BOLETIM INFORMATIVO No
03/2003
de 20 de março de 2003
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – NOVA SISTEMÁTICA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA.
Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002.
02 – INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).
Instrução Normativa do SRF
nº 304, de 21 de fevereiro de 2003.
03 - APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2003.
Instrução Normativa do SRF
nº 307, de 14 de março de 2003.
04 – APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.
Instrução Normativa do SRF nº 308, de 14 de março de 2003.
05 – ESCLARECIMENTOS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, RELATIVOS A SISTEMÁTICA DE CRÉDITOS, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA DO PIS/PASEP.
Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 2, de 14 de março de 2003.
06 - DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.
Circular do BACEN nº
3.181, de 06 de março de 2003.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de fevereiro de 2003.
C O M
E N T Á R I O S
01 – NOVA SISTEMÁTICA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTa SERVIÇOS À EMPRESA.
A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de
2002, instituiu nova sistemática para o recolhimento, pela empresa, da
contribuição do contribuinte individual a seu serviço. Desta forma, a partir de 1º de abril de
2003 cabe à contratante descontar o valor da contribuição de 20% da respectiva
remuneração, até o limite do salário de contribuição (R$ 1.561,56) e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia dois do
mês seguinte ao da competência (artigo 4º).
Referido
desconto não será obrigatório na hipótese em que o contribuinte individual for
contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por
produtor rural pessoa física.
O contribuinte
individual é obrigado a complementar, através de carnê de recolhimento, a
contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando às
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for
inferior a este. Por outro lado, nos
casos em que presta serviços para mais de uma empresa, apesar de ainda não ter
sido emitida regulamentação pelo INSS, as retenções deverão ocorrer de forma
sucessiva ou proporcional, conforme a época do pagamento da remuneração, até
que atinja o limite do salário-de-contribuição.
Além das
referidas alterações, a Medida Provisória ora comentada definiu nova
responsabilidade da contratante nos casos de cessão de mão-de-obra. Logo, além da retenção do percentual de 11%
(onze por cento), a empresa fica obrigada a reter, também, o percentual de 4%,
3% ou 2%, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente.
Desta forma,
será necessário que nos contratos de cessão de mão-de-obra, fique declinado em
qual percentual serão enquadrados os funcionários que estiverem à disposição da
contratante, pois referido valor deverá, também, ser retido na Nota Fiscal ou
Fatura de Prestação de Serviços.
Referida
Medida Provisória ainda não foi regulamentada pelo INSS, motivo pelo qual os
procedimentos para recolhimento das referidas contribuições ainda não foram
disponibilizados por aquele órgão.
A Medida
Provisória nº 83/02, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial de União de
13 de dezembro de 2002, e será aplicável aos fatos geradores a partir de 01 de
abril de 2003.
02 – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).
A Instrução Normativa do SRF nº 304, de 21 de
fevereiro de 2003, institui a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas
jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem
intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
As pessoas jurídicas acima deverão
identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim
informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano. Além disso, deverão:
I - em relação à intermediação de compra e
venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda,
bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão
percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de
imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim
informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão
percebida pela intermediação.
A DIMOB deverá ser apresentada pelo
estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Excepcionalmente, em relação ao
ano-calendário 2002, a DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril de 2003.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a
DIMOB no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com
incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
A Instrução Normativa SRF nº 304/03, foi publicada
no Diário Oficial de 24 de fevereiro de 2003, quando entrou em vigor.
03 - APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2003.
A Instrução Normativa do SRF nº 307, de 14 de março de 2003, aprovou o
programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de
2002, exercício de 2003.
Do Programa:
O programa também se aplica às pessoas
jurídicas que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período
posterior à sua exclusão.
O programa, de livre reprodução, está à
disposição dos contribuintes na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do Prazo:
A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2002
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês:
I - de maio de 2003, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II - de junho de 2003, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à
apresentação da DIPJ.
A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa
jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último
dia útil:
I - do mês de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de
janeiro desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no
período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista acima não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Da Entrega:
A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet,
com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas
agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
As declarações relativas a evento de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser
apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica
Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril até o último dia útil de
junho de 2003, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário
de 2002.
A Instrução Normativa do
SRF nº 307, de 14 de março de 2003, ora noticiada, foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de março de 2003.
04 – APROVADOS O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.
A Instrução Normativa do SRF nº 308, de 14 de
março de 2003, aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento da
Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas
jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.
Do Programa:
O programa também se aplica às pessoas
jurídicas, referidas no caput, que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período
anterior à sua exclusão.
O programa, de livre reprodução, está à
disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do Enquadramento:
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela
que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
A pessoa jurídica que tenha feito qualquer
tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Do Prazo:
A Declaração Simplificada deverá ser entregue
até o último dia útil do mês de maio de 2003.
A Declaração Simplificada relativa a evento
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser
entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou
incorporadora até o último dia útil:
I - de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro
desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no
período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista acima, não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Da Entrega:
A Declaração Simplificada poderá ser
transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em
disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
As declarações relativas a evento de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser
apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica
Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até o último dia
útil de maio de 2003, por meio de suas
agências, as declarações simplificadas
relativas ao ano-calendário de 2002.
A Instrução Normativa do
SRF nº 308/03, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de
março de 2003.
05 – ESCLARECIMENTOS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, RELATIVOS A SISTEMÁTICA DE CRÉDITOS, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA DO PIS/PASEP.
O Secretário da
Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo do nº 2, de 14 de
março de 2003, emitiu o entendimento da Receita Federal sobre a nova
sistemática de apuração da contribuição para o PIS, introduzida pela Lei nº
10.637/02.
Desta forma, o artigo 1º do referido ato
define que, a partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas
à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados
em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à:
I - venda; e
II - prestação de serviços.
A
utilização da expressão “à” em substituição ao “na” anteriormente utilizado no
texto da Medida Provisória nº 66/02, estaria criando discussões. O texto antigo estabelecia que as empresas
podiam se creditar do PIS pago em bens e serviços usados na prestação de
serviços. Com a troca do
"na" pelo "à", a nova redação estabeleceu que a empresa poderá
se creditar somente do PIS pago em bens e serviços adquiridos para a fabricação
de produtos a serem utilizados na prestação de serviços.
Além disso, o ato definiu que para fins da
nova sistemática de cálculo do PIS, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em
dezembro de 2002 e janeiro de 2003:
I - a receita decorrente da venda de bens do
ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;
II - não poderá ser descontado:
a) o crédito do PIS/Pasep calculado em
relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art.
1º; e
b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado
pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal,
de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002.
Por fim, foi definido que na apuração dos
créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos
em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.
O Ato Declaratório ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2003.
06 – DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.
A Circular
Banco Central do Brasil - BACEN nº 3.181, de 06 de março de 2003, definiu novos
prazos e procedimentos a serem observados para preenchimento da declaração de
bens e valores detidos no exterior, por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no país (objeto de nosso Comentário e
Análise no 04/2002).
Desta forma, as pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem
informar ao Banco Central do Brasil, no período de 10 de março de 2003 a
31 de março de 2003, os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2002, por meio
de declaração disponibilizada na página do Banco Central na internet (www.bcb.gov.br - Capitais Estrangeiros
no Exterior).
As informações solicitadas
estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas
quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – leasing e
arrendamento financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em
portfólio;
VII – aplicação em
derivativos financeiros; e
VIII – outros
investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores
somados totalizem montante inferior ao equivalente a R$ 300.000,00 estão
dispensados de prestar a declaração.
Os responsáveis pela
prestação de informações devem manter pelo prazo de cinco anos contados a
partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações
prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Será considerada
não-fornecida ao BACEN a declaração que for entregue a partir de:
I – 10 de março de 2003,
para a declaração tratada pela Circular nº 3.071, de 07 de dezembro de 2001,
relativa à data-base de 31 de dezembro de 2001;
II – 1º de agosto de 2003,
para a declaração tratada por esta Circular, relativa à data-base de 31 de
dezembro de 2002.
A Circular nº 3.181, de 06 de março de 2003, foi
publicada no Diário Oficial da União de 07 de março de 2003, quando entrou em
vigor.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de janeiro de 2003.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,56240 |
3,56320 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,84547 |
3,85374 |
|
Franco Francês |
0,58623 |
0,58749 |
|
Franco Suíço |
2,62912 |
2,63429 |
|
Iene Japonês |
0,030111 |
0,030173 |
|
Libra Esterlina |
5,60476 |
5,61521 |
|
Lira Italiana |
0,0019860 |
0,0019902 |
|
Marco Alemão |
1,96615 |
1,97038 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.