BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 01/2010

de 29 de janeiro de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

02 -   LEI ESTADUAL Nº 13.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Modifica a legislação do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

03 -   PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2.923, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010.

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Trata do salário mínimo e do reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 990, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Trata da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Estabelece orientações relativas ao Programa Empresa Cidadã.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 994, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

Expede normas relativas ao cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 996, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

Dispensa o uso da certificação digital, para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, pelas empresas tributadas pelo lucro Presumido e pelas entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

Trata da declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

Define o valor da Unidade de Padrão Fiscal - UPF, para o ano-calendário de 2010.

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 004/2010, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

Prorroga o prazo para os setores moveleiro e coureiro-calçadista não considerarem o valor dos estoques, para fins de transferência de ICMS.

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2009.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Medida Provisória em destaque fixa o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

Com fundamento na nova política, a partir do dia 1º de janeiro de 2010, o salário mínimo passou a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).   Já o valor diário do salário mínimo passou para R$ 17,00 (dezessete reais), e o valor horário para R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

A partir de 1º de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, caso seja positiva.   Referidos indicadores são apurados pelo IBGE.

Ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do que foi estabelecido na Medida Provisória, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, prevendo a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor, e revogou, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009.

 

02 -   LEI ESTADUAL Nº 13.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Lei Estadual nº 13.337/2009, que ora noticiamos, introduz modificações na legislação referente ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

A partir do ano de 2010, na hipótese de transmissão de bens “causa mortis”, a alíquota do ITCD será de 4% (quatro por cento), e no caso de doação, a alíquota será de 3% (três por cento).

Antes, as alíquotas variavam de 1% a 8% em relação às transmissões “causa mortis”, e de 3% a 8% referente às doações, de acordo com o total dos bens a serem transferidos e/ou doados.   Ficou mantido o limite de isenção do imposto de transmissão quando o valor dos bens a que tem direito cada herdeiro não ultrapassar 10.509 UPF-RS, que atualmente corresponde a R$ 121.106,76 (10.509 x R$ 11,5241).

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2009, sendo que produzirá efeitos somente 90 dias após a data da sua publicação quando implicar em aumento do pagamento do tributo.

 

03 -   PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2.923, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Portaria do Secretário da Receita Federal do Brasil em análise estabelece parâmetros para a seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010.

Deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a se realizar no ano de 2010, as pessoas jurídicas:  (a) - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);  (b) - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);  (c) - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou  (d) - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Terão acompanhamento especial:  (a) - as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);  (b) - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);  (c) - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou  (d) - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

A regra do acompanhamento especial também se aplica à pessoa jurídica sucessora, no caso de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.

O acompanhamento especial compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.

Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - COMAC editará ato contendo a relação das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano seguinte.   A repartição fiscal deverá, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, encaminhar comunicação às pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogada a Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.

 

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, que passamos a comentar, informa o valor do salário mínimo e dos índices de reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).

Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria comentada.

A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:  (a) - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);  (b) - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado, para fins de percepção do salário-família, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.   O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Será exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos).

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.024,97

8,00%

De 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

De 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A escrituração e entrega do e-Lalur, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Deverá ser informado, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido à título de IRPJ e de CSLL, especialmente quanto:

a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;

f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.  Caso esses eventos ocorram entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, excepcionalmente o e-Lalur poderá ser entregue no prazo comum (último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário).

Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações que constarão de Ato Declaratório Executivo a ser expedido pelo Coordenador-Geral da Cofis.   O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital do contribuinte, do representante legal do contribuinte, do procurador, ou do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

A pessoa jurídica que estiver obrigada à apresentação do e-Lalur, e deixar de apresentá-lo no prazo estabelecido, sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 990, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB 990/2009, que ora noticiamos, trata da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa  2010.

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010  deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009, devendo, também, ser apresentada pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2010.   A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no ano calendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A DSPJ - Inativa 2010, original ou retificadora,  deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), referentes ao ano-calendário de 2009,  a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Para retificar a DSPJ - Inativa 2010 será exigido o número de recibo da declaração retificada.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº – 893, de 22 de dezembro de 2008.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 991/2010, que ora noticiamos, trata do Programa Empresa Cidadã.

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa. A empregada deverá requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

A prorrogação do salário-maternidade se iniciará no dia subseqüente ao término da vigência do salário maternidade, sendo devida, inclusive, no caso de parto antecipado.   O programa também assegura à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:   (a) - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;  (b) - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e (c) - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.   Entretanto, não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

A dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral, ou no lucro real apurado no ajuste anual.   A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.  O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa, e deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.   O antes disposto se aplica aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

O disposto também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.

No período de licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

A prorrogação da licença produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.   Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2010, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 994, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 944/2010, dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

No ano-calendário de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva,  pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5%

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15%

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5%

505,62

Acima de 3.743,19

27,5%

692,78

 

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixado através de escritura pública;

b) a quantia de R$ 150,69 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

e) o valor de até R$ 1.499,15 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições, os valores pagos podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixado através de escritura pública;

b) a quantia de R$ 150,69 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos itens “a” a “c” somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2010, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 996, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 996/2010, em análise, estabelece que para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é obrigatória a assinatura digital mediante a utilização de certificado digital válido.

Entretanto, ficam dispensadas dessa obrigação, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

 

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/2010, que ora noticiamos, trata da declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, devendo ser observado que o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS, que são de 1%, 2% e 3% respectivamente, conforme o grau de risco das atividades, deverão conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

O Ato Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2010, quando entrou em vigor.

 

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP-RS Nº 97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa DRP nº 97/2009, define o valor da Unidade de Padrão Fiscal do rio Grande do Sul – UPF/RS, para o ano-calendário de 2010, em R$ 11,5241.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP-RS Nº 004/2010, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

A Instrução Normativa DPR-RS nº 004/2009, prorroga até o dia 31 de dezembro de 2010, exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, a possibilidade de apurar o saldo credor de ICMS passível de transferência, sem deduzir os créditos de ICMS relativos aos estoques de mercadorias provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.   A expressão mercadorias,  corresponde as matérias-primas, materiais secundários, produtos auxiliares e material de embalagem, ainda em estoque ou já incorporados a produto industrializado ou em produto em fase de industrialização.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 2009.

 

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,74040

1,74120

Euro/Comunidade Européia

2,50583

2,50733

Franco Francês

0,38201

0,38223

Franco Suíço

1,68936

1,69040

Iene Japonês

0,018795

0,018809

Libra Esterlina

2,82241

2,82405

Lira Italiana

0,0012941

0,0012949

Marco Alemão

1,28121

1,28197

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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