BOLETIM INFORMATIVO
Nº 02/2008
de 26 de fevereiro de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
Altera a
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial
e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e a Lei nº 8.256, de
25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de
Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.476, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Fixa
os casos em que é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 810, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe
sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos
fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de maio de 2008.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Institui
a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 814, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
Aprova,
para o ano-calendário de 2008, o programa “Ganhos de Capital”, relativo ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 815, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
Aprova,
para o ano-calendário de 2008, o programa “Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira”,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 816, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe
sobre o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON) pelas pessoas jurídicas contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, de que
trata o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005,
relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2008.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
Trata
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, pela pessoa física
residente no Brasil.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 823, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre procuração que outorga poderes a terceiro para que este, em
nome do outorgante, utilize, mediante certificado digital, os serviços
disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005/08, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.
Estabelece
novo dia para a entrega da GIA mensal do ICMS pelas empresas enquadradas na
categoria geral, para fatos geradores que ocorrerem a
partir do mês de abril de 2008.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 010/08, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008.
Define
procedimentos para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
12 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre a
apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), em face das alterações introduzidas no
Decreto nº 6.339, de 14 de dezembro de 2007, pelos Decretos nº 6.339, de 03 de
janeiro de 2008 e 6.345, de 07 de janeiro de 2008.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE JANEIRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de janeiro de 2008.
C
O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
A Medida Provisória nº 418/2008,
ora em destaque altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que trata do
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE, e a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas
de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima.
De acordo com a nova redação dada
na Lei nº 11.508/2007, as importações ou as aquisições no mercado interno de bens e
serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, terão suspenso a exigência dos
seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de
Importação;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
V - Contribuição
para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
VII - Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
A pessoa jurídica autorizada a
operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade
suspensa na condição de contribuinte, nas operações de importação, em relação
ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à
COFINS-Importação e ao AFRMM; e como responsável, nas aquisições no mercado
interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
A suspensão dos tributos, quando
for relativa a máquinas, a aparelhos, a instrumentos e a equipamentos,
aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE. Na
hipótese de importação de bens usados, a suspensão será aplicada quando se
tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da
integralização do capital social da empresa.
Nesse caso, a pessoa jurídica que
não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em
alíquota zero ou em isenção, fica obrigada a recolher os impostos e
contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora,
contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da
declaração de importação correspondente.
As matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado
interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão, deverão ser
integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Nas notas fiscais relativas à
venda para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar a expressão
“Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
Na hipótese da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens para incorporação ao ativo
imobilizado, a suspensão converte-se em alíquota zero por cento, depois de
cumprido o compromisso e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência
do fato gerador.
Na hipótese do Imposto de
Importação e do AFRMM, a suspensão em foco, se relativos aos bens do ativo imobilizado, converte-se em
isenção depois de cumprido o compromisso e decorrido o prazo de cinco anos da
data de ocorrência do fato gerador; e se relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a reexportação
ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou com a exportação
das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas, ou do produto final no
qual foram incorporadas.
Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento dos tributos devidos, acaso não seja cumprido o compromisso ou
cumpridos os prazos, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e de
multa.
O Poder Executivo disporá sobre as
instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os
controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de
adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de
alfandegamento.
O ato que autorizar a instalação
de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a
sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o
tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
A empresa instalada em ZPE não
poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora
de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação
tributária. Somente poderá instalar-se
em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços. A receita bruta será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas. O percentual de receita bruta
será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva
entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
Os produtos industrializados em
ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento de
todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e do
Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles
empregados, com acréscimo de juros e multa de mora.
Será permitida, sob as condições
previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou
benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos
previstos em regulamento;
II -
previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei
Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;
III - previstos no artigo 9º da
Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos artigos 17 a 26
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A
Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, de que trata
a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre
Comércio de Boa Vista (ALCBV). Assim,
o artigo 2º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo
fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados
no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de
Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as
Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para
entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
.........................................................”
(NR)
A Medida Provisória ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2008, quando
entrou em vigor.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.476, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
O Decreto do Governo do Estado em destaque,
estabelece os casos em que é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
dando nova
redação ao artigo 26-A, do Livro II, do RICMS, da seguinte forma:
Art. 26-A -
Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota
Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes
contribuintes:
NOTA 01 - Deverão
ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica se aplica a todas as
operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos
neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I - a partir
de 1º de abril de 2008:
a)
fabricantes de cigarros;
b)
distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros;
c)
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
d)
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
e)
transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
II - a
partir de 1º de setembro de 2008:
a)
fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
b)
fabricantes de cimento;
c)
fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano;
d)
frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e
avícola;
e)
fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f)
fabricantes de refrigerantes;
g)
agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
h)
fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados, de aço;
i)
fabricantes de ferro-gusa.
Parágrafo
único - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
a)
a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze)
meses, as atividades referidas nos incisos I e II do "caput" deste
artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b)
às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal
Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o
retorno das não entregues;
c)
na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo,
às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze)
meses;
d)
na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste
artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta
anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
O Decreto ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2008, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 810, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil que ora
noticiamos, dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido aplicável aos fatos geradores a ocorrerem a partir de 1º de maio de
2008.
A
alíquota, que
será de:
(a)
- quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de
capitalização e as referidas nos incisos I a XII do parágrafo 1º do artigo 1º
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a
saber: (I) - os bancos de qualquer
espécie; (II) - as distribuidoras de
valores mobiliários; (III) - as
corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
(IV) - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (V) - as sociedades de crédito
imobiliário; (VI) - administradoras de
cartões de crédito; (VII) - as
sociedades de arrendamento mercantil;
(VIII) - as administradoras de mercado de balcão organizado; (IX) - as cooperativas de crédito; (X) - as associações de poupança e
empréstimo; (XI) - as bolsas de valores
e de mercadorias e futuros; e (XII) - as entidades de liquidação e
compensação); e
(b)
- nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
As
pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro
presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de
2008, os seguintes procedimentos: (a) verificar a relação
percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o
total das receitas brutas computadas no trimestre; (b) aplicar o percentual encontrado na letra “a” sobre a base de
cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
(c) sobre o valor apurado na forma da letra “b”, aplicar o diferencial
de 6% (seis por cento); (d) - adicionar
o valor encontrado na forma da letra “c” à CSLL apurada pela aplicação da
alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do trimestre,
determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério antes
referido, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de
abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário,
ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9%
(nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o
resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de
abril. A CSLL, devida nos terceiro e
quarto trimestres de 2008, será calculada mediante a utilização da alíquota de
15%.
As pessoas jurídicas de
seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando
o pagamento da CSLL por estimativa, com base no artigo 30 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente
a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da
alíquota de 15% (quinze por cento).
Relativamente aos balanços ou
balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão
adotados os seguintes procedimentos:
(a) verificar a relação percentual entre o total
das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período
de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse
período; (b) aplicar o percentual
encontrado na letra “a” sobre a base de cálculo da contribuição apurada no
balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação; (c) sobre o valor apurado na forma da letra
“b”, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento); (d) adicionar o valor encontrado na forma da letra “c” à
contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre
a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete,
determinando assim o valor da CSLL.
As pessoas jurídicas de
seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001 optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados
mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão
ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada
balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a
diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do
balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2008,
quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
A Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil em foco, institui a
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie,
cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
As instituições
financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as seguintes
operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de
depósitos ou conta de poupança: (I) -
depósitos à vista e a prazo; (II)
- pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; (III) - emissão de ordens de crédito ou
documentos assemelhados; (IV) -
resgates à vista ou a prazo.
As
informações compreendem a identificação dos titulares das operações
financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais
mensalmente movimentados.
É vedada a
inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos
recursos utilizados nas operações financeiras acima citadas.
Considera-se,
de forma isolada, montante global mensalmente movimentado: (I) - o somatório dos lançamentos a crédito
efetuados no mês, nas operações financeiras nos depósitos à vista e a prazo; (II) - o somatório dos lançamentos a débito efetuados
no mês, vinculados às operações financeiras de
pagamentos efetuados em
moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos
assemelhados; resgates à vista ou a prazo.
Na
apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições
financeiras não deverão considerar os lançamentos: (I) - a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis; (II)
- de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras
nas contas de poupança; (III) - de
transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.
Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica
seja titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma
instituição financeira, as informações sobre os montantes globais mensalmente
movimentados deverão ser consolidadas, para fins de prestação de informações na
DIMOF.
Em relação a contas de depósito ou de poupança
tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes
globais mensalmente movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do
primeiro titular.
As
instituições financeiras estão obrigadas à apresentação das informações, em
relação aos titulares das operações financeiras mencionadas, quando o montante
global movimentado, em cada semestre, for superior a: (I) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas
físicas; (II) - R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas. Para esse fim, considera-se montante global
movimentado em cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados
mensalmente nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo
ao primeiro e ao segundo semestres de cada ano, respectivamente.
Os limites mencionados deverão ser aplicados
isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais
movimentados.
Na hipótese em que o somatório, no semestre,
de qualquer um dos montantes globais movimentados seja superior aos valores estabelecidos acima, as instituições
financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes
globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral
seja inferior aos referidos limites.
A
DIMOF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>: (I) - até o último dia útil do mês de
fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano
anterior; e (II) - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações
relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, em relação ao primeiro
semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
A alteração de declaração já entregue será efetivada
mediante apresentação de declaração retificadora (DIMOF-Retificadora), que
conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à
alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A DIMOF-Retificadora substituirá,
integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a
complementação.
As instituições financeiras obrigadas à
entrega da DIMOF deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para
processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados
processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das
informações constantes na DIMOF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
A
não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta
sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades: (I) - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo
de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; (II)
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da DIMOF.
As
multas de que trata este artigo serão: (I) - apuradas considerando o período
compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da
declaração até a data da efetiva entrega;
(II) - majoradas em 100% (cem por
cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
A omissão de informações, o retardo
injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF, configura hipótese
de crime nos termos do art. 10 da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A Coordenação-Geral de Fiscalização e a
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão as
providências necessárias para implementação do disposto nesta Instrução
Normativa.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, quando entrou em
vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 814, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil em
análise, aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa Ganhos de Capital,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
para uso em computador.
O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física na
apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de
bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa
devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil,
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
exercício de 2009, ano-calendário de 2008, quando da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2008, quando entrou em
vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 815, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil em destaque,
aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa Ganhos de Capital em Moeda
Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do
respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
exercício de 2009, ano-calendário de 2008, quando da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2008, quando entrou em
vigor, aplicando-se suas disposições aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008..
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 816, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil em comento, dispõe sobre o prazo de entrega do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) pelas pessoas jurídicas
contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo aos fatos geradores
ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.
O
prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON) pelas pessoas jurídicas referidas, relativo a fatos geradores ocorridos
nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto)
dia útil do mês de maio de 2008.
O disposto aplica-se
também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total
que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2008, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil em destaque, dispõe sobre a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008,
ano-calendário de 2007, pela pessoa física residente no Brasil.
Da obrigatoriedade de apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2007:
I - recebeu rendimentos
tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
II - recebeu rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer
mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou
acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
V - relativamente à atividade
rural:
a) obteve receita bruta em
valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um
reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2007;
VI - teve a posse ou a
propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou, em qualquer
mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de
dezembro;
VIII - optou pela isenção do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo
39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fica dispensada de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I - no caso do item III, a
que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa,
cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
II - no caso do item VI,
aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor
total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em
qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VIII acima, caso conste como
dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo
desobrigada, pode apresentar a declaração.
Da
Opção pelo Modelo Simplificado
A pessoa física pode optar pela apresentação
da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado, observadas as condições e
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
A opção pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual - modelo simplificado implica substituição das deduções previstas
na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
O contribuinte que pretenda compensar prejuízo
da atividade rural ou imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de
Ajuste Anual - modelo completo elaborada em computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração (PGD).
O valor utilizado a título de desconto
simplificado, de que trata o parágrafo 1º, não justifica variação
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Das
Formas de Elaboração
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de
computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de 2008,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em formulário, conforme modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008.
Da
Utilização Obrigatória do PGD
Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em
qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos
tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer
rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do
exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V
e VIII, do item “Da obrigatoriedade de apresentação”;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à
Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e
candidatos a cargos eletivos; ou
X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o
número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
É também obrigatória a
apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de entrega fixado;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - relativa a espólio.
Dos Prazos
e Meios Disponíveis para a Apresentação
A Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2008:
I - pela Internet, mediante
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
II - em disquete, nas
agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no
País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas
agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.
O serviço de recepção da
declaração transmitida pela Internet, será interrompido às 20h (vinte horas),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da entrega da
Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo
gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido de computador ou em
disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a
cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD antes
referido.
A declaração em formulário deve
ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Da Apresentação após o Prazo
Após
o prazo, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante
a utilização do programa de transmissão Receitanet ou em disquete, nas unidades da RFB.
Da Retificação
A
Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou em disquete.
A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto
aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de
declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Da Multa por Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o
prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago.
A
multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício, tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20%
(vinte por cento) do imposto de renda devido.
Tem, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo
final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de
ofício, e no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa,
com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será
deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a
restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Da
Declaração de Bens e Direitos
A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2007.
Fica
dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de: (I) saldos de contas correntes bancárias e
demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00
(cento e quarenta reais); (II) bens móveis, exceto veículos automotores,
embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(III) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não
em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (IV) - dívidas e ônus reais do contribuinte
e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do
Pagamento do Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte: (I) -
nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); (II)
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única; (III) - a primeira quota ou
quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração; (IV) - as demais quotas devem ser pagas até
o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas. O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: (I) - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB
a operar com essa modalidade de arrecadação;
(II) - em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou (III) - débito
automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.
O débito automático em conta corrente bancária: (I) somente é permitido para declaração
original ou retificadora elaborada em computador, apresentada até o último dia
do prazo de entrega da declaração; (II) é autorizado mediante a utilização do PGD
e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; (III) é automaticamente cancelado: (a)
quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo; (b) na hipótese de
envio de informações bancárias com dados inexatos; (c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou (d) quando os dados bancários informados na declaração
referirem-se à conta corrente do tipo não solidária; (IV) está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
A Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares, necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta
corrente bancária.
O imposto que resultar em valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a
exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último exercício.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
19 de fevereiro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº
716, de 5 de fevereiro de 2007.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 823, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil em foco, dispõe sobre a
procuração que outorga poderes a terceiro para que este, em nome do outorgante,
utilize, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física
ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do
outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
A procuração será emitida
com prazo de validade de 2 (dois) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo
outorgante, sendo vedado o substabelecimento da procuração.
A procuração será
emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a
hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de
validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
A procuração emitida por
meio do aplicativo deverá ser impressa, assinada e ter firma reconhecida por
autenticidade em cartório.
Para produzir efeitos
junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas
do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da
RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Para validação, deverão
ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de
identificação do outorgante e do outorgado.
Para fins de auditoria,
os documentos apresentados deverão ser arquivados, pelo prazo de 10 (dez) anos,
na unidade de atendimento da RFB.
O cancelamento da
procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB
na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2008, quando
entrou em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005/08, DE 21 DE
JANEIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual, que ora noticiamos, estabelece novo dia para a entrega da GIA mensal
do ICMS para as empresas enquadradas na categoria geral, a partir de abril de
2008.
De acordo com essa norma, a partir de 1º de
abril de 2008, fica fixada a seguinte regra:
|
ITEM |
CONTRIBUINTE |
PRAZO |
|
I |
Regra geral, se não estiverem
referidos nos itens seguintes |
Dia 12 de cada mês em relação
aos fatos geradores do mês anterior |
A Instrução Normativa
ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de janeiro de
2008.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 010/08, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da
Receita Estadual em foco, define procedimentos para a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, inserindo a Seção 20 do Capítulo XI, à Instrução Normativa DRP nº
45/98, conforme segue:
20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNCIA (RICMS, Livro II,
art. 8º, I, “h”)
20.1 - Disposições Gerais
20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no ATO COTEPE/ICMS 72/05 e nesta
Seção.
20.1.1.1 - Aplicam-se, também, à
NFe, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a
própria NFe nesta Seção:
a) o previsto no Manual de
Integração - Contribuinte, disponível no endereço eletrônico
http://www.nfe.fazenda.gov.br;
b) as demais disposições previstas
para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
20.2 - Credenciamento
20.2.1 - Para habilitação como
Emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado
ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento
na opção "AutoAtendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1 - O processo de
credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de
Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica NFe, disponível no
endereço eletrônico referido no subitem 20.2.1.
20.2.2 - Os contribuintes
obrigados à emissão de NFe que não requererem o credenciamento na forma do
subitem 20.2.1 serão credenciados de ofício, independentemente de estarem ou
não autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
20.2.3 - O credenciamento referido
nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no
interesse da Receita Estadual.
20.2.4 - Os contribuintes que
tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções: Informações
Gerais Projeto Nota Fiscal Eletrônica Empresas Credenciadas.
20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica DANFE
20.3.1 - Deverá ser inserida a
seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NFe Consulte o
endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/inf/ SEFNFE.htm# EmpCredenciadas";
20.3.2 - Os contribuintes poderão
solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/05,
mediante pedido de regime especial, para adequálo às suas operações, desde que
mantidos os campos obrigatórios."
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de de 19 de fevereiro de
2008, quando entrou em vigor.
12 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
O Ato Declaratório
Interpretativo em foco, dispõe sobre a apuração do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), em face das
alterações introduzidas no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, pelos
Decretos nº 6.339, de 03 de janeiro de 2008 e 6.345, de 07 de janeiro de 2008.
No mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea "a" do
inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7º
do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes
alíquotas e bases de cálculo:
I - no caso de mutuário
pessoa física: (a) 0,0041%, sobre o
somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e
0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de
janeiro de 2008; (b) 0,38%, sobre o
somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4
de janeiro de 2008;
II - no caso de mutuário
pessoa jurídica: (a) 0,0041%, sobre o
somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de
2008; (b) 0,38%, sobre o somatório dos
acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de
2008.
Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de
operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja
substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de
que trata o parágrafo 15 do artigo 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no
parágrafo 7º do mesmo artigo.
Aplica-se
a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio
contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra
após a referida data, e para ingresso e
retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados
financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional. O antes disposto não se
aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Nas operações de importação financiadas, a
isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de
que trata o inciso I do artigos 16 do Decreto nº
6.306, de 2007, aplica-se
somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se
aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e
comissões.
O Ato Declaratório Interpretativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2008,
quando entrou em vigor.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE JANEIRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização
de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço
referente ao mês de janeiro de 2008
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,75950 |
1,76030 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,61268 |
2,61510 |
|
Franco
Francês |
0,398300 |
0,398669 |
|
Franco
Suíço |
1,62518 |
1,62629 |
|
Iene
Japonês |
0,016534 |
0,016545 |
|
Libra
Esterlina |
3,49894 |
3,51115 |
|
Lira
Italiana |
0,0013493 |
0,0013505 |
|
Marco
Alemão |
1,33584 |
1,33707 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.