BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 01/2009

de 20 de janeiro de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   LEI ESTADUAL Nº 13.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, para incluir, EXPRESSAMENTE, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto.

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera a legislação tributária federal, incluindo novas tabelas para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, para os anos de 2009 e 2010.

03 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Trata da depreciação acelerada, que poderá ser calculada por empresas industriais, quando fabricantes de veículos e de autopeças ou por fabricantes de bens de capital (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008).

04 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Passa a considerar o aviso-prévio indenizado como parcela sujeita ao pagamento da contribuição para a Previdência Social.

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.088, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Define os contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica.

06 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera os Apêndices X (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos no Livro I, art. 23, XIII) e XI (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I, art. 23, XIV) do RICMS, que prevêem os casos de redução de base de cálculo.

07 -   RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

Prevê hipóteses de destaque de ICMS nas notas fiscais de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 896,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0)

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Consolida as instruções para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 904, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2009).

13 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 907, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

14 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 080/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Divulga o valor da UPF/RS para o ano de 2009.

15 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante Anual de Rendimento Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que específica.

16 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI ESTADUAL Nº 13.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Lei Estadual nº 13.099/2008 que ora noticiamos introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, para incluir, EXPRESSAMENTE, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto, quaisquer que seja a sua finalidade ou utilização.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Medida Provisória nº 451/2008 que agora passamos a comentar, altera a legislação tributária federal, cabendo destacar os seguintes itens:

a) o reconhecimento de que as transferências onerosas, a outros contribuintes do ICMS, de créditos originados de operações de exportação, não integram a base de cálculo do PIS e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo;

b) inserir novas tabelas para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, para os anos de 2009 e 2010, como segue:

 

ANO-CALENDÁRIO 2009

TABELA  PROGRESSIVA  MENSAL

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquotas

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5%

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15,0%

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5%

483,84

Acima de 3.582,00

27,5%

662,94

 

ANO-CALENDÁRIO 2010

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquotas

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5%

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0%

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5%

505,62

Acima de 3.743,19

27,5%

692,78

 

c) A extensão do regime de drawback, para possibilitar que a aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

d) A autorização para a União conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas – in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.

As alterações acima mencionadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2008, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

03 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

O Decreto Federal nº 6.701/2008, que agora analisamos dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.  O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o limite acima, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Entretanto a depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 (em função dos turnos ou jornadas de trabalho da empresa).

Para fins de uso da depreciação acelerada em comento são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados, que estão disponíveis no site:

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6701.htm

 

 

O Anexo I, será utilizado pelas pessoas jurídicas fabricantes de veículos e autopeças, enquanto que o Anexo II, será utilizado pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.

O Decreto ora comentado foi publicado em 19 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

04 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

O Decreto Federal nº 6.727/2009 em comento, passa a considerar o aviso-prévio indenizado como parcela sujeita ao pagamento da contribuição para a Previdência Social, uma vez que foi revogada a isenção prevista na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Referida norma dispunha:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

[...]

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

[...]

f) - o aviso prévio indenizado.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2008, quando entrou em vigor.

 

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.088, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 46.088/2008, que ora noticiamos, define os contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica, conforme prazos assinalados no artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS:

I -  a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção II;

III – a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;

III - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV.

O Apêndice XXXIV antes referido, que é dividido por seções, relaciona os contribuintes que estarão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica.   As seções antes referidas estão disponíveis no site  www.sefaz.rs.gov.br”, opção legislação.

Recomendamos seja efetivada uma consulta às atividades dos contribuintes obrigados e emitirem Nota Fiscal Eletrônica, na forma da norma ora comentada.

Como exemplos ilustrativos:

- Indústria de cigarros, Seção 1, com utilização desde de 1º de abril de 2008;;

- Indústria de automóveis, Seção 2, com utilização desde 1º de dezembro de 2008;

- Indústria de Tintas, Seção 3, com utilização a partir de 1º de abril de 2009; e

- Indústria de Laticínios, Seção 4, com utilização a partir de 1º de setembro de 2009.

O decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

06 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.099, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 46.099/2008, altera os Apêndices X (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos no Livro I, art. 23, XIII) e XI (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I, art. 23, XIV) do RICMS, que prevêem os casos de redução de base de cálculo, para o fim de adequar as NCM´s à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Assim, os apêndices X e XI passam a vigorar conforme anexos a este Decreto, e estão disponíveis no site “www.sefaz.rs.gov.br”, opção legislação.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

07 -   RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Resolução CGSN nº 53/2008, prevê hipóteses de destaque de ICMS nas notas fiscais de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, alterando a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

b) A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

c) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123";

d) A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006;

e) Não se aplica o crédito do ICMS quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de  no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

f) Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR)

A Resolução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 896,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 896/2008, agora em análise dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.

No ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquotas

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5%

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15,0%

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5%

483,84

Acima de 3.582,00

27,5%

662,94

 

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;

II - a quantia de R$ 144,20 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65  anos de idade.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo a rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante acima.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;

II - a quantia de R$ 144,20  por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

A Instrução Normativa ora comentada entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que ora noticiamos disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Em face da extensão do normativo, sugerimos que seja consultada direto no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 901/2008, aprova a versão 4.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).

O programa PER/DCOMP 4.0, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro  de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 881, de 22 de outubro de 2008.

 

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 903/2008 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz.

A íntegra do normativo está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, 2008.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.

 

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 904, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 904/2008, que ora noticiamos, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2009), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa da DIRF ora aprovado deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa em comento é de reprodução livre, e está disponível, desde o dia 05 de janeiro de 2009 no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

13 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 907, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 907/2009, dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), consolidando as orientações sobre a cobrança do referido imposto.  A íntegra do normativo poderá ser acessada no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, 2009.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nº 46, de 02 de maio de 2001, nº 211, de 2 de outubro de 2002, e nº 224, de 18 de outubro de 2002, e o Ato Declaratório SRF nº 7, de 22/01/1999.

 

14 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 080/08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa DRP nº 080/08 divulga o valor da UPF/RS para vigorar no ano de 2009, que passa a ser de R$ 11,0617.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 2008, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

15 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009, dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante Anual de Rendimento Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, em virtude da Solução de Divergência nº 1, de 02 de janeiro de 2009, editada em 02 de janeiro de 2009.

Na forma do Ato em comento, quando do preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias (artigo. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2008.

 

16 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2008.

 

MOEDA

COMPRA - R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,33620

2,33700

Euro/Comunidade Européia

3,23634

3,23815

Franco Francês

0,49337

0,49365

Franco Suíço

2,17645

2,17801

Iene Japonês

0,025782

0,025800

Libra Esterlina

3,41319

3,41506

Lira Italiana

0,001671

0,001672

Marco Alemão

1,65471

1,65563

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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