BOLETIM  INFORMATIVO  No 02/2003

de 20 de fevereiro de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –   alterações promovidas na lei nº 10.637/2002 (pis não-cumulativo) pela medida provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.

Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.

02 –   ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS.

Decreto Estadual nº 42.146, de 13 de fevereiro de 2003.

03 –   ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA URM – UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003.

Decreto do Município de Novo Hamburgo nº 1.212/2003, de 02 de janeiro de 2003.

04 -   CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE O ANO CALENDÁRIO DE 2003.

Instrução Normativa do SRF nº 277, de 03 de janeiro de 2003.

05 –   ORIENTAÇÕES SOBRE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF.

Instrução Normativa do SRF nº 284, de 14 de janeiro de 2003.

06 -   PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA NO SISCOMEX E PARA CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES.

Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003.

07 –   DATA PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS A EVENTO DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO.

Instrução Normativa do SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003.

08 -   DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 – ANO CALENDÁRIO DE 2002, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.

Instrução Normativa do SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2002.

09 –   PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS NÃO-CUMULATIVO.

Instrução Normativa do SRF nº 291, de 05 de fevereiro de 2003.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2002.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 –   alterações promovidas na lei nº 10.637/2002 (pis não-cumulativo) pela medida provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003.

A Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, realizou alterações na lei nº 10.637/2002, que trata da nova sistemática do PIS não-cumulativo.    Passamos a comentar as alterações de maior destaque:

 

Apuração do Débito:

Na apuração do débito, não integrarão a base de cálculo as receitas decorrentes da venda do ativo imobilizado  (introdução do Inciso VI, no parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei nº 10.637/02).

 

Apuração do Crédito:

Dentre os créditos que poderão ser descontados pela pessoa jurídica, poderá ser incluída a energia elétrica consumida no estabelecimento (introdução do Inciso IX no Artigo 3º da Lei nº 10.637/02).

A Medida Provisória nº 107/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2003, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Diante das alterações realizadas, segue, abaixo, nova planilha exemplificativa para cálculo da contribuição para o PIS.

 

PLANILHA  PARA  APURAÇÃO  DO  PIS

Competência:  Fev./2002                  Vencimento: 15/03/2003

APURAÇÃO DO DÉBITO  (artigo 23 IN SRF 247)

 

Faturamento (exclui-se: Exportações e Vendas à Comercial Exportadora)

100.000,00

(-) IPI s/Faturamento

10.000,00

(-) Devoluções recebidas de Vendas efetuadas até 30/11/2002

2.000,00

(+) Receita Financeira

5.000,00

(+) Variações Cambiais (Regime de Caixa)

1.000,00

(+) Outras Receitas Operacionais - inclusive Venda de Bem do Permanente

8.000,00

BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO

102.000,00

Alíquota 1,65%  (artigo 60 IN SRF 247)

1.683,00

 

 

APURAÇAO DO CRÉDITO (artigo 66 IN SRF 247)

 

INSUMOS

51.000,00

Aquisição de Matéria-Prima, Produto Intermediário e Material Embalagem

25.000,00

Aquisição de Mercadoria para Revenda inclusive Material DE Embalagem

1.000,00

Industrialização por encomenda de terceiros

15.000,00

Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes

5.000,00

Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica

10.000,00

Outros Insumos vinculados à Produção

5.000,00

 

 

SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE PRODUTIVA

1.000,00

Serviços pagos a Pessoas Jurídicas vinculados à Produção

1.000,00

Outros Serviços vinculados à Produção

 

 

 

ALUGUÉIS (prédios, máquinas e equipamentos pagos

 

à Pessoa Jurídica utilizados nas atividades da empresa)

1.000,00

 

 

DESPESAS FINANCEIRAS PAGAS A PESSOA JURÍDICA

14.000,00

   Juros s/Financiamentos (inclui também Adiantamento de Câmbio)

5.000,00

   Juros Operacionais, inclusive Desconto de Duplicatas

2.000,00

   Variações Cambiais Passivas  (regime de caixa)

7.000,00

 

 

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

 

(incorrida no mês, referente aquisições a partir de 01/12/2002)

1.500,00

 

 

Devoluções recebidas - de aquisições efetuadas a partir de 01/12/2002

500,00

(-) Devoluções de Compras - de aquisições efetuadas a partir de 01/12/2002

(150,00)

BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO

77.650,00

Alíquota 1,65%  (artigo 60 da IN SRF 247)

1.281,22

 

 

APURAÇÃO DO VALOR DO PIS A PAGAR OU A COMPENSAR/restituir

 

Débito  Apurado

1.683,00

Crédito  Apurado

1.281,22

1/12 - Crédito referente Estoque de 30/11/2002

_200,00

Saldo a Pagar ou Compensar/Restituir

201,78

 

02 –   ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS.

O Decreto Estadual nº 42.146, de 13 de fevereiro de 2003, modificou o Regulamento do ICMS no tocante ao período de apuração e prazos de pagamento deste imposto nas operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, por contribuinte enquadrado.

 

1. Apuração do Imposto:

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.

 

2. Prazo de Recolhimento:

Regra Geral (Comércio)

- de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;

- de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.

Em substituição à forma de pagamento acima prevista, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

1) - Até o dia 26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;

2) - Até o dia 12 de março de 2003 e até o dia 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

 

Operações também sujeitas ao IPI (indústria e equiparados)

- de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;

- de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.

Em substituição à forma de pagamento prevista acima, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

1) - Até o dia 26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;

2) - Até o dia 21 de março de 2003 e até o dia 22 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de fevereiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

03 –   ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA URM – UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003.

O Decreto do Município de Novo Hamburgo nº 1.212/2003, de 02 de janeiro de 2003, fixou o índice de 1,3832 para Unidade de Referência Municipal – URM para o exercício de 2003.

No exercício de 2002, o índice da URM era de 1,1038.

O Decreto do Município de Novo Hamburgo foi publicado no Jornal NH de 03 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor.

 

04 -   CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS DURANTE O ANO CALENDÁRIO DE 2003.

A Instrução Normativa nº 277, de 03 de janeiro de 2003, definiu os critérios para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas durante o ano calendário de 2003, nos seguintes termos:

Imposto de Renda na Fonte

Durante o ano-calendário de 2003, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,  bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR

Até R$ 1.058,00

-

-

De R$ 1.058,01  até  R$  2.115,00

15%

R$ 158,70

Acima de R$ 2.115,00

27,5%

R$ 423,08

Base de cálculo

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

V - o valor de até R$ 1.058,00  (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas,  relativo aos rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2003, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos itens I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

A Instrução Normativa do SRF nº 277/2003, ora noticiada, foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

05 –   ORIENTAÇÕES SOBRE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF.

A Instrução Normativa do SRF nº 284, de 14 de janeiro de 2003, aprovou o formulário denominado PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DARF - Redarf,  cujo modelo consta do Anexo I da Instrução em comento.   O anexo I e as respectivas instruções de preenchimento, poderão ser consultadas na internet no “site” www.receita.fazenda.gov.br,  item legislação, atos de 2003.

O Redarf deverá ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação de erros por ele cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).

O Redarf será preenchido em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física ou pelo responsável ou preposto do contribuinte quando pessoa jurídica, ou por seus representantes legais, devidamente habilitados, devendo ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte solicitante.

A Instrução Normativa do SRF nº 284/2003, foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

06 -   PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA NO SISCOMEX E PARA CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES.

A Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003 estabelece os procedimentos para habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem assim o credenciamento de representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

A pessoa física responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente responsável perante o Siscomex.   Para fins de habilitação do responsável perante o Siscomex, a pessoa jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.

Previamente à concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais disponibilizadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e demais sistemas informatizados da SRF.

O procedimento de habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido registro no Radar.   A contagem do prazo será interrompida no caso de eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou prestação de esclarecimentos, até o correspondente atendimento.   Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento por parte do interessado, o requerimento será arquivado.   Decorridos dez dias úteis da apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação, o responsável deverá comparecer pessoalmente à unidade da SRF executora do procedimento, para receber a senha de acesso ao Siscomex.

O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis  importador ou exportador do sistema, conforme o caso.

Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - despachante aduaneiro;

II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e

IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser intimada a prestar esclarecimentos sobre as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente à comprovação de sua efetiva participação nas operações registradas.

O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

A Instrução Normativa do SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003, ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

07 -   DATA PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS A EVENTO DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO.

A Instrução Normativa do SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003, estabelece que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),  relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo ano-calendário.

As declarações relativas a eventos de extinção,  cisão, fusão ou incorporação devem ser apresentadas exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

A Instrução Normativa SRF nº 287/03 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

08 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 – ANO CALENDÁRIO DE 2002, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.

A Instrução Normativa do SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2002 dispõe sobre a Declaração Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 – ano calendário de 2002, de Pessoa Física residente no Brasil, sendo de destacar os seguintes tópicos:

Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2002:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil e seiscentos e noventa e seis reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta reais);

b) deseje compensar, no ano-calendário de 2002 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2002;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil.

Opção pela Declaração Simplificada

Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).

O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.

O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial.

Prazo de entrega

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2003.

Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:

I - enviada pela Internet;

II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2003.

Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2002, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - faça opção pelo desconto simplificado;

III - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2002; e

IV - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2003.

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:

I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;

II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

Contribuinte no Exterior

O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet;

II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;

III - por telefone;

IV - pelo sistema on-line.

Apresentação após o Prazo

Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet;

II - em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal;

III - por telefone;

IV - pelo sistema on-line.

Multa pelo Atraso na Entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso,  calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.   A multa referida:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Declaração de Bens e Direitos

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2002, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2002.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2003;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),  acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Disposições Finais

A Instrução Normativa do SRF 290/03 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor.

 

09 –   PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.

A Instrução Normativa do SRF nº 291, de 03 de fevereiro de 2003, dispõe sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para o PIS, no regime de tributação não-cumulativo da contribuição.

Compensação de Créditos:

Os créditos da contribuição para o PIS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

Os créditos da contribuição para o PIS que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma acima, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.

A pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 210/02 (objeto de nosso comentário e análise no 16/2002) desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;

II – prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

III – vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Ressarcimento de Créditos:

Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o pis/pasep que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas acima.

O ressarcimento será requerido à SRF mediante o formulário pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o pis/pasep, constante do anexo I.

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa SRF no 210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.

Crédito Presumido incidente sobre os estoques:

Os créditos presumidos da contribuição para o PIS, escriturados em 1o de dezembro de 2002, correspondentes ao estoque de abertura de bens de que trata o artigo 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.

Formulários:

Fica aprovado o formulário pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS, constante do anexo I, e o formulário crédito da contribuição para o PIS, constante do anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário declaração de compensação constante do anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

Vigência:

A Instrução Normativa do SRF nº 291 foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 
 

 

 

 

 

 


PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

 LOGRADOURO (rua, avenida, praça etc.)

NÚMERO

 COMPLEMENTO (apto, sala, etc.)

 BAIRRO – DISTRITO

 MUNICÍPIO

UF

CEP

 BANCO/AGÊNCIA (em que será creditado)

 CONTA CORRENTE

 VALOR DO RESSARCIMENTO (em reais)

 TELEFONE

 E-MAIL

 TRIMESTRE DE APURAÇÃO

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

B) Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

C) Crédito Compensado com outros Tributos ou Contribuições (Declaração de Compensação)

 

 

 

 

Valor do Pedido de Ressarcimento     (A-B-C)

 

 

 

 

No do(s) Processo(s) de Compensação (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Solicito o ressarcimento da importância correspondente ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep acima discriminado, declarando, sob as penas da Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são expressão da verdade.

 NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

CPF

 QUALIFICAÇÃO

DATA

 ASSINATURA

 

 

Aprovado pela IN SRF no 291, de 2003.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 


CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 NOME EMPRESARIAL

CNPJ

2. INFORMAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS

 

1o mês

(em reais)

2o mês

(em reais)

3o mês

(em reais)

Total

(em reais)

A) Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

B) Contribuição para o PIS/Pasep Apurada (art. 2o da Lei no 10.637, de 2002)

 

 

 

 

C) Crédito Compensado com outros Tributos ou Contribuições (Declaração de Compensação)

 

 

 

 

D) Saldo Disponível para Compensação       (A-B-C)

 

 

 

 

E) Valor do crédito utilizado nesta Declaração de Compensação (transportar para o quadro 3 da Declaração de Compensação)

 

 

 

 

F) Saldo disponível para futuras compensações/pedido de ressarcimento      (D-E)

 

 

 

 

No do(s) Processo(s) de Compensação   (caso existam)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

ASSINALE COM UM “X”

 

 

 Procurador

 

 Representante legal da empresa

 

 NOME LEGÍVEL DO SIGNATÁRIO

 CPF

 DATA

 ASSINATURA

Aprovado pela IN SRF no 291, de 2003.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2003.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,5250

3,5258

Euro/Comunidade Européia

3,78959

3,79778

Franco Francês

0,57771

0,57896

Franco Suíço

2,57905

2,58410

Iene Japonês

0,029363

0,029423

Libra Esterlina

5,79961

5,81024

Lira Italiana

0,001957

0,001961

Marco Alemão

1,9375

1,9417

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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