BOLETIM INFORMATIVO
Nº 02/2009
de 11 de março de 2009
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO
DE 2009.
Fixa o
valor do salário mínimo que vigorar desde 1º de fevereiro de 2009.
02 - DECRETO
FEDERAL Nº 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
Regulamenta a
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior (novo Regulamento Aduaneiro).
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
Amplia o prazo de vigência da norma que reduz a base de cálculo do ICMS,
relativo a Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2009.
Trata do reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência
Social.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 915, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova,
para o ano-calendário de 2009, o programa de apuração de Ganhos de Capital,
relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 916, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 918, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
Baixa
as orientações necessárias à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008,
pela pessoa física residente no Brasil.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 922, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
Prorroga
o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON), relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a
junho de 2009.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 923, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova
o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009,
ano-calendário de 2008.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova,
para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em
Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
11 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova
a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação - PER/Dcomp.
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova
a versão 1.6 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos de
Tributos Federais (DCTF) - Mensal, e a versão 1.4 do Programa Gerador da
Declaração (PGD) - DCTF Semestral.
13 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe
sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009.
C O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO
DE 2009.
A Medida Provisória nº 456/2009, ora em destaque, fixa, a
partir de 1º de fevereiro de 2009, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e
cinco reais) o valor do salário mínimo.
Assim, o valor do salário mínimo por dia corresponderá ao
valor R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) enquanto que o salário
mínimo por hora será de R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial
da União de 30 de janeiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2009.
02 - DECRETO
FEDERAL Nº 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
O Decreto
Federal nº 6.759/2009, em destaque, regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior (novo Regulamento Aduaneiro).
Em face da
extensão do novo Regulamento Aduaneiro, sugerimos que sua consulta seja
efetivada no site <www.receita.fazenda.gov.br>, opção
legislação, por ato legal, ano 2009.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de
2009, revogando o Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 (antigo Regulamento Aduaneiro).
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
O Decreto Estadual nº 46.122/2009, que ora
noticiamos estende para o dia 31 de julho de 2009, o prazo de vigência da norma
que estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de Máquinas e
Equipamentos Industriais e Agrícolas, relacionados nos Apêndices X e XI do
Regulamento do ICMS.
Referida ampliação de prazo foi realizada mediante a
nova redação dada aos incisos XIII e XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, como
segue:
Art. 23 – A base de cálculo do
imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo
anterior, terá seu valor reduzido para:
[...]
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
industriais, relacionados no Apêndice X:
NOTA 01 - Ver: no
art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na
entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais
relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, VIII.
NOTA 02 - Esta
redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito
presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial
do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II,
Seção IV, Subseção VI, item I.
a) - 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e
vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
b) - 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta
e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) - 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e
sessenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.
XIV - nas saídas, no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas,
relacionados no Apêndice XI:
NOTA 01 - Ver, no
art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada,
proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas
no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art.
35, VIII.
NOTA 02 - Ficam
convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no
período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias
descritas no item 22 do Apêndice XI.
a) - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e
trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a
operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;
b) - 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e
setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
c) - 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a
operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou
usuário final, não contribuinte do imposto;
d) - 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e
quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12
de janeiro de 2009, quando passou a vigorar.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2009.
A Portaria Interministerial
MPS/MF nº 48/2009, divulga os índices de reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social.
Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1º de fevereiro de 2009, em 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois
centésimos por cento). Assim, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90
(três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é
de: (a) - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e
quarenta centavos); (b) - R$ 18,08
(dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior
a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).
O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário
e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família. Nos meses de admissão
e demissão, a cota do salário-família é devida ao empregado proporcionalmente
aos dias trabalhados.
A contribuição dos segurados empregados,
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até 965,67 |
8,00% |
|
De 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
|
De 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 % |
A Portaria ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2009, quando entrou
em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 915, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.
A
Instrução Normativa da RFB nº 915/2009, que ora noticiamos aprova, para o
ano-calendário de 2009, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao
Imposto de Renda da Pessoa Física, para uso em computador.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos
casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no
recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos
anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo
contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009,
quando da elaboração da mesma.
O programa é de reprodução livre e está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de
dezembro de 2009.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 09 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 916, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 916/2009, em
destaque, aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatória (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física, para uso em computador,
que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
O programa referido pode ser utilizado pela
pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra
pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.
O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2009.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 09 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 918, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 918/ 2009,
que agora passamos a comentar, trata da apresentação, pelas pessoas físicas
residentes no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2008:
I - recebeu rendimentos
tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis
mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);
II - recebeu rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer
mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou
acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
V - relativamente à atividade
rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e
dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos); (b) pretenda
compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
VI - teve a posse ou a
propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de
residente no Brasil e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda.
DA
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Ficam dispensadas de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I - no caso do inciso III do
tópico anterior, a que teve participação em sociedade por ações de capital
aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - no caso do inciso VI do
tópico anterior, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge,
desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do tópico anterior, caso conste
como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa
física pode optar pelo desconto simplificado.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze
mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). O valor utilizado a título de desconto
simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o
uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou em formulário, conforme modelos
aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009.
DA
UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
(PGD)
Está obrigada
a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do Programa Gerador
da Declaração (PGD) a pessoa física que
se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos
tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
II - recebeu rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de pessoas
físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na
declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de
pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses
previstas nos itens III, IV, V e VIII, do tópico que trata da obrigatoriedade
de apresentação da Declaração;
VI - obteve resultado
positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se
da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se
da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de
empregador doméstico;
IX - efetuou doações a
partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar
imposto pago no exterior; ou
XI - possua informações a
serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas
disponibilizadas nos quadros dos formulários.
É
também obrigatório o uso do Programa Gerador de Declaração (PGD), na entrega de
declaração original após o prazo fixado, ou a declaração retificadora, a qualquer tempo, e a declaração relativa a espólio.
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no
período de 2 de março a 30 de abril de 2009: (a) - pela Internet, mediante
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet; (b) - em disquete, nas agências
do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País,
durante o seu horário de expediente; ou (c) - em formulário, nas agências e nas
lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante
o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago
pelo contribuinte.
O serviço de recepção da declaração,
transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da apresentação da Declaração de
Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a
transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível
que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do Programa Gerador
da Declaração (PGD).
A declaração em formulário deve ser
apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo
uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Após o prazo, a Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet, ou em disquete, nas unidades da RFB.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da
Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte
à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A
multa referida será objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$
165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como
valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido, tendo, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso
na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), a multa, com os respectivos acréscimos legais pelo não-pagamento, será
deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com
restituição. A multa mínima aplica-se
inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E
ÔNUS REAIS
A pessoa
física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar
nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de
dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer
do ano-calendário de 2008.
Devem também ser informados as dívidas e ônus
reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no
decorrer do ano-calendário de 2008.
Fica
dispensada a inclusão de: (a) - saldos
de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor
unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); (b) -
bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os
direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); (c) - conjunto de ações e
quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como
ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais); (d) - dívidas
e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração,
em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O
saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas,
observado o seguinte: (a) - nenhuma
quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); (b) - o imposto de valor
inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; (c) - a 1ª (primeira) quota ou quota única
deve ser paga até o dia 30 de abril de 2009;
(d) - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada
mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso,
apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: (a) - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB
a operar com essa modalidade de arrecadação;
(b) - em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou (c) - débito
automático em conta corrente bancária.
O imposto que resultar em valor inferior a R$
10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último exercício.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2009, quando entrou
em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de
fevereiro de 2008.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 922, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 922/2009, em destaque prorroga para
o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 o prazo de entrega do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) pelas pessoas
jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes “cumulativo” e
“não-cumulativo”, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
com base na folha de salários, relativo a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.
O disposto neste ato aplica-se também aos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2009, quando entrou
em vigor, revogando a Instrução Normativa RFB nº 891, de 5 de dezembro
de 2008.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 923, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 923/2009, que ora noticiamos aprova o
programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009,
ano-calendário de 2008 (IRPF 2009), para uso em computador que possua a máquina
virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
O
IRPF2009 possui 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com
os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores.
A partir de 2 de março de 2009, o programa
IRPF2009, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www.
receita. fazenda. gov. br>.
Para a apresentação pela Internet das
declarações geradas pelo programa IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de
transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado.
Na hipótese ora referida, poderá ser utilizada
assinatura digital mediante certificado digital válido.
A Instrução Normativa comentada foi publicada
no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 924/2009, ora em destaque aprova, para o
ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda
Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou
superior, instalada.
O programa referido destina-se à utilização
pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do
respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
O
programa possui 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema
operacional Windows, e uma versão de uso geral para todos os sistemas
operacionais instalados em computadores.
Os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.
O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2009.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 26 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.
11 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.
O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 2/2009,
ora noticiado, aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação –
PER/Dcomp, para melhorar a performance da funcionalidade de importação de
Arquivos.
As declarações retificadoras a serem entregues
a partir da publicação deste Ato Declaratório, deverão utilizar a versão do
Programa Gerador de Declaração (PGD) ora comentado.
O normativo ora comentado foi publicado na
data de 05 de fevereiro de 2009.
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.
O Ato Declaratório Executivo COTEC em
destaque aprova a versão 1.6 do Programa Gerador da Declaração (PGD)
de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF Mensal, e a versão 1.4 do
Programa Gerador de Declaração (PGD) - DCTF Semestral, para atualizar e
corrigir as funcionalidades de manutenção de tabelas e impressão de recibo.
As
declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato
Declaratório deverão utilizar estas versões do Programa Gerador de Declaração.
O normativo ora noticiado foi publicado na data de
04 de março de 2009.
13 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2009.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/2009, em comento, trata do
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2005.
Em relação a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos
relativos aos impostos e às contribuições federais, deverão ser informados na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada a partir
dos programas “DCTF Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0” e “DCTF
Semestral 1.4”, e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/Dcomp
4.1”, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório
Executivo (ADE).
Deverão, ainda, ser informados,
na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, utilizando-se os códigos de receita
relacionados na da Instrução Normativa
SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;
II - à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na
condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se,
respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos
VI e VII a este ADE;
III - à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa, devidas pelas pessoas
jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra- Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos casos de não
utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em obra
de infra-estrutura, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;
IV - à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa, devidas pelas pessoas
jurídicas beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não
utilização ou incorporação de serviços em obra de infra-estrutura,
utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;
V - à Contribuição Provisória
sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras
responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de
indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo
interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE.
VI - às eventuais diferenças,
entre os valores do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep
devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os
valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008.
No caso de existirem diferenças
de que trata o item VI, os valores referentes a cada período de apuração
deverão ser totalizados e declarados na DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro
do ano-calendário de 2009; ou DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do
ano-calendário de 2008.
Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE, não relacionados nas
tabelas dos programas acima referidas, deverão ser incluídos mediante a opção “Manutenção
da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.
O Ato Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de março de 2009, quando entrou em vigor, ficando
revogados os ADE Codac nº 51, de 16 de setembro de 2008, e o nº 63, de 31 de outubro de 2008.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009.
Janeiro
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,31540 |
2,31620 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,96739 |
2,96911 |
|
Franco
Francês |
0,45237 |
0,45263 |
|
Franco
Suíço |
1,99672 |
1,99827 |
|
Iene
Japonês |
0,025760 |
0,025779 |
|
Libra
Esterlina |
3,34691 |
3,34899 |
|
Lira
Italiana |
0,001532 |
0,001533 |
|
Marco
Alemão |
1,51720 |
1,51808 |
Fevereiro
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,37760 |
2,37840 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
3,01991 |
3,02116 |
|
Franco
Francês |
0,460382 |
0,460572 |
|
Franco
Suíço |
2,03651 |
2,03770 |
|
Iene
Japonês |
0,024341 |
0,024354 |
|
Libra
Esterlina |
3,40829 |
3,41015 |
|
Lira
Italiana |
0,001559 |
0,001560 |
|
Marco
Alemão |
1,54405 |
1,54469 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.