005, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 598, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que
passamos a comentar, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.0. O Programa
PER/DCOMP 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da
Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo
a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pelo órgão ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá
encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, respectivamente, Declaração
de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de
Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP 2.0, nas seguintes
hipóteses:
I - tratando-se de Pedido de Restituição
formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em
que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há
menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF,
exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive
multa moratória e juros moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou
IRPF lançados de ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício
juntamente com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou
juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há
menos de cinco anos;
II - tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um
dos créditos mencionados no item I e o débito do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070,
referente a período de apuração de 1991 a 1996, ou ao código de receita 2050,
referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita
0190, 0211, 0246, 1054, 4600, 6015, 8523 ou 8960, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao
código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao
código de receita 2904, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) Imposto de Importação lançado de ofício,
relacionado ao código de receita 2692, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código
de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
g) multa por omissão ou atraso na entrega da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada
ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
h) multa relacionada ao código de receita
2185 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) juros do Imposto de Importação lançados de
ofício isoladamente, relacionados ao código de receita 6542, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
j) multa de outras origens, relacionada ao
código de receita 3391, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e
l) débito relativo a imposto mencionado nas
alíneas "a" a "d", relacionado a código de receita diverso
dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa
PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa
PER/DCOMP 2.0 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente;
III - tratando-se de Pedido de Ressarcimento
formulado por pessoa jurídica, nos casos em que o pedido do sujeito passivo se
refira a:
a) crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de
apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há
menos de cinco anos, exceção feita ao crédito de IPI de que trata o artigo 27
da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001;
b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep,
passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos; e
c) crédito da COFINS, passível de
ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos;
IV - tratando-se de Pedido de Restituição
formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em
que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de
cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos
de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, COFINS, CPMF ou CIDE efetuado há menos de
cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou
contribuição, inclusive multa e juros moratórios;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, lançados
de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou
juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/PASEP,
COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de
cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de
cinco anos e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação
de débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados,
relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280;
V - tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a
um dos créditos mencionados nos itens III e IV-e, e o débito do sujeito passivo
se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita
0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373,
5625, 5788, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6297, 6875, 6883, 8726, 8739,
8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita
0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283,
1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674,
4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600,
5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053,
8468, 8673, 8863, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668,
0676, 1020, 1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou
posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150,
1270, 1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070
(período de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração
compreendido entre 1991 e 1996);
f) SIMPLES relacionado ao código de receita
6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita
2030, 2372, 2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 5952, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188,
6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848,
8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionado
ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 5952, 5979,
6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301,
8496, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558,
referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento
Social (FINSOCIAL) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a
período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;
j) COFINS relacionada ao código de receita
1783, 2172, 2173, 3544, 4407, 5442, 5856, 5952, 5960, 6147, 6175, 6188, 6190,
6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848,
8850, 8863, 9060 ou 9562, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
l) CPMF relacionada ao código de receita
5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
m) CIDE relacionada ao código de receita 8741
ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
n) COSIRF relacionado ao código de receita
4085, 6150 ou 6215, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
o) débito relativo a imposto ou contribuição
mencionado nos itens "a" a "n" que tenha sido objeto de
lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958,
2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375, 4562,
4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500,
7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
p) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de
receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
q) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada
ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
r) multa por omissão ou atraso na entrega da
DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
t) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da
Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de
receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
u) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON),
relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003
ou posterior;
v) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada
ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
x) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB),
relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
z) multa por omissão, erro ou atraso na
entrega da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de
receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
aa) multa relativa a imposto ou contribuição
mencionado nos itens "a" a "n" lançada de ofício
isoladamente, relacionada ao código de receita 3391, 3482, 3682, 3738, 4288,
5572, 5937, 5940, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6841, 6882,
6907, 6939, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
ab) multa relacionada ao código de receita
2185 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
ac) juros moratórios relativos a imposto ou
contribuição mencionados nas alíneas "a" a "n" e lançados
de ofício isoladamente, relacionados ao código de receita 3495, 3711, 6570,
6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252,
8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou
posterior;
ad) juros exigidos de ofício isoladamente
relacionados ao código de receita 6542, referentes a período de apuração de
1990 ou posterior;
ae) débito relativo ao regime especial de
tributação do patrimônio de afetação relacionado ao código de receita 4095,
4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;
e
af) débito relativo a imposto ou contribuição
mencionados nas alíneas "a" a "n", relacionado a código de
receita diverso dos mencionados nas alíneas "a" a "ae"
instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 2.0, o qual deverá
ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da
ficha de débito correspondente;
VI - tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a
IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou
posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de
cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o
capital próprio relacionado a um desses códigos; e
VII - tratando-se de Declaração de
Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo
se refira a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, remanescente
da dedução dos débitos da respectiva contribuição, relativos a aquisições para
revenda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas
posições 22.01 (apenas água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.02 (apenas
água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e 2106.90.10
Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida
refrigerante) da TIPI (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002).
Na hipótese de o estabelecimento detentor do
crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º
de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, a
pessoa jurídica deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação do referido
crédito mediante petição/declaração (papel), ainda que o crédito se refira a
períodos de apuração anteriores a 2004.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2005, entrando em vigor em 1º de janeiro de
2006. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2005, e nº 535, de 8 de
abril de 2005.
04 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal ora
em comento, trata do ganho de capital das pessoas físicas, relativamente ao
Imposto de Renda, em vista do que dispõe os artigos 38, 39 e 40 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Cabe destacar, o que segue:
Fica isento do imposto de renda o ganho de
capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
nos demais casos.
Os limites são considerados em relação: (a) ao bem ou direito ou ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo
mês; (b) parte de cada condômino ou
co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união
estável; ou (c) a cada um dos bens ou
direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da
mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Consideram-se bens ou direitos da mesma
natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como
automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
A Instrução esclarece também que fica isento
do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na
venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de um imóvel, o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração
do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á
ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de
imóveis residenciais.
A opção pela isenção é irretratável e o
contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte somente poderá usufruir o benefício uma vez a
cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à
operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um
imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício. Na hipótese estarão isentos somente os
ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à
primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a
prestação, aplica-se à isenção, observado o que segue:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à
vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a data
da aquisição do imóvel residencial;
II - nas vendas à vista e nas aquisições a
prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro
contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à
soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do
primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito
do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas
de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade
construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas
disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
As disposições em questão são aplicáveis,
inclusive aos contratos de permuta de imóveis residenciais e à venda ou
aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
As disposições em comento não se
aplicam: (a) à hipótese de venda de
imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já
possuído pelo alienante; (b) à venda ou
aquisição de terreno; e (c) à aquisição
somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
A inobservância das condições estabelecidas
importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de
juros de mora.
Para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País,
serão aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado. A base de cálculo do imposto corresponderá à
multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão
determinados pelas seguintes fórmulas:
I - nas alienações ocorridas entre 16 de
junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035m, onde "m"
corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua
alienação.
II - nas alienações ocorridas entre 14 de
outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1"
corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua
alienação.
III - nas alienações ocorridas a partir de 1º
de dezembro de 2005:
a) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1"
corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de
novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e
b) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2"
corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de
dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua
alienação.
Aplicam-se, sucessivamente e quando
cabíveis: (a) - a redução prevista no
artigo 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988 (depreciação de 5% por cada ano
transcorrido até 1988); (b) - o fator
de redução FR antes referido, nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005
e 13 de outubro de 2005; (c) - ou o fator de redução FR1 antes referido, nas
alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; (d) - nas alienações ocorridas a partir de
1º de dezembro de 2005, os fatores de redução FR1 e FR2 antes referidos.
A aplicação de cada redução dar-se-á sobre o
ganho de capital diminuído das reduções anteriores. Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes
adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de
capital que corresponder a cada parte, observando-se que a redução correspondente a cada parte é
determinada em função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela do
ganho de capital a ela correspondente, e a parcela do ganho de capital
correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho
de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da
redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e
a área total do imóvel.
Na alienação de imóvel constituído por
terreno adquirido até 31 de dezembro de 1995 e de edificação, ampliação ou
reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, quando
informada na Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução serão
determinados em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o
ganho de capital.
Aplica-se, no que couber, às alienações ora
noticiadas o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de
2001, que dispõe de forma geral
sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e
direitos pelas pessoas físicas.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2005, quando entrou
em vigor, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 16 de
junho de 2005. Ficam revogados o inciso
II do “caput” e os parágrafos 2º e 3º do artigo 29 da Instrução Normativa SRF
nº 84, de 2001.
05 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 605, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.
A Instrução Normativa em foco que ora noticiamos, estabelece procedimentos para habilitação ao
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP), com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e da COFINS Importação, na aquisição de bens para o ativo imobilizado
da empresa.
O texto da instrução normativa em foco
encontra-se disponível no site <www.receita.fazenda.gov.br>, opção legislação, ano de 2006.
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 608, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal ora em comento,
dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Referido normativo veio regulamentar e consolidar as orientações
relativas ao SIMPLES, em vista da elevação dos limites para enquadramento no
regime, na forma do artigo 33 da Lei nº 11.196/2005 e no artigo 1º da Medida
Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005.
O texto integral do normativo encontra-se disponível no site <www.receita.fazenda.gov.br>, opção legislação, ano de 2006, sendo que o
mesmo foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2006.
07 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal que agora passamos a analisar, trata da utilização de
declaração simplificada na importação e exportação, sendo cabível destacar o
que segue:
A Declaração Simplificada de Importação (DSI)
será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador
conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante a
prestação das informações solicitadas (constantes do Anexo I).
A DSI poderá ser utilizada no despacho
aduaneiro de bens:
a - importados por pessoa física, com ou sem
cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação
comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
b - importados por pessoa jurídica, com ou
sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
c - recebidos, a título de doação, de governo
ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por instituição de
assistência social;
d - submetidos ao regime de admissão
temporária;
e - reimportados no mesmo estado ou após
conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de
exportação temporária;
f - que retornem ao País em virtude de não
efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em
consignação, apresentarem defeito técnico, para reparo ou substituição,
alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou guerra ou
calamidade pública;
g - contidos em remessa postal internacional
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
h - contidos em encomenda aérea internacional
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de
transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: (1) a serem submetidos ao regime de admissão
temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo; (2) reimportados, nas hipóteses de que trata
o inciso V deste artigo; (3) a serem
objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou (4)
destinados a revenda;
i - integrantes de bagagem desacompanhada;
j - importados para utilização na Zona Franca
de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação
para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
k - industrializados na ZFM com os benefícios
do Decreto-Lei no 288, de 1967, quando submetidos a despacho
aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
l - importados para utilização na ZFM ou
industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei no
288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa
física, sem finalidade comercial; ou
m - importados com isenção, com ou sem
cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins
lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou
freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos).
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao
SISCOMEX, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.
A Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
a - exportados por pessoa física, com ou sem
cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
b - exportados por pessoa jurídica, com ou
sem cobertura cambial, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
c - sob o regime de exportação temporária,
para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou
restauração;
d- reexportados na forma do inciso I do art.
15 da Instrução Normativa SRF no 285, de 2003;
e - que devam ser devolvidos ao exterior por
erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade
aduaneira, indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial,
não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança
exercido pelo órgão competente; ou qualquer outro motivo, observado o disposto
na Portaria MF no 306, de 21 de dezembro de 1995;
f - contidos em remessa postal internacional,
até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda;
g - contidos em encomenda aérea
internacional, até o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de
transporte internacional expresso porta a porta; ou
h - integrantes de bagagem desacompanhada.
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no
exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
O despacho aduaneiro de exportação poderá ser
processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos
de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar
da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII da Instrução Normativa
em análise, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se
tratar de:
a - amostras sem valor comercial;
b - exportações realizadas por pessoa física
ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não
ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
c - exportações realizadas por missão
diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente,
representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou
delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus
respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
d - reexportação de veículo, de viajante
residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária;
e - bens de caráter cultural;
f - animais de vida doméstica, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial;
g - exportações previstas, quando não for
possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por
mais de quatro horas consecutivas;
h - bens destinados a emprego militar e apoio
logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro; ou
i - bens destinados a assistência e
salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que
decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
O inteiro teor da Instrução Normativa ora
noticiada, inclusive seus anexos, está disponível na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, onde poderá ser consultada
08 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 613, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal em foco, aprova o programa gerador e as instruções necessárias
ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.3”.
O programa de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa destina-se ao preenchimento da
DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para o preenchimento da DCTF Mensal, original
ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de
2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Mensal) na versão "DCTF
Mensal 1.1", aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de
março de 2005.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2006, quando entrou em
vigor. Foram revogadas as Instruções
Normativas SRF nº 584, de 20 de dezembro de 2005, e a de nº 596,
de 27 de dezembro de 2005.
09 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 614, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
A Instrução
Normativa em foco do Secretário da Receita Federal, aprova o programa gerador e
as instruções necessárias ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral
(DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.2".
O programa de reprodução livre, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa gerador destina-se ao
preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial
Para o preenchimento da DCTF Semestral,
original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão
"DCTF Semestral 1.0", aprovada pela Instrução Normativa SRF nº
521, de 11 de março de 2005.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2006, quando entrou em
vigor. Foram revogadas as Instruções
Normativas SRF nº 585, de 20 de dezembro de 2005, e a de nº 597, de 27
de dezembro de 2005.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 062/05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual nº 062/05, que ora
noticiamos regulamenta os procedimentos para emissão da nova Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS,
nos seguintes termos:
1) A não-exigência do
pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em
decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, compensação com saldo
credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por
qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação Recolhimento do ICMS”;
2) A aposição, pelo fisco
da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro, de visto no campo
próprio da guia, é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem
importado.
3) O visto na guia, no Rio
Grande do Sul, será requerido por meio da Internet no endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda <www.sefaz.rs.gov.br>, na opção “Auto-atendimento”,
pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo
responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais (RICMS,
L. II, art. 146, parágrafo único, “a”) ou pelo procurador do contribuinte,
desde que esteja inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros da Secretaria
da Receita Federal.
4) A autorização deverá
ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização
constante na tela “Autorização Eletrônica”, na opção de menu “Alterações
Cadastrais” do “Auto-atendimento”, no endereço eletrônico da Secretaria da
Fazenda.
5) Para solicitar o visto
na guia, o contribuinte ou, desde que autorizadas, as pessoas antes referidas,
deverão habilitar-se, ocasião em que receberão uma senha, mediante apresentação
da cédula de identidade, CIC, e sendo o caso, do comprovante de inscrição no
Registro de Despachantes Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, na CAC,
se o contribuinte estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no
interior do Estado.
6) Após o processamento da
solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas poderão acessar o
endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet e emitir a guia, se
tiver sido visada.
7) Para a liberação da
mercadoria ou bem, deverão ser apresentadas:
(a) - uma via para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou
bem durante o seu transporte; (b) - uma
via para o fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem; e (c) - duas vias para a Fiscalização de
Tributos Estaduais da localidade do despacho aduaneiro, quando o desembaraço se
der em outra unidade da Federação, devendo ser retidas no momento da entrega
para recebimento do visto.
8) Na hipótese em que o
importador estiver localizado em outra unidade da Federação e o desembaraço se
der neste Estado, uma via da guia,
retida no momento da aposição do visto, será remetida, até o 5º (quinto) dia
útil subseqüente, à DF/DRP, que providenciará a remessa mensal à Fiscalização
de Tributos Estaduais da unidade federada em que estiver localizado o
importador.
9) A verificação da
autenticidade da guia poderá ser feita pelos interessados no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet.
10) Na impossibilidade do
visto na guia por meio da Internet, poderá ser requerido pelo importador, em
Porto Alegre, ou na CAC, no interior, em DEFAZ ou em Agência da Fazenda
Estadual, devendo ser apresentada em 4 (quatro) vias que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação: (a) 1ª
via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante o seu
transporte; (b) 2ª e 3ª vias:
Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do despacho aduaneiro, devendo
ser retidas no momento da entrega para recebimento do visto; e (c) 4ª via: fisco federal, devendo ser
retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2005,
quando entrou em vigor.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2005.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
2,33990 |
2,34070 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
276693 |
2,76905 |
|
Franco Francês |
0,42181 |
0,42213 |
|
Franco Suíço |
1,77831 |
1,77986 |
|
Iene Japonês |
0,019813 |
0,019833 |
|
Libra Esterlina |
4,01995 |
4,02202 |
|
Lira Italiana |
0,001429 |
0,001430 |
|
Marco Alemão |
1,41470 |
1,41579 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.