BOLETIM INFORMATIVO No
02/2002
de 08 de fevereiro de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – PERMITIDO O
DIFERIMENTO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DO AJUSTE DE VALORES DE
OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Lei nº 10.305, de 07 de novembro de 2001, do Governo Federal
02 – INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NAS LEIS Nos 8.212 E 8.213, QUE TRATAM DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002, do Governo Federal
03 – FORMA DE APRESENTAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS DE PROCESSAMENTO, DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 86, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
Ato Declaratório Executivo nº 15, de 23 de outubro de 2001
04 – CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E DO FACULTATIVO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social nº 3.680, de 20 de novembro de 2001
05
– PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Instrução Normativa do SRF no 98, de 05 de dezembro de 2001
06 – PROGRAMA
GERADOR DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF ‘VERSÃO 1.2”
Instrução Normativa do SRF no 106, de 28 de dezembro de 2001
07
– DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO CALENDÁRIO DE
2001
Instrução Normativa do SRF no 110, de 28 de dezembro de 2001
08 – APROVAÇÃO
FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO BASE DE 2001
Instrução Normativa do SRF nº 111, de 31 de
dezembro de 2001
09 - DISPÕE
SOBRE O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ –
LE ÃO) DAS PESSOAS FÍSICAS, A PARTIR DE
JANEIRO DE 2002
Instrução Normativa do SRF no 118, de 10 de janeiro de 2002
10 – NOVO
VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO (UPF/RS)
Instrução Normativa do DRP nº056, de 20 de dezembro de 2001
11
– ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO ICMS
Instrução Normativa DRP no 002, de 21 de janeiro de 2002
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2002
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2002
C O M
E N T Á R I O S
01 – PERMITIDO O DIFERIMENTO DO RESULTADO LÍQUIDO
NEGATIVO DECORRENTE DO AJUSTE DE VALORES DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM MOEDA
ESTRANGEIRA
Com a edição da Lei nº
10.305, de 07 de novembro de 2001, que veio a substituir a Medida Provisória nº
3, de 26 de setembro de 2001, foram estabelecidas normas para registro do
resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de
obrigações e créditos em moeda estrangeira,
nos seguintes termos:
As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o
resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de
obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio
ocorrida no ano-calendário de 2001 (artigo 1º). O valor da despesa deverá ser amortizado à razão de 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001;
Na hipótese de adoção do procedimento ora permitido, a pessoa jurídica
deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao
ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no
ativo diferido, e o amortizado no mesmo período (artigo 2º). O valor amortizado nos períodos de apuração
subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
correspondente ao mesmo período;
Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados
pela SRF, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado
com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil
imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou,
se maior, da operação de câmbio em si (artigo 3º).
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no
âmbito das suas competências, expedirão normas necessárias à aplicação do
disposto na lei em foco.
A lei ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de
novembro de 2001.
02 – INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NAS LEIS Nos 8.212 E 8.213, QUE TRATAM DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002, do Governo Federal, que agora passamos a comentar, introduziu diversas alterações nas leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
A partir de agora, passa a ser obrigatória a inscrição, na condição de segurado obrigatório à Previdência Social, do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, na condição de contribuinte individual, independente de estar filiado à Previdência Social em razão de outra atividade, ou outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (nova redação dada à alínea “c” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e da alínea “c”do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91);
Além disso, foi inserido o art. 29-A à Lei nº 8.213/91, com a redação abaixo transcrita:
Art. 29-A. O
INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados.
§ 1o
O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste
artigo.
§ 2o
O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o
período divergente.
A lei no
10.403, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 09 de
janeiro de 2002.
03 – FORMA DE APRESENTAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS DE PROCESSAMENTO, DE QUE TRATA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 86, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
Com a publicação do
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001, foram
estabelecidas a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata a
Instrução Normativa nº 86/01 (texto integral no site da Receita Federal).
Assim, as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, deverão apresentar, a partir de 1º de janeiro de 2002, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, observadas as orientações descritas no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15 (texto integral no site da Receita Federal).
As informações deverão ser apresentadas em
arquivos padronizados no que se refere a:
- registros contábeis;
- fornecedores e clientes;
- documentos fiscais;
- comércio exterior;
- controle de estoque e registro de inventário;
- relação insumo/produto;
- controle patrimonial;
- folha de pagamento.
O Ato Declaratório ora
noticiado foi publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro de
2001.
04 – CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E DO FACULTATIVO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Portaria nº 3.680/01 divulgou nova escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2001, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999, conforme Tabela anexa:
|
CLASSES |
No
MÍNIMO DE MESES |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 180,00 a 858,00 |
20,00 |
De 36,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Na hipótese do contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição (Parágrafo Primeiro do Art. 1º).
A Portaria ora
referida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro de
2001.
05 – PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
A Instrução Normativa do SRF nº 98, de 05 de dezembro de 2001, definiu novos requisitos a serem observados pelas pessoas jurídicas importadoras, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, sobre as mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros. Assim, a empresa importadora deverá (art. 2º):
I - emitir, na data em que se completar o
despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda
estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo
Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de
entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na
importação;
II - registrar na sua escrituração contábil,
em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de
terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;
III - registrar, no Livro Registro de
Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso
anterior, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço
correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro
líquido;
IV - emitir, na data da saída das mercadorias
de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o
adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o
disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos
incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do
estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a
legislação aplicável.
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, calculado sobre o
valor da operação de saída;
V – emitir, na mesma data referida no inciso
anterior, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo
valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada
do adquirente.”
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas referidas operações será:
- o valor dos serviços prestados referido no inciso V do art. 2º, no caso do importador da mercadoria por conta e ordem de terceiro;
- o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações de venda das mercadorias importadas, no caso do adquirente.
Além disso, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente (art. 5º), sendo que no caso em que o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, sejam observados os seguintes procedimentos:
- a pessoa jurídica emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente;
- o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e no endereço da pessoa jurídica importadora.
A Instrução Normativa
em foco foi publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de janeiro de 2002.
06 – PROGRAMA
GERADOR DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF “VESÃO 1.2”
Com a edição da Instrução Normativa do SRF no 106/01, de 28 de dezembro de 2001, foi aprovado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, na versão “DCTF 1.2”.
O programa gerador está disponível na INTERNET, na página da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), sendo destinado ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano calendário de 1999.
A entrega da DCTF é obrigatória para:
- sujeito passivo que optar pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido do IPI;
- a entidade fechada de previdência complementar e o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
Nos demais casos, a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, utilizando o programa gerador na versão “DCTF 1.1”, aprovado pela Instrução Normativa SRF n 116/00, deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro de 2002.
A DCTF gerada pelo programa “DCTF 1.2” deverá ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
A Instrução Normativa SRF nº 106/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 16 de fevereiro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 116/00.
07 – DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO CALENDÁRIO DE
2001
A Instrução Normativa SRF no 110, de 28 de dezembro de 2001, dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas residentes no país, da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2002, ano-calendário de 2001. Os principais tópicos da referida do normativo são os seguintes:
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2002 a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2001:
I - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de
empresa, como titular ou sócio;
IV - obteve, em qualquer mês do
ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência
do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de
2001 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2001;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no
Brasil.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
A pessoa física pode optar pela apresentação
da Declaração de Ajuste Anual Simplificada. A opção pela apresentação da
Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por
cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Prazo de Entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
entregue até o dia 30 de abril de 2002.
Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando
elaborada em computador, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - apresentada em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o mês de abril de
2002.
O serviço de recepção de declarações enviadas
pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 30 de abril de 2002.
Declaração por Telefone e pelo Sistema On
line
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada por telefone ou pelo sistema on line pode ser efetuada pela
pessoa física residente no Brasil, ainda que esteja no exterior, desde que
observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2001, a
posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais); e
II - faça opção pelo desconto simplificado, a
que se refere o item anterior.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for
efetuada no Brasil;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for
efetuada do exterior.
A tarifa da ligação telefônica aplicável, por
minuto, é:
I - no caso do inciso I do caput, R$
0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta
centavos), para telefone móvel, não computados os impostos incidentes;
II - no caso do inciso II do caput,
aquela cobrada nas chamadas internacionais.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
quando apresentada pelo sistema on line, deve ser preenchida e enviada a
partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, quando
preenchida em formulário, deve ser apresentada nas agências dos correios, sendo
do declarante o ônus pelo serviço prestado.
Apresentação após o Prazo
Após o prazo de 30 de abril de 2002, a
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nas
unidades da Secretaria da Receita Federal;
III - por telefone;
IV - preenchida e enviada pelo sistema on
line.
Multa pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o prazo a que se refere o item anterior, sujeita o contribuinte à multa de um
por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do
imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte
por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III - será objeto de lançamento de ofício e
deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2001, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem assim os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2001.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias,
cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor
unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma
mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim ouro,
ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte
e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2001, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até seis
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deve ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deve
ser paga até 30 de abril de 2002;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A Instrução Normativa SRF nº 110/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 123/00.
08 – APROVAÇÃO
FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO BASE DE 2001
A Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de
dezembro de 2001, aprovou os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de
2001. Os formulários deverão ser
impressos em papel ofsete branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes
especificações (art. 1º):
I - Declaração de Ajuste Anual, com quatro
páginas, no formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código
Pantone 299 U (Anexo I);
II - Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
com duas páginas, no formato A4 de 210 mm x 297 mm, na gramatura de 75 g/m2 e
impressão nas cores verde escuro e verde claro, código Pantone 555 U (Anexo
II);
III - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de
Capital, com duas páginas, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na
cor preta (Anexo III);
IV - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de
Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações
Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira, com uma página, formato A4, na gramatura
de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo IV);
V - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de
Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie, com uma página,
formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo V);
VI - Atividade Rural, com duas páginas,
formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VI)
VII - Recibo da Entrega da Declaração de
Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 de 148 mm x 210 mm, na gramatura de
75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo VII).
Os formulários a que se referem os incisos IV e V do art. 1º e as respectivas instruções para o seu preenchimento estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no seguinte endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa SRF nº 111/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 122/00.
09 – DISPÕE
SOBRE O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ – LE ÃO) DAS PESSOAS FÍSICAS, A PARTIR DE JANEIRO DE
2002
Com a edição da
Instrução Normativa no 118, de 10 de janeiro de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2002, o imposto
de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas
físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por
pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da
seguinte tabela progressiva mensal:
|
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
|
Até 1.058,00 |
-.- |
-.- |
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
|
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis
reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador;
V - o valor de até R$ 1.058,00 (mil e
cinqüenta e oito reais).
Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal (carnê-leão)
O recolhimento mensal (carnê-leão) das
pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro
de 2002, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é
calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art.
1º.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis
reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte
A Instrução Normativa SRF nº 118/02 ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002.
10 – NOVO
VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO (UPF/RS)
A Instrução Normativa DRP nº 056, de 20 de dezembro de 2001, introduziu alterações no Apêndice XXIV da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, sendo que o valor da UPF/RS a vigorar no exercício de 2002 será de R$ 6,9263.
A Instrução Normativa DRP nº 056/01 ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2001.
11 – ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DE SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO ICMS
A Instrução Normativa DRP no 002, de 21 de janeiro de 2002 inseriu novas disposições no tocante à concessão de sistemas especiais de pagamento do ICMS, de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, “b” e “d” a “g”, II, “a”, e IV e VI. Dentre as novas disposições, cabe citar:
- os sistemas especiais poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, hipótese em que o mesmo deverá ser apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento centralizador da escrita fiscal ou dirigido ao Delegado da SEFAZ, se o estabelecimento centralizador estiver localizado no interior, ou ao Chefe do CAC, se localizado em Porto Alegre (sub-item 5.1.1.1 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I);
- o ofício de concessão do sistema especial conterá o prazo de validade do sistema especial concedido, bem como a descrição das operações abrangidas pelo sistema e o respectivo prazo de pagamento (sub-item 5.1.5 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I);
- o requerimento para concessão de sistema especial poderá ser enviado por meio da INTERNET no endereço da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento Eletrônico), pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente autorizado pelo contribuinte (sub-item 5.4 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I);
- para requerer o sistema especial de pagamento do imposto via INTERNET o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado (sub-item 5.4 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I);
- na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da INTERNET, o ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto será gerado eletronicamente, em apenas uma via, e sua numeração seguirá ordem seqüencial específica, composta de 9 (nove) algarismos, observado o seguinte:
1) - os três primeiros algarismos corresponderão ao código do sistema especial, conforme quadro constante na alínea “a” do subitem 5.1.4;
2) - os sete últimos algarismos corresponderão à seqüência numérica de cada sistema especial, iniciando-se cada série com o número 0000001;
- após o processamento da solicitação, o ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto estará à disposição do contribuinte no endereço da SEFAZ na INTERNET (sub-item 5.4 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I);
- para verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento, os interessados poderão confirmar na opção “Auto Atendimento Eletrônico”, do endereço da SEFAZ na INTERNET, ou pelo telefone (0800) 541-2323, se o sistema especial de pagamento efetivamente foi autorizado (sub-item 5.4 da Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I).
A Instrução Normativa DRP nº 002/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2002.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DE JANEIRO DE 2002
Reproduzimos a seguir a relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2002, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
As taxas mencionadas são as seguintes:
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,4175 |
2,4183 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,07729 |
2,08247 |
|
Franco Francês |
0,316681 |
0,317747 |
|
Franco Suíço |
1,40523 |
1,40792 |
|
Iene Japonês |
0,017977 |
0,018014 |
|
Libra Esterlina |
3,41276 |
3,41974 |
|
Lira Italiana |
0,001073 |
0,0010755 |
|
Marco Alemão |
1,06210 |
1,06475 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.