BOLETIM INFORMATIVO No
02/2005
de 07 de março de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
Altera,
acrescenta e interpreta dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966).
02 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 240, DE 01 DE MARÇO DE 2005
Prorrogado novamente,
agora para 1º de abril de 2005 a entrada em vigor das retenções de impostos e
contribuições sociais previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Medida
Provisória nº 232/2004
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 43.564, DE 02 DE MARÇO DE 2005.
Introduz alterações no
Regulamento do ICMS, na tabela de Códigos Fiscais de Operações - CFOP’s
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 497, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.
Cuida do tratamento
tributário dos gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, relativos a
planos de benefício de caráter previdenciário, FAPI, seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 500, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
Aprova o programa aplicativo de Recolhimento Mensal
Obrigatório (carnê-leão), relativo ao imposto de renda de pessoa física,
referente ao ano-calendário de 2005.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 503, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o programa gerador
e as instruções de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.0”.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 505, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o programa
aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital
referente ao ano-calendário de 2005.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o programa
aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital em
moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2005.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 507, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
Estabelece as orientações
gerais para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do
exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no
Brasil.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 514, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o programa
aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em
computador com sistema operacional Windows.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 517, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o Programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão
1.6 (PER/DCOMP 1.6), e estabelece as hipóteses de sua utilização, definindo
procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 518, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova o programa gerador
e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.3.
13 - PORTARIA MPS/MTE Nº 227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Trata da transmissão dos
arquivos gerados no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social).
14 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.
Trata da apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a fretes nas
operações de vendas.
15 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
Trata do preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão “DCTF Mensal
1.0”.
16 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2004.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Lei Complementar em comento, em seus artigos 1º e 2º, trouxe alterações no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), em face da aprovação da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Nestes dispositivos destacamos as seguintes alterações:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens
ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (NR)
Art. 186. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não
prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real,
no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer
limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação
do trabalho; e
III - a multa tributária prefere
apenas aos créditos subordinados. (NR)
Art. 187. A cobrança judicial do
crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 188. São extraconcursais os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do
processo de falência.
Art. 191. A extinção das
obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
A Lei Complementar em foco, em seu artigo 3º,
de uma forma inédita, estabelece como deve ser interpretado o inciso I do
artigo 168 do CTN, que trata do direito de pleitear restituição, relativa a
tributo sujeito a lançamento por homologação.
Segunda a norma em comento, na situação mencionada, o direito decai
depois de transcorridos 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo pagamento
indevido.
A Lei Complementar ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2005, entrando em
vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, exceto quanto ao artigo 3º
(princípio da decadência) que vigora com efeitos retroativos (artigo 106,
inciso I, CTN) por ser uma norma interpretativa.
02 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 240, DE 01 DE MARÇO DE 2005
O Governo Federal, através da Medida
Provisória nº 240, de 1º de março de 2005, prorrogou, novamente, para
1º de abril de 2005 a entrada em vigor das novas regras de recolhimento de
impostos e contribuições previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 (objeto de nosso Comentário &
Análise nº 02/2005).
A
seguir, detalhamos os itens que tiveram sua entrada em vigor postergada:
1
- a retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, a que se refere
o artigo 30 da Lei nº 10833, de 2003: (a) transporte; (b) medicina; (c)
engenharia; (d) publicidade e propaganda;
2
- a retenção na fonte de Imposto de Renda (alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota
de 1%) para a hipótese de pagamentos feitos por pessoa jurídica:
a) - que produza
mercadorias previstas nos artigos 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas
físicas e jurídicas fornecedores de insumos que geram crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
b) - às pessoas físicas ou
jurídicas transportadoras de carga que geram direito a crédito presumido na
forma dos parágrafos 19 e 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
3
- a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às seguintes
atividades:
a) prestação de serviços
de manutenção de bens móveis e imóveis;
b) transporte;
c) prestação de serviços
de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de
saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica;
d) hospital e pronto-socorro;
e) engenharia relativa à
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
4 - a alíquota de retenção
na fonte das seguintes atividades previstas no artigo 55 da Lei nº 7.713, de
1988, elevação de 1% para 1,5%, quando da prestação de serviços de limpeza,
conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e de locação de mão-de-obra.
Assim, o prazo de vigência das retenções na fonte do
imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, antes
referidos, passam a vigorar somente a partir de 1º de abril de 2005.
A Medida Provisória ora comentada foi
publicada no Diário Oficial de 02 de março de 2005, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2005.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 43.564, DE 02 DE MARÇO DE 2005.
O Decreto nº 43.564/05 introduziu no Regulamento do
ICMS, as seguintes alterações na tabela dos Códigos Fiscais de Operações -
CFOP’s, com as respectivas notas explicativas, observada a ordem numérica:
1.605 Recebimento,
por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência do saldo devedor de ICMS recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante
da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo tomador de serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na unidade da
Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da
Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de
serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante
da mercadoria , pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo tomador de serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na unidade da
Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de
serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde
inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte que tenham sido
iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de
serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
5.359 Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada da emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuinte ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria
transportada.
5.605 Transferência
de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência do saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
5.933 Prestação de
serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
6.359 Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada da emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria
transportada.
6.933 Prestação de
serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
O
Decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de março
de 2005, entrando em vigor na data da sua publicação e retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2005.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 497, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 497/05 dispõe sobre o tratamento tributário
dos gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, relativas a planos de benefício
de caráter previdenciário, FAPI, seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
As contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar e para as sociedades seguradoras,
destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são
dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos seguintes termos:
Dedução das contribuições pagas pela pessoa
jurídica
Na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor dedutível das despesas com contribuições para
previdência complementar, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo
ônus seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período de apuração, a
vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
O somatório das contribuições que exceder o
valor deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL.
Para fins do disposto acima, devem ser,
ainda, observadas as seguintes normas complementares:
1 - no caso de entidades fechadas de
previdência complementar, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente,
oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos
instituidores;
2 - a pessoa jurídica que instituir Plano de
Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das
quotas do FAPI adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por
cento dos seus empregados.
A partir de 1º de janeiro de 2005, a
dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente: (a) ao
limite de vinte por cento do total dos salários dos empregados; (b) a que o
seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Dedução das contribuições pagas pela pessoa
física
As deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no
País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência
Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência
social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12%
(doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. As normas ora mencionadas aplicam-se,
também, às contribuições ao FAPI.
As contribuições para planos de previdência
complementar e para FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante,
podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de
previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Tratamento na pessoa física das contribuições
e dos prêmios pagos pelo empregador
As contribuições pagas pelos empregadores em
favor de seus empregados e dirigentes, relativas a programas de previdência
complementar e ao FAPI, não entram no cômputo do rendimento bruto.
Constitui rendimento tributável, sujeito à
incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os
prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, contratado
individual ou coletivamente, pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa
física.
Os prêmios podem ser deduzidos na
determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores
recebidos em decorrência da cobertura por sobrevivência.
Dispensa de retenção e de pagamento do
imposto na fase de acumulação
A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam
dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda
sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das
provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, ficando formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 126, de 25 de janeiro
de 2002, e nº 279, de 10 de maio de 2003.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 500, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 500/05, aprova
para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Recolhimento Mensal
Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao imposto de renda de pessoa física,
para uso em computador.
O programa pode ser utilizado pela pessoa
física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa
física ou de fonte situada no exterior.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de
2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.
O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2005, entrando em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 503, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Foi aprovado, pela Instrução Normativa SRF nº
503/05, o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), na versão "DCTF
Mensal 1.0".
O programa a que se refere este artigo, de
reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A partir do ano-calendário de 2005, deverão
apresentar a DCTF - Mensal, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as
equiparadas, imunes e isentas cuja receita bruta auferida no segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada tenha sido superior a
trinta milhões de reais, ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF
relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a DCTF a
ser apresentada tenha sido superior a três milhões de reais.
As pessoas jurídicas não enquadradas na
situação do parágrafo anterior poderão optar pela entrega mensal das DCTF. A opção referida será exercida mediante
entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável
para todo o ano-calendário.
O Programa destina-se ao preenchimento da
DCTF – Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a
partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de
extinção, cisão, fusão ou incorporação.
A DCTF - Mensal gerada pelo programa
"DCTF Mensal 1.0" deve ser apresentada, mensalmente, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve
ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa RECEITANET
disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Para a transmissão da DCTF, é
obrigatória a assinatura
digital da declaração
mediante utilização de
certificado digital válido, inclusive
nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, a DCTF - Mensal deve ser apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela
Internet, com a utilização do programa RECEITANET, disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega na forma antes
comentada não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2005, entrando em
vigor na data de sua publicação.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 505, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova,
para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Ganhos de
Capital", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em
computador.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física para calcular o ganho de capital e o respectivo imposto, nos
casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza,
inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em
anos anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo
contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, quando
da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada
no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2002, entrando em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2005.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
Foi aprovado através de Instrução Normativa em
destaque, para o ano-calendário de 2005, o programa aplicativo "Ganhos de
Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física,
para uso em computador.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do
respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação
ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de
parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos-calendário anteriores,
com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de
2006, ano-calendário de 2005, quando da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2005, entrando em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 506, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 506/05, ora em comento
dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente
ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, pela pessoa física residente no
Brasil.
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005 a pessoa física
residente no Brasil, que no ano-calendário de 2004:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e
noventa e seis reais);
2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
3 - participou do quadro societário de empresa
como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa. Fica excluída desta obrigatoriedade a pessoa física que teve
participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo
valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
4 - obteve, em qualquer mês do ano-calendário,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
5 - relativamente à atividade rural obteve
receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos
e oitenta reais), ou deseje compensar, no ano-calendário de 2004 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2004;
6 - teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
7 - passou à condição de residente no Brasil.
A pessoa física que se enquadrar em qualquer
das hipóteses previstas nos itens acima (1 a 7), fica dispensada de apresentar
a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
É vedada a apresentação da declaração em
formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes
situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2 - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3 - incorreu em qualquer das hipóteses
previstas nos itens 4 e 5 acima;
4
- obteve resultado positivo da atividade rural;
5
- cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de
linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Observadas as condições e requisitos
estabelecidos por esta Instrução Normativa, à pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
A opção pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e
quatrocentos reais).
O contribuinte que deseje compensar resultado
negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou
compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
O valor utilizado a título de desconto
simplificado, não justifica variação
patrimonial.
Prazo de entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue
até o dia 29 de abril de 2005.
Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser
enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil
e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
A comprovação da entrega da Declaração de
Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de
recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do
computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo
do contribuinte.
Para a elaboração e a transmissão de
declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
O serviço de recepção de declarações enviadas
pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de
abril de 2005.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode
ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o
contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - tenha recebido rendimentos tributáveis
sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;
2 - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao
recolhimento mensal (carnê-leão);
3 - tenha tido, em 31 de dezembro de 2004, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
4 - faça opção pelo desconto simplificado;
5 - não tenha passado à condição de residente
no Brasil em 2004; e
6 - não deseje incluir em sua declaração
rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
O serviço de recepção de declarações por telefone
ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília)
do dia 29 de abril de 2005. Após o encerramento do serviço de recepção, é
vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por telefone ou pelo
sistema on-line, original ou retificadora.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números (a)
0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil, ou (b) 55-78300-78300,
quando a ligação for efetuada do exterior.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida
a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de
entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve
ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
O custo do serviço prestado pela ECT será de
R$ 3,00 (três reais) e correrá por conta do declarante.
Após 29 de abril de 2005, é vedada a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou
retificadora.
Contribuinte no Exterior
O contribuinte ausente no exterior pode
apresentar, até 29 de abril de 2005, a Declaração de Ajuste Anual pela Internet, em formulário ou em disquete
nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior, por telefone ou pelo sistema on-line.
Multa pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
29 de abril de 2005, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento
e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte
por cento do imposto de renda devido.
O termo inicial da multa é o primeiro dia subseqüente ao fixado para a
entrega da declaração e, o termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não-apresentação, do lançamento de ofício.
A multa que será objeto de lançamento de ofício, poderá ser deduzida do
valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a
restituição. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não
resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2004, seu patrimônio e o de seus
dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2004.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos os saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais
aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00. Também não precisam ser relacionados os
bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os
direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00.
O conjunto de ações ou quotas de uma mesma
empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro,
cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), não necessitam ser incluídos na declaração de bens e direitos, bem como
as dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até seis
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (1) nenhuma quota deve ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); (2) o imposto de valor inferior a R$
100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; (3) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de
2005; (4) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas
quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das
seguintes formas: (1) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação; (2) débito em conta
corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da
Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>; (3) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada em 15 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigor, ficando
formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 514, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005.
Fica aprovado o programa aplicativo para
preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa
Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com
sistema operacional Windows.
O
programa, denominado IRPF2005,
é de livre reprodução e
está disponível, desde o dia 1º
de março de 2005, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações geradas pelo IRPF2005 podem ser
apresentadas pela Internet, com a
utilização do programa de transmissão RECEITANET, ou em disquete, até 29 de
abril de 2005:
(a) nas agências do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário;
(b) nos postos do Ministério das Relações Exteriores
localizados no exterior.
Na hipótese de apresentação pela Internet,
poderá ser utilizada assinatura digital da Declaração mediante certificado
digital válido.
O serviço de recepção de declarações enviadas
pela Internet, para fins do prazo de que trata o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 507, de 11 de fevereiro de 2005, será encerrado às 20 horas
(horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005. Após o prazo, a declaração gerada pelo IRPF2005 deve ser
apresentada pela Internet, ou em disquete,
nas unidades da SRF, sujeitando o contribuinte à multa prevista no artigo 12 da
Instrução Normativa SRF nº 507/2005.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada em 22 de fevereiro de 2005, entrando em vigor na data de sua
publicação.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 517, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Instrução Normativa do SRF nº 517/05, em comento,
aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6), estabelecendo as hipóteses
para a sua utilização, definindo procedimentos a serem observados para
habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado.
O texto integral do normativo encontra-se disponível no site <www.receita.fazenda.gov.br>,
opção legislação,
ano 2005.
A
Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de março
de 2005, quando entrou em vigor, revogando a Instrução Normativa SRF nº 486, de
30 de dezembro de 2004.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 518, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Instrução Normativa do SRF nº 518/05, que agora passamos a comentar
aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.3.
O Programa destina-se ao preenchimento do
DACON original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos nos
segundo, terceiro e quarto trimestres do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas
submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelo regime não-cumulativo,
conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de
janeiro de 2004, com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas SRF
nº 437, de 28 de julho de 2004, e nº 508, de 11 de fevereiro de 2005.
O Programa “Dacon 1.3” será também utilizado
para o preenchimento do DACON referente a situações especiais, no caso de
eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos de abril de 2004 a
março de 2005.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2005, entrando em vigor
na data de sua publicação.
13 - PORTARIA MPS/MTE Nº 227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
A Portaria conjunta dos Ministros da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego nº 227/05, estabelece que, a partir de março de 2005, a transmissão dos
arquivos gerados no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social, criado pela Caixa para permitir a geração e
entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em
meio eletrônico, deverá ser efetivada exclusivamente pelo uso do sistema
CONECTIVIDADE SOCIAL.
A Portaria ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2005, entrando
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
14 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.
O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal em
comento, trata da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS relativos a fretes nas operações de vendas.
Dos valores apurados pelas Pessoas Jurídicas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) não-cumulativas, poderão ser descontados créditos
calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou
creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas
efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido
suportado pela vendedora.
Segundo o ato em análise, os valores dos
gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda
que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de
previsão legal, não geram direito a crédito a ser descontado dos valores
apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.
A nova interpretação dada ao assunto em
questão vem ampliar o conceito de INSUMO até então adotado pela Receita
Federal. Assim, cada vez mais estamos
convencidos que o conceito de INSUMO, para fins de crédito da Contribuição para
o PIS/PASEP e para a COFINS é mais amplo do que o adotado pela legislação do
IPI, como pretende a Receita Federal.
Abrangem toda e qualquer mercadoria ou serviço que compõe o custo
suportado pela empresa para colocar o produto no mercado, inclusive custos
diretos com vendas, como comissões, propaganda e publicidade.
A norma ora noticiada foi publicada no Diário
Oficial da União de 21 de fevereiro de 2005.
15 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
O Ato Declaratório
Executivo do Coordenador Geral da Administração Tributária nº 25/2005 define
que, em
relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os
débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
alterado pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004
(pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina,
engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber), deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF Mensal
1.0" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
1 - 5987/04, 5960/04 e 5979/04, em se
tratando dos débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à
Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, nos casos em que a pessoa jurídica
sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da
legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
de uma ou mais das referidas contribuições; e
2 - 5952/02, em se tratando de débito
correspondente à soma da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
retidos, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código
de receita 5952.
Em relação aos fatos geradores que ocorreram
a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos valores retidos a
título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do artigo 3º,
parágrafo 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
alterado pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
(retenção sobre as vendas efetuadas pelas empresas fornecedoras de
matérias-primas para as montadoras de veículos), devem ser informados na DCTF
gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.0" utilizando-se os seguintes
códigos de receita:
1 - 5960/05, em se tratando dos débitos
relativos à Cofins; e
2 - 5979/05, em se tratando dos débitos
relativos à Contribuição para o PIS/Pasep.
Os códigos antes relacionados constam da
tabela de códigos do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005,
no grupo de tributo CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte).
O Ato Declaratório Executivo ora noticiado
foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2005, quando entrou
em vigor.
16 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de
créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou
balancete referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2004.
Janeiro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,62400 |
2,62480 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,41789 |
3,42497 |
|
Franco Francês |
0,52105 |
0,52213 |
|
Franco Suíço |
2,20245 |
2,20718 |
|
Iene Japonês |
0,025277 |
0,025334 |
|
Libra Esterlina |
4,93774 |
4,94680 |
|
Lira Italiana |
0,001765 |
0,001768 |
|
Marco Alemão |
1,7475 |
1,7511 |
Fevereiro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,59420 |
2,59500 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,43327 |
3,44035 |
|
Franco Francês |
0,52339 |
0,52447 |
|
Franco Suíço |
2,23046 |
2,23530 |
|
Iene Japonês |
0,0244770 |
0,024826 |
|
Libra Esterlina |
4,98434 |
4,99345 |
|
Lira Italiana |
0,001773 |
0,001776 |
|
Marco Alemão |
1,7554 |
1,7590 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.