BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 01/2008

de 18 de janeiro de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas:  (1) a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo;   (2) a reforçar o sistema de proteção tarifária no Brasil;   (3) a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS na produção e comercialização de álcool;  e (4) a alterar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 3º da Lei nº 7.689/1988).

02 -   DECRETO Nº 6.339, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.372, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

Prorroga o prazo do diferimento parcial do ICMS, na hipótese de operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.418, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Limita temporalmente a utilização de base de cálculo reduzida, nas hipóteses que menciona.

05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.435, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

Determina os casos em que é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica.

06 -   PORTARIA SIT Nº 34, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva a beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

07 -    PORTARIA MF/MPS 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregados, dos empregados domésticos e do trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.

08 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

Define as atividades enquadradas como de serviços hospitalares.

09 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2008).

10 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.4”.

11 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2008.

12 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe, para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

13 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras, no tocante à movimentação financeira.

14 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.

15 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 806, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

Aprova o programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

16 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 088/07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a UPF-RS, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2008.

17 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 092/07, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

Prorroga o prazo para as empresas dos setores coureiro-calçadista e moveleiro não incluírem, para efeitos de cálculo dos limites de transferências de ICMS, o valor dos estoques.

18 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

19 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2007.

 

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

A Medida Provisória nº 413/2008, que passamos a comentar dispõe sobre medidas tributárias destinadas a: (1) a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo;   (2) a reforçar o sistema de proteção tarifária no Brasil;   (3) a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS na produção e comercialização de álcool;  e (4) a alterar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 3º da Lei nº 7.689/1988).

Os pontos que merecem destaque são os seguintes:

1) - Instituição de depreciação acelerada incentivada, para as empresas que explorem a atividade de hotelaria.

2) - Fixação de alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para fins de cálculo do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias classificadas nos Capítulos 22 (bebidas), 39 (plásticos), 40 (borracha), 51 (Lã), 52 (algodão), 53 (outras fibras têxteis vegetais), 54 (filamentos sintéticos), 55 (fibras sintéticas), 56 (feltros e falsos tecidos), 57 (tapetes de matérias têxteis), 58 (tecidos especiais), 59 (tecidos impregnados ou revestidos), 60 (tecidos de malha), 61 (vestuário e seus acessórios de malha), 62 (vestuário e seus acessórios, exceto malha), 63 (outros artefatos têxteis confeccionados), 64 (calçados), 82 (ferramentas), 83 (obras diversas de metais), 90 (aparelhos óticos e de fotografia), 91 (aparelhos de relojoaria), 94 (móveis), 95 (brinquedos) e 96 (obras diversas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota “ad valorem” correspondente.

O Poder Executivo fica  autorizado a estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma antes mencionada e alterar as alíquotas “ad rem” aplicáveis, observado como limite o valor acima, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.

3) - Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.   Para fins de determinar o excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida, descontada dos créditos apurados naquele mês.

A partir da publicação da Medida Provisória em comento, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando apurados em períodos anteriores, também poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

4) - O artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que trata da Contribuição Social sobre o Lucro, passa a vigorar com  seguinte redação:

Art. 3º  A alíquota da contribuição é de:

I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a  XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.  (NR)

As empresas referidas nos incisos I a XII, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, são as instituições financeiras.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos em relação:  (a) - ao item 1 acima, na data de publicação da Medida Provisória ora noticiada;  (b) - ao item 2 acima, a partir da regulamentação; e  (c) - ao item 3 acima, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.

 

 

02 -   DECRETO Nº 6.339, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

O Decreto nº 6.339/2008, que ora noticiamos altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894/1994, artigo 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/1966, artigo 64, inciso I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação: mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido: mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês: mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:  mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês: mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos: mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

Sem prejuízo do disposto acima, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os itens abaixo:

I - em que figure como tomadora cooperativa;

II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;

V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

VII - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

VIII - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos (Empréstimos do Governo Federal - EGF);

IX - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

X - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

XI - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

XII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

XIV - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

XV - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XVI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

Ficam definidas as seguintes alíquotas de IOF, para as operações abaixo:

I- sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

II - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

III - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

IV - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

V - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

 

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.372, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.372, prorroga o prazo do diferimento parcial do ICMS, na hipótese de operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Dessa forma, os prazos previstos no artigo 1º-A e art. 1º-B, do Livro III, do RICMS, ficam prorrogados até 31 de março de 2008.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.418, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.418/2007 limita, temporalmente, a utilização de base de cálculo reduzida nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, na hipótese do artigo 23, inciso XIII, o benefício fica vinculado à saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X.   Já o benefício previsto no inciso XIV do artigo 23, fica vinculado às saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.435, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.435/2008, determina os casos em que é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de abril de 2008.

Assim, a partir de 1º de abril de 2008, passará a ser obrigatória a utilização da nota fiscal eletrônica, para os contribuintes que exercem as atividades de:  (a) fabricantes de cigarros;  (b) distribuidores de cigarros;  (c) produtores, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos por órgão federal competente;  (d) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Para os demais contribuintes, fica a possibilidade de emitir nota fiscal eletrônica, acaso tenham interesse, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica prevista, se aplica a todas as operações, ficando vedada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

06 -   PORTARIA SIT Nº 34, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Portaria da Secretária de Inspeção do Trabalho - SIT nº 34/2007, que ora noticiamos, trata do recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e das beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.

O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).

O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.

O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).   As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2008.  O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.

A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

07 -    PORTARIA MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Portaria MF/MPS nº 501/2007, que agora passamos a comentar estabeleceu tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.

A partir de 1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

A contribuição dos segurados empregados, dos empregados domésticos e dos trabalhadores avulsos, a ser recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, serão calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até R$    868,29

8,00%

De R$    868,30 Até R$ 1.447,14

9.00%

De R$ 1.447,15 Até R$ 2.894,28

11,00%

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

08 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 791/2007, que ora noticiamos, dá nova definição quanto às atividades enquadradas como de serviços hospitalares.

Assim, o artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que trata da matéria, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 27.  Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (NR)

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

09 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 793/2007, em destaque, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2008), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem como para o ano-calendário de 2008, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa de reprodução livre, está disponível, desde o dia 18 de dezembro de 2007, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

 

10 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 795/2007, em comento aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.4”.

O programa, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos do inciso I do artigo 2º e do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.

Para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão DCTF Mensal 1.1, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2008.   Fica revogada, a partir de 10 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa SRF nº 613, de 19 de janeiro de 2006.

 

 

11 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 798/2007, que agora noticiamos, dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2008, que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007.

A DSPJ - Inativa 2008 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008, até a data do evento.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A DSPJ - Inativa 2008 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.  O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2008.

A DSPJ - Inativa 2008 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A DSPJ - Inativa 2008, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2008, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2007:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples.

Para o preenchimento da DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser utilizado o programa gerador da DSPJ - Inativa 2007, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.

A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.    Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.

 

 

12 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 801/2007 em destaque, dispõe, para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

As receitas de vendas de exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 329, de 26 de dezembro de 2007, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido (artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003).

Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2005 e 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) e 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos), respectivamente, conforme disciplinado nas Portarias MF nº 436, de 29 de dezembro de 2005, e nº 425, de 28 de dezembro de 2006.

Alternativamente à apuração da média trienal prevista acima, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido acima, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2007.

 

 

13 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 802/2007, que passamos a analisar, dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras, no tocante à movimentação financeira.

As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o artigo 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:  (I) - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  (II) - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As informações sobre as operações financeiras compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites acima, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

 

14 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 803/2007, em foco, dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008, como segue:

Imposto de Renda na Fonte

No ano-calendário de 2008, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto

Até R$ 1.372,81

-

-

De R$ 1.372,82 até R$  2.743,25

15%

R$  205,92

 Acima de 2.743,25

27,5%

R$  548,82

 

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 137,99  por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.372,81 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2008, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 137,99  por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos itens I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, quando entrou em vigor.   Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007.

 

 

15 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 806, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 806/2008, em destaque, aprova o programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.4 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.4) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Os programas referidos adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:  (I) - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);  (II) - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);  (III) - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e (IV) - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Ficam também aprovados:  (I) - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);  (II) - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);  (III) - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);   (IV) - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e  (V) - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O aplicativo a que se refere o item I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.

Os aplicativos a que se referem os itens II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

O aplicativo a que se refere o item III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.   As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos antes referidos constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

Ficam convalidados os atos praticados por meio da utilização do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.3 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.3) e do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), disponibilizados em 27 de dezembro de 2007  e  do Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), do Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e do Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web), disponibilizados em 17 de dezembro de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, entrando em vigor no dia 14 de janeiro de 2008.   Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 790, de 10 de dezembro de 2007.

 

 

16 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 088/07, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual nº 088/07, que agora noticiamos, trata do valor da UPF - RS que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2008, cujo valor passou a ser de R$ 10,4257.

O normativo ora comentado entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

 

17 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 092/07, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual DRP nº 092/07, em destaque, prorrogou o prazo para que as empresas dos setores coureiro-calçadista e moveleiro não precisem incluir o valor dos estoques, para cálculo das transferências de ICMS efetivados no período de 01/03/2005 a 31/03/2008.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

18 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 20/2007, do Secretário da Receita Federal do Brasil, dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço às operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007.    Fica revogado o ADN nº 18, de 27 de setembro de 2000.

 

 

19 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2007.

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,77050

1,77130

Euro/Comunidade Européia

2,60688

2,61143

Franco Francês

0,397416

0,398109

Franco Suíço

1,57476

1,57575

Iene Japonês

0,015699

0,015709

Libra Esterlina

3,55835

3,56102

Lira Italiana

0,0013463

0,0013486

Marco Alemão

1,33287

1,33520

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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