BOLETIM  INFORMATIVO  No 02/2006

de 08 de março de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTRO DA FAZENDA E DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 23, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a compensação “de ofício” de débitos e créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débito relativo às contribuições sociais devidas ao INSS.

02 -   PORTARIA DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 14, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova normas para a imposição da multa administrativa variável, pelo descumprimento da obrigação de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 619, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006..

Institui a Declaração de Porte de Valores (e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados por pessoas em viagem internacional.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 620, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2006.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 621, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, do ano de 2006, para uso em computador com sistema operacional Windows.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 623, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova o programa aplicativo do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2006.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 624, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova o programa aplicativo do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2006.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 625, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.2 (PER/DCOMP 2.2).

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 627, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 013/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.

Realiza alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente aos registros fiscais relativos à importação.

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 014/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.

Realiza alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente aos procedimentos para compensação de créditos fiscais.

12 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP) de tributos federais .

13 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 16, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTRO DA FAZENDA E DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 23, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006.

A compensação “de ofício” de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições sociais relativas a contribuição das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, a contribuição dos empregadores domésticos e a contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, previstas nas alíneas "a", “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será efetuada na forma prevista na Portaria em comento.

A compensação “de ofício” aplica-se aos créditos em nome do sujeito passivo pessoa jurídica passível de restituição ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

A Secretaria da Receita Federal (SRF), antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

A compensação “de ofício” será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.   Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRF efetuará a compensação.

O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação “de ofício”.

A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais antes especificadas, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do INSS.

A comprovação da inexistência de débito dar-se-á mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) na Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos ou mediante informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.

Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento “de ofício”.

Para a efetivação da extinção de débito, serão adotados os seguintes procedimentos: (I) a SRF informará à SRP o valor do crédito disponível, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso;  (II) a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;  (III) Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o caso.

Os créditos a serem utilizados na extinção de débitos de que trata esta Portaria observarão as regras de valoração previstas na legislação aplicável à restituição e ao ressarcimento relativos a tributos administrados pela SRF.

Havendo concordância expressa ou tácita quanto à extinção, esta será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo, observadas as normas específicas adotadas pela SRF.

A extinção de débito de ofício será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), observado o seguinte: (I) o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;  (II) a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.

Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação à extinção de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

02 -   PORTARIA DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 14, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego que ora noticiamos, fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável, pelo não cumprimento das obrigações relativas à declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 53,20  por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS ou da lavratura do auto de infração.

O valor da multa assim resultante, será acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:  (I) de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;  (II) de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;  (III) de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;  (IV) de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados;  (V) de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60,  por empregado omitido ou declaração falsa ou inexata.   O valor assim resultante será dobrado caso o atraso na entrega ou a correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano do exercício para entrega da RAIS.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 619, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006..

A Instrução Normativa em análise do Secretário da Receita Federal, instituiu a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), cuja apresentação é obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de dez mil reais ou o equivalente, quando em moeda estrangeira.

A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico “www.receita.fazenda.gov.br/dpv”:  (I) - na saída do País, antes da entrada do viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos internacionais, ou antes da saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;  (II) na chegada ao País, até a realização do controle da bagagem.

As demais disposições relativas a e-DPV podem ser acessadas no site www.receita.fazenda.gov.br.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União 17 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 620, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal, ora noticiada aprovou, para o ano-calendário de 2006, o programa “multiplataforma” Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.  O programa referido pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

O programa possui três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows, e  uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, quando da sua elaboração.

O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa em foco foi publicada no dia 17 de fevereiro de 200, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 621, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa ora noticiada do Secretário da Receita Federal, aprovou o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, do ano de 2006, para uso em computador com sistema operacional Windows.

O programa denominado “IRPF2006”, é de livre reprodução e está disponível, desde o dia 1° de março de 2006, na página da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa “IRPF2006”, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Windows, disponível no endereço eletrônico mencionado.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 623, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa em foco do Secretário da Receita Federal, aprova o programa do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2006, para uso em computador.

O programa em análise destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006,  aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 624, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa em análise do Secretário da Receita Federal, aprova o programa aplicativo do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2006, para uso em computador.

O programa ora noticiado destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 625, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal ora noticiada, aprova o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.2 (PER/DCOMP 2.2).

O Programa PER/DCOMP 2.2, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 618, de 3 de fevereiro de 2006.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 627, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

A Instrução Normativa em análise do Secretário da Receita Federal, dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, como segue:

Imposto de Renda na Fonte

A partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, o imposto de renda a ser descontado na fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto

Até R$ 1.257,12

-

-

De R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08

15

R$ 188,57

Acima de R$ 2.512,08

27,5

R$ 502,58

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 126,36, por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.257,12, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

 

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:  (I) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;   (II) a quantia de R$ 126,36, por dependente;  (III) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (IV) as despesas escrituradas no livro Caixa.

O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força no disposto na Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, será compensado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 013/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que ora noticiamos realiza alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, relativamente aos registros fiscais relativos à importação, acrescentando no Título I, que trata do ICMS, o Capítulo XXXVIII, tratando dos registros fiscais relativos à importação, na forma que segue:

CAPÍTULO  XXXVIII

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os registros fiscais relativos à importação de mercadoria ou de bem do exterior serão procedidos nos termos descritos neste Capítulo.

1.2 - Os débitos e os créditos relativos à importação serão efetuados observando-se o disposto a seguir:

a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração;

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;

3 - o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração do efetivo pagamento;

b) na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor do período anterior, efetuada por contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;

c) na hipótese de contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria.

2.0 - ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS

2.1 - Os débitos relativos às importações (referidos nos itens 1.2, “a”, 1 “b”, 1 e “c”, 1) ocorridas no período serão escriturados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, em ordem cronológica por data do desembaraço aduaneiro.

2.2 - As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, por ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, “e”)

2.3 - No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas:

a) no quadro “Crédito do Imposto”:

1 - na linha 16 “Créditos por Importação ou Arrematação”, os créditos por importação de que tratam o item 1.2, “a”, 2, “b”, 2, e “c”, 2, desde que admitidos pela legislação tributária.

2 - na linha 27, utilizando-se a denominação “Pagamentos na ocorrência do Fato Gerador – Importação”, os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, “a”, 3;

b) no quadro “Débito do Imposto”, na linha 23 “Débitos por importação ou Arrematação”, os débitos de que trata o item 1.2, “a”, 1, “b”, 1 e “c”, 1.

2.4 - Na hipótese de EPP que utilize o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP – Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão efetuados da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Entradas”:

1 - as entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, na coluna “Com crédito de ICMS”, quando se tratar da entrada que proporcione direito a crédito do ICMS, ou na coluna “Outras”, caso contrário, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, “e”).

2 - na coluna “Crédito Fiscal”, os créditos por importação de que tratam o item 1.2, “a”, 2, e “b”, 2, desde que admitidos pela legislação tributária;

b) na coluna “Débito próprio”, sob o título “Saídas”, os débitos de que trata o item 1.2, “a”, 2 e “b”, 1;

c) na coluna “Observações”, os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, “a”, 3.

3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA OU GIS

3.1 - Na GIA, os lançamentos relativos às importações serão efetuados da seguinte forma:

a) os créditos referidos no item 2.3, “a”, 1, serão lançados no campo 02 - Créditos por Importação” do quadro A - “Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência”

b) os créditos referidos no item 2.3, “a”, 2, serão lançados no Anexo VIII - “Pagamentos do ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta Referência”, subtítulo “Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados”, cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 “Pagamentos no Mês de Referência”, do quadro B -“Apuração do ICMS”;

3.2 - Na GIS, os lançamentos relativos às importações serão efetuados da seguinte forma:

a) no quadro “Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)”, o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, referidas no item 2.4, “a”, 1, no campo 08 - “Entradas com Créditos de ICMS”, quando se tratar de entrada que proporcione direito a crédito de ICMS, ou no campo 09 - “Entradas sem Crédito de ICMS”, caso contrário;

b) no quadro “ICMS no Mês de Referência  (Estabelecimento)”:

1 - no campo 12 - “Créditos por Entradas”, os créditos por importação referidos no item 2.4, “a”, 2;

2 - no campo 16 - “Débito por Saída e Importação”, os débitos referidos no item 2.4, “b”;

3 - no campo 20 - “Pagtos. Mês Referência ICMS Próprio”, os créditos correspondentes ao pagamento referido no item 2.4, “c”;

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 01 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 014/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que ora noticiamos realiza alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, relativamente aos procedimentos para compensação de créditos fiscais lançados através de auto de infração, dando nova redação aos itens 7.2 e 7.3 do Capítulo VI do Título I.

O devedor interessado na compensação deverá, preliminarmente, comparecer à repartição fazendária à que se vincula e cientificar-se da situação de seu débito  (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).

De posse dos elementos referidos, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda “http://www.sefaz.rs.gov.br”, na opção “Auto-atendimento”.

As demais disposições relativas ao assunto supra, estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda “www.sefaz.rs.gov.br”.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

11 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral da Administração Tributária - CORAT nº 14/2006, expede instruções relativas ao preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP) .

Em relação aos fatos geradores que ocorreram, a partir de 1º de janeiro de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)  e  ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) devem ser informados na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 2.2" utilizando-se os seguintes códigos de receita:

I – IRRF:

 

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

0422/01

Diária

IRRF – Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica (de residentes ou domiciliados no exterior)

0473/01

Diária

IRRF – Renda e Proventos de Qualquer Natureza (de residentes ou domiciliados no exterior)

0481/01

Diária

IRRF – Juros e Comissões em Geral (de residentes ou domiciliados no exterior)

0490/05

Decendial

IRRF – Rendimentos de aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos (de residentes ou domiciliados no exterior)

0561/04

Mensal

IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País

0588/02

Mensal

IRRF – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício

0916/03

Decendial

IRRF – Prêmios em Bens ou Serviços/Prêmios e Sorteios em Geral/Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida/Títulos de Capitalização

0924/03

Decendial

IRRF – Ficart e demais Rendimentos de Capital

1708/02

Mensal

IRRF – Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por PJ/Serviços de Limpeza, Conservação e Locação de Mão-de-Obra Prestados por PJ

2063/01

Diária

IRRF – Remuneração Indireta

3208/02

Mensal

IRRF – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física

3223/02

Mensal

IRRF – Resgate de Previdência Privada e FAPI

3277/02

Mensal

IRRF – Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

3280/02

Mensal

IRRF – Serviços Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho

3426/02

Decendial

IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa (exceto em fundos de investimento) – Pessoa Jurídica

5192/01

Diária

IRRF – Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas - Lei nº 8.685/93, art. 2º (de residentes ou domiciliados no exterior)

5204/02

Mensal

IRRF – Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

5217/01

Diária

IRRF – Pagamentos a Beneficiários Não Identificados

5232/02

Mensal

IRRF – Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário

5232/04

Decendial

IRRF – Rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate ou amortização de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário

5273/02

Decendial

IRRF – Operações de SWAP

5286/03

Diária

IRRF – Aplicações em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo/Aplicações em Carteiras de Valores Mobiliários/Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável – Rendimento decorrente de operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (de residentes ou domiciliados no exterior)

5286/04

Decendial

IRRF – Aplicações em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo/Aplicações em Carteiras de Valores Mobiliários/Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável - Demais casos (de residentes ou domiciliados no exterior)

5299/01

Semanal

IRRF – Juros de Empréstimos Externos - inc. XI, art. 1º, Lei nº 9.481/1997 (de residentes ou domiciliados no exterior)

5557/02

Decendial

IRRF – Mercado de Renda Variável

5565/02

Mensal

IRRF – Benefício e Resgate de Previdência e Fapi

5706/02

Decendial

IRRF – Juros sobre o Capital Próprio

5928/02

Mensal

IRRF – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal

5936/02

Mensal

IRRF – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho

5944/02

Mensal

IRRF – Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Factoring

6800/02

Decendial

IRRF – Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento – Renda Fixa

6813/02

Decendial

IRRF – Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento - Ações

6891/02

Mensal

IRRF – Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência

6904/02

Mensal

IRRF – Indenização por Danos Morais

8045/02

Mensal

IRRF – Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica/Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica

8053/02

Decendial

IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa (exceto em fundos de investimento) – Pessoa Física

8468/02

Decendial

IRRF - Operações Day Trade

8673/02

Decendial

IRRF - Jogos Bingo Permanente ou Eventual/Prêmios em Bens, Serviços ou Dinheiro

9385/02

Decendial

IRRF – Multas e Vantagens

9412/01

Diária

IRRF – Fretes Internacionais (de residentes ou domiciliados no exterior)

9427/01

Diária

IRRF – Remuneração de Direitos (de residentes ou domiciliados no exterior)

9453/02

Decendial

IRRF – Juros sobre o Capital Próprio (de residentes ou domiciliados no exterior)

9466/01

Diária

IRRF – Previdência Privada e Fapi (de residentes ou domiciliados no exterior)

9478/01

Diária

IRRF – Aluguel e Arrendamento (de residentes ou domiciliados no exterior)

 

II – IOF:

 

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

1150/02

Mensal

IOF – Operações de Mútuo, sem prazo/Pessoa Jurídica

1150/03

Decendial

IOF – Operações de Crédito/Pessoa Jurídica

3467/02

Decendial

IOF – Operações de Seguro

4028/02

Decendial

IOF – Operações com Ouro – Ativo Financeiro

4290/02

Decendial

IOF – Operações de Câmbio/Entrada de Moeda

5220/02

Decendial

IOF – Operações de Câmbio/Saída de Moeda

6854/02

Decendial

IOF – Aplicações Financeiras (Port. MF 341-A/97)

6895/02

Decendial

IOF – Factoring (art. 58, Lei nº 9.532/97)

7893/02

Mensal

IOF – Operações de Mútuo sem Prazo/Pessoa Física

7893/03

Decendial

IOF – Operações de Crédito/Pessoa Física

 

Os códigos deste Ato Declaratório Executivo (ADE) deverão ser incluídos na tabela do programa "PER/DCOMP 2.2" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas".

O Ato Declaratório ora noticiado, foi publicado em 24 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

12 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 16, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral da Administração Tributária - CORAT nº 16/2006, expede instruções sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.3" ou "DCTF Semestral 1.2" utilizando-se os seguintes códigos de receita:

 

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

0490/05

Decendial

IRRF – Rendimentos de aplicações em fundos de conversão de débitos externos (de residentes ou domiciliados no exterior)

0561/04

Mensal

IRRF – Rendimentos do trabalho assalariado no País/Ausente no exterior a serviço do País

0924/03

Decendial

IRRF – Demais rendimentos de capital

 

Os códigos antes referidos deverão ser incluídos nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3” ou “DCTF Semestral 1.2” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.

O Ato Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.

 

Janeiro

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,21520

2,21600

Euro/Comunidade Européia

2,69745

2,69887

Franco Francês

0,41122

0,41144

Franco Suíço

1,73578

1,73709

Iene Japonês

0,018953

0,018968

Libra Esterlina

3,94992

3,95246

Lira Italiana

0,0013931

0,0013938

Marco Alemão

1,37918

1,37991

 

Fevereiro

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,13470

2,13550

Euro/Comunidade Européia

2,53410

2,53569

Franco Francês

0,38632

0,38656

Franco Suíço

1,62027

1,62112

Iene Japonês

0,018245

0,018260

Libra Esterlina

3,72206

3,72559

Lira Italiana

0,001308

0,001309

Marco Alemão

1,29566

1,29647

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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