BOLETIM INFORMATIVO
Nº 02/2007
de 21 de fevereiro de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 707, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2007.
02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 708, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, que trata das normas
disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 712, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o
programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão),
relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário de 2007.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 713, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o programa multiaplicativo do Imposto de
Renda da Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de
2007.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF
Nº 714, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o
programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de
capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2007.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 716, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
Trata da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao
exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pelas pessoas físicas residentes no
Brasil.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF
Nº 718, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o
programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, para uso em
computador com sistema operacional Windows.
08 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Aprova a
versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais – Semestral (DACON Semestral 1.1).
09 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Aprova a
versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais – Mensal (DACON Mensal 1.1).
10 - PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS ano-base 2006.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JANEIRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Janeiro de 2007.
C O M E N T Á R I O S
01 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 707, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
A Instrução
Normativa que ora noticiamos, dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) – Inativa 2007, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que
permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006.
A DSPJ
- Inativa 2007 também deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que forem
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas
durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento.
Considera-se
pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O
pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo
a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A DSPJ
- Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de
2007.
A DSPJ
- Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela
pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento.
A DSPJ
- Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Com a
apresentação da DSPJ - Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as
seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006: (a) Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF); (b) Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); (c) Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Simples.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
11 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 2
de janeiro de 2007, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005.
02 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 708, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
A Instrução Normativa em foco, altera o artigo 2º da
Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, que trata das normas
para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON).
O
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes
cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o
PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade
de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
................................................................
(NR)
Assim,
a nova redação dada ao artigo 2º da Instrução Normativa do SRF nº 590/2005,
vincula a necessidade da apresentação da DACON Mensal, à obrigatoriedade da apresentação mensal da
DCTF
Entretanto, a norma excepciona para os fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se
enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
583, de 20 de dezembro de 2005, que poderão entregar o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (DACON) na periodicidade semestral.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro
de 2007, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 712, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova o
programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão),
relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário de 2007.
Fica aprovado, para o ano-calendário de 2007,
o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)", relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em
computador. O programa possui três
versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais
Linux, MacOS X e Windows, e uma versão de uso geral para todos os sistemas
operacionais instalados em computadores.
O programa em comento pode ser utilizado pela
pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra
pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Os
dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de
2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.
O
programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da
Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
07 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
04 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 713, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução
Normativa em foco, aprova o programa multiaplicativo do Imposto de Renda da
Pessoa Física sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 2007.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos
casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no
recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos
anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo
contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando
da elaboração da mesma.
O
programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço <
http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
07 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 714, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução Normativa em referência, aprova o
programa multiaplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganhos de
capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2007.
O programa ora noticiado destina-se à
utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de
capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação
ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de
parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com
tributação diferida.
Os
dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de
2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.
O
programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de
fevereiro de 2007, quando entrou em vigor, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 716, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução Normativa que passamos a analisar, trata
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao
exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física residente no
Brasil.
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:
I - recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e
noventa e dois reais e trinta e dois centavos);
II - recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de
empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto a
participação em sociedade por ações de capital aberto ou em cooperativa, cujo
valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - obteve, em qualquer mês do
ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta
centavos); (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exceto os bens comuns que
sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos
não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no
Brasil;
VIII - optou pela isenção do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato de venda (artigo 39 da Lei nº 11.196/2005).
A
pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses antes detalhadas
(itens I a VIII), fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como
dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam
informados seus rendimentos, bens e direitos.
A
pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Observadas as condições e requisitos
estabelecidos, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada.
A opção
pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a
substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto
simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração. Esse desconto fica
limitado ao valor de R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e
vinte centavos).
Prazo de entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
entregue até 30 de abril de 2007.
Declaração Elaborada em Computador
A Declaração de Ajuste Anual, quando
elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve
ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas agências do Banco do
Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.
A
comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet
ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no
próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
Para a
elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada
anteriormente. Após 30 de abril de
2007, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de
modelo. A declaração retificadora
deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não,
exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem
adicionadas, se for o caso.
O
serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20
horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.
Declaração pelo Sistema On-line
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada
pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos
ao recolhimento mensal (carnê-leão);
III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006,
a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
IV - faça opção pelo desconto simplificado;
V - não tenha participado, no ano-calendário
de 2006, do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou
de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de
capital aberto ou em cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - não se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas nos itens IV, V, VII e VIII da “Obrigatoriedade de
Apresentação da Declaração”, antes referidos; e
VII - não pretenda incluir em sua declaração
rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
A
Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema
on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, quando
elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas
franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A
Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via
juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais
será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte
como comprovante de entrega.
A
Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas
quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
É
vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual original,
após 30 de abril de 2007, e retificadora, a qualquer tempo nem pela pessoa
física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações: (a) recebeu rendimentos tributáveis na
declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais); (c)
incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens IV, V e VIII do campo
obrigatoriedade de apresentação da declaração; (d) obteve resultado positivo da atividade rural; (e) recebeu lucros e dividendos apurados em
1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou
acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real,
presumido ou arbitrado; ou (f) cujas
informações a serem prestadas na declaração ultrapasse o número de linhas
disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
O custo
do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40
(três reais e quarenta centavos).
Contribuinte no Exterior
O contribuinte ausente no exterior pode
apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual pela
Internet, ou pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Após o prazo determinado, a Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada pela
Internet ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual, após
30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeitará o contribuinte à uma multa de 1%
(um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa
a que se refere este artigo tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e
cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por
cento) do imposto de renda devido. O
termo inicial para atribuição da multa será o primeiro dia subseqüente ao
fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no
caso de não-apresentação, do lançamento de ofício. Será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do
valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a
restituição.
A multa
mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2006.
Fica
dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos: (a) os saldos de contas correntes bancárias
e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00
(cento e quarenta reais); (b) os bens
móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os
direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); (c) o conjunto de ações e
quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como
ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (d)
as dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro
de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até oito
quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais); (b) o imposto de valor inferior
a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; (c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril
de 2007; e (d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada
mês subseqüente, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas: (a) transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação; (b) em qualquer agência bancária integrante
da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; (c) débito automático em conta corrente
bancária, a partir da segunda quota.
O
débito automático em conta corrente bancária somente será permitido para
declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line,
apresentada até 30 de abril de 2007, sendo autorizado mediante a utilização do
programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração.
O débito será automaticamente cancelado: (a) quando da entrega de declaração retificadora; (b) na hipótese de envio de informações
bancárias com dados inexatos; (c)
quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; (d) quando os dados bancários informados na
declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.
O
imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao
imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual
ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido
no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Disposições Finais
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, entrando em
vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem a
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de
janeiro de 2006.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 718, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal que ora noticiamos, aprova o programa aplicativo para preenchimento da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de
2007, ano-calendário de 2006, para uso em computador com sistema operacional
Windows.
O
programa referido, denominado IRPF2007, é de reprodução livre e estará
disponível, a partir de 1º de março de 2007, na página da Secretaria da Receita
Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Para a
apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2007, deverá ser
utilizado o programa de transmissão Receitanet Windows, disponível no mesmo
endereço eletrônico. Também poderá ser utilizada assinatura digital mediante
certificado digital válido.
A
Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de
14 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor.
08 - ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC em foco, aprova a versão 1.1 do
Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Semestral (DACON Semestral 1.1), para adaptar o programa à nova tabela CNAE
(versão 2.0).
A
versão 1.1 deverá ser obrigatoriamente utilizada para a transmissão de
demonstrativos referentes ao ano-calendário 2007 em diante.
Caso houver necessidade da apresentação de
declarações retificadoras, a partir da publicação do Ato Declaratório em
comento, deverá ser utilizada esta
versão do Programa Gerador.
Entretanto, a versão 1.0 pode ser utilizada
para a transmissão dos demonstrativos referentes ao ano-calendário de 2006.
O Ato
Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor.
09 - ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
O Ato Declaratório Executivo do
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC que ora
noticiamos, aprova a versão 1.1 do Programa Gerador do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal 1.1), para adaptar o
programa à nova tabela CNAE (versão 2.0).
A versão 1.1 deverá ser obrigatoriamente
utilizada para a transmissão de demonstrativos referentes ao ano-calendário
2007 em diante.
Caso houver necessidade da apresentação de
declarações retificadoras, a partir da publicação do Ato Declaratório em
comento, deverá ser utilizada esta
versão do Programa Gerador.
Todavia, a versão 1.0 pode ser utilizada para
a transmissão apenas dos demonstrativos referentes ao ano-calendário de 2006.
O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 26 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor.
10 - PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 205, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
A Portaria do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que ora passamos a comentar, aprova
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
ano-base 2006.
Estão obrigados a declarar a RAIS: (a) empregadores urbanos e rurais, conforme
definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no artigo 3º
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (estatui
normas reguladoras do trabalho rural), respectivamente; (b) filais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior; (c)
autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; (d) órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal; (e) conselhos
profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício
profissional, e as entidades paraestatais;
(f) condomínios e sociedades civis; e
(g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que
permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA
– preenchendo todos os dados a ela pertinentes.
O estabelecimento ou entidade deverá informar na declaração da RAIS
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, com sete
dígitos, conforme a nova tabela publicada pela Resolução CONCLA nº 01, de 04 de
setembro de 2006 (editada pela Comissão Nacional de Classificação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação de
informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos
laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de
dezembro, abrangendo:
I
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha
optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV
- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, bem como as fundações supervisionadas;
V
- servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio
de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI
- empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII
- trabalhadores avulsos;
VIII
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado;
IX
- aprendiz contratado nos termos do artigo 428 da CLT;
X
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural;
XI
- servidores e trabalhadores licenciados; e
XII
- servidores públicos cedidos e requisitados.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: (a) os quantitativos de arrecadação das
contribuições sindicais previstas no artigo 579 da CLT, devidas aos sindicatos
das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões
liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; (b) a entidade sindical a qual se encontram
filiados; e (d) os empregados que
tiverem desconto da contribuição associativa, com a identificação da entidade
sindical beneficiária.
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no
Manual de Orientação da RAIS, edição 2006, disponível na Internet nos endereços
http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante
utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2006 e do programa
transmissor de arquivos - RAISNET2006.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela
Internet, será permitida por meio de disquete, desde que devidamente
justificada.
Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos de
trabalho no ano base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS
NEGATIVA - on line - disponível nos endereços eletrônicos acima citados.
O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 09 de março de 2007.
Vencido o prazo acima, a declaração da RAIS 2006 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
acima citados, devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em
disquete nos órgãos regionais do MTE. Havendo inconsistências no arquivo da
declaração da RAIS que impeçam o processamento de informações, o
estabelecimento deverá encaminhar cópia do arquivo.
O Recibo de Entrega deverá ser impresso quinze dias após a entrega
da declaração, utilizando os endereços
eletrônicos citados – opção Impressão de Recibo.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, por 5 (cinco) anos,
à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório
impresso, a cópia dos arquivos gerados em disquete e o Recibo de Entrega da
RAIS.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa a
partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro
centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por
bimestre de atraso, acrescidos de percentuais previstos na Portaria MTE nº 14,
de 10 de fevereiro de 2006.
A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização
do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser
apresentados em moeda vigente no respectivo ano-base.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
26 de dezembro de 2006, entrando em vigor no dia 10 de janeiro de 2007.
11 - TAXA DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANCO DO MÊS DE JANEIRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Janeiro de 2007.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,12390 |
2,12470 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,74566 |
2,74776 |
|
Franco Francês |
0,41857 |
0,41889 |
|
Franco Suíço |
1,69422 |
1,69528 |
|
Iene Japonês |
0,017528 |
0,017539 |
|
Libra Esterlina |
4,07794 |
4,08054 |
|
Lira Italiana |
0,001418 |
0,001419 |
|
Marco Alemão |
1,4038 |
1,4049 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.