BOLETIM  INFORMATIVO  No 02/2005

de 07 de março de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.

Altera, acrescenta e interpreta dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 01 DE MARÇO DE 2005

Prorrogado novamente, agora para 1º de abril de 2005 a entrada em vigor das retenções de impostos e contribuições sociais previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232/2004

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 43.564, DE 02 DE MARÇO DE 2005.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, na tabela de Códigos Fiscais de Operações - CFOP’s

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 497, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

Cuida do tratamento tributário dos gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, relativos a planos de benefício de caráter previdenciário, FAPI, seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 500, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.

Aprova o programa aplicativo de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-calendário de 2005.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 503, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.0”.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 505, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital referente ao ano-calendário de 2005.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2005.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 507, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

Estabelece as orientações gerais para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no Brasil.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 514, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com sistema operacional Windows.

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 517, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6), e estabelece as hipóteses de sua utilização, definindo procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 518, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.3.

13 -   PORTARIA MPS/MTE Nº 227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

Trata da transmissão dos arquivos gerados no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

14 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

Trata da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a fretes nas operações de vendas.

15 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 1º DE MARÇO DE 2005.

Trata do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão “DCTF Mensal 1.0”.

16 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2004.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Lei Complementar em comento, em seus artigos 1º e 2º, trouxe alterações no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), em face da aprovação da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).   Nestes dispositivos destacamos as seguintes alterações:

 

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (NR)

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (NR)

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

 

A Lei Complementar em foco, em seu artigo 3º, de uma forma inédita, estabelece como deve ser interpretado o inciso I do artigo 168 do CTN, que trata do direito de pleitear restituição, relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação.   Segunda a norma em comento, na situação mencionada, o direito decai depois de transcorridos 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo pagamento indevido.

A Lei Complementar ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2005, entrando em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, exceto quanto ao artigo 3º (princípio da decadência) que vigora com efeitos retroativos (artigo 106, inciso I, CTN) por ser uma norma interpretativa.

 

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 01 DE MARÇO DE 2005

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005, prorrogou, novamente, para 1º de abril de 2005 a entrada em vigor das novas regras de recolhimento de impostos e contribuições previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 (objeto de nosso Comentário & Análise nº 02/2005).

A seguir, detalhamos os itens que tiveram sua entrada em vigor postergada:

1 - a retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10833, de 2003: (a) transporte; (b) medicina; (c) engenharia; (d) publicidade e propaganda;

2 - a retenção na fonte de Imposto de Renda (alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota de 1%) para a hipótese de pagamentos feitos por pessoa jurídica:

a) - que produza mercadorias previstas nos artigos 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de insumos que geram crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

b) - às pessoas físicas ou jurídicas transportadoras de carga que geram direito a crédito presumido na forma dos parágrafos 19 e 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

3 - a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às seguintes atividades:

a) prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis;

b) transporte;

c) prestação de serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica;

d) hospital e pronto-socorro;

e) engenharia relativa à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

4 - a alíquota de retenção na fonte das seguintes atividades previstas no artigo 55 da Lei nº 7.713, de 1988, elevação de 1% para 1,5%, quando da prestação de serviços de limpeza, conservação de bens imóveis, segurança, vigilância  e de locação de mão-de-obra.

Assim, o prazo de vigência das retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, antes referidos, passam a vigorar somente a partir de 1º de abril de 2005.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 02 de março de 2005, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 43.564, DE 02 DE MARÇO DE 2005.

O Decreto nº 43.564/05 introduziu no Regulamento do ICMS, as seguintes alterações na tabela dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP’s, com as respectivas notas explicativas, observada a ordem numérica:

 

1.605   Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência do saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931   Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932   Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços  de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933   Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931   Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria , pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932   Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços  de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933   Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359   Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605   Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência do saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359   Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

O Decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de março de 2005, entrando em vigor na data da sua publicação e retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 497, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 497/05 dispõe sobre o tratamento tributário dos gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, relativas a planos de benefício de caráter previdenciário, FAPI, seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e para as sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos seguintes termos:

Dedução das contribuições pagas pela pessoa jurídica

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dedutível das despesas com contribuições para previdência complementar, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

O somatório das contribuições que exceder o valor deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Para fins do disposto acima, devem ser, ainda, observadas as seguintes normas complementares:

1 - no caso de entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores;

2 - a pessoa jurídica que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das quotas do FAPI adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.

A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente: (a) ao limite de vinte por cento do total dos salários dos empregados; (b) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

 

Dedução das contribuições pagas pela pessoa física

As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.   As normas ora mencionadas aplicam-se, também, às contribuições ao FAPI.

As contribuições para planos de previdência complementar e para FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Tratamento na pessoa física das contribuições e dos prêmios pagos pelo empregador

As contribuições pagas pelos empregadores em favor de seus empregados e dirigentes, relativas a programas de previdência complementar e ao FAPI, não entram no cômputo do rendimento bruto.

Constitui rendimento tributável, sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, contratado individual ou coletivamente, pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa física.

Os prêmios podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência da cobertura por sobrevivência.

Dispensa de retenção e de pagamento do imposto na fase de acumulação

A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 126, de 25 de janeiro de 2002, e nº 279, de 10 de maio de 2003.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 500, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 500/05, aprova para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.

O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 503, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

Foi aprovado, pela Instrução Normativa SRF nº 503/05, o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), na versão "DCTF Mensal 1.0".

O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar a DCTF - Mensal, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada tenha sido superior a trinta milhões de reais, ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a DCTF a ser apresentada tenha sido superior a três milhões de reais.

As pessoas jurídicas não enquadradas na situação do parágrafo anterior poderão optar pela entrega mensal das DCTF.  A opção referida será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável para todo o ano-calendário.

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF – Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

A DCTF - Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.0" deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa RECEITANET disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Para a transmissão da DCTF,  é  obrigatória  a  assinatura  digital  da  declaração  mediante  utilização de certificado digital válido,  inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão  total.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF - Mensal deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa RECEITANET, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A obrigatoriedade de entrega na forma antes comentada não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 505, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova, para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Ganhos de Capital", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física para calcular o ganho de capital e o respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

Foi aprovado através de Instrução Normativa em destaque, para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos-calendário anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

 

09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 506/05, ora em comento dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no Brasil.

Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2004:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);

2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa.   Fica excluída desta obrigatoriedade a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

4 - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

5 - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais), ou deseje compensar, no ano-calendário de 2004 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2004;

6 - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

7 - passou à condição de residente no Brasil.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens acima (1 a 7), fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3 - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 4 e 5 acima;

4 - obteve resultado positivo da atividade rural;

5 - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

 

Opção pela Declaração Simplificada

Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, à pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).

O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.

O valor utilizado a título de desconto simplificado,  não justifica variação patrimonial.

 

Prazo de entrega

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 29 de abril de 2005.

 

Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.

 

Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;

2 - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

3 - tenha tido, em 31 de dezembro de 2004, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

4 - faça opção pelo desconto simplificado;

5 - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2004; e

6 - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

O serviço de recepção de declarações por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.  Após o encerramento do serviço de recepção, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por telefone ou pelo sistema on-line, original ou retificadora.

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números (a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil, ou (b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,00 (três reais) e correrá por conta do declarante.

Após 29 de abril de 2005, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.

 

Contribuinte no Exterior

O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 29 de abril de 2005, a Declaração de Ajuste Anual  pela Internet, em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior,  por telefone ou pelo sistema on-line.

 

Multa pelo Atraso na Entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29 de abril de 2005, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido.   O termo inicial da multa é o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.  A multa que será objeto de lançamento de ofício, poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.  A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

Declaração de Bens e Direitos

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2004.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos os saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00.   Também não precisam ser relacionados os bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00.

O conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não necessitam ser incluídos na declaração de bens e direitos, bem como as dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

 

Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (1) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); (2) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; (3)  a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de 2005; (4) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas: (1) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação; (2) débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;  (3) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada em 15 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 514, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.

Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com sistema operacional Windows.

O  programa,  denominado  IRPF2005,  é  de  livre  reprodução  e  está  disponível, desde o dia 1º de março de 2005, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo IRPF2005 podem ser apresentadas  pela Internet, com a utilização do programa de transmissão RECEITANET, ou em disquete, até 29 de abril de 2005:

(a) nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário;

(b) nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.

Na hipótese de apresentação pela Internet, poderá ser utilizada assinatura digital da Declaração mediante certificado digital válido.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 507, de 11 de fevereiro de 2005, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.   Após o prazo, a declaração gerada pelo IRPF2005 deve ser apresentada pela Internet, ou  em disquete, nas unidades da SRF, sujeitando o contribuinte à multa prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 507/2005.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada em 22 de fevereiro de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 517, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Instrução Normativa do SRF nº 517/05, em comento, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6), estabelecendo as hipóteses para a sua utilização, definindo procedimentos a serem observados para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

O texto integral do normativo encontra-se disponível no site <www.receita.fazenda.gov.br>, opção legislação, ano 2005.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2005, quando entrou em vigor, revogando a Instrução Normativa SRF nº 486, de 30 de dezembro de 2004.

 

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 518, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Instrução Normativa do SRF nº 518/05, que agora passamos a comentar aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.3.

O Programa destina-se ao preenchimento do DACON original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos nos segundo, terceiro e quarto trimestres do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelo regime não-cumulativo, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, e nº 508, de 11 de fevereiro de 2005.

O Programa “Dacon 1.3” será também utilizado para o preenchimento do DACON referente a situações especiais, no caso de eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos de abril de 2004 a março de 2005.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

13 -   PORTARIA MPS/MTE Nº 227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

A Portaria conjunta dos Ministros da Previdência Social e do Trabalho e Emprego nº 227/05, estabelece que, a partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela Caixa para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser efetivada exclusivamente pelo uso do sistema CONECTIVIDADE SOCIAL.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2005, entrando em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

14 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal em comento, trata da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos a fretes nas operações de vendas.

Dos valores apurados pelas Pessoas Jurídicas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativas, poderão ser descontados créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Segundo o ato em análise, os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não geram direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.

A nova interpretação dada ao assunto em questão vem ampliar o conceito de INSUMO até então adotado pela Receita Federal.   Assim, cada vez mais estamos convencidos que o conceito de INSUMO, para fins de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS é mais amplo do que o adotado pela legislação do IPI, como pretende a Receita Federal.   Abrangem toda e qualquer mercadoria ou serviço que compõe o custo suportado pela empresa para colocar o produto no mercado, inclusive custos diretos com vendas, como comissões, propaganda e publicidade.

A norma ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2005.

 

15 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 1º DE MARÇO DE 2005.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador Geral da Administração Tributária nº 25/2005 define que, em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 alterado pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 (pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber), deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:

1 - 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se tratando dos débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições; e

2 - 5952/02, em se tratando de débito correspondente à soma da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952.

Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (retenção sobre as vendas efetuadas pelas empresas fornecedoras de matérias-primas para as montadoras de veículos), devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:

1 - 5960/05, em se tratando dos débitos relativos à Cofins; e

2 - 5979/05, em se tratando dos débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep.

Os códigos antes relacionados constam da tabela de códigos do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005, no grupo de tributo CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte).

O Ato Declaratório Executivo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2005, quando entrou em vigor.

 

16 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2004.

Janeiro

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,62400

2,62480

Euro/Comunidade Européia

3,41789

3,42497

Franco Francês

0,52105

0,52213

Franco Suíço

2,20245

2,20718

Iene Japonês

0,025277

0,025334

Libra Esterlina

4,93774

4,94680

Lira Italiana

0,001765

0,001768

Marco Alemão

1,7475

1,7511

 

Fevereiro

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,59420

2,59500

Euro/Comunidade Européia

3,43327

3,44035

Franco Francês

0,52339

0,52447

Franco Suíço

2,23046

2,23530

Iene Japonês

0,0244770

0,024826

Libra Esterlina

4,98434

4,99345

Lira Italiana

0,001773

0,001776

Marco Alemão

1,7554

1,7590

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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