BOLETIM INFORMATIVO
Nº 01/2007
de 10 de janeiro de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.442, DE 05 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre o
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
02 - ORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.
Institui a
Declaração PAEX a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo
Parcelamento Excepcional (PAEX) de débitos para com a Fazenda Nacional, de que
tratam os artigos 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o
Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4).
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 700, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Trata da
adoção, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Estabelece
mecanismo de ajuste, para fins de comprovação de preços de transferência, na
exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda
nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2006.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 704, DE 01 DE JANEIRO DE 2007.
Fixa as
orientações necessárias ao cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário
de 2007.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 100/06, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Prorroga até 30 de junho de 2007 o prazo para a
não dedução do valor do ICMS relativo aos estoques, para fins de cálculo do
limite transferível do saldo credor de ICMS, pelas indústrias dos setores
coureiro-calçadista e moveleiro.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP
Nº 102/06, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Fixa valor da
UPF-RS, a partir de 1º de janeiro de
2007.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Dezembro de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.442, DE 05 DE JANEIRO DE 2007.
A Lei Federal nº 11.442/2007 que ora noticiamos trata do Transporte Rodoviário de
Cargas realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de
terceiros e mediante remuneração, bem como dos mecanismos de sua operação e a
responsabilidade dos transportadores.
A atividade econômica de
Transporte Rodoviário de Cargas é de natureza comercial, podendo ser exercida
por pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência. O exercício da atividade depende de prévia
inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nas
seguintes categorias:
(a) -
Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte
rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
(b) - Empresa
de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por
qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a
sua atividade principal.
O Transportador Autônomo de
Cargas, deverá comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de,
pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão
de trânsito, como veículo de aluguel
e comprovar ter experiência de,
pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso
específico.
A Empresa de Transporte
Rodoviário de Cargas, deverá: (a) ter
sede no Brasil; (b) comprovar ser proprietária
ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado
no País; (c) indicar e promover a
substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos
de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; (d) demonstrar capacidade financeira para o
exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável
técnico.
No veículo automotor de
carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, deverá constar no número de
registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário. O processo de inscrição e cassação do
registro, bem como toda documentação exigida para o RNTR-C será regulamentada
pela ANTT.
O transporte rodoviário de
cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá
conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de
natureza fiscal.
Com a emissão do contrato ou
conhecimento de transporte, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e o
Transportador Autônomo de Cargas assumem perante o contratante a
responsabilidade pela execução dos serviços de transporte de cargas, do local
em que a receber até a sua entrega no destino e pelos prejuízos resultantes de
perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos
decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
No caso de dano ou avaria,
será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a
legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de
seguro, quando houver.
O transportador é o
responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou
terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de
transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. O transportador tem direito à ação
regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir
do valor da indenização que pagou.
A responsabilidade do
transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da
carga e o de sua entrega ao destinatário.
Se as mercadorias não forem
entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, o
consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias
poderá considerá-las perdidas.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário,
quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto
para a entrega da mercadoria. O
transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo
hábil, a chegada da carga ao destino.
Os transportadores e seus
subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão
de: (a) ato ou fato imputável ao
expedidor ou ao destinatário da carga;
(b) inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da
carga; (c) vício próprio ou oculto da
carga; (d) manuseio, embarque, estiva
ou descarga, executada diretamente pelo expedidor, destinatário ou
consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; (e) força maior ou caso fortuito; (f)
contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte.
Não obstante as excludentes
de responsabilidades previstas, o transportador e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
Sem prejuízo do seguro de
responsabilidade civil contra danos a terceiros, toda operação de transporte
deverá conter com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo
com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte. O seguro poderá ser contratado pelo contratante
dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo ou pelo
transportador, quando não for firmado pelo contratante. As condições do seguro de transporte
rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.
A responsabilidade do transportador
por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada
ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de
transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
Quando não definida no
contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos
resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
Os operadores de terminais,
armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são
responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte,
pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das
referidas operações, inclusive de depósito.
Prescreve em 1 (um) ano a
pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte
interessada.
As infrações do disposto
nesta Lei serão punidas com multas administrativas, a serem aplicadas pela
ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.
Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de
transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas
atividades, observadas as disposições desta Lei.
A lei ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2007, quando entrou em
vigor, revogando a Lei no 6.813, de 10 de
julho de 1980.
02 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.
A Portaria Conjunta do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal que passamos a analisar,
instituiu a Declaração PAEX a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007
pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (PAEX), de que
tratam os artigo 1º e 8º a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
com a finalidade de:
I - confessar débitos, de forma irretratável
e irrevogável: (a) a serem incluídos no
PAEX, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou
parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de DCTF ou da
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;
(b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial (deve,
também, prestar todas as informações sobre o processo); (c) relativos a tributos e contribuições
correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da
Receita Federal, não concluída até o dia 16 de fevereiro de 2007, independentemente
de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;
II - prestar informações relativas aos
débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve
desistência de impugnação ou de recurso.
Deverão
ser confessados débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, para
optante pelo parcelamento em 130 meses instituído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 2006; e os
débitos com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de
2005, para optante pelo parcelamento em até 120 meses, instituído pelo art. 8º
da Medida Provisória nº 303, de 2006.
Débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) não devem constar da Declaração
PAEX. A inclusão no PAEX de débitos passíveis
de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação à qual o
sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a
apresentação da respectiva declaração.
A
Declaração PAEX será disponibilizada na página da Secretaria da Receita Federal
na Internet, no endereço eletrônico <<www.receita.fazenda.gov.
br>>.
Será
dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do PAEX, mediante
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Considera-se data da ciência a da
publicação do ato de exclusão no DOU.
É
facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência
da exclusão do PAEX, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo.
As
pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos PAEX (artigos 1º e 8º
da Medida Provisória nº 303, de 2006), não poderão, enquanto
vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à Secretaria da
Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O
normativo comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de janeiro
de 2007, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Instrução Normativa que ora noticiamos do
Secretário da Receita Federal, aprovou o Programa Gerador de Documentos do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4).
Referido programa destina-se à prática de
atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a
utilização dos seguintes documentos:
(a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); (b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA); (c) Ficha Específica, de interesse do órgão
convenente; (d) Documento Básico de Entrada
(DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
O
Programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.
br. Para efeito de codificação das atividades econômicas, o Programa adota
aa Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constituída a partir da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A
solicitação dos atos cadastrais dar-se-á por meio de Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica, de Quadro de Sócios e Administradores no caso de estabelecimento
matriz de entidade. Nos casos da
existência de convênio com unidade federada ou município, será adotada Ficha
Específica.
A
instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de
dezembro de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada a
Instrução Normativa SRF nº 662, de 19 de julho de 2006.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 700, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Instrução Normativa em foco, passa a
adotar, na codificação das atividades econômicas no âmbito da Secretaria da
Receita Federal (SRF), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
- Versão 2.0) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de
conformidade com o disposto nas Resoluções CONCLA nº 01, de 4 de
setembro de 2006, e nº 02, de 15 de dezembro de 2006.
A
estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível na página da Secretaria
da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A
instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de
dezembro de 2006, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 62, de 28 de junho de 2001.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Para fins de comprovação de preços de
transferência, a Instrução Normativa em análise do Secretário da Receita
Federal, estabelece que as receitas de vendas nas exportações auferidas em
Reais no ano-calendário de 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão
ser multiplicadas pelo fator de 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos),
para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido,
de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro
de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de
2003.
Para
fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as
receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de
2005, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo
fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).
Alternativamente
à apuração da média trienal, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido
anual mínimo de cinco por cento,
mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para
empresas vinculadas, pelo fator de 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos),
considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2006.
Esta
Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro
de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, exclusivamente, para o
ano-calendário de 2006.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 704, DE 01 DE JANEIRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal nº 704/2007, que agora noticiamos dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2007.
No
ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, assim como todos os demais
rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será
calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de
Cálculo |
Alíquota |
Parcela a
Deduzir do Imposto |
|
Até R$
1.313,69 |
- |
- |
|
De R$
1.313,70 até R$ 2.625,12 |
15% |
R$ 197,05 |
|
Acima de
R$ 2.625,12 |
27,5% |
R$ 525,19 |
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.313,69,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos
rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007, de outras pessoas físicas ou
de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela
progressiva mensal.
A base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada
mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos itens I a III
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
O
normativo comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro
de 2007, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de
janeiro de 2006.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP
Nº 100/06, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
A Instrução
Normativa do Diretor da Receita Estadual – DRP nº 100/06, que agora noticiamos
prorroga para 30 de junho de 2007 o prazo para
a não dedução do valor do ICMS dos estoques no cálculo do limite transferível,
nas transferências de crédito de ICMS pelos setores coureiro-calçadista e
moveleiro.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2006, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 102/06, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, produzindo
efeitos em 1º de janeiro de 2007.
09 - TAXA DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANCO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Dezembro de 2006.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,13720 |
2,13800 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,81833 |
2,82024 |
|
Franco
Francês |
0,42965 |
0,42722 |
|
Franco
Suíço |
1,75152 |
1,75303 |
|
Iene
Japonês |
0,017943 |
0,017954 |
|
Libra
Esterlina |
4,18250 |
4,18535 |
|
Lira
Italiana |
0,0014555 |
0,0014565 |
|
Marco
Alemão |
1,44098 |
1,44307 |
Os valores em Real (R$), das
moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com
base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade
Européia. Referida paridade também é divulgada
pelo Banco Central do Brasil.