BOLETIM
INFORMATIVO Nº 02/2010
de 05 de março de 2010
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.997, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Modifica o Regulamento do ICMS, para fins de incluir em suas disposições,
a partir de 01 de janeiro de
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.999, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Modifica o Regulamento do ICMS, para fins de atualizar a relação de
mercadorias com base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, incisos XIII
e XIV do Livro I do RICMS.
Aprova a nova versão do Programa Gerador de Documentos
do CNPJ, versão 3.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.0), o Programa Gerador de
Documentos do CNPJ (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto
Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Castrais do CNPJ (versão
web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o
Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
Convenentes (versão web).
Dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente
ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no
Brasil.
Adota
Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações
que especifica, e revoga a Instrução
Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de
comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir
impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas,
para o ano-calendário de 2009.
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009 (IRPF 2010), para uso em
computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior,
instalada.
Aprova
a versão 2.2 do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS DE JANEIRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de janeiro de 2010.
C O M E N T Á R
I O S
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.997, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
O Decreto do Governo
do Estado nº 46.997/2010, modifica o Regulamento do ICMS, para fins de incluir
em suas disposições, a partir de 01 de janeiro de
Desde o início do corrente exercício de 2010, os saldos credores
acumulados de ICMS, ao final do período, não são mais atualizados
monetariamente. Assim, somente será
permitido atualizar, com base na variação da UPF-RS, os saldos credores
apurados até 31 de dezembro de 2009. O
saldo devedor apurado no final do período, também não será mais atualizado
monetariamente.
Essa regra também é aplicável no caso de pagamento ou de compensação do
ICMS, quando o contribuinte não estará mais obrigado a atualizar o saldo
devedor, em face da vedação da atualização monetária.
Porém, a partir de 01 de janeiro de 2010, o ICMS pago indevidamente será
restituído com incidência de juros, que serão determinados com base na taxa
referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e
acrescido de mais 1% relativo ao mês da restituição. A taxa SELIC, na forma ora comentada,
também será utilizada na hipótese do contribuinte preferir creditar o valor
pago indevidamente em sua conta corrente fiscal.
Quando o ICMS for pago em atraso, além da multa prevista (0,25% por dia de atraso, até o limite máximo de 15%), incidirá
juros que serão determinados com base na taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o
mês anterior ao do pagamento, e acrescido de mais 1% relativo ao mês da
quitação. Estas disposições constam da
nova redação dada aos artigos 69 e 71 da Lei nº 6.537/1973, pela Lei nº 13.379,
de 19 de janeiro de 2010, objeto de nosso Comentário & Análise 02/2010, de
22 de fevereiro de 2010.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12
de fevereiro de 2010, sendo que entrou em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.999, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
O Decreto Estadual nº
46.998/2010, modifica o Regulamento do ICMS, para fins de atualizar a relação
de mercadorias com base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, incisos
XIII e XIV do Livro I.
Dessa forma, os Apêndices X – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Industriais referidos no Livro I, artigo 23, inciso XIII e Apêndice XI –
Máquinas e Implementos Agrícolas referidos no Livro I, artigo 23, inciso XIV,
passam a contar com nova redação. A
íntegra das tabelas está disponível no site www.sefaz.rs.gov.br,
opção Portal de Legislação, Decreto nº 46.999.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12
de fevereiro de 2010, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 15 de
outubro de 2009.
03
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 997, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
A Instrução Normativa da RFB nº 997/2010, aprova, para o ano-calendário
de 2010, o programa Ganhos de Capital
Fica aprovado, para o ano-calendário de 2010, o
programa multiplataforma "Ganhos de Capital
O programa referido destina-se à utilização pela
pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do
respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
O programa é composto por
um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows, e uma
versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em
computadores que atendam à condição prevista.
Os dados apurados pelo
programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e
transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da sua
elaboração.
O programa é de uso opcional, de reprodução livre,
tendo aplicação para aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2010. Está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 28 de janeiro de 2010, quando entrou em vigor.
O programa referido destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da sua elaboração.
O programa é de
reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Suas disposições aplicam-se aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro de
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2010, quando entrou em vigor na data de sua publicação.
O programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão)", relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, destina-se ao uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada. Referido programa destina-se a pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
O programa é composto por um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows, e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista.
Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da sua elaboração.
O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
O programa PER/DCOMP 4.3, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2010, quando entrou em vigor.
O normativo ora noticiado foi
publicado no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2010, quando entrou
em vigor.
A Instrução
Normativa da RFB nº 1.006/2010, aprova a nova versão doo Programa Gerador de
Documentos do CNPJ, versão 3.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.0), o Programa
Gerador de Documentos do CN PJ (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos
Cadastrais do CNPJ (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais
(versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo
Deferidor de Convenentes (versão web).
Os programas referidos adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Também foram aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos constam da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08 de fevereiro de 2010, noticiada no item anterior (item 07).
A Instrução
Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2010,
quando entrou em vigor, produzindo seus efeitos a partir do dia 8 de fevereiro
de 2010, revogando a Instrução Normativa RFB nº 966, de 9 de setembro de 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 1.007/2010, trata da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física com residência no Brasil.
A seguir, os principais
itens que merecem ser destacados:
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 e que pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior em 31 de dezembro a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:
I - no caso do item V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
II - que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos itens I a VII, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Entretanto, a pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado. Nesse caso, a opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63.
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. O valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010.
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO - PGD
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do Programa Gerador da Declaração - PGD a pessoa física que:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses especificadas nos itens III, IV e VII que trata da obrigatoriedade da apresentação da declaração;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar imposto pago no exterior;
XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou
XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
É também obrigatória a apresentação, com o uso do Programa Gerador da Declaração - PGD, da declaração original, após o prazo de entrega, a retificadora, a qualquer tempo, e a relativa a espólio.
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de
2010, pela Internet, em Disquete ou
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida.
A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Após o prazo, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou em disquete, nas unidades da Receita Federal do Brasil.
DA RETIFICAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, e nas unidades da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Entretanto, após o último dia do prazo, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo vinte por cento do imposto devido. A multa tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.
Fica dispensada a inclusão de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 e de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00.
Também não precisa ser incluído o conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 e as dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, porém nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o último dia do prazo. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. Também é facultado ao contribuinte ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetivado mediante débito automático em conta corrente bancária, ou mediante a transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação. O pagamento também poderá ser efetivado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de
fevereiro de 2010, quando entrou
A Instrução Normativa da RFB nº 1.009/2010 adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica. Revoga, também a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores, e na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União 11 de fevereiro de 2010, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 1.010/2010, dispõe
sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência
na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda
nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2009.
As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003.
Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007 e 2008, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
I - relativamente ao ano-calendário de 2007, pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 329, de 26 de dezembro de 2007; e
II - relativamente ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 310, de 29 de dezembro de 2008.
Alternativamente à apuração da média trienal prevista acima, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido acima, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2010, quando entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2009.
A Instrução Normativa da RFB nº 1.012/2010, aprova o
programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2010,
ano-calendário de 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua a máquina
virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.
O IRPF2010 possui
três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas
operacionais Windows, Linux e MacOS X, e uma versão de uso geral para todos os
sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição
prevista no.
A partir de 1º de
março de 2010, o programa IRPF2010, de reprodução livre, estará disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov.br>.
Para a apresentação
pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2010 deverá ser
utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, podendo ser utilizada
assinatura digital mediante certificado digital válido.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010,
quando entrou em vigor.
O Ato Declaratório Executivo do CODAC nº 1/2010,
aprova a versão 2.2 do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
As declarações
originais e retificadoras referentes aos anos-calendário de
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2010, quando entrou em vigor na data de sua publicação.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2010.
Janeiro
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,87400 |
1,87480 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,60171 |
2,60297 |
|
Franco
Francês |
0,39662 |
0,39682 |
|
Franco
Suíço |
1,76626 |
1,76768 |
|
Iene
Japonês |
0,020734 |
0,020746 |
|
Libra
Esterlina |
2,99864 |
2,99446 |
|
Lira
Italiana |
0,0013436 |
0,0013443 |
|
Marco
Alemão |
1,33023 |
1,33087 |
Fevereiro
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,81020 |
1,81100 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,46531 |
2,46694 |
|
Franco
Francês |
0,37583 |
0,37608 |
|
Franco
Suíço |
1,68504 |
1,68633 |
|
Iene Japonês |
0,020365 |
0,020376 |
|
Libra
Esterlina |
2,76273 |
2,76467 |
|
Lira
Italiana |
0,0012732 |
0,0012740 |
|
Marco
Alemão |
1,26049 |
1,26132 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.