BOLETIM INFORMATIVO Nº 01/2010
de 29 de janeiro de 2009
ASSUNTOS TRATADOS NESTE
BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e
estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre
2011 e 2023.
02
- LEI ESTADUAL Nº 13.337, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Modifica a legislação do Imposto sobre a
Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer
bens ou direitos.
03
- PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 2.923, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estabelece parâmetros para
seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2009.
Trata do
salário mínimo e do reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e dos demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 989, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur).
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 990, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
Trata da Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 991, DE 21
DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece orientações relativas ao Programa Empresa
Cidadã.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 994, DE 22
DE JANEIRO DE 2010.
Expede normas relativas ao
cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 996, DE 22
DE JANEIRO DE 2010.
Dispensa o uso da certificação digital, para a entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativas aos
meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, pelas empresas tributadas pelo
lucro Presumido e pelas entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica.
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18
DE JANEIRO DE 2010.
Trata da declaração do
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas
empresas.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 97, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Define o valor da Unidade
de Padrão Fiscal - UPF, para o ano-calendário de 2010.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 004/2010, DE 26 DE
JANEIRO DE 2010.
Prorroga o prazo para os
setores moveleiro e coureiro-calçadista não considerarem o valor dos estoques,
para fins de transferência de ICMS.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS DE DEZEMBRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2009.
C O M E N T Á R
I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
A Medida Provisória
em destaque fixa o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e
estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre
2011 e 2023.
Com fundamento na nova política, a
partir do dia 1º de janeiro de 2010, o salário mínimo passou a ser de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais). Já o valor diário do salário mínimo passou
para R$ 17,00 (dezessete reais), e o valor horário para R$ 2,32 (dois reais e
trinta e dois centavos).
A partir de 1º de janeiro de 2011, o
reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá
à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
verificada no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de
2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto
Interno Bruto - PIB de 2009, caso seja positiva. Referidos indicadores são apurados pelo IBGE.
Ato do Poder Executivo divulgará os
valores mensal, diário e horário do salário mínimo
decorrentes do que foi estabelecido na Medida Provisória, correspondendo
o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do
valor mensal.
Até 31 de março de 2011, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de
valorização do salário mínimo para o período de
A Medida Provisória ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2009, quando entrou
em vigor, e revogou, a partir de 1º de janeiro de
02
- LEI ESTADUAL Nº 13.337, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2009.
A Lei Estadual nº
13.337/2009, que ora noticiamos, introduz modificações na legislação referente
ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação,
de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
A partir do ano de 2010, na hipótese de transmissão
de bens “causa mortis”, a alíquota do ITCD será de 4%
(quatro por cento), e no caso de doação, a alíquota será de 3% (três por
cento).
Antes, as alíquotas variavam de 1% a 8% em relação
às transmissões “causa mortis”, e de 3% a 8%
referente às doações, de acordo com o total dos bens a serem transferidos e/ou doados. Ficou mantido o limite de isenção do imposto
de transmissão quando o valor dos bens a que tem direito cada herdeiro não
ultrapassar 10.509 UPF-RS, que atualmente corresponde a R$ 121.106,76 (10.509 x
R$ 11,5241).
A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial
do Estado de 31 de dezembro de 2009, sendo que produzirá efeitos somente 90
dias após a data da sua publicação quando implicar em aumento do pagamento do
tributo.
03
- PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 2.923, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
A Portaria do Secretário da Receita
Federal do Brasil em análise estabelece parâmetros para a seleção das pessoas
jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado
e especial no ano de 2010.
Deverão ser
indicadas, para acompanhamento diferenciado a se realizar no ano de 2010, as
pessoas jurídicas: (a)
- sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta
anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de reais); (b) - cujo montante
anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais);
(c) - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a
R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
(d) - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais).
Terão
acompanhamento especial:
(a) - as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real,
presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008,
seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais); (b) - cujo montante anual de débitos
declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e
sete milhões de reais); (c) - cujo
montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões de reais); ou (d) - cujo total
anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja
superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
A regra do
acompanhamento especial também se aplica à pessoa jurídica sucessora, no caso
de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados
a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida
estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos
parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
O acompanhamento especial
compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento
prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas
jurídicas indicadas.
Até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano, a Coordenação Especial de Maiores
Contribuintes - COMAC editará ato contendo a relação das pessoas jurídicas
indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano seguinte. A repartição fiscal deverá, até o último dia
útil do mês de janeiro de cada ano, encaminhar comunicação às pessoas jurídicas
indicadas para acompanhamento diferenciado.
A Portaria ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2009,
quando entrou em vigor, ficando revogada a Portaria RFB nº
2.521, de 29 de dezembro de 2008.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2009.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, que
passamos a comentar, informa o valor do salário mínimo e dos índices de
reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 6,14%
(seis inteiros e quatorze centésimos por cento).
Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês
de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I da Portaria comentada.
A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores
a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta
e quatro centavos).
O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de: (a) - R$ 27,24 (vinte e sete reais e
vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos); (b) - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove
centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12
(quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$
798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
Considera-se remuneração mensal do segurado, para fins
de percepção do salário-família, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas. O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Será exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil
duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos).
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2010
|
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até
1.024,97 |
8,00% |
|
De
1.024,98 até 1.708,27 |
9,00% |
|
De
1.708,28 até 3.416,54 |
11,00% |
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 989, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 989/2009, institui o Livro
Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e
entrega do e-Lalur, será obrigatória para as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro
Real.
Deverá ser
informado, no e-Lalur, todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido à título de IRPJ e de
CSLL, especialmente quanto:
a) à associação das
contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em
ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
c) ao detalhamento
dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
d) aos registros de
controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios
subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e) aos registros,
lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da
lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos
lançamentos dessa escrituração;
f) aos lançamentos
constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último
dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência,
por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no
endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
Nos casos de cisão
total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur
deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento. Caso esses eventos ocorram
entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, excepcionalmente o e-Lalur poderá ser entregue no prazo comum (último dia útil
do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário).
Os registros eletrônicos
do e-Lalur atenderão às especificações que constarão de
Ato Declaratório Executivo a ser expedido pelo Coordenador-Geral da Cofis. O arquivo
eletrônico contendo os registros do e-Lalur será
assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de
certificado digital do contribuinte, do representante legal do contribuinte, do
procurador, ou do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
A pessoa jurídica
que estiver obrigada à apresentação do e-Lalur, e
deixar de apresentá-lo no prazo estabelecido, sujeitar-se-á à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
As pessoas jurídicas
que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de
dezembro de 2009, quando entrou em vigor.
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 990, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB 990/2009, que ora noticiamos, trata da Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2010.
A Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009,
devendo, também, ser apresentada pelas pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante
o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º
de janeiro de 2010 até a data do evento.
Considera-se pessoa
jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário
a que se referir a declaração, de tributo relativo a
anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
O serviço de
recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s, horário de Brasília,
de 31 de março de 2010. A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no ano calendário de 2010, deve
ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada
até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
A DSPJ - Inativa
2010, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Com a apresentação
da DSPJ - Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), referentes ao ano-calendário de
2009, a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Para retificar a
DSPJ - Inativa 2010 será exigido o número de recibo da
declaração retificada.
As microempresas
(ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que
permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União 21 de dezembro
de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010, ficando revogada a Instrução
Normativa RFB nº – 893, de 22 de dezembro de 2008.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 991, DE 21
DE JANEIRO DE 2010.
A Instrução Normativa
RFB nº 991/2010, que ora noticiamos, trata do Programa Empresa Cidadã.
Será beneficiada
pelo Programa Empresa Cidadã, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa. A empregada deverá requerer a prorrogação do salário-maternidade até
o final do primeiro mês após o parto.
A prorrogação do
salário-maternidade se iniciará no dia subseqüente ao término da vigência do salário
maternidade, sendo devida, inclusive, no caso de parto antecipado. O programa também assegura à empregada de
pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, pelos seguintes períodos: (a)
- por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de
idade; (b) - por 30 (trinta) dias,
quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade
completos; e (c) - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir
de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
A pessoa jurídica
poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O Requerimento de Adesão deverá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de
janeiro de 2010.
O acesso ao
endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos
sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. Entretanto, não produzirá efeito o
requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da
remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A dedução fica
limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral, ou no lucro
real apurado no ajuste anual. A dedução
também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. O valor deduzido do IRPJ com base no lucro
estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa, e deve compor o valor a
ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O antes disposto se aplica aos casos de despesas decorrentes
da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e
acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
O valor total das
despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação
de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o
propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto
à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos
O disposto também
se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A pessoa jurídica
deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de
regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos
em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.
No período de
licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho
simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação.
A prorrogação da
licença produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a
pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar
contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da
licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por
empregada que requeira a prorrogação.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2010,
quando entrou em vigor.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 994, DE 22
DE JANEIRO DE 2010.
A Instrução Normativa RFB nº 944/2010, dispõe sobre o cálculo do
imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de
pessoas físicas no ano-calendário de 2010.
No ano-calendário
de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do
trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos
por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos
recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será
calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do
Imposto (R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5% |
112,43 |
|
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15% |
280,94 |
|
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5% |
505,62 |
|
Acima de 3.743,19 |
27,5% |
692,78 |
A base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixado através de
escritura pública;
b) a quantia de R$ 150,69 por
dependente;
c) as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para entidade
de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de
previdência social;
e) o valor de até R$ 1.499,15 correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Quando a fonte
pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições, os valores pagos
podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao
imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe
forneça o original do comprovante de pagamento.
O recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva
mensal.
A base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixado através de
escritura pública;
b) a quantia de R$ 150,69 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções
referidas nos itens “a” a “c” somente podem ser utilizadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na
fonte.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2010,
quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Fica revogada, a
partir de 1º de janeiro de
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 996, DE 22
DE JANEIRO DE 2010.
A Instrução Normativa RFB nº 996/2010, em análise,
estabelece que para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), é obrigatória a assinatura digital mediante a utilização
de certificado digital válido.
Entretanto, ficam dispensadas dessa obrigação, referentes
aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010,
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou
isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18
DE JANEIRO DE 2010.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/2010, que ora noticiamos, trata
da declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social
(GFIP) pelas empresas.
Para a operacionalização do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do
campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas)
casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
Até a adequação do
SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada
e preenchida manualmente, devendo ser observado que o FAP a ser aplicado sobre
as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS, que são de 1%,
2% e 3% respectivamente, conforme o grau de risco das atividades, deverão
conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, as
alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4
(quatro) casas decimais.
O Ato Declaratório
Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de
janeiro de 2010, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP-RS Nº 97, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa DRP nº 97/2009, define o valor da Unidade de
Padrão Fiscal do rio Grande do Sul – UPF/RS, para o ano-calendário de 2010, em R$ 11,5241.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de
dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP-RS Nº 004/2010, DE 27
DE JANEIRO DE 2010.
A Instrução
Normativa DPR-RS nº 004/2009, prorroga até o dia 31 de dezembro de 2010, exclusivamente para os
contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, a possibilidade de
apurar o saldo credor de ICMS passível de transferência, sem deduzir os
créditos de ICMS relativos aos estoques de mercadorias provenientes de aquisições
de contribuintes deste Estado. A expressão mercadorias, corresponde as matérias-primas,
materiais secundários, produtos auxiliares e material de embalagem, ainda em
estoque ou já incorporados a produto industrializado ou em produto em fase de
industrialização.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de
2010, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2009.
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,74040 |
1,74120 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,50583 |
2,50733 |
|
Franco
Francês |
0,38201 |
0,38223 |
|
Franco
Suíço |
1,68936 |
1,69040 |
|
Iene
Japonês |
0,018795 |
0,018809 |
|
Libra
Esterlina |
2,82241 |
2,82405 |
|
Lira
Italiana |
0,0012941 |
0,0012949 |
|
Marco
Alemão |
1,28121 |
1,28197 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.