BOLETIM  INFORMATIVO  No 03/2002

de 11 de março de 2002

 

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –   CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE LEASING DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Decreto Estadual nº 41.293, de 20 de dezembro de 2001.

02 –   MODIFICA O REGULAMENTO DO ICMS COM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto Estadual nº 41.376, de 05 de fevereiro de 2002.

03 –   MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS COM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto Estadual nº 41.392, de 07 de fevereiro de 2002.

04 -   APROVADO OS FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO BASE DE 2001.

Instrução Normativa do SRF nº 135, de 15 de fevereiro de 2002.

05  APROVADO O FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE GANHOS – RENDA VARIÁVEL PARA O EXERCÍCIO 2003, ANO CALENDÁRIO DE 2002.

Instrução Normativa do SRF nº 137, de 20 de fevereiro de 2002.

06    APROVADO O PROGRAMA PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, EXERCÍCIO DE 2002, AO ANO CALENDÁRIO DE 2001.

Instrução Normativa do SRF nº 139, de 26 de fevereiro de 2002.

07    DIRF - ORIENTAÇÃO REFERENTE A COMISSÕES E CORRETAGENS RELATIVAS À COLOCAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA FIXA.

Instrução Normativa do SRF nº 140, de 28 de fevereiro de 2002.

08    EMISSÃO DA GUIA NACIONAL PARA PAGAMENTO DO ICMS POR MEIO ELETRÔNICO

Instrução Normativa do DRP no 005/02, de 28 de fevereiro de 2002.

09    INSTRUÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT

Portaria  da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 3, de 01 de março de 2002.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2002

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de fevereiro de 2002

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

01 -   ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE LEASING

A partir da edição do Decreto Estadual nº 41.293/01, os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul têm o direito ao crédito presumido de ICMS nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, no valor do imposto pago na aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador.

O crédito será permitido desde que:

I - o estabelecimento arrendador esteja inscrito no CGC/TE;

II - que o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado;

III - que conste na nota fiscal de aquisição a identificação do estabelecimento arrendatário;

IV - que o crédito seja aproveitado em 48 vezes, de idêntica forma à sistemática prevista para as demais aquisições de bens para o imobilizado.

O Decreto nº 41.293 entrou em vigor na data de 21 de dezembro de 2001.

 

 

02 - MODIFICA O REGULAMENTO DO ICMS COM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com a edição do Decreto Estadual nº 41.376, de 05 de fevereiro de 2002, foram realizadas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, conforme se destaca:

a) - São aplicáveis as disposições insertas no artigo 62-A do Livro II do RICMS, que trata das operações relativas à consignação industrial, às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC e SP;

b) - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por MR, PDV ou ECF, nas saídas (artigo 195, inciso III do Livro II do RICMS);

c) - Nas hipóteses de substituição tributária em operações internas, a restituição do imposto nas hipóteses em que haja modificação da natureza ou finalidade das mercadorias e entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal não será obrigatória, no final de cada período de apuração, a apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais da Nota Fiscal e da relação de operações realizadas, para receberem o visto fiscal (inserção de nota 04 à alínea “c” do art. 23 do Livro III do RICMS).

O Decreto nº 41.376 entrou em vigor na data de 06 de fevereiro de 2002.

 

 

03 - MODIFICA O REGULAMENTO DO ICMS COM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Com a edição do Decreto Estadual nº 41.392 de 07 de fevereiro de 2002, foram realizadas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, conforme se destaca:

a) - nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial, o consignante deverá enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (nova redação do Parágrafo 4º do art. 62-A do Livro II);

b) - este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos” (nota 01 do Parágrafo 4º do art. 62-A do Livro II);

c) - o arquivo será gerado nos termos do Convênio no ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento de Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior (nota 02 do Parágrafo 4º do art. 62-A do Livro II).

O Decreto nº 41.392 entrou em vigor em 08 de fevereiro de 2002.

 

 

04 - APROVAÇÃO FORMULÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002, ANO BASE DE 2001

A Instrução Normativa do SRF nº 135, de 15 de fevereiro de 2002, aprovou os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.    Os formulários deverão ser impressos em papel ofsete branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações (artigo 1º):

I - Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo I);

II - Declaração de Ajuste Anual Simplificada, com duas páginas, no formato A4 de 210 mm x 297 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão nas cores verde escuro e verde claro, código Pantone 555 U (Anexo II);

III - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo III);

IV - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira, com uma página, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo IV);

V - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie, com uma página, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo V);

VI - Demonstrativo da Atividade Rural, com duas páginas, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor preta (Anexo VI);

VII - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 de 148 mm x 210 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo VII);

Os formulários a que se referem os itens IV e V e as respectivas instruções para o seu preenchimento estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no seguinte endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa SRF nº 135/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa do SRF nº 122/00 e Instrução Normativa do SRF nº 111/01.

 

 

05 - APROVAÇÃO FORMULÁRIO RESUMO DE APURAÇÃO DE GANHOS – RENDA VARIÁVEL PARA O EXERCÍCIO 2003, ANO CALENDÁRIO DE 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 137, de 15 de fevereiro de 2002, aprovou o formulário Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, para o exercício de 2003, ano–calendário de 2002.   O formulário deve ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações (artigo. 1º):

- formato A4, na gramatura de 75g/m2 e impressão na cor preta (Anexo Único)

O formulário referido e as respectivas instruções para o seu preenchimento estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no seguinte endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa SRF nº 137/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2002, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa do SRF nº 53/01.

 

 

06 – APROVAÇÃO PROGRAMA APLICATIVO PARA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, EXERCÍCIO DE 2002, AO ANO CALENDÁRIO DE 2001.

A Instrução Normativa do SRF nº 139, de 26 de fevereiro de 2002, aprovou o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2002, ano calendário de 2001, para uso em computador (artigo 1º).

O programa, denominado IRPF2002, é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, desde o dia 1º de março de 2002.

As declarações geradas pelo IRPF2002 podem ser apresentadas:

I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;

II - em disquete magnético, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2002 (art. 3º);

A entrega da declaração dentro do prazo, pela Internet, será encerrada em 30 de abril de 2002, às 20 horas.

Após 30 de abril de 2002, a declaração gerada pelo programa IRPF2002 deve ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou por meio da Internet, e está sujeita à multa prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 110/01, de 28 de dezembro de 2001 (artigo 4º).

A Instrução Normativa SRF nº 139/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2002, revogando formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa do SRF nº 20/01.

 

 

07 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Instrução Normativa SRF nº 140, de 28 de fevereiro de 2002, resolveu que as informações relativas a comissões e corretagens, a que se referem o inciso I do artigo 17, e o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 108/01 (comissões e corretagens relativas à colocação ou negociação de títulos de renda fixa), são opcionais na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do ano-calendário 2001 e somente serão exigidas relativamente aos pagamentos efetuados a partir do ano calendário de 2002, e seguintes (art. 1º).

A Instrução Normativa SRF nº 140/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2002.

 

08 - INSTRUÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

A Portaria nº 3, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1º de março de 2002, trouxe alterações na regulamentação vigente sobre o PAT, das quais cabe destacar as seguintes:

- fica autorizada a inscrição no PAT por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br), sendo que a cópia do comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantido nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal (artigo 1º e Parágrafo 1º);

- as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico calórico (NdpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento (inciso I do artigo 5º);

- todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação, coletiva  e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além da divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada (artigo 7º);

- as empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – para esta finalidade (artigo 9º);

- quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores  documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT, cabendo à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo (artigo 10 e Parágrafo Único);

- constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais conveniados (artigo 14);

- quando os documentos de legitimação previstos nesta Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício (artigo 17, Parágrafo 4º);

- quando os documentos de legitimação previstos nesta Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de notas fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias (artigo 17, Parágrafo 5º);

- a validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até cinco anos (artigo 17, Parágrafo 7º);

- a execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991 (artigo 19);

- o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará, conforme o caso, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - suspensão temporária do credenciamento;

III - cancelamento definitivo do credenciamento;

IV - encaminhamento da ocorrência. (art. 19).

A Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 2002, revogando formalmente, a Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997 e demais disposições em contrário.

 

 

09 – EMISSÃO DE GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO.

 

Através da Instrução Normativa DRP no 005/02, de 28 de fevereiro de 2001, fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, cujo modelo encontra-se disponível na Internet, no endereço http:\\www.gnre.pe.gov.br, opção “Download”.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DE FEVEREIRO DE 2002

Reproduzimos a seguir a relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de fevereiro de 2002, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

As  taxas  mencionadas  são  as  seguintes:

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,3474

2,3482

Euro/Comunidade Européia

2,0391

2,04419

Franco Francês

0,310858

0,311634

Franco Suíço

1,38095

1,38361

Iene Japonês

0,017542

0,017579

Libra Esterlina

3,3246

3,33141

Lira Italiana

0,001053

0,001055

Marco Alemão

1,04257

1,04517

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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