BOLETIM INFORMATIVO
Nº 01/2008
de 18 de janeiro de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas: (1) a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo; (2) a reforçar o sistema de proteção tarifária no Brasil; (3) a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS na produção e comercialização de álcool; e (4) a alterar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 3º da Lei nº 7.689/1988).
02 - DECRETO
Nº 6.339, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
Altera as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.372, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
Prorroga o
prazo do diferimento parcial do ICMS, na hipótese de operações promovidas por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam
destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
04 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.418, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Limita temporalmente a utilização de base de
cálculo reduzida, nas hipóteses que menciona.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.435, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
Determina os casos em que é obrigatória a
emissão de nota fiscal eletrônica.
06 - PORTARIA SIT Nº 34, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de
serviços de alimentação coletiva a beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
07 - PORTARIA MF/MPS 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece
a tabela de contribuição dos segurados empregados, dos empregados domésticos e
do trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de
janeiro de 2008.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
Define
as atividades enquadradas como de serviços hospitalares.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Aprova
o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF
2008).
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal
1.4”.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2008.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe,
para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de
comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir
impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras, no
tocante à movimentação financeira.
14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
15 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 806, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.
Aprova
o programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4), o Programa Gerador de
Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o
Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão
web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
Convenentes (versão web).
16 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 088/07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
UPF-RS, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2008.
17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 092/07, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Prorroga o
prazo para as empresas dos setores coureiro-calçadista e moveleiro não
incluírem, para efeitos de cálculo dos limites de transferências de ICMS, o
valor dos estoques.
18 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
19 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2007.
C
O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº
413, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
A Medida Provisória nº 413/2008, que passamos a comentar
dispõe sobre medidas tributárias destinadas a: (1) a estimular os investimentos
e a modernização do setor de turismo;
(2) a reforçar o sistema de proteção tarifária no Brasil; (3) a estabelecer a incidência de forma
concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS na produção e comercialização de
álcool; e (4) a alterar a alíquota da
Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 3º da Lei nº 7.689/1988).
Os pontos que merecem destaque são os seguintes:
1) - Instituição de depreciação acelerada incentivada, para as empresas que explorem a atividade de hotelaria.
2) - Fixação de alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por
quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para
fins de cálculo do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias
classificadas nos Capítulos 22 (bebidas), 39 (plásticos), 40 (borracha), 51
(Lã), 52 (algodão), 53 (outras fibras têxteis vegetais), 54 (filamentos
sintéticos), 55 (fibras sintéticas), 56 (feltros e falsos tecidos), 57 (tapetes
de matérias têxteis), 58 (tecidos especiais), 59 (tecidos impregnados ou
revestidos), 60 (tecidos de malha), 61 (vestuário e seus acessórios de malha),
62 (vestuário e seus acessórios, exceto malha), 63 (outros artefatos têxteis
confeccionados), 64 (calçados), 82 (ferramentas), 83 (obras diversas de
metais), 90 (aparelhos óticos e de fotografia), 91 (aparelhos de relojoaria),
94 (móveis), 95 (brinquedos) e 96 (obras diversas) da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em substituição à alíquota “ad valorem” correspondente.
O Poder Executivo fica
autorizado a estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à
incidência do Imposto de Importação na forma antes mencionada e alterar as
alíquotas “ad rem” aplicáveis, observado como limite o valor acima, bem como
diferenciá-las por tipo de mercadoria.
3) - Os valores retidos
na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for
possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês
de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a
outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês. Para fins de determinar o
excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da
contribuição devida, descontada dos créditos apurados naquele mês.
A partir da publicação da Medida Provisória em comento, o
saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, quando apurados em períodos anteriores, também poderá ser restituído
ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal Brasil, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
4) - O artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988, que trata da Contribuição Social sobre o Lucro, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
I - quinze
por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de
capitalização e as referidas nos incisos I a
XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001; e
II - nove por cento, no
caso das demais pessoas jurídicas. (NR)
As empresas referidas nos incisos I a XII, do
parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, são as
instituições financeiras.
A Medida
Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de
janeiro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos em relação: (a)
- ao item 1 acima, na data de publicação da Medida Provisória ora
noticiada; (b)
- ao item 2 acima, a partir da regulamentação; e (c) - ao item 3 acima, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
02 - DECRETO Nº
6.339, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
O Decreto nº 6.339/2008, que ora noticiamos altera
as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei nº 8.894/1994, artigo 1º, parágrafo único, e
Lei nº 5.172/1966, artigo 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do
principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente
prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de
cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação: mutuário pessoa física:
0,0082%;
b) quando ficar definido o valor do principal
a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou
colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do
principal de cada uma das parcelas: mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - na operação de desconto, inclusive na de
alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido: mutuário pessoa
física: 0,0082% ao dia;
III - no adiantamento a depositante, a base
de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de
cada mês: mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma
de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o
pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada
liberação: mutuário pessoa física:
0,0082% ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o
contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o
valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente
prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores
diários apurados no último dia de cada mês: mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) quando ficar expressamente definido o
valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada
excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao
interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos: mutuário
pessoa física: 0,0082% ao dia;
VII - nas operações de financiamento para
aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia.
Sem prejuízo do disposto
acima, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação,
seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Fica instituída,
independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito
centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de
que tratam os itens abaixo:
I - em que figure como tomadora cooperativa;
II - realizada entre cooperativa de crédito e
seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à
produção ou estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio
e comercialização;
V - realizada por caixa econômica, sob
garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira,
referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento
de abastecimento e formação de estoques reguladores;
VII - efetuada com recursos da Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
VIII - realizada ao amparo da Política de
Garantia de Preços Mínimos (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
IX - relativa a empréstimo de título público,
quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de
serviços e obras públicas;
X - efetuada pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com
recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XI - relativa a transferência de bens objeto
de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações
do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato
original;
XII - relativa a adiantamento sobre o valor
de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de
capitalização;
XVIII - relativa a adiantamento de contrato
de câmbio de exportação;
XIV - relativa a aquisição de ações ou de
participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XV - resultante de repasse de recursos de
fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores
mobiliários;
XVI - realizada por agente financeiro com
recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos
com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos
termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
Ficam definidas as
seguintes alíquotas de IOF, para as operações abaixo:
I- sobre o valor ingressado no País decorrente de ou
destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa
dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
II - nas operações de
câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
III - nas operações de
câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por
cento;
IV - nas operações de câmbio,
realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros
e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
V - nas demais operações
de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de
03 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos em relação às
operações contratadas a partir dessa data.
03 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.372, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
O Decreto Estadual nº 45.372, prorroga o
prazo do diferimento parcial do ICMS, na hipótese de operações promovidas por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias
sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Dessa forma, os prazos previstos no artigo 1º-A e
art. 1º-B, do Livro III, do RICMS, ficam
prorrogados até 31 de março de 2008.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 04 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.
04 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.418, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O Decreto
Estadual nº 45.418/2007 limita, temporalmente, a utilização de base de cálculo
reduzida nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Apêndice X do Regulamento do ICMS.
Dessa
forma, na hipótese do artigo 23, inciso XIII, o benefício fica vinculado à
saídas, de 1º de agosto de 2000 a
30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
industriais, relacionados no Apêndice X.
Já o benefício previsto no inciso XIV do artigo 23, fica vinculado às
saídas, de 1º de agosto de 2000 a
30 de abril de 2008, de máquinas e implementos agrícolas,
relacionados no Apêndice XI.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da
União de 26 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.435, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
O Decreto
Estadual nº 45.435/2008, determina os casos em que é obrigatória a emissão de
nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de abril de 2008.
Assim, a
partir de 1º de abril de 2008, passará a ser obrigatória a utilização da nota
fiscal eletrônica, para os contribuintes que exercem as atividades de: (a) fabricantes de cigarros; (b) distribuidores de cigarros; (c) produtores, formuladores, importadores,
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos por órgão federal
competente; (d) transportadores e
revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Para
os demais contribuintes, fica a possibilidade de emitir nota fiscal eletrônica,
acaso tenham interesse, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica prevista, se aplica a
todas as operações, ficando vedada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O
decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de
janeiro de 2008, quando entrou em vigor.
06 - PORTARIA SIT Nº 34, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Portaria da Secretária de
Inspeção do Trabalho - SIT nº 34/2007, que ora noticiamos, trata do recadastramento
das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação
coletiva e das beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
As
pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação
coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se
no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por
meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do
Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de
alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da
página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat),
impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à
Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de
julho de 2008.
O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o
formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet
(www.mte.gov.br/pat). As inscrições
efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1º de janeiro de
2008. O não-recadastramento no Programa
de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento
automático do registro ou inscrição.
A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas
dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10
de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.
07 - PORTARIA
MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Portaria MF/MPS nº 501/2007, que agora
passamos a comentar estabeleceu tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de
remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.
A partir de 1º de janeiro de 2008 o
valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
A
contribuição dos segurados empregados, dos empregados domésticos e dos
trabalhadores avulsos, a ser recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, serão
calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
seguinte tabela:
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS |
|
Até R$ 868,29 |
8,00% |
|
De R$ 868,30 Até R$ 1.447,14 |
9.00% |
|
De R$ 1.447,15 Até R$ 2.894,28 |
11,00% |
O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União
de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil nº 791/2007, que ora noticiamos, dá nova definição
quanto às atividades enquadradas como de serviços hospitalares.
Assim,
o artigo 27 da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que trata da
matéria, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são
considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada
a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico
e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e
assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem
e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade
de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem
como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento
dos casos.
Parágrafo único. São também
considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa,
aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços
pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel,
instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em
aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de
emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em
ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C"
e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer
ao paciente suporte avançado de vida. (NR)
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 793/2007, em destaque, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2008), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
O programa deverá ser utilizado para
apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem
como para o ano-calendário de 2008, nos casos de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
O programa de reprodução livre, está
disponível, desde o dia 18 de dezembro de 2007, no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
10 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 795/2007, em
comento aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na
versão “DCTF Mensal 1.4”.
O programa, de reprodução livre, estará
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.
O programa gerador destina-se ao
preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos do inciso I
do artigo 2º e do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de
novembro de 2007.
Para o preenchimento da DCTF Mensal, original
ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos ano-calendário de 2005,
deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão DCTF Mensal 1.1, aprovada
pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007, produzindo
efeitos a partir de 10 de janeiro de 2008.
Fica revogada, a partir de 10 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa
SRF nº 613, de 19 de janeiro de 2006.
11 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 798/2007, que agora noticiamos, dispõe sobre a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2008, que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas
que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007.
A DSPJ - Inativa 2008 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de
2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008,
até a data do evento.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela
que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de
multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
A DSPJ - Inativa 2008 deve ser entregue no
período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte
horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2008.
A DSPJ - Inativa 2008 relativa a evento de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no
ano-calendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento.
A DSPJ - Inativa 2008, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2008,
não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário
de 2007:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF);
II - Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Simples.
Para o preenchimento da DSPJ - Inativa 2007,
original ou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser
utilizado o programa gerador da DSPJ - Inativa 2007, aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
A Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, quando entrou
em vigor, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008. Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de
2008, a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
12 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 801/2007 em destaque, dispõe, para o
ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de
preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à
apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
As receitas de vendas de exportações
auferidas em Reais no ano-calendário de 2007, nas operações com pessoas
vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e
oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 329, de 26 de
dezembro de 2007, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal
do lucro líquido (artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de
novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de
dezembro de 2003).
Para fins de apuração da média aritmética
ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações
auferidas em Reais no ano-calendário de 2005 e 2006, nas operações com pessoas
vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e
cinco centésimos) e 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos),
respectivamente, conforme disciplinado nas Portarias MF nº 436, de 29 de
dezembro de 2005, e nº 425, de 28 de dezembro de 2006.
Alternativamente à apuração da média trienal
prevista acima, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de
5% (cinco por cento), a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº
243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações,
para empresas vinculadas, pelo fator referido acima, considerando-se somente o
próprio ano-calendário de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada
no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor,
produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2007.
13 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 802/2007, que passamos a analisar,
dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras,
no tocante à movimentação financeira.
As instituições financeiras, assim
consideradas ou equiparadas, devem prestar informações semestrais, na forma e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o artigo 3º do
Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada
semestre seja superior aos seguintes limites:
(I) - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00
(dez mil reais).
As informações sobre as operações financeiras
compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos
serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente
movimentados.
Na hipótese em que o montante global movimentado
no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos
limites acima, as instituições financeiras deverão prestar as informações
relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele
titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais
movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, quando entrou
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
14 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 803/2007, em foco, dispõe sobre o
cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008, como segue:
Imposto de Renda na Fonte
No ano-calendário de 2008, o imposto de renda
a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado,
inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou
jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos
por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela
progressiva mensal:
|
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto |
|
Até R$ 1.372,81 |
- |
- |
|
De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25 |
15% |
R$ 205,92 |
|
Acima de 2.743,25 |
27,5% |
R$ 548,82 |
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 137,99 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.372,81 correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos no
ano-calendário de 2008, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no
exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 137,99 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos itens I a III
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, quando entrou
em vigor. Fica formalmente revogada,
sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 704, de 2
de janeiro de 2007.
15 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 806, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 806/2008, em destaque, aprova o
programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão
2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4), o Programa Gerador de Documentos do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão
web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o
Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
Convenentes (versão web).
Ficam aprovados o Programa Gerador de
Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGD
CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Os programas referidos adotam, para efeito de
codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
possibilitam a geração dos seguintes documentos: (I) - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); (II) - Quadro de Sócios e Administradores
(QSA); (III) - Ficha Específica, de
interesse do órgão convenente; e (IV) - Documento Básico de Entrada (DBE) ou
Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Ficam também aprovados: (I) - o Aplicativo Classificador do Objeto
Social (versão web); (II) - o
Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (versão web); (III) - o
Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web); (IV) - o Aplicativo Consulta de Remessa
(versão web); e (V) - o Aplicativo
Deferidor de Convenentes (versão web).
O aplicativo a que se refere o item I possibilita
a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à
solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.
Os aplicativos a que se referem os itens II,
IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha
específica.
O aplicativo a que se refere o item III é de
acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de
certificação digital ou de senha específica.
Os programas e aplicativos aprovados por esta
Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. As instruções de preenchimento e os modelos
relativos aos programas e aplicativos antes referidos constam da Instrução
Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Ficam convalidados os atos praticados por
meio da utilização do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, versão 2.3 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.3) e do Programa
Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão
web), disponibilizados em 27 de dezembro de 2007 e do Aplicativo
Classificador do Objeto Social (versão web), do Aplicativo Consulta de Remessa
(versão web) e do Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web),
disponibilizados em 17 de dezembro de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, entrando em vigor
no dia 14 de janeiro de 2008. Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 790, de 10 de dezembro de 2007.
16 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 088/07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor do
Departamento da Receita Pública Estadual nº 088/07, que agora noticiamos, trata
do valor da UPF - RS que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2008, cujo valor passou a ser de R$ 10,4257.
O normativo ora comentado entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de
2008.
17 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 092/07, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual DRP nº 092/07, em destaque, prorrogou o prazo para que as
empresas dos setores coureiro-calçadista e moveleiro não precisem incluir o
valor dos estoques, para cálculo das transferências de ICMS efetivados no
período de 01/03/2005 a 31/03/2008.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial
do Estado de 02 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor.
18 - ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 20/2007,
do Secretário da Receita Federal do Brasil, dispõe sobre as operações de
industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Para fins da apuração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço às operações de
industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos
do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos
insumos fornecidos pelo encomendante.
O normativo foi publicado no Diário Oficial
da União de 14 de dezembro de 2007.
Fica revogado o ADN nº 18, de 27 de setembro de 2000.
19 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2007.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,77050 |
1,77130 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,60688 |
2,61143 |
|
Franco Francês |
0,397416 |
0,398109 |
|
Franco Suíço |
1,57476 |
1,57575 |
|
Iene Japonês |
0,015699 |
0,015709 |
|
Libra Esterlina |
3,55835 |
3,56102 |
|
Lira Italiana |
0,0013463 |
0,0013486 |
|
Marco Alemão |
1,33287 |
1,33520 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.