BOLETIM  INFORMATIVO  No 03/2003

de 20 de março de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  NOVA SISTEMÁTICA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA.

Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

02 –  INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).

Instrução Normativa do SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003.

03 -   APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2003.

Instrução Normativa do SRF nº 307, de 14 de março de 2003.

04 –  APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA  A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.

Instrução Normativa do SRF nº 308, de 14 de março de 2003.

05 –  ESCLARECIMENTOS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, RELATIVOS A SISTEMÁTICA DE CRÉDITOS, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA DO PIS/PASEP.

Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 2, de 14 de março de 2003.

06 -   DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.

Circular do BACEN nº 3.181, de 06 de março de 2003.

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de fevereiro de 2003.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  NOVA SISTEMÁTICA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTa SERVIÇOS À EMPRESA.

A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, instituiu nova sistemática para o recolhimento, pela empresa, da contribuição do contribuinte individual a seu serviço.   Desta forma, a partir de 1º de abril de 2003 cabe à contratante descontar o valor da contribuição de 20% da respectiva remuneração, até o limite do salário de contribuição (R$ 1.561,56) e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência (artigo 4º).

Referido desconto não será obrigatório na hipótese em que o contribuinte individual for contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física.

O contribuinte individual é obrigado a complementar, através de carnê de recolhimento, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando às remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.  Por outro lado, nos casos em que presta serviços para mais de uma empresa, apesar de ainda não ter sido emitida regulamentação pelo INSS, as retenções deverão ocorrer de forma sucessiva ou proporcional, conforme a época do pagamento da remuneração, até que atinja o limite do salário-de-contribuição.

Além das referidas alterações, a Medida Provisória ora comentada definiu nova responsabilidade da contratante nos casos de cessão de mão-de-obra.   Logo, além da retenção do percentual de 11% (onze por cento), a empresa fica obrigada a reter, também, o percentual de 4%, 3% ou 2%, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Desta forma, será necessário que nos contratos de cessão de mão-de-obra, fique declinado em qual percentual serão enquadrados os funcionários que estiverem à disposição da contratante, pois referido valor deverá, também, ser retido na Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços.

Referida Medida Provisória ainda não foi regulamentada pelo INSS, motivo pelo qual os procedimentos para recolhimento das referidas contribuições ainda não foram disponibilizados por aquele órgão.

A Medida Provisória nº 83/02, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial de União de 13 de dezembro de 2002, e será aplicável aos fatos geradores a partir de 01 de abril de 2003.

 

02 –  DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).

A Instrução Normativa do SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:

I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e

II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.

As pessoas jurídicas acima deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.  Além disso, deverão:

I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;

II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A Instrução Normativa SRF nº 304/03, foi publicada no Diário Oficial de 24 de fevereiro de 2003, quando entrou em vigor.

 

03 -   APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2003.

A Instrução Normativa do SRF nº 307, de 14 de março de 2003, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.

Do Programa:

O programa também se aplica às pessoas jurídicas que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período posterior à sua exclusão.

O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Prazo:

A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2002 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2003, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II - de junho de 2003, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.

A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil:

I - do mês de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Da Entrega:

A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril até o último dia útil de junho de 2003, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 307, de 14 de março de 2003, ora noticiada, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2003.

 

04 –  APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA  A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.

A Instrução Normativa do SRF nº 308, de 14 de março de 2003, aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.

Do Programa:

O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período anterior à sua exclusão.

O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Enquadramento:

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.

A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.

Do Prazo:

A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2003.

A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I - de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima, não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Da Entrega:

A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até o último dia útil de maio de 2003,  por meio de suas agências,  as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 308/03, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2003.

 

05 –  ESCLARECIMENTOS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, RELATIVOS A SISTEMÁTICA DE CRÉDITOS, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA DO PIS/PASEP.

O Secretário da Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo do nº 2, de 14 de março de 2003, emitiu o entendimento da Receita Federal sobre a nova sistemática de apuração da contribuição para o PIS, introduzida pela Lei nº 10.637/02.

Desta forma, o artigo 1º do referido ato define que, a partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à:

I - venda; e

II - prestação de serviços.

A utilização da expressão “à” em substituição ao “na” anteriormente utilizado no texto da Medida Provisória nº 66/02, estaria criando discussões.   O texto antigo estabelecia que as empresas podiam se creditar do PIS pago em bens e serviços usados na prestação de serviços.   Com a troca do "na" pelo "à", a nova redação estabeleceu que a empresa poderá se creditar somente do PIS pago em bens e serviços adquiridos para a fabricação de produtos a serem utilizados na prestação de serviços.

Além disso, o ato definiu que para fins da nova sistemática de cálculo do PIS, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:

I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;

II - não poderá ser descontado:

a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art. 1º; e

b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

Por fim, foi definido que na apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2003.

 

06 –  DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.

A Circular Banco Central do Brasil - BACEN nº 3.181, de 06 de março de 2003, definiu novos prazos e procedimentos a serem observados para preenchimento da declaração de bens e valores detidos no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país (objeto de nosso Comentário e Análise no 04/2002).

Desta forma, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período de 10 de março de 2003 a 31 de março de 2003, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2002, por meio de declaração disponibilizada na página do Banco Central na internet (www.bcb.gov.br - Capitais Estrangeiros no Exterior).

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

I – depósito no exterior;

II – empréstimo em moeda;

III – financiamento;

IV – leasing e arrendamento financeiro;

V – investimento direto;

VI – investimento em portfólio;

VII – aplicação em derivativos financeiros; e

VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem montante inferior ao equivalente a R$ 300.000,00 estão dispensados de prestar a declaração.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Será considerada não-fornecida ao BACEN a declaração que for entregue a partir de:

I – 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela Circular nº 3.071, de 07 de dezembro de 2001, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2001;

II – 1º de agosto de 2003, para a declaração tratada por esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002.

A Circular nº 3.181, de 06 de março de 2003, foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de março de 2003, quando entrou em vigor.

 

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2003.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,56240

3,56320

Euro/Comunidade Européia

3,84547

3,85374

Franco Francês

0,58623

0,58749

Franco Suíço

2,62912

2,63429

Iene Japonês

0,030111

0,030173

Libra Esterlina

5,60476

5,61521

Lira Italiana

0,0019860

0,0019902

Marco Alemão

1,96615

1,97038

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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