BOLETIM  INFORMATIVO  No 02/2004

de 16 de fevereiro de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   CRIADA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E PARA A COFINS, INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004.

02 -   INSTITUÍDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Decreto Estadual nº 42.821, de 14 de janeiro de 2004.

03 -   ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Decreto Estadual nº 42.876, de 04 de fevereiro de 2004.

04 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, APURADOS DE ACORDO COM O REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.

Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003.

05 -   INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON).

Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004.

06 -   CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Instrução Normativa do SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

07 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Instrução Normativa do SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.

08 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO CALENDÁRIO DE 2003, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.

Instrução Normativa do SRF nº 393, de 04 de fevereiro de 2004.

09 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS AO PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

Instrução Normativa do SRF nº 394, de 05 de fevereiro de 2004.

10 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO DCTF 3.0.

Instrução Normativa do SRF nº 395, de 05 de fevereiro de 2004.

11 - ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA USO DO SISTEMA CONECTIVIDADE SOCIAL

         Portaria do MPS nº 116, de 09 de fevereiro de 2004.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2004.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   CRIADA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E PARA A COFINS, INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 instituiu a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, sobre a importação de bens e serviços do exterior.

Como a entrada em vigor da referida Medida Provisória será a partir de 1º de maio de 2004, estaremos disponibilizando até essa data, Comentário & Análise específico sobre o assunto.

O inteiro teor da Medida Provisória ora noticiada, pode ser consultado no site www.planalto.gov.br, opção legislação, medidas provisórias.

 

02 -   INSTITUÍDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

O Decreto Estadual nº 42.821, de 14 de janeiro de 2004, instituiu o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, que deverá ser utilizado pelo executor de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, quando utilizar duas ou mais modalidades de transporte (rodoviário, aéreo, fluvial, marítimo, etc.), desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98).

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de janeiro de 2004, quando entrou em vigor.

 

03 -   ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

O Decreto Estadual nº 42.876, de 04 de fevereiro de 2004, dentre outras alterações, deu nova redação aos artigos 188 e 195 do Livro II do Regulamento do ICMS, que estabelecem regras específicas para usuários de Sistemas de Processamento Eletrônico de dados, nos seguintes termos:

 

Art. 188 – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão de via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II.

Art. 195 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Produtor Rural, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Documentos fiscais emitidos por PDV ou ECF;

II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a)   Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b)   Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

c)   Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d)   Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

e)   Conhecimento Aéreo;

f)    Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

g)   Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;

h)   Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação nas aquisições;

III – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de:

a)   Cupom Fiscal emitido por PDV;

b)   Cupom Fiscal emitido por MR;

c)   Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF.” 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.

 

04 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, APURADOS DE ACORDO COM O REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.

A Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003, dispôs sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP  e da COFINS, apurados de acordo com o regime de incidência não-cumulativa, nos seguintes termos:

Da Compensação:

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportações de mercadorias, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,  com pagamento em moeda conversível, e de vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação que não puderem ser deduzidos, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

A compensação referida será efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário “Declaração de Compensação” a que se refere o parágrafo 1º do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado, conforme o caso, do formulário “Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep”, constante do Anexo III, ou do formulário “Crédito da Cofins”, constante do Anexo IV. (estes anexos estão disponíveis no “site” www.receita.fazenda.gov.br da Receita Federal).

À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições.

Créditos passíveis de ressarcimento:

Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis.

O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, correspondente ao estoque de abertura, poderá ser utilizado na compensação, observado o percentual entre o valor das receitas previstas e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.

A autoridade da Receita Federal competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Ficam aprovados os formulários “Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep”, constante do Anexo I, “Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins”, constante do Anexo II, “Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep”, constante do Anexo III, e “Crédito da Cofins”, constante do Anexo IV, disponíveis no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/Pasep e a partir de 1º de fevereiro de 2004, para a Cofins, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291, de 3 de fevereiro de 2003.

 

05 -   INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON).

A Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, que agora passamos a comentar, instituiu o Demonstrativo de Contribuições Sociais (Dacon).

A entrega do Dacon, referente à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (despesas de intermediação financeiras e outras próprias das instituições financeiras; securitização de créditos; e planos de assistência à saúde), e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (serviços de vigilância e de transporte de valores);

II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e

VI - as sociedades cooperativas.

O sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;

IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.

O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico “www.receita.fazenda.gov.br”.

Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a IN SRF no 365, de 29 de outubro de 2003.

 

06 -   CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

A Instrução Normativa do SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, que ora noticiamos, consolida as normas relativas à determinação e ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem trazer novidades, pois consolida em um único instrumento várias normas dispersas.

Em face da extensão do normativo regulamentador, sugerimos a sua consulta diretamente no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2004.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.

 

07 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Instrução Normativa do SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004, na forma dos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833/2003, dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, como segue:

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O imposto retido na fonte é:

I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiária pessoa jurídica.

A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de 2004.

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, de que trata o artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;

IV - a indicação do advogado da reclamante.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 04 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.

 

08 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO CALENDÁRIO DE 2003, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.

A Instrução Normativa do SRF nº 393, de 04 de fevereiro de 2004 dispões sobre Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.

Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);

b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil.

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V;

IV - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários;

V - obteve resultado positivo da atividade rural.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Opção pela Declaração Simplificada

Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).

O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.

O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial.

Prazo de entrega

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2004.

Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:

I - enviada pela Internet;

II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.

Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2003, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - faça opção pelo desconto simplificado;

III - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2003; e

IV - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) e correrá por conta do declarante.

É vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora, após o prazo determinado.

Contribuinte no Exterior

O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet;

II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;

III - por telefone;

IV - pelo sistema on-line.

Apresentação após o Prazo

Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet;

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;

III - por telefone;

IV - pelo sistema on-line.

Multa pelo Atraso na Entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o término do prazo determinado sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Declaração de Bens e Direitos

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2003.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2004;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Disposições Finais

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.

Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 298, de 12 de fevereiro de 2003, e, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003.

 

09 -   FIXADAS NORMAS RELATIVAS AO PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

A Instrução Normativa do SRF nº 394, de 05 de fevereiro de 2004 dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do IPI:

O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:

I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004; e

II - mensal, a partir de 1º de janeiro de 2005.

O disposto acima não se aplica:

I - aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial;

II - ao IPI:

a) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;

b) incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

Na hipótese em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:

I - no ano-calendário de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e

II - a partir do ano-calendário de 2005, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.

O saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas.

O disposto acima aplica-se, também, aos créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.

Ao final de cada mês-calendário, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração do IPI por determinada periodicidade com o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos a apuração com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:

I - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado, da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade distinta;

II - no caso de as apurações distintas resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;

III - no caso de as apurações distintas resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à União.

O transporte de saldos de que tratam os incisos I e II dar-se-á da seguinte maneira na escrita fiscal:

a) por intermédio de estorno na escrita fiscal em que foi apurado o saldo credor, a título de "Estorno de Créditos", com a observação: "débito relativo a valor transferido para escrituração da apuração de IPI com periodicidade ___________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ________________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".

b) por intermédio de creditamento na escrita fiscal em que foi apurado o saldo devedor, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito relativo a valor transferido da escrituração da apuração de IPI com periodicidade _______________ (indicar se decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________ (indicar período de apuração) conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 2004".

O eventual saldo credor resultante da comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes periodicidades, a critério do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Caso deixe de promover saídas de produtos sujeitos a apurações com periodicidades distintas, passando a ter somente apuração de IPI com uma única periodicidade, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deverá observar o seguinte procedimento:

I - apurar o saldo do IPI no encerramento do mês-calendário;

II - caso seja apurado saldo credor relativo à apuração do IPI referente aos produtos cuja saída tenha se encerrado, o contribuinte poderá:

a) transferi-lo para os períodos de apuração seguintes para futuro aproveitamento;

b) transportá-lo; ou

c) utilizá-lo para compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou solicitar o seu ressarcimento, ao final do trimestre-calendário.

Na hipótese de aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que serão utilizados indistintamente na industrialização de produtos sujeitos à apuração de IPI com periodicidades diversas e sendo impossível a sua identificação de conformidade, os créditos de IPI deverão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, observado o seguinte procedimento:

I - apurar o valor total das saídas nos três meses-caledário anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado;

II - apurar, separadamente, nos três meses-calendário imediatamente anteriores ao mês do período de apuração que está sendo escriturado, o valor das saídas dos produtos conforme a periodicidade de apuração a que estão sujeitas;

III - calcular a relação percentual existente entre o valor das saídas dos produtos de acordo com a sua periodicidade de apuração, conforme apurado no inciso II, e o valor total das saídas, conforme apurado no inciso I;

IV - aplicar as relações percentuais encontradas no inciso III sobre o total de créditos a que se refere o caput, escriturados até o final do período de apuração.

Os valores resultantes das operações descritas nos incisos I a IV do caput devem ser escriturados conforme a periodicidade de apuração a que se referem.

Nas hipóteses de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial em início de atividades ou que passe a dar saída a produtos sujeitos à apuração com periodicidades distintas, na apropriação proporcional dos créditos deverá ser observado o seguinte:

I - os créditos do primeiro mês serão escriturados, à opção do contribuinte, integralmente no período decendial, no período quinzenal ou distribuídos entre ambos;

II - no segundo e terceiro meses, os créditos deverão ser calculados de acordo com as regras descritas no art. 5º desta Instrução Normativa, adaptando-se o intervalo de tempo ali previsto à quantidade de meses-calendário decorridos entre o início das atividades ou da saída de produtos sujeitos à apuração do IPI com periodicidades distintas e o mês do período de apuração.

III - a partir do quarto mês de atividades, deverá ser observada a regra do art. 5º.

Da escrituração do Crédito Presumido de IPI

O valor de crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora-exportadora, poderá ser escriturado pela matriz, quando for contribuinte do IPI, no período de apuração decendial, ou de apuração quinzenal, ou distribuído entre ambos.

A faculdade acima:

I - aplica-se também aos valores de crédito presumido transferidos do estabelecimento matriz para outro estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica;

II - poderá ser aplicada a outras modalidades de crédito presumido de IPI a que faça jus o estabelecimento industrial, bem assim ao crédito decorrente do regime especial de apuração do imposto, instituído pelo art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observadas as disposições específicas.

Dos prazos de recolhimento do IPI

Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:

I - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi;

II - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi; e

III - no caso dos demais produtos:

a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Disposições Transitórias

Fica convalidada a escrituração efetuada em período de apuração decendial, caso esta tenha sido utilizada no mês de janeiro de 2004, desde que não tenha resultado em postergação do pagamento do IPI.

O saldo credor de IPI existente em 31 de dezembro de 2003 poderá ser transferido, à opção do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para o período de apuração decendial, apuração quinzenal ou distribuído entre ambos.

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

10 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO DCTF 3.0.

A Instrução Normativa do SRF nº 395, de 05 de fevereiro de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 3.0".   O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2004, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

A DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>:

I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor, revogando, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 301, de 14 de fevereiro de 2003.

 

11 - ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA USO DO SISTEMA CONECTIVIDADE SOCIAL

A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 116, de 09 de fevereiro de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso da CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à Previdência Social.

As certificações deverão ser feitas nas agências da Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:

 

EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS

EMPRESAS

CRONOGRAMA

A, B

16/02/2004 a 29/02/2004

C

01/03/2004 a 14/03/2004

D, E

15/03/2004 a 21/03/2004

F, G, H

22/03/2004 a 28/03/2004

I, J

29/03/2004 a 04/04/2004

K, L, M

05/04/2004 a 18/04/2004

N, O, P

19/04/2004 a 25/04/2004

Q, R, S, T

26/04/2004 a 09/05/2004

Demais Empresas

10/05/2004 a 16/05/2004

 

EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS

EMPRESAS

CRONOGRAMA

A, B

17/05/2004 a 23/05/2004

C

24/05/2004 a 30/05/2004

D, E, F, G

31/05/2004 a 06/06/2004

H, I, J, K

07/06/2004 a 13/06/2004

L, M

14/06/2004 a 20/06/2004

N, O, P, Q, R

21/06/2004 a 27/06/2004

S, T

28/06/2004 a 04/07/2004

Demais Empresas

05/07/2004 a 11/07/2004

 

A Portaria acima comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2004.

 

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,94010

2,94090

Euro/Comunidade Européia

3,66066

3,66824

Franco Francês

0,55806

0,55921

Franco Suíço

2,33317

2,33800

Iene Japonês

0,027754

0,027816

Libra Esterlina

5,35419

5,36394

Lira Italiana

0,0018905

0,0018944

Marco Alemão

1,87166

1,87554

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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