BOLETIM INFORMATIVO No
02/2004
de 16 de fevereiro de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - CRIADA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E PARA A COFINS, INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
Medida Provisória
nº 164, de 29 de janeiro de 2004.
02 - INSTITUÍDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Decreto Estadual nº
42.821, de 14 de janeiro de 2004.
03 - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Decreto Estadual nº
42.876, de 04 de fevereiro de 2004.
04 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, APURADOS DE ACORDO COM O REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.
Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003.
05 - INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON).
Instrução Normativa SRF nº
387, de 20 de janeiro de 2004.
06 - CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Instrução Normativa do SRF
nº 390, de 30 de janeiro de 2004.
07 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Instrução Normativa do SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
08 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO CALENDÁRIO DE 2003, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.
Instrução Normativa do SRF
nº 393, de 04 de fevereiro de 2004.
09 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS AO PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Instrução Normativa do SRF
nº 394, de 05 de fevereiro de 2004.
10 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO DCTF 3.0.
Instrução Normativa do SRF
nº 395, de 05 de fevereiro de 2004.
11 - ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA USO DO SISTEMA CONECTIVIDADE SOCIAL
Portaria do MPS nº 116,
de 09 de fevereiro de 2004.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2004.
C O M E N T Á R I O S
01 - CRIADA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E PARA A COFINS, INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004
instituiu a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, sobre a importação de
bens e serviços do exterior.
Como a entrada
em vigor da referida Medida Provisória será a partir de 1º de maio de 2004,
estaremos disponibilizando até essa data, Comentário & Análise específico
sobre o assunto.
O inteiro teor
da Medida Provisória ora noticiada, pode ser consultado no site www.planalto.gov.br,
opção legislação, medidas provisórias.
02 - INSTITUÍDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
O Decreto Estadual nº 42.821, de 14 de janeiro de 2004, instituiu o Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, que deverá ser utilizado pelo executor de
serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas,
em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua
responsabilidade, quando utilizar duas ou mais modalidades de transporte
(rodoviário, aéreo, fluvial, marítimo, etc.), desde a origem até o destino (Lei
Federal nº 9.611, de 19/02/98).
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de
janeiro de 2004, quando entrou em vigor.
03 - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.
O Decreto Estadual nº 42.876, de 04 de fevereiro de 2004, dentre outras
alterações, deu nova redação aos artigos 188 e 195 do Livro II do Regulamento
do ICMS, que estabelecem regras específicas para usuários de Sistemas de
Processamento Eletrônico de dados, nos seguintes termos:
Art. 188 – Na hipótese de
emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão de via
adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino
prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II.
Art. 195 – O contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo
prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração.
I – por totais de
documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de
Produtor Rural, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de
serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço,
e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Documentos
fiscais emitidos por PDV ou ECF;
II – por totais de
documento fiscal, quando se tratar de:
a)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
c)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
e)
Conhecimento Aéreo;
f)
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
g)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;
h)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação nas aquisições;
III – por total diário, por equipamento,
identificando cada situação tributária, quando se tratar de:
a)
Cupom Fiscal emitido por PDV;
b)
Cupom Fiscal emitido por MR;
c)
Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário;
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF.”
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário
Oficial do Estado de 05 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.
04 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, APURADOS DE ACORDO COM O REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.
A Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003, dispôs sobre o pedido de
ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados de acordo com o regime
de incidência não-cumulativa, nos seguintes termos:
Da Compensação:
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referentes
a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações
de exportações de mercadorias, da prestação de serviços à pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível, e de vendas a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação que não puderem ser deduzidos, poderão ser
utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF).
A compensação referida será efetuada pelo
sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário “Declaração de
Compensação” a que se refere o parágrafo 1º do artigo 21 da Instrução Normativa
SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado,
conforme o caso, do formulário “Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep”,
constante do Anexo III, ou do
formulário “Crédito da Cofins”, constante do Anexo IV. (estes
anexos estão disponíveis no “site” www.receita.fazenda.gov.br
da Receita Federal).
À empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a estas aquisições.
Créditos passíveis de ressarcimento:
Poderão ser objeto de ressarcimento os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que, ao final de um
trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica
após efetuadas as deduções e compensações cabíveis.
O crédito presumido de Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, correspondente ao estoque de abertura, poderá ser
utilizado na compensação, observado o percentual entre o valor das receitas
previstas e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de
prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
A autoridade da Receita Federal competente
para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório
à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem assim
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa
jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
A decisão sobre o pedido de ressarcimento de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caberá ao titular da
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
O ressarcimento de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins ou a compensação de ofício do crédito do sujeito
passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da
unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da
compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Ficam aprovados os formulários “Pedido de
Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep”, constante do Anexo I, “Pedido de
Ressarcimento de Créditos da Cofins”, constante do Anexo II, “Crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep”, constante do Anexo III, e
“Crédito da Cofins”, constante do Anexo IV,
disponíveis no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/Pasep e a partir de 1º de fevereiro de
2004, para a Cofins, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291, de 3 de fevereiro de 2003.
05 - INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON).
A Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, que agora
passamos a comentar, instituiu o Demonstrativo de Contribuições Sociais
(Dacon).
A entrega do Dacon, referente à apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o
financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa, será obrigatória
para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
(despesas de intermediação financeiras e outras próprias das instituições
financeiras; securitização de créditos; e planos de assistência à saúde), e na
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (serviços
de vigilância e de transporte de valores);
II - as tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples);
IV - as imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e
fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e
VI - as sociedades cooperativas.
O sujeito passivo deverá manter controle de
todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições e
dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos,
especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à
apuração da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
II - às aquisições e aos
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - aos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;
IV - aos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais
exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração
das contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem
destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura, nas
hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.
O Dacon deverá ser apresentado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de
aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na
Internet, no endereço eletrônico “www.receita.fazenda.gov.br”.
Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon
será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o
Dacon no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - cinco por cento, não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou
incompletas.
A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a ordem
tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2004,
entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a IN SRF no 365, de 29 de outubro de 2003.
06 - CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
A Instrução Normativa do SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, que ora
noticiamos, consolida as normas relativas à determinação e ao pagamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem trazer novidades, pois
consolida em um único instrumento várias normas dispersas.
Em face da extensão do
normativo regulamentador, sugerimos a sua consulta diretamente no site www.receita.fazenda.gov.br, opção
legislação, ano 2004.
A Instrução Normativa ora
noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2004,
quando entrou em vigor.
07 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Instrução
Normativa do SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004, na forma dos artigos 27 e 28
da Lei nº 10.833/2003, dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do
Trabalho, como segue:
Rendimentos
Pagos por Decisão da Justiça Federal
O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante
precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3%
(três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Fica dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que
os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando
de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
O imposto retido na fonte é:
I - considerado antecipação do imposto apurado
na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiária pessoa
jurídica.
A instituição financeira deve, na forma, prazo
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita
Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de
2004.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do
imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça do Trabalho, de que trata o artigo 46 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992.
O imposto será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais,
competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e
determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da
natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do
Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor
total da avença.
A instituição financeira deve, na forma, prazo
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal
declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o
respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o
respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de
honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26
de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial de 04 de fevereiro de 2004, quando entrou em vigor.
08 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, ANO CALENDÁRIO DE 2003, PELA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL.
A Instrução
Normativa do SRF nº 393, de 04 de fevereiro de 2004 dispões sobre Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.
Obrigatoriedade
de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004 a pessoa física
residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:
I - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e
noventa e seis reais);
II - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de
empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do
ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$
63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003
ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2003;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no
Brasil.
É vedada a apresentação da declaração em
formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes
situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - incorreu em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos IV e V;
IV - cujas informações a serem prestadas na
declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos
quadros dos formulários;
V - obteve resultado positivo da atividade
rural.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Observadas as condições e requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da
Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
A opção pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor
dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e
quatrocentos reais).
O contribuinte que deseje compensar resultado
negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou
compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
O valor utilizado a título de desconto
simplificado, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue
até o dia 30 de abril de 2004.
Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de
expediente bancário.
A comprovação da entrega da Declaração de
Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de
recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do
computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo
do contribuinte.
Para a elaboração e a transmissão de
declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
O serviço de recepção de declarações enviadas
pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de
abril de 2004.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode
ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2003, a
posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
II - faça opção pelo desconto simplificado;
III - não tenha passado à condição de
residente no Brasil em 2003; e
IV - não deseje incluir em sua declaração
rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
O serviço de recepção de declarações por
telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de
Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a
partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de
entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve
ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
O custo do serviço prestado pela ECT será de
R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) e correrá por conta do declarante.
É vedada a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora, após o prazo determinado.
Contribuinte no Exterior
O contribuinte ausente no exterior pode
apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos do
Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Após o prazo determinado, a Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da
Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados
no exterior;
III - por telefone;
IV - pelo sistema on-line.
Multa pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o
término do prazo determinado sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte
por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III - será objeto de lançamento de ofício e
deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2003.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias e
de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário
de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma
mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro,
ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte
e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até seis
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser
paga até 30 de abril de 2004;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por
meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III - em qualquer agência bancária integrante
da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Disposições Finais
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, quando entrou
em vigor.
Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 298, de 12 de fevereiro
de 2003, e, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de
2003.
09 - FIXADAS NORMAS RELATIVAS AO PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
A Instrução
Normativa do SRF nº 394, de 05 de fevereiro de 2004 dispõe sobre o período de
apuração e a escrituração do IPI:
O período de apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004
a 31 de dezembro de 2004; e
II - mensal, a partir de 1º de janeiro
de 2005.
O disposto acima não se aplica:
I - aos produtos classificados no capítulo 22,
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00,
da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é
decendial;
II - ao IPI:
a) devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;
b) incidente sobre produtos de procedência
estrangeira, na importação.
Na hipótese em que o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados
sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser
efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a
periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o
seguinte:
I - no ano-calendário de 2004, a escrituração
será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal,
observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao
longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª
quinzena, 2ª quinzena; e
II - a partir do ano-calendário de 2005, a
escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da
mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro
fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º
decêndio, mês.
O saldo credor remanescente de cada período de
apuração será transferido para o período de apuração seguinte, não sendo
admitida a comunicação de créditos e débitos relativos a produtos
industrializados sujeitos à apuração com periodicidades distintas.
O disposto acima aplica-se, também, aos
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados
e aos débitos das saídas do estabelecimento importador.
Ao final de cada mês-calendário, o
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá comunicar o saldo
apurado nas operações com produtos sujeitos à apuração do IPI por determinada
periodicidade com o saldo apurado nas operações com produtos sujeitos a
apuração com periodicidade distinta, observado o seguinte procedimento:
I - no caso de as apurações distintas
resultarem em saldos credores, um dos saldos credores deverá ser transportado,
da escrituração onde foi apurado, para a escrituração de periodicidade
distinta;
II - no caso de as apurações distintas
resultarem em saldo credor e devedor, o saldo credor será transportado da escrituração
onde foi apurado para a escrituração em que foi apurado o saldo devedor;
III - no caso de as apurações distintas
resultarem em saldos devedores, ambos os valores deverão ser recolhidos à
União.
O transporte de saldos de que tratam os
incisos I e II dar-se-á da seguinte maneira na escrita fiscal:
a) por intermédio de estorno na escrita fiscal
em que foi apurado o saldo credor, a título de "Estorno de Créditos",
com a observação: "débito relativo a valor transferido para escrituração
da apuração de IPI com periodicidade ___________ (indicar se decendial,
quinzenal ou mensal) do(a) ________________ (indicar período de apuração)
conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de
2004".
b) por intermédio de creditamento na escrita
fiscal em que foi apurado o saldo devedor, a título de "Outros
Créditos", com a observação: "crédito relativo a valor transferido da
escrituração da apuração de IPI com periodicidade _______________ (indicar se
decendial, quinzenal ou mensal) do(a) ___________ (indicar período de apuração)
conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 394, de
2004".
O eventual saldo credor resultante da
comunicação de que trata o caput será transferido para o período de apuração
subseqüente e distribuído entre as apurações de diferentes periodicidades, a
critério do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Caso deixe de promover saídas de produtos
sujeitos a apurações com periodicidades distintas, passando a ter somente
apuração de IPI com uma única periodicidade, o estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial deverá observar o seguinte procedimento:
I - apurar o saldo do IPI no encerramento do
mês-calendário;
II - caso seja apurado saldo credor relativo à
apuração do IPI referente aos produtos cuja saída tenha se encerrado, o
contribuinte poderá:
a) transferi-lo para os períodos de apuração
seguintes para futuro aproveitamento;
b) transportá-lo; ou
c) utilizá-lo para compensação com outros
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou solicitar o seu ressarcimento,
ao final do trimestre-calendário.
Na hipótese de aquisição de matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que serão
utilizados indistintamente na industrialização de produtos sujeitos à apuração
de IPI com periodicidades diversas e sendo impossível a sua identificação de
conformidade, os créditos de IPI deverão ser calculados proporcionalmente, com
base no valor das saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, observado o seguinte procedimento:
I - apurar o valor total das saídas nos três
meses-caledário anteriores ao mês do período de apuração que está sendo
escriturado;
II - apurar, separadamente, nos três
meses-calendário imediatamente anteriores ao mês do período de apuração que
está sendo escriturado, o valor das saídas dos produtos conforme a
periodicidade de apuração a que estão sujeitas;
III - calcular a relação percentual existente
entre o valor das saídas dos produtos de acordo com a sua periodicidade de
apuração, conforme apurado no inciso II, e o valor total das saídas, conforme
apurado no inciso I;
IV - aplicar as relações percentuais
encontradas no inciso III sobre o total de créditos a que se refere o caput,
escriturados até o final do período de apuração.
Os valores resultantes das operações descritas
nos incisos I a IV do caput devem ser escriturados conforme a periodicidade de
apuração a que se referem.
Nas hipóteses de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial em início de atividades ou que passe a dar saída a
produtos sujeitos à apuração com periodicidades distintas, na apropriação
proporcional dos créditos deverá ser observado o seguinte:
I - os créditos do primeiro mês serão
escriturados, à opção do contribuinte, integralmente no período decendial, no
período quinzenal ou distribuídos entre ambos;
II - no segundo e terceiro meses, os créditos
deverão ser calculados de acordo com as regras descritas no art. 5º
desta Instrução Normativa, adaptando-se o intervalo de tempo ali previsto à
quantidade de meses-calendário decorridos entre o início das atividades ou da
saída de produtos sujeitos à apuração do IPI com periodicidades distintas e o
mês do período de apuração.
III - a partir do quarto mês de atividades,
deverá ser observada a regra do art. 5º.
Da escrituração do Crédito Presumido de IPI
O valor de crédito presumido do IPI como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as
Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica produtora-exportadora, poderá ser escriturado pela matriz, quando for
contribuinte do IPI, no período de apuração decendial, ou de apuração
quinzenal, ou distribuído entre ambos.
A faculdade acima:
I - aplica-se também aos valores de crédito
presumido transferidos do estabelecimento matriz para outro estabelecimento
industrial da mesma pessoa jurídica;
II - poderá ser aplicada a outras modalidades
de crédito presumido de IPI a que faça jus o estabelecimento industrial, bem
assim ao crédito decorrente do regime especial de apuração do imposto,
instituído pelo art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, observadas as disposições específicas.
Dos prazos de recolhimento do IPI
Devem ser observados os seguintes prazos de
recolhimento:
I - até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos
classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi;
II - até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi;
e
III - no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores que
ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de
ocorrência dos fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia
útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Disposições Transitórias
Fica convalidada a escrituração efetuada em
período de apuração decendial, caso esta tenha sido utilizada no mês de janeiro
de 2004, desde que não tenha resultado em postergação do pagamento do IPI.
O saldo credor de IPI existente em 31 de
dezembro de 2003 poderá ser transferido, à opção do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, para o período de apuração decendial, apuração quinzenal
ou distribuído entre ambos.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
10 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) NA VERSÃO DCTF 3.0.
A Instrução Normativa do SRF nº 395, de 05 de
fevereiro de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
na versão "DCTF 3.0". O programa a que se refere este artigo, de
reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF
original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro trimestre do ano-calendário de 2004, inclusive em situação de
extinção, cisão, fusão ou incorporação.
A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao
trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
A DCTF gerada pelo programa "DCTF
3.0" deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa
Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, a DCTF deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta,
incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>:
I - até o último dia útil de março, quando o
evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º
de fevereiro até 31 de dezembro.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2004, quando entrou
em vigor, revogando, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 301, de 14 de fevereiro de 2003.
11 - ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA USO DO SISTEMA CONECTIVIDADE SOCIAL
A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 116, de 09 de fevereiro de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade de
certificação eletrônica necessária ao uso da CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de
relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e
mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, para todas as
empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar
informações à Previdência Social.
As certificações deverão ser feitas nas agências da Caixa Econômica
Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem
alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de
empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:
|
EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS |
|
|
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
|
A, B |
16/02/2004 a 29/02/2004 |
|
C |
01/03/2004 a 14/03/2004 |
|
D, E |
15/03/2004 a 21/03/2004 |
|
F, G, H |
22/03/2004 a 28/03/2004 |
|
I, J |
29/03/2004 a 04/04/2004 |
|
K, L, M |
05/04/2004 a 18/04/2004 |
|
N, O, P |
19/04/2004 a 25/04/2004 |
|
Q, R, S, T |
26/04/2004 a 09/05/2004 |
|
Demais Empresas |
10/05/2004 a 16/05/2004 |
|
EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS |
|
|
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
|
A, B |
17/05/2004 a 23/05/2004 |
|
C |
24/05/2004 a 30/05/2004 |
|
D, E, F, G |
31/05/2004 a 06/06/2004 |
|
H, I, J, K |
07/06/2004 a 13/06/2004 |
|
L, M |
14/06/2004 a 20/06/2004 |
|
N, O, P, Q, R |
21/06/2004 a 27/06/2004 |
|
S, T |
28/06/2004 a 04/07/2004 |
|
Demais Empresas |
05/07/2004 a 11/07/2004 |
A Portaria acima
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2004,
quando entrou em vigor.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JANEIRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2004.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,94010 |
2,94090 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,66066 |
3,66824 |
|
Franco Francês |
0,55806 |
0,55921 |
|
Franco Suíço |
2,33317 |
2,33800 |
|
Iene Japonês |
0,027754 |
0,027816 |
|
Libra Esterlina |
5,35419 |
5,36394 |
|
Lira Italiana |
0,0018905 |
0,0018944 |
|
Marco Alemão |
1,87166 |
1,87554 |
Os valores em Real
(R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram
determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida paridade
também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.