BOLETIM INFORMATIVO No
02/2006
de 08 de março de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - PORTARIA
INTERMINISTERIAL DO MINISTRO DA FAZENDA E DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL Nº 23, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a
compensação “de ofício” de débitos e créditos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em
Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débito relativo às contribuições
sociais devidas ao INSS.
02 - PORTARIA DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 14, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Aprova normas
para a imposição da multa administrativa variável, pelo descumprimento da
obrigação de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 619, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006..
Institui a
Declaração de Porte de Valores (e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada
e na saída de valores portados por pessoas em viagem internacional.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 620, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova o
programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão),
relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2006.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 621, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova o programa
aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
de Pessoa Física, do ano de 2006, para uso em computador com sistema
operacional Windows.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 623, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova o programa
aplicativo do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital,
referente ao ano-calendário de 2006.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 624, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova o
programa aplicativo do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de
capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 625, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
Aprova o
programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 2.2 (PER/DCOMP 2.2).
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 627, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre o
cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário
de 2006.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 013/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
Realiza
alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente aos registros
fiscais relativos à importação.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 014/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
Realiza
alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente aos procedimentos
para compensação de créditos fiscais.
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2006.
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP) de tributos federais .
13 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 16, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2006.
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - PORTARIA
INTERMINISTERIAL DO MINISTRO DA FAZENDA E DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL Nº 23, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006.
A compensação “de ofício” de débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e
de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em nome
do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições sociais relativas
a contribuição das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, a
contribuição dos empregadores domésticos e a contribuição dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, previstas nas alíneas "a", “b” e “c”
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às
contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será efetuada na forma prevista
na Portaria em comento.
A compensação “de ofício” aplica-se aos
créditos em nome do sujeito passivo pessoa jurídica passível de restituição ou
de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
A Secretaria da Receita Federal (SRF), antes
de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo
pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito
da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
Existindo débito em nome do sujeito passivo, o
valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito.
A compensação “de ofício” será
precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o
procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência. Havendo concordância do
sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRF efetuará a compensação.
O valor da multa, juros e atualização
monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados
até o mês em que for efetuada a compensação “de ofício”.
A restituição e o ressarcimento de crédito
remanescente ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito em
nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais antes especificadas,
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do artigo 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do INSS.
A comprovação da inexistência de débito dar-se-á
mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) na
Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos ou mediante
informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.
Verificada a existência de débito, inclusive
inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento
deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
procedimento “de ofício”.
Para a efetivação da extinção de débito, serão
adotados os seguintes procedimentos: (I) a SRF informará à SRP o valor do
crédito disponível, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso; (II) a SRP intimará o sujeito passivo para
que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de
ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência; (III) Havendo
concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o
débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros
e da atualização monetária, quando for o caso.
Os créditos a serem utilizados na extinção de
débitos de que trata esta Portaria observarão as regras de valoração previstas
na legislação aplicável à restituição e ao ressarcimento relativos a tributos
administrados pela SRF.
Havendo concordância expressa ou tácita quanto
à extinção, esta será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura
remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo, observadas as
normas específicas adotadas pela SRF.
A extinção de débito de ofício será realizada
mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), observado o
seguinte: (I) o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome
do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo; (II) a parcela utilizada para a extinção do
débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
Na hipótese de o sujeito passivo manifestar
discordância em relação à extinção de ofício, a autoridade da SRF competente
para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
A Portaria ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.
02 - PORTARIA DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 14, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2006.
A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego
que ora noticiamos, fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa
variável, pelo não cumprimento das obrigações relativas à declaração da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS, prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à
multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de
R$ 53,20 por bimestre de atraso,
contados até a data de entrega da RAIS ou da lavratura do auto de infração.
O valor da multa assim resultante, será acrescido de percentuais, em
relação ao valor máximo da multa, a critério da autoridade julgadora, na
seguinte proporção: (I) de 0% a 2,5% -
para empresas com 0 a 25 empregados;
(II) de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; (III) de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51
a 100 empregados; (IV) de 7,6% a 10,0%
- para empresas com 101 a 500 empregados;
(V) de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou
inexata ficará sujeito à multa prevista, a ser cobrada em valores monetários a
partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60,
por empregado omitido ou declaração falsa ou inexata. O valor assim resultante será dobrado caso
o atraso na entrega ou a correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia
do ano do exercício para entrega da RAIS.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13
de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 619, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006..
A Instrução Normativa em análise do
Secretário da Receita Federal, instituiu a Declaração Eletrônica de Porte de
Valores (e-DPV), cuja apresentação é obrigatória pelo viajante que deixe o País
ou nele ingresse portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem
acima de dez mil reais ou o equivalente, quando em moeda estrangeira.
A e-DPV deverá ser apresentada por meio da
internet, no endereço eletrônico “www.receita.fazenda.gov.br/dpv”: (I) - na saída do País, antes da entrada do
viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos
internacionais, ou antes da saída do território nacional, nas hipóteses de
passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada; (II) na chegada ao País, até a realização do
controle da bagagem.
As demais disposições relativas a e-DPV podem
ser acessadas no site www.receita.fazenda.gov.br.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União 17 de fevereiro de 2006, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 620, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal, ora noticiada aprovou, para o
ano-calendário de 2006, o programa “multiplataforma” Recolhimento Mensal
Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para
uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou
superior, instalada. O programa
referido pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha
recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
O programa possui três versões com
instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS
X e Windows, e uma versão de uso geral
para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que possua
máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de
2007, ano-calendário de 2006, quando da sua elaboração.
O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa em foco foi publicada
no dia 17 de fevereiro de 200, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de
2006.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 621, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução Normativa ora noticiada do Secretário da
Receita Federal, aprovou o programa aplicativo para
preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa
Física, do ano de 2006, para uso em computador com sistema operacional Windows.
O programa denominado “IRPF2006”, é de livre
reprodução e está disponível, desde o dia 1° de março de 2006, na página da
Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Para a apresentação pela Internet das
declarações geradas pelo programa “IRPF2006”, deverá ser utilizado o programa
de transmissão Receitanet Windows, disponível no endereço eletrônico
mencionado.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2006, quando entrou
em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 623, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução
Normativa em foco do Secretário da Receita Federal, aprova o programa do Imposto de Renda de Pessoa Física
sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2006, para uso em computador.
O programa em análise destina-se à utilização
pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos
casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no
recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos
anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo
contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, quando
da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 624, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução Normativa em análise do Secretário da
Receita Federal, aprova o programa aplicativo do
Imposto de Renda de Pessoa Física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira,
referente ao ano-calendário de 2006, para uso em computador.
O programa ora noticiado destina-se à
utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de
capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação
ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de
parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com
tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de
2007, ano-calendário de 2006, quando da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial de 20 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 625, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal
ora noticiada, aprova o Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.2 (PER/DCOMP
2.2).
O Programa PER/DCOMP 2.2, de livre
reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na
Internet, no endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 21 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor, ficando
revogada a Instrução Normativa SRF nº 618, de 3 de fevereiro de 2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 627, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
A Instrução
Normativa em análise do Secretário da Receita Federal,
dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do
ano-calendário de 2006, como segue:
Imposto de
Renda na Fonte
A partir de 1º de fevereiro do ano-calendário
de 2006, o imposto de renda a ser descontado na fonte, sobre os rendimentos do
trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos
por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos
recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a
utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de
Cálculo |
Alíquota
% |
Parcela a
Deduzir do Imposto |
|
Até R$ 1.257,12 |
- |
- |
|
De R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08 |
15 |
R$ 188,57 |
|
Acima de R$ 2.512,08 |
27,5 |
R$ 502,58 |
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 126,36, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.257,12,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir
de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, de outras pessoas físicas ou de
fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela
progressiva mensal.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável: (I) as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais; (II) a quantia de R$
126,36, por dependente; (III) as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (IV) as
despesas escrituradas no livro Caixa.
O pagamento ou a retenção a maior do imposto
de renda no mês de fevereiro de 2006, por força no disposto na Medida
Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, será compensado na Declaração de
Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2006, quando entrou em
vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 013/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual que ora noticiamos realiza alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, que expede instruções relativas às receitas
públicas estaduais, relativamente aos registros fiscais relativos à importação,
acrescentando no Título I, que trata do ICMS, o Capítulo XXXVIII, tratando dos
registros fiscais relativos à importação, na forma que segue:
CAPÍTULO XXXVIII
DOS REGISTROS
FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Os registros fiscais relativos à importação de
mercadoria ou de bem do exterior serão procedidos nos termos descritos neste
Capítulo.
1.2 - Os débitos e os créditos relativos à
importação serão efetuados observando-se o disposto a seguir:
a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da
ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no
período de apuração;
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
3 - o crédito pelo pagamento será efetuado no
período de apuração do efetivo pagamento;
b) na hipótese de compensação do imposto devido com
saldo credor do período anterior, efetuada por contribuinte não beneficiado com
sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art.
50, IV:
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no
período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da
mercadoria);
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) na hipótese de contribuinte beneficiado com
sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art.
50, IV:
1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no
período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da
mercadoria);
2 - o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número
1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria
não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a
entrada da mercadoria.
2.0 - ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS
2.1 - Os débitos relativos às importações (referidos
nos itens 1.2, “a”, 1 “b”, 1 e “c”, 1) ocorridas no período serão escriturados
na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, em ordem cronológica por
data do desembaraço aduaneiro.
2.2 - As entradas das mercadorias ou dos bens
importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, por
ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação,
mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, “e”)
2.3 - No livro Registro de Apuração do ICMS, as
importações serão lançadas:
a) no quadro “Crédito do Imposto”:
1 - na linha 16 “Créditos por Importação ou
Arrematação”, os créditos por importação de que tratam o item 1.2, “a”, 2, “b”,
2, e “c”, 2, desde que admitidos pela legislação tributária.
2 - na linha 27, utilizando-se a denominação
“Pagamentos na ocorrência do Fato Gerador – Importação”, os créditos
correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, “a”, 3;
b) no quadro “Débito do Imposto”, na linha 23
“Débitos por importação ou Arrematação”, os débitos de que trata o item 1.2,
“a”, 1, “b”, 1 e “c”, 1.
2.4 - Na hipótese de EPP que utilize o livro
Registro Fiscal Simplificado da EPP – Registro de Entradas e Saídas, os
lançamentos serão efetuados da seguinte forma:
a) nas colunas sob o título “Entradas”:
1 - as entradas das mercadorias ou dos bens
importados do exterior, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, na
coluna “Com crédito de ICMS”, quando se tratar da entrada que proporcione
direito a crédito do ICMS, ou na coluna “Outras”, caso contrário, mediante a
Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, “e”).
2 - na coluna “Crédito Fiscal”, os créditos por
importação de que tratam o item 1.2, “a”, 2, e “b”, 2, desde que admitidos pela
legislação tributária;
b) na coluna “Débito próprio”, sob o título
“Saídas”, os débitos de que trata o item 1.2, “a”, 2 e “b”, 1;
c) na coluna “Observações”, os créditos
correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, “a”, 3.
3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA OU GIS
3.1 - Na GIA, os lançamentos relativos às
importações serão efetuados da seguinte forma:
a) os créditos referidos no item 2.3, “a”, 1, serão
lançados no campo 02 - Créditos por Importação” do quadro A - “Resumo das
Operações e Prestações do Mês de Referência”
b) os créditos referidos no item 2.3, “a”, 2, serão
lançados no Anexo VIII - “Pagamentos do ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta
Referência”, subtítulo “Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos
Antecipados”, cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 “Pagamentos no Mês
de Referência”, do quadro B -“Apuração do ICMS”;
3.2 - Na GIS, os lançamentos relativos às
importações serão efetuados da seguinte forma:
a) no quadro “Resumo das Operações e Prestações
(Estabelecimento)”, o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados
do exterior, referidas no item 2.4, “a”, 1, no campo 08 - “Entradas com
Créditos de ICMS”, quando se tratar de entrada que proporcione direito a
crédito de ICMS, ou no campo 09 - “Entradas sem Crédito de ICMS”, caso
contrário;
b) no quadro “ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)”:
1 - no campo 12 - “Créditos por Entradas”, os
créditos por importação referidos no item 2.4, “a”, 2;
2 - no campo 16 - “Débito por Saída e Importação”,
os débitos referidos no item 2.4, “b”;
3 - no campo 20 - “Pagtos. Mês Referência ICMS
Próprio”, os créditos correspondentes ao pagamento referido no item 2.4, “c”;
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 01 de
março de 2006, quando entrou em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 014/2006, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que ora
noticiamos realiza alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais,
relativamente aos procedimentos para compensação de créditos fiscais lançados
através de auto de infração, dando nova redação aos itens 7.2 e 7.3 do Capítulo
VI do Título I.
O devedor
interessado na compensação deverá, preliminarmente, comparecer à repartição
fazendária à que se vincula e cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária,
multa e juros de mora).
De posse dos
elementos referidos, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por
esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo
credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria
da Fazenda “http://www.sefaz.rs.gov.br”, na opção “Auto-atendimento”.
As demais
disposições relativas ao assunto supra, estão disponíveis no site da Secretaria
da Fazenda “www.sefaz.rs.gov.br”.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de
março de 2006, quando entrou em vigor.
11 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2006.
O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral da Administração Tributária - CORAT nº 14/2006, expede instruções relativas ao preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP) .
Em relação aos fatos geradores que ocorreram,
a partir de 1º de janeiro de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) devem ser
informados na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa
"PER/DCOMP 2.2" utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – IRRF:
|
Código/Variação |
Periodicidade |
Denominação |
|
0422/01 |
Diária |
IRRF – Royalties e Pagamentos de
Assistência Técnica (de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
0473/01 |
Diária |
IRRF – Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
0481/01 |
Diária |
IRRF – Juros e Comissões em Geral
(de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
0490/05 |
Decendial |
IRRF – Rendimentos de aplicações em
Fundos de Conversão de Débitos Externos (de residentes ou domiciliados no
exterior) |
|
0561/04 |
Mensal |
IRRF – Rendimento do Trabalho
Assalariado no País/Ausente no Exterior a Serviço do País |
|
0588/02 |
Mensal |
IRRF – Rendimento do Trabalho sem
Vínculo Empregatício |
|
0916/03 |
Decendial |
IRRF – Prêmios em Bens ou
Serviços/Prêmios e Sorteios em Geral/Prêmios de Proprietários e Criadores de
Cavalos de Corrida/Títulos de Capitalização |
|
0924/03 |
Decendial |
IRRF – Ficart e demais Rendimentos
de Capital |
|
1708/02 |
Mensal |
IRRF – Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ/Serviços de Limpeza, Conservação e Locação de
Mão-de-Obra Prestados por PJ |
|
2063/01 |
Diária |
IRRF – Remuneração Indireta |
|
3208/02 |
Mensal |
IRRF – Aluguéis e Royalties Pagos
à Pessoa Física |
|
3223/02 |
Mensal |
IRRF – Resgate de Previdência
Privada e FAPI |
|
3277/02 |
Mensal |
IRRF – Rendimentos de Partes
Beneficiárias ou de Fundador |
|
3280/02 |
Mensal |
IRRF – Serviços Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
|
3426/02 |
Decendial |
IRRF – Aplicações Financeiras de
Renda Fixa (exceto em fundos de investimento) – Pessoa Jurídica |
|
5192/01 |
Diária |
IRRF – Obras Audiovisuais,
Cinematográficas e Videofônicas - Lei n |
|
5204/02 |
Mensal |
IRRF – Juros e Indenizações por
Lucros Cessantes |
|
5217/01 |
Diária |
IRRF – Pagamentos a Beneficiários
Não Identificados |
|
5232/02 |
Mensal |
IRRF – Rendimentos e ganhos de
capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário |
|
5232/04 |
Decendial |
IRRF – Rendimentos e ganhos de
capital auferidos no resgate ou amortização de quotas dos Fundos de
Investimento Imobiliário |
|
5273/02 |
Decendial |
IRRF – Operações de SWAP |
|
5286/03 |
Diária |
IRRF – Aplicações em Fundos ou
Entidades de Investimento Coletivo/Aplicações em Carteiras de Valores
Mobiliários/Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável
– Rendimento decorrente de operação realizada em mercado de liquidação
futura, fora de bolsa (de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
5286/04 |
Decendial |
IRRF – Aplicações em Fundos ou
Entidades de Investimento Coletivo/Aplicações em Carteiras de Valores
Mobiliários/Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda
Variável - Demais casos (de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
5299/01 |
Semanal |
IRRF – Juros de Empréstimos
Externos - inc. XI, art. 1 |
|
5557/02 |
Decendial |
IRRF – Mercado de Renda Variável |
|
5565/02 |
Mensal |
IRRF – Benefício e Resgate de
Previdência e Fapi |
|
5706/02 |
Decendial |
IRRF – Juros sobre o Capital
Próprio |
|
5928/02 |
Mensal |
IRRF – Rendimentos Decorrentes de
Decisão da Justiça Federal |
|
5936/02 |
Mensal |
IRRF – Rendimentos Decorrentes de
Decisão da Justiça do Trabalho |
|
5944/02 |
Mensal |
IRRF – Pagamentos de Pessoa Jurídica
a Pessoa Jurídica por Serviços de Factoring |
|
6800/02 |
Decendial |
IRRF – Aplicações Financeiras em
Fundos de Investimento – Renda Fixa |
|
6813/02 |
Decendial |
IRRF – Aplicações Financeiras em
Fundos de Investimento - Ações |
|
6891/02 |
Mensal |
IRRF – Seguro de Vida com
Cláusula de Cobertura por Sobrevivência |
|
6904/02 |
Mensal |
IRRF – Indenização por Danos
Morais |
|
8045/02 |
Mensal |
IRRF – Comissões e Corretagens
Pagas à Pessoa Jurídica/Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica |
|
8053/02 |
Decendial |
IRRF – Aplicações Financeiras de
Renda Fixa (exceto em fundos de investimento) – Pessoa Física |
|
8468/02 |
Decendial |
IRRF - Operações Day Trade |
|
8673/02 |
Decendial |
IRRF - Jogos Bingo Permanente ou Eventual/Prêmios
em Bens, Serviços ou Dinheiro |
|
9385/02 |
Decendial |
IRRF – Multas e Vantagens |
|
9412/01 |
Diária |
IRRF – Fretes Internacionais (de
residentes ou domiciliados no exterior) |
|
9427/01 |
Diária |
IRRF – Remuneração de Direitos (de
residentes ou domiciliados no exterior) |
|
9453/02 |
Decendial |
IRRF – Juros sobre o Capital
Próprio (de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
9466/01 |
Diária |
IRRF – Previdência Privada e Fapi
(de residentes ou domiciliados no exterior) |
|
9478/01 |
Diária |
IRRF – Aluguel e Arrendamento (de
residentes ou domiciliados no exterior) |
II – IOF:
|
Código/Variação |
Periodicidade |
Denominação |
|
1150/02 |
Mensal |
IOF – Operações de Mútuo, sem prazo/Pessoa
Jurídica |
|
1150/03 |
Decendial |
IOF – Operações de Crédito/Pessoa
Jurídica |
|
3467/02 |
Decendial |
IOF – Operações de Seguro |
|
4028/02 |
Decendial |
IOF – Operações com Ouro – Ativo
Financeiro |
|
4290/02 |
Decendial |
IOF – Operações de Câmbio/Entrada
de Moeda |
|
5220/02 |
Decendial |
IOF – Operações de Câmbio/Saída
de Moeda |
|
6854/02 |
Decendial |
IOF – Aplicações Financeiras
(Port. MF 341-A/97) |
|
6895/02 |
Decendial |
IOF – Factoring (art. 58, Lei n |
|
7893/02 |
Mensal |
IOF – Operações de Mútuo sem
Prazo/Pessoa Física |
|
7893/03 |
Decendial |
IOF – Operações de Crédito/Pessoa
Física |
Os códigos deste Ato Declaratório Executivo
(ADE) deverão ser incluídos na tabela do programa "PER/DCOMP 2.2" mediante
a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu
"Ferramentas".
O Ato Declaratório ora noticiado, foi
publicado em 24 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 16, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.
O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral da
Administração Tributária - CORAT nº 16/2006, expede instruções sobre o preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Em relação aos fatos geradores que ocorreram
a partir de 1º de janeiro de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.3"
ou "DCTF Semestral 1.2" utilizando-se os seguintes códigos de
receita:
|
Código/Variação |
Periodicidade |
Denominação |
|
0490/05 |
Decendial |
IRRF – Rendimentos de aplicações
em fundos de conversão de débitos externos (de residentes ou domiciliados no
exterior) |
|
0561/04 |
Mensal |
IRRF – Rendimentos do trabalho
assalariado no País/Ausente no exterior a serviço do País |
|
0924/03 |
Decendial |
IRRF – Demais rendimentos de
capital |
Os códigos antes referidos deverão ser incluídos
nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3” ou “DCTF Semestral 1.2” mediante a
utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.
O Ato Declaratório
Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de
fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos
e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses
de janeiro e fevereiro de 2006.
Janeiro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,21520 |
2,21600 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,69745 |
2,69887 |
|
Franco Francês |
0,41122 |
0,41144 |
|
Franco Suíço |
1,73578 |
1,73709 |
|
Iene Japonês |
0,018953 |
0,018968 |
|
Libra Esterlina |
3,94992 |
3,95246 |
|
Lira Italiana |
0,0013931 |
0,0013938 |
|
Marco Alemão |
1,37918 |
1,37991 |
Fevereiro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,13470 |
2,13550 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,53410 |
2,53569 |
|
Franco Francês |
0,38632 |
0,38656 |
|
Franco Suíço |
1,62027 |
1,62112 |
|
Iene Japonês |
0,018245 |
0,018260 |
|
Libra Esterlina |
3,72206 |
3,72559 |
|
Lira Italiana |
0,001308 |
0,001309 |
|
Marco Alemão |
1,29566 |
1,29647 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.