BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 02/2009

de 11 de março de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Fixa o valor do salário mínimo que vigorar desde 1º de fevereiro de 2009.

02 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (novo Regulamento Aduaneiro).

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Amplia o prazo de vigência da norma que reduz a base de cálculo do ICMS, relativo a Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas.

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

Trata do reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 915, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa de apuração de Ganhos de Capital, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 916, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 918, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Baixa as orientações necessárias à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 922, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 923, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

11 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/Dcomp.

12 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova a versão 1.6 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) - Mensal, e a versão 1.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) - DCTF Semestral.

13 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2009.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos  meses de janeiro e fevereiro de 2009.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

A Medida Provisória nº 456/2009, ora em destaque, fixa, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor do salário mínimo.

Assim, o valor do salário mínimo por dia corresponderá ao valor R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) enquanto que o salário mínimo por hora será de R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

 

02 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.

O Decreto Federal nº 6.759/2009, em destaque, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (novo Regulamento Aduaneiro).

Em face da extensão do novo Regulamento Aduaneiro, sugerimos que sua consulta seja efetivada no site <www.receita.fazenda.gov.br>, opção legislação, por ato legal, ano 2009.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2009, revogando o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (antigo Regulamento Aduaneiro).

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.122/2009, que ora noticiamos estende para o dia 31 de julho de 2009, o prazo de vigência da norma que estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas, relacionados nos Apêndices X e XI do Regulamento do ICMS.

Referida ampliação de prazo foi realizada mediante a nova redação dada aos incisos XIII e XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, como segue:

 

Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

[...]

XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

NOTA 01 - Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

a) - 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) - 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) - 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI.

a) - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;

b) - 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) - 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) - 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de janeiro de 2009, quando passou a vigorar.

 

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009, divulga os índices de reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social.

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).  Assim, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de: (a) - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);  (b) - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.  Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.   Nos meses de admissão e demissão, a cota do salário-família é devida ao empregado proporcionalmente aos dias trabalhados.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 965,67

8,00%

De 965,68 até 1.609,45

9,00%

De 1.609,46 até 3.218,90

11,00 %

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 915, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 915/2009, que ora noticiamos aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, para uso em computador.

O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.

O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 916, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 916/2009, em destaque, aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatória (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador, que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

O programa referido pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.

O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 918, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 918/ 2009, que agora passamos a comentar, trata da apresentação, pelas pessoas físicas residentes no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos); (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda.

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:

I - no caso do inciso III do tópico anterior, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - no caso do inciso VI do tópico anterior, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do tópico anterior, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado.   A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).   O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009.

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO (PGD)

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do Programa Gerador da Declaração (PGD) a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;

IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens III, IV, V e VIII, do tópico que trata da obrigatoriedade de apresentação da Declaração;

VI - obteve resultado positivo da atividade rural;

VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

X - pretenda compensar imposto pago no exterior; ou

XI - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

É também obrigatório o uso do Programa Gerador de Declaração (PGD), na entrega de declaração original após o prazo fixado, ou a declaração retificadora, a qualquer tempo, e a declaração relativa a espólio.

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009: (a) - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; (b) - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou (c) - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD).

A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Após o prazo, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou  em disquete, nas unidades da RFB.

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa referida será objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido, tendo, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), a multa, com os respectivos acréscimos legais pelo não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com restituição.  A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008.

Devem também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.

Fica dispensada a inclusão de:  (a) - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);  (b) - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  (c) - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);  (d) - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:  (a) - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);  (b) - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;  (c) - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2009;  (d) - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:  (a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;  (b) - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou  (c) - débito automático em conta corrente bancária.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 922, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 922/2009, em destaque prorroga para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes “cumulativo” e “não-cumulativo”, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

O disposto neste ato aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor, revogando a Instrução Normativa RFB nº 891, de 5 de dezembro de 2008.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 923, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 923/2009, que ora noticiamos aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF 2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

O IRPF2009 possui 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores.

A partir de 2 de março de 2009, o programa IRPF2009, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado.

Na hipótese ora referida, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

A Instrução Normativa comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Instrução Normativa da RFB nº 924/2009, ora em destaque aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.

O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

O programa possui 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows,  e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores.  Os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.

O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2009, quando  entrou em vigor.

 

11 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 2/2009, ora noticiado, aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/Dcomp, para melhorar a performance da funcionalidade de importação de Arquivos.

As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório, deverão utilizar a versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) ora comentado.

O normativo ora comentado foi publicado na data de 05 de fevereiro de 2009.

 

12 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

O Ato Declaratório Executivo COTEC em destaque aprova a versão 1.6 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF Mensal, e a versão 1.4 do Programa Gerador de Declaração (PGD) - DCTF Semestral, para atualizar e corrigir as funcionalidades de manutenção de tabelas e impressão de recibo.

As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório deverão utilizar estas versões do Programa Gerador de Declaração.

O normativo ora noticiado foi publicado na data de 04 de março de 2009.

 

13 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2009.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/2009, em comento, trata do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada a partir dos programas “DCTF Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0” e “DCTF Semestral 1.4”, e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/Dcomp 4.1”, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos casos de não utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em obra de infra-estrutura, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não utilização ou incorporação de serviços em obra de infra-estrutura, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE.

VI - às eventuais diferenças, entre os valores do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008.

No caso de existirem diferenças de que trata o item VI, os valores referentes a cada período de apuração deverão ser totalizados e declarados na DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do ano-calendário de 2008.

Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE, não relacionados nas tabelas dos programas acima referidas, deverão ser incluídos mediante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.

O Ato Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogados os ADE Codac nº 51, de 16 de setembro de 2008, e o nº 63, de 31 de outubro de 2008.

 

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2009.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos  meses de janeiro e fevereiro de 2009.

Janeiro

 

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,31540

2,31620

Euro/Comunidade Européia

2,96739

2,96911

Franco Francês

0,45237

0,45263

Franco Suíço

1,99672

1,99827

Iene Japonês

0,025760

0,025779

Libra Esterlina

3,34691

3,34899

Lira Italiana

0,001532

0,001533

Marco Alemão

1,51720

1,51808

Fevereiro

 

MOEDA

COMPRA - R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,37760

2,37840

Euro/Comunidade Européia

3,01991

3,02116

Franco Francês

0,460382

0,460572

Franco Suíço

2,03651

2,03770

Iene Japonês

0,024341

0,024354

Libra Esterlina

3,40829

3,41015

Lira Italiana

0,001559

0,001560

Marco Alemão

1,54405

1,54469

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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