BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 02/2007

de 21 de fevereiro de 2007

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 707, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2007.

02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 708, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, que trata das normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).

03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 712, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário de 2007.

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 713, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2007.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 714, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2007.

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 716, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

Trata da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 718, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, para uso em computador com sistema operacional Windows.

08 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Semestral (DACON Semestral 1.1).

09 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Mensal (DACON Mensal 1.1).

10 - PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2006.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JANEIRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Janeiro de 2007.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 707, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

A Instrução Normativa que ora noticiamos, dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2007, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006.

A DSPJ - Inativa 2007 também deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A DSPJ - Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007.

A DSPJ - Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006:  (a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);  (b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);  (c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005.

 

 

02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 708, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

A Instrução Normativa em foco, altera o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, que trata das normas para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).

O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

................................................................ (NR)

Assim, a nova redação dada ao artigo 2º da Instrução Normativa do SRF nº 590/2005, vincula a necessidade da apresentação da DACON Mensal,  à obrigatoriedade da apresentação mensal da DCTF

Entretanto, a norma excepciona para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, que poderão entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) na periodicidade semestral.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 712, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário de 2007.

Fica aprovado, para o ano-calendário de 2007, o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador.    O programa possui três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows, e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores.

O programa em comento pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.

O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.

 

 

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 713, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa em foco, aprova o programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2007.

O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.

 

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 714, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa em referência, aprova o programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2007.

O programa ora noticiado destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.

 

 

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 716, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa que passamos a analisar, trata da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física residente no Brasil.

Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto a participação em sociedade por ações de capital aberto ou em cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:  (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos); (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exceto os bens comuns que sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil;

VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda (artigo 39 da Lei nº 11.196/2005).

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses antes detalhadas (itens I a VIII), fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

 

Opção pela Declaração Simplificada

Observadas as condições e requisitos estabelecidos, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.   Esse desconto fica limitado ao valor de R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos).

 

Prazo de entrega

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2007.

 

Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.   Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.   A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.

 

Declaração pelo Sistema On-line

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora;

II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - faça opção pelo desconto simplificado;

V - não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou em cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos itens IV, V, VII e VIII da “Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração”, antes referidos; e

VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

  A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual original, após 30 de abril de 2007, e retificadora, a qualquer tempo nem pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:  (a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);  (b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);  (c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens IV, V e VIII do campo obrigatoriedade de apresentação da declaração;   (d) obteve resultado positivo da atividade rural;  (e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado; ou  (f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapasse o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos).

 

Contribuinte no Exterior

O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual pela Internet, ou  pelo sistema on-line.

 

Apresentação após o Prazo

Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada  pela Internet ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

 

Multa pelo Atraso na Entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual, após 30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeitará o contribuinte à uma multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido.  O termo inicial para atribuição da multa será o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.   Será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

Declaração de Bens e Direitos

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2006.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:  (a) os saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);  (b) os bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   (c) o conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);  (d) as dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:  (a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);  (b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;  (c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007; e (d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês subseqüente, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:  (a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;  (b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil;  (c) débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.

O débito automático em conta corrente bancária somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007, sendo autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração.

O débito será automaticamente cancelado:  (a) quando da entrega de declaração retificadora;  (b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;  (c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;  (d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

Disposições Finais

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006.

 

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 718, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que ora noticiamos, aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, para uso em computador com sistema operacional Windows.

O programa referido, denominado IRPF2007, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 1º de março de 2007, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2007, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Windows, disponível no mesmo endereço eletrônico. Também poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

08 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC em foco, aprova a versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Semestral (DACON Semestral 1.1), para adaptar o programa à nova tabela CNAE (versão 2.0).

A versão 1.1 deverá ser obrigatoriamente utilizada para a transmissão de demonstrativos referentes ao ano-calendário 2007 em diante.

Caso houver necessidade da apresentação de declarações retificadoras, a partir da publicação do Ato Declaratório em comento,  deverá ser utilizada esta versão do Programa Gerador.

Entretanto, a versão 1.0 pode ser utilizada para a transmissão dos demonstrativos referentes ao ano-calendário de 2006.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

09 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC que ora noticiamos, aprova a versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal 1.1), para adaptar o programa à nova tabela CNAE (versão 2.0).

A versão 1.1 deverá ser obrigatoriamente utilizada para a transmissão de demonstrativos referentes ao ano-calendário 2007 em diante.

Caso houver necessidade da apresentação de declarações retificadoras, a partir da publicação do Ato Declaratório em comento,  deverá ser utilizada esta versão do Programa Gerador.

Todavia, a versão 1.0 pode ser utilizada para a transmissão apenas dos demonstrativos referentes ao ano-calendário de 2006.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

10 - PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que ora passamos a comentar, aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2006.

Estão obrigados a declarar a RAIS:  (a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (estatui normas reguladoras do trabalho rural), respectivamente;  (b) filais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;  (c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;  (d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;  (e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;  (f) condomínios e sociedades civis; e  (g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo todos os dados a ela pertinentes.

O estabelecimento ou entidade deverá informar na declaração da RAIS a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, com sete dígitos, conforme a nova tabela publicada pela Resolução CONCLA nº 01, de 04 de setembro de 2006 (editada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação de informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como as fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado;

IX - aprendiz contratado nos termos do artigo 428 da CLT;

X - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural;

XI - servidores e trabalhadores licenciados; e

XII - servidores públicos cedidos e requisitados.

Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:  (a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no artigo 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;  (b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e  (d) os empregados que tiverem desconto da contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2006, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2006 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2006.  Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete, desde que devidamente justificada.

Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos de trabalho no ano base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on line - disponível nos endereços eletrônicos acima citados.

O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 09 de março de 2007.

Vencido o prazo acima, a declaração da RAIS 2006 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços acima citados, devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE.  Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento de informações, o estabelecimento deverá encaminhar cópia do arquivo.

O Recibo de Entrega deverá ser impresso quinze dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços  eletrônicos citados – opção Impressão de Recibo.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, por 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório impresso, a cópia dos arquivos gerados em disquete e o Recibo de Entrega da RAIS.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, acrescidos de percentuais previstos na Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006.

A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados em moeda vigente no respectivo ano-base.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2006, entrando em vigor no dia 10 de janeiro de 2007.

 

 

11 -   TAXA DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANCO DO MÊS DE JANEIRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Janeiro de 2007.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,12390

2,12470

Euro/Comunidade Européia

2,74566

2,74776

Franco Francês

0,41857

0,41889

Franco Suíço

1,69422

1,69528

Iene Japonês

0,017528

0,017539

Libra Esterlina

4,07794

4,08054

Lira Italiana

0,001418

0,001419

Marco Alemão

1,4038

1,4049

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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