BOLETIM INFORMATIVO
Nº 01/2009
de 20 de janeiro de 2009
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
ESTADUAL Nº 13.099, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS,
para incluir, EXPRESSAMENTE, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não sejam contribuintes habituais do imposto.
02 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a
legislação tributária federal, incluindo novas tabelas para o cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Física, para os anos de 2009 e 2010.
03 - DECRETO FEDERAL Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Trata da depreciação acelerada, que poderá ser calculada por empresas industriais, quando fabricantes de veículos e de autopeças ou
por fabricantes de bens de capital (artigos 11 e 12
da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008).
04 - DECRETO FEDERAL Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Passa a considerar o aviso-prévio indenizado como parcela sujeita ao
pagamento da contribuição para a Previdência Social.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.088, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Define os
contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica.
06 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera
os Apêndices X (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos no
Livro I, art. 23, XIII) e XI (máquinas e implementos agrícolas referidos no
Livro I, art. 23, XIV) do RICMS, que prevêem os casos de redução de base de
cálculo.
07 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
Prevê hipóteses de destaque de ICMS nas
notas fiscais de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 896,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Disciplina
a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras
providências.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração
de Compensação (PER/DCOMP 4.0)
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Consolida
as instruções para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 904, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Aprova
o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF
2009).
13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 907, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe
sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 080/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Divulga
o valor da UPF/RS para o ano de 2009.
15 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe
sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
e do Comprovante Anual de Rendimento Pagos ou Creditados e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que
específica.
16 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2008.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI ESTADUAL Nº 13.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Lei Estadual nº 13.099/2008 que ora noticiamos introduz
modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS,
para incluir, EXPRESSAMENTE, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não sejam contribuintes habituais do imposto, quaisquer que seja a sua
finalidade ou utilização.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial
do Estado de 19 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.
02 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
A
Medida Provisória nº 451/2008 que agora passamos a comentar, altera a
legislação tributária federal, cabendo destacar os seguintes itens:
a)
o reconhecimento de que as transferências onerosas, a outros contribuintes do
ICMS, de créditos originados de operações de exportação, não integram a base de
cálculo do PIS e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo;
b)
inserir novas tabelas para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, para os
anos de 2009 e 2010, como segue:
ANO-CALENDÁRIO 2009
TABELA PROGRESSIVA
MENSAL
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquotas |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5% |
107,59 |
|
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15,0% |
268,84 |
|
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5% |
483,84 |
|
Acima de 3.582,00 |
27,5% |
662,94 |
ANO-CALENDÁRIO 2010
TABELA
PROGRESSIVA MENSAL
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquotas |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5% |
112,43 |
|
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15,0% |
280,94 |
|
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5% |
505,62 |
|
Acima de 3.743,19 |
27,5% |
692,78 |
c) A extensão do regime de drawback, para possibilitar que a aquisição no
mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada
com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
d) A
autorização para a União conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de
madeira, frutas – in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de
serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias.
As alterações acima mencionadas foram publicadas no
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2008, entrando em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2009.
03 - DECRETO FEDERAL Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
O Decreto Federal nº 6.701/2008,
que agora analisamos dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os
artigos 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Para efeito de apuração do lucro real, as empresas
industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas
fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4
(quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
A
depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do
lucro real. O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
A
partir do período de apuração em que for atingido o limite acima, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Entretanto
a depreciação acelerada deverá ser calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958 (em função dos turnos ou jornadas de trabalho da empresa).
Para
fins de uso da depreciação acelerada em comento são consideradas as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados, que estão disponíveis no
site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6701.htm
O
Anexo I, será utilizado pelas pessoas jurídicas fabricantes de veículos e
autopeças, enquanto que o Anexo II, será utilizado pelas pessoas jurídicas
fabricantes de bens de capital.
O
Decreto ora comentado foi publicado em 19 de dezembro de 2008, quando entrou em
vigor.
04 - DECRETO FEDERAL Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
O Decreto Federal nº 6.727/2009 em comento, passa a considerar o aviso-prévio indenizado como parcela sujeita ao pagamento da contribuição para a Previdência Social, uma vez que foi revogada a isenção prevista na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Referida norma dispunha:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º - Não integram o
salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
f) - o aviso prévio indenizado.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2008, quando entrou em
vigor.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.088, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
O
Decreto Estadual nº 46.088/2008, que ora noticiamos, define os contribuintes
obrigados a emitir nota fiscal eletrônica, conforme prazos assinalados no
artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS:
I
- a partir de 1º de abril de 2008, nas
operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação
(GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em
todas as operações para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;
II
- a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no
Apêndice XXXIV, Seção II;
III
– a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice
XXXIV, Seção III;
III
- a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no
Apêndice XXXIV, Seção IV.
O
Apêndice XXXIV antes referido, que é dividido por seções, relaciona os
contribuintes que estarão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica. As seções antes referidas estão disponíveis
no site “www.sefaz.rs.gov.br”,
opção legislação.
Recomendamos
seja efetivada uma consulta às atividades dos contribuintes obrigados e
emitirem Nota Fiscal Eletrônica, na forma da norma ora comentada.
Como
exemplos ilustrativos:
-
Indústria de cigarros, Seção 1, com utilização desde de 1º de abril de 2008;;
-
Indústria de automóveis, Seção 2, com utilização desde 1º de dezembro de 2008;
-
Indústria de Tintas, Seção 3, com utilização a partir de 1º de abril de 2009; e
-
Indústria de Laticínios, Seção 4, com utilização a partir de 1º de setembro de
2009.
O
decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de
dezembro de 2008, quando entrou em vigor.
06 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
O Decreto Estadual nº 46.099/2008, altera os
Apêndices X (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos no Livro
I, art. 23, XIII) e XI (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I,
art. 23, XIV) do RICMS, que prevêem os casos de redução de base de cálculo,
para o fim de adequar as NCM´s à Tabela do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
Assim, os apêndices X e XI passam a vigorar conforme
anexos a este Decreto, e estão disponíveis no site “www.sefaz.rs.gov.br”, opção legislação.
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário
Oficial do Estado de 24 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.
07 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Resolução CGSN nº 53/2008, prevê hipóteses de destaque de ICMS nas
notas fiscais de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, alterando a Resolução
CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
a) As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem,
os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados
pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
b) A utilização dos documentos
fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de
cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto
no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU
EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
FISCAL DE ISS E IPI".
c) A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no §
1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LC 123";
d) A alíquota aplicável ao cálculo do
crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos
I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que
ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no
mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao
percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
e) Não se aplica o crédito do ICMS quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar a
alíquota de no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida
pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a
ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação ou prestação for
imune ao ICMS;
V - a ME ou EPP considerar, por
opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos
no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da
Resolução
CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
f) Na hipótese de concessão pelo
Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente
ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente
pelo ente federativo instituidor." (NR)
A Resolução ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 896,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 896/2008, agora em análise dispõe sobre o
cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
No ano-calendário de
2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do
trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos
por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos
por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte
ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a
utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base
de Cálculo (R$) |
Alíquotas |
Parcela
a Deduzir do Imposto (R$) |
|
Até
1.434,59 |
- |
- |
|
De
1.434,60 até 2.150,00 |
7,5% |
107,59 |
|
De
2.150,01 até 2.866,70 |
15,0% |
268,84 |
|
De
2.866,71 até 3.582,00 |
22,5% |
483,84 |
|
Acima
de 3.582,00 |
27,5% |
662,94 |
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na
fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento
tributável:
I - as importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública;
II - a quantia de R$ 144,20
por dependente;
III - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para
entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$
1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social (da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
das pessoas físicas, relativo a rendimentos recebidos no ano-calendário de
2009, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será
calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante acima.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I -
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública;
II -
a quantia de R$ 144,20 por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV -
as despesas escrituradas no livro Caixa.
A Instrução
Normativa ora comentada entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando revogada, a partir de 1º de
janeiro de 2009, a Instrução Normativa
RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB
nº 900/2008, que ora noticiamos disciplina a restituição e a compensação de
quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e dá outras providências.
Em face da extensão do normativo, sugerimos que seja
consultada direto no site www.receita.fazenda.gov.br,
opção legislação, por ato legal.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa
RFB nº 901/2008, aprova a versão 4.0 do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).
O programa PER/DCOMP 4.0,
de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
O Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser
apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
Na hipótese de sujeito
passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal
(DCTF Mensal), a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será
obrigatória.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução
Normativa RFB nº 881, de 22 de outubro de 2008.
11 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 903/2008 dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
que será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração
pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e
dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela
matriz.
A
íntegra do normativo está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato
legal, 2008.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada, a partir de 1º de
janeiro de 2009, a Instrução Normativa
RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 904, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 904/2008, que ora
noticiamos, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF 2009), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas
físicas e jurídicas.
O programa da DIRF ora aprovado deverá ser
utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de
2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009, nos casos de extinção de
pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e
nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.
O programa em comento é de reprodução livre, e
está disponível, desde o dia 05 de janeiro de 2009 no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov.br>.
A Instrução ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.
13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 907, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 907/2009, dispõe sobre
o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF), consolidando as orientações sobre a cobrança do
referido imposto. A íntegra do
normativo poderá ser acessada no site www.receita.fazenda.gov.br,
opção legislação, por ato legal, 2009.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro
de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogadas as Instruções Normativas SRF
nº 46, de 02 de
maio de 2001,
nº 211, de
2 de outubro de 2002, e nº
224, de 18 de outubro de 2002, e o Ato Declaratório SRF nº 7, de 22/01/1999.
14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 080/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa DRP nº
080/08 divulga o valor da UPF/RS para vigorar no ano de 2009, que passa a ser
de R$
11,0617.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial do Estado de 23 de dezembro de 2008, entrando em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2009.
15 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE
2009.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009, dispõe
sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
e do Comprovante Anual de Rendimento Pagos ou Creditados e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, em virtude da
Solução de Divergência nº 1, de 02 de janeiro de 2009, editada em 02 de janeiro
de 2009.
Na forma do Ato em comento, quando do preenchimento da Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante Anual de Rendimentos
Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao
ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias
(artigo. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), deverão ser
informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte
(IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha
"Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais
rendimentos pagos no mesmo período.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2008.
16 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2008.
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,33620 |
2,33700 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
3,23634 |
3,23815 |
|
Franco
Francês |
0,49337 |
0,49365 |
|
Franco
Suíço |
2,17645 |
2,17801 |
|
Iene
Japonês |
0,025782 |
0,025800 |
|
Libra
Esterlina |
3,41319 |
3,41506 |
|
Lira
Italiana |
0,001671 |
0,001672 |
|
Marco
Alemão |
1,65471 |
1,65563 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.