BOLETIM INFORMATIVO No
02/2003
de 20 de fevereiro de 2003
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – alterações promovidas na lei nº 10.637/2002 (pis não-cumulativo) pela medida provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.
Medida Provisória
nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.
02 – ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS.
Decreto Estadual nº
42.146, de 13 de fevereiro de 2003.
03 – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA URM – UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
Decreto do Município de
Novo Hamburgo nº 1.212/2003, de 02 de janeiro de 2003.
04 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE O ANO CALENDÁRIO DE 2003.
Instrução Normativa do SRF nº 277, de 03 de janeiro de 2003.
05 – ORIENTAÇÕES SOBRE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF.
Instrução Normativa do SRF nº 284, de 14 de janeiro de 2003.
06 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA NO SISCOMEX E PARA CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES.
Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003.
07 – DATA PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS A EVENTO DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO.
Instrução Normativa do SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003.
08 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 – ANO CALENDÁRIO DE 2002, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.
Instrução Normativa do SRF
nº 290, de 30 de janeiro de 2002.
09 – PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS NÃO-CUMULATIVO.
Instrução Normativa do SRF
nº 291, de 05 de fevereiro de 2003.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2002.
C O M
E N T Á R I O S
01 – alterações promovidas na lei nº 10.637/2002 (pis não-cumulativo) pela medida provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.
A Medida Provisória nº 107, de 10 de
fevereiro de 2003, realizou alterações na lei nº 10.637/2002, que trata da nova
sistemática do PIS não-cumulativo.
Passamos a comentar as alterações de maior destaque:
Apuração do Débito:
Na apuração do débito, não integrarão a base
de cálculo as receitas decorrentes da venda do ativo imobilizado (introdução do Inciso VI, no parágrafo 3º do
Artigo 1º da Lei nº 10.637/02).
Apuração do Crédito:
Dentre os créditos que poderão ser
descontados pela pessoa jurídica, poderá ser incluída a energia elétrica
consumida no estabelecimento (introdução do Inciso IX no Artigo 3º da Lei nº
10.637/02).
A Medida Provisória nº 107/02 foi publicada
no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2003, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2003.
Diante das alterações realizadas, segue, abaixo,
nova planilha exemplificativa para cálculo da contribuição para o PIS.
PLANILHA
PARA APURAÇÃO DO
PIS
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Competência: Fev./2002 Vencimento: 15/03/2003 |
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APURAÇÃO DO DÉBITO
(artigo 23 IN SRF 247) |
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Faturamento (exclui-se:
Exportações e Vendas à Comercial Exportadora) |
100.000,00 |
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(-) IPI s/Faturamento |
10.000,00
|
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(-) Devoluções recebidas de
Vendas efetuadas até 30/11/2002 |
2.000,00 |
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(+) Receita Financeira |
5.000,00 |
|
(+) Variações Cambiais (Regime
de Caixa) |
1.000,00 |
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(+) Outras Receitas Operacionais
- inclusive Venda de Bem do Permanente |
8.000,00 |
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BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO |
102.000,00
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Alíquota 1,65% (artigo 60 IN SRF 247) |
1.683,00 |
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APURAÇAO DO CRÉDITO (artigo
66 IN SRF 247) |
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INSUMOS |
51.000,00
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Aquisição de Matéria-Prima,
Produto Intermediário e Material Embalagem |
25.000,00
|
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Aquisição de Mercadoria para
Revenda inclusive Material DE Embalagem |
1.000,00 |
|
Industrialização por encomenda
de terceiros |
15.000,00
|
|
Aquisição de Combustíveis e
Lubrificantes |
5.000,00 |
|
Energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica |
10.000,00 |
|
Outros Insumos vinculados à
Produção |
5.000,00 |
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SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE
PRODUTIVA |
1.000,00 |
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Serviços pagos a Pessoas
Jurídicas vinculados à Produção |
1.000,00 |
|
Outros Serviços vinculados à
Produção |
|
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ALUGUÉIS (prédios,
máquinas e equipamentos pagos |
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à Pessoa Jurídica utilizados nas
atividades da empresa) |
1.000,00 |
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DESPESAS FINANCEIRAS PAGAS A
PESSOA JURÍDICA |
14.000,00
|
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Juros s/Financiamentos (inclui também Adiantamento de Câmbio) |
5.000,00 |
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Juros Operacionais, inclusive Desconto de Duplicatas |
2.000,00 |
|
Variações Cambiais Passivas
(regime de caixa) |
7.000,00 |
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DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO |
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(incorrida no mês, referente
aquisições a partir de 01/12/2002) |
1.500,00 |
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Devoluções recebidas - de
aquisições efetuadas a partir de 01/12/2002 |
500,00 |
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(-) Devoluções de Compras - de aquisições efetuadas
a partir de 01/12/2002 |
(150,00) |
|
BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO |
77.650,00
|
|
Alíquota 1,65%
(artigo 60 da IN SRF 247) |
1.281,22 |
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APURAÇÃO DO VALOR DO PIS A
PAGAR OU A COMPENSAR/restituir |
|
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Débito Apurado |
1.683,00 |
|
Crédito Apurado |
1.281,22 |
|
1/12 -
Crédito referente Estoque de 30/11/2002 |
_200,00 |
|
Saldo a Pagar
ou Compensar/Restituir |
201,78 |
02 – ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS.
O Decreto Estadual nº 42.146, de 13 de fevereiro de
2003, modificou o Regulamento do ICMS no tocante ao período
de apuração e prazos de pagamento deste imposto nas operações realizadas no
período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, por contribuinte
enquadrado.
1. Apuração do Imposto:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período
de 1º a 20;
b) no último dia de cada mês, relativamente ao
período de 21 até o último dia do mês.
2. Prazo de Recolhimento:
Regra Geral (Comércio)
- de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o
dia 26 de fevereiro de 2003;
- de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia
26 de março de 2003.
Em substituição à forma de pagamento acima prevista,
o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
1) - Até o dia
26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o equivalente a, no
mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e
fevereiro de 2003, respectivamente;
2) - Até o dia
12 de março de 2003 e até o dia 12 de abril de 2003, o valor equivalente à
complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de
2003 e março de 2003, respectivamente.
Operações também sujeitas ao IPI (indústria e equiparados)
- de 1º a 20
de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro
de 2003;
- de 1º a 20
de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de
2003.
Em substituição à forma de pagamento prevista acima,
o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
1) - Até o dia 26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o
equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de
janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;
2) - Até o dia 21 de março de 2003 e até o dia 22 de abril de 2003, o
valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos
meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.
O Decreto ora comentado foi publicado no
Diário Oficial do Estado de 14 de fevereiro de 2003, entrando em vigor na data
da sua publicação.
03 – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA URM – UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
O Decreto do Município de Novo Hamburgo nº 1.212/2003, de 02 de janeiro de
2003, fixou o índice de 1,3832 para Unidade de Referência Municipal – URM para
o exercício de 2003.
No exercício de 2002, o índice da URM era de 1,1038.
O Decreto do Município de Novo Hamburgo foi publicado no Jornal NH de 03
de janeiro de 2003, quando entrou em vigor.
04 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE O ANO CALENDÁRIO DE 2003.
A Instrução Normativa nº 277, de 03 de
janeiro de 2003, definiu os critérios para o cálculo do Imposto de Renda na
Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas
durante o ano calendário de 2003, nos seguintes termos:
Imposto de Renda na Fonte
Durante o ano-calendário de 2003, o imposto
de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por
pessoas físicas ou jurídicas, bem assim
sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas
jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva
mensal:
|
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR |
|
Até R$ 1.058,00 |
- |
- |
|
De R$ 1.058,01 até R$ 2.115,00 |
15% |
R$ 158,70 |
|
Acima de R$ 2.115,00 |
27,5% |
R$ 423,08 |
Base de cálculo
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis
reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador;
V - o valor de até R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade.
Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)
O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas,
relativo aos rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2003, de
outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base
nos valores da tabela progressiva mensal.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis
reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos itens I a III
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
A Instrução Normativa do SRF nº 277/2003, ora
noticiada, foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2003,
entrando em vigor na data da sua publicação.
05 – ORIENTAÇÕES SOBRE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF.
A Instrução Normativa do SRF nº 284, de 14 de
janeiro de 2003, aprovou o formulário denominado PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DARF
- Redarf, cujo modelo consta do Anexo I da
Instrução em comento. O anexo I e as
respectivas instruções de preenchimento, poderão ser consultadas na internet no
“site” www.receita.fazenda.gov.br, item legislação, atos de 2003.
O Redarf deverá ser utilizado pelo
contribuinte nos pedidos de retificação de erros por ele cometidos no
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e do
Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
O Redarf será preenchido em duas vias,
assinadas pelo contribuinte pessoa física ou pelo responsável ou preposto do
contribuinte quando pessoa jurídica, ou por seus representantes legais,
devidamente habilitados, devendo ser apresentado na unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte
solicitante.
A Instrução Normativa do SRF nº 284/2003, foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.
06 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA NO SISCOMEX E PARA CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES.
A Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003 estabelece
os procedimentos para habilitação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem assim o
credenciamento de representantes para a prática de atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro.
A pessoa física responsável pela pessoa
jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente
responsável perante o Siscomex. Para fins de habilitação do responsável perante
o Siscomex, a pessoa jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de
fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição
sobre seu estabelecimento matriz.
Previamente à concessão da habilitação, a
pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal sumária, à vista das
informações cadastrais e fiscais disponibilizadas no Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e demais sistemas
informatizados da SRF.
O procedimento de habilitação do responsável
pela pessoa jurídica no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez
dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido registro no
Radar. A contagem do prazo será interrompida no caso de eventual
intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou
prestação de esclarecimentos, até o correspondente atendimento. Transcorridos quinze dias após a conclusão
do prazo previsto na intimação, sem o atendimento por parte do interessado, o
requerimento será arquivado. Decorridos dez dias úteis da apresentação do
requerimento ou do atendimento à intimação, o responsável deverá comparecer
pessoalmente à unidade da SRF executora do procedimento, para receber a senha
de acesso ao Siscomex.
O responsável habilitado registrará,
diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos
relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema,
conforme o caso.
Somente poderão ser credenciadas para exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa
jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada
da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente
designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou
representação de organização internacional.
A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser
intimada a prestar esclarecimentos sobre as transações realizadas no comércio
exterior, inclusive relativamente à comprovação de sua efetiva participação nas
operações registradas.
O acesso ao Siscomex por pessoa física que
não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha
de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo
299 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
A Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de
janeiro de 2003, ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17
de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.
07 - DATA PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS A EVENTO DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO.
A Instrução Normativa do SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003, estabelece
que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou
Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão
ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida,
fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de
janeiro, poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo
ano-calendário.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão, fusão ou incorporação
devem ser apresentadas exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
A Instrução Normativa SRF
nº 287/03 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2003,
entrando em vigor na data da sua publicação.
08 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 – ANO CALENDÁRIO DE 2002, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.
A Instrução Normativa do SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2002 dispõe
sobre a Declaração Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 – ano calendário
de 2002, de Pessoa Física residente no Brasil, sendo de destacar os seguintes
tópicos:
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil, que
no ano-calendário de 2002:
I - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil e seiscentos e
noventa e seis reais);
II - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de
empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do
ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 63.480,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de
2002 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2002;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no
Brasil.
Opção pela Declaração Simplificada
Observadas as condições e requisitos
estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
A opção pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e
quatrocentos reais).
O contribuinte que deseje compensar resultado
negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou
compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
O valor utilizado a título de desconto
simplificado, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
entregue até o dia 30 de abril de 2003.
Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando
elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve
ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de
expediente bancário.
A comprovação da entrega da Declaração de
Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo
gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador
que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do
contribuinte.
O serviço de recepção de declarações enviadas
pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de
abril de 2003.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema
On-line
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada
pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2002, a
posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
II - faça opção pelo desconto simplificado;
III - não tenha passado à condição de
residente no Brasil em 2002; e
IV - não deseje incluir em sua declaração
rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
O serviço de recepção de declarações por
telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de
Brasília) do dia 30 de abril de 2003.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for
efetuada no Brasil;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for
efetuada do exterior.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a
partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, quando
elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas
franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de
entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
Contribuinte no Exterior
O contribuinte ausente no exterior pode
apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos
do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Após o prazo determinado, a Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nas
unidades da Secretaria da Receita Federal;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Multa pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o prazo sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A
multa referida:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte
por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III - será objeto de lançamento de ofício e
deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2002, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2002.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias e
de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário
de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma
mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro,
ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte
e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até seis
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve
ser paga até 30 de abril de 2003;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas
quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das
seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por
meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III - em qualquer agência bancária integrante
da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Disposições Finais
A Instrução Normativa do SRF 290/03 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor.
09 – PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
A Instrução Normativa do SRF nº 291, de 03 de
fevereiro de 2003, dispõe sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de
compensação de créditos da contribuição para o PIS, no regime de tributação
não-cumulativo da contribuição.
Compensação de Créditos:
Os créditos da contribuição para o PIS, escriturados
por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de
tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na
dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição
decorrentes de suas receitas tributadas.
Os créditos da contribuição para o PIS que,
em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma acima, poderão sê-lo
nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica que, em um mês de apuração,
não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS poderá
utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma
prevista no artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 210/02 (objeto de nosso
comentário e análise no 16/2002) desde que, nesse mês, a pessoa
jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:
I – exportação de mercadorias para o
exterior;
II – prestação de serviços a pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação.
Ressarcimento de Créditos:
Poderão ser objeto de ressarcimento os
créditos da contribuição para o pis/pasep que, ao final de um trimestre do ano civil,
remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções
e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha
auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas acima.
O ressarcimento será requerido à SRF mediante
o formulário pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o
pis/pasep, constante do anexo I.
A autoridade da SRF competente para decidir
sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de
livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização
de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão
das informações prestadas.
Reconhecido o direito creditório, deverá ser
observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa SRF no
210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao
sujeito passivo.
Crédito Presumido incidente sobre os
estoques:
Os créditos presumidos da contribuição para o
PIS, escriturados em 1o de dezembro de 2002, correspondentes
ao estoque de abertura de bens de que trata o artigo 11 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica
em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração
da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder
ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da
contribuição.
Formulários:
Fica aprovado o formulário pedido de ressarcimento
de créditos da contribuição para o PIS, constante do anexo I, e o formulário
crédito da contribuição para o PIS, constante do anexo II, o qual deverá ser
apresentado à SRF juntamente com o formulário declaração de compensação
constante do anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de
2002.
Vigência:
A Instrução Normativa do SRF nº 291 foi
publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2003, entrando em
vigor na data da sua publicação.
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
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1. IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA |
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NOME EMPRESARIAL |
CNPJ |
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LOGRADOURO (rua,
avenida, praça etc.) |
NÚMERO |
COMPLEMENTO (apto, sala,
etc.) |
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BAIRRO – DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
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BANCO/AGÊNCIA (em que
será creditado) |
CONTA CORRENTE |
VALOR DO RESSARCIMENTO
(em reais) |
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TELEFONE |
E-MAIL |
TRIMESTRE DE APURAÇÃO |
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2. INFORMAÇÃO
SOBRE OS CRÉDITOS |
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1o mês (em reais) |
2o mês (em reais) |
3o mês (em reais) |
Total (em reais) |
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A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o
da Lei no 10.637, de 2002) |
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B) Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o
da Lei no 10.637, de 2002) |
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C) Crédito Compensado com outros Tributos ou
Contribuições (Declaração de Compensação) |
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Valor do Pedido de Ressarcimento (A-B-C) |
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No do(s) Processo(s) de
Compensação (caso existam) |
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3. Solicito o ressarcimento
da importância correspondente ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep
acima discriminado, declarando, sob as penas da Lei no
4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são expressão da
verdade. |
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NOME LEGÍVEL DO
SIGNATÁRIO |
CPF |
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QUALIFICAÇÃO |
DATA |
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ASSINATURA |
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Aprovado
pela IN SRF no 291, de 2003.
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
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1. IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA |
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NOME EMPRESARIAL |
CNPJ |
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2. INFORMAÇÃO
SOBRE OS CRÉDITOS |
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1o mês (em reais) |
2o mês (em reais) |
3o mês (em reais) |
Total (em reais) |
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A)
Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o da Lei no
10.637, de 2002) |
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|
B)
Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o da Lei no
10.637, de 2002) |
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|
C) Crédito Compensado com outros Tributos ou Contribuições
(Declaração de Compensação) |
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D) Saldo Disponível para Compensação (A-B-C) |
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E) Valor do crédito utilizado nesta Declaração de Compensação
(transportar para o quadro 3 da Declaração de Compensação) |
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F) Saldo disponível para futuras compensações/pedido de
ressarcimento (D-E) |
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No do(s) Processo(s) de
Compensação (caso existam) |
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3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
|
ASSINALE
COM UM “X” |
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Procurador |
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Representante
legal da empresa |
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NOME LEGÍVEL DO
SIGNATÁRIO |
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CPF |
DATA |
ASSINATURA |
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Aprovado
pela IN SRF no 291, de 2003.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2003.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,5250 |
3,5258 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,78959 |
3,79778 |
|
Franco Francês |
0,57771 |
0,57896 |
|
Franco Suíço |
2,57905 |
2,58410 |
|
Iene Japonês |
0,029363 |
0,029423 |
|
Libra Esterlina |
5,79961 |
5,81024 |
|
Lira Italiana |
0,001957 |
0,001961 |
|
Marco Alemão |
1,9375 |
1,9417 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.