BOLETIM INFORMATIVO No
03/2004
de 12 de abril de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – ALTERADA A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF
Medida
Provisória nº 179, de 01 de abril de 2004.
02 - MODIFICADOS OS VALORES PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Decreto nº 5.028, de 31 de
março de 2004.
03 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU PELAS INSCRITAS NO SIMPLES
Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.
04 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A RETIFICAÇÃO DE ERROS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DO DARF
Instrução Normativa SRF nº
403, de 11 de março de 2004.
05 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI Nº 10.833/03
Instrução Normativa do SRF
nº 404, de 12 de março de 2004.
06 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NO CASO DE BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR
Instrução Normativa do SRF nº 407, de 17 de março de 2004.
07 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ 2004)
Instrução
Normativa do SRF nº 413, de 26 de março de 2004.
08 - APROVADO O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.3 (PER/DCOMP 1.3)
Instrução Normativa do SRF
nº 414, de 30 de março de 2004.
09 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), VERSÃO 1.1
Ato Declaratório Executivo
nº 03, de 24 de março de 2004.
10 – ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO DO IR, DA CSLL, DA COFINS E DO PIS/PASEP PELAS PESSOAS JURÍDICAS
Ato Declaratório
Interpretativo nº 10, de 26 de março de 2004.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2004
Relação das principais
taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente aos meses de
fevereiro e março de 2004.
C O M E N T Á R I O S
01 – ALTERADA A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF
A Medida Provisória nº 179, de 01 de abril de 2004,
alterou dispositivos relativos à Lei nº 9.311/96, que instituiu a cobrança da
CPMF, especialmente quanto à aplicação da alíquota zero “nos lançamentos a
débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada
exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de
renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de
poupança” (inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.311/96).
Além disso, foi fixada a forma de liquidação das
seguintes operações:
Art. 16. Serão efetivadas somente por meio
de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário,
por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de que tratam os
incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios
de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de
qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a
conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à
concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e
seguros de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser pagos
exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou
por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas
correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas,
bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em
pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de
1973.
§ 3º No caso de planos ou seguros
constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da
contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata
este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
Por fim, foram
majorados os percentuais de multa incidentes nas hipóteses em que venham ser
utilizados subterfúgios para o não-pagamento da CPMF, conforme abaixo fixado:
Art. 2º As multas a que se referem os
incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente,
nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes
de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º
da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput,
se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento
e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no
§ 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da
obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do
beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza,
direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de
qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso
I.
§ 3º O disposto no caput e no
§ 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e
recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º
da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Além disso, a partir de 1º
de agosto de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de
1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá no último dia útil dos
meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data
anterior.
A Medida Provisória ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004, sendo que passará a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004.
02 - NODIFICADOS OS VALORES PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, do Governo Federal alterou os
valores fixados no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para
fins de enquadramento em uma dessas categorias:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14
(quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta
anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e
cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$
2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois
reais).”
O
Decreto acima citado foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de
2004, quando entrou em vigor.
03 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU PELAS INSCRITAS NO SIMPLES.
A Instrução Normativa SRF nº 401,
de 1º de março de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções de
preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente,
pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
O programa deve ser usado, ainda, pelas
pessoas jurídicas referidas no caput que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de
2003, em relação ao período anterior à exclusão.
O programa, de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Declaração Simplificada deverá ser entregue
até o último dia útil do mês de maio de 2004. A Declaração Simplificada
relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida,
fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I - do mês de março de 2004, quando o evento
tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na
hipótese do mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de
2004.
A Declaração Simplificada deverá ser
transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, ou
apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do Brasil S/A e
da Caixa Econômica Federal.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de março de 2004,
quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003.
04 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A RETIFICAÇÃO DE ERROS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DARF
A Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de
2004, aprovou o formulário "Pedido de Retificação de Darf (Redarf)"
constante do seu Anexo I,
e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte
nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
O inteiro teor da Instrução
Normativa está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação por
ato legal, ano de 2004.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004,
quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF no 284, de 14 de
janeiro de 2003.
05 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI Nº 10.833/03.
A Instrução Normativa do SRF nº 404, de 12 de março de 2004,
regulamentando a Lei nº 10.833/03, trouxe definições sobre a sistemática da
não-cumulatividade da COFINS:
Dos Contribuintes
São contribuintes da Cofins não-cumulativa as
pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no
lucro real.
Do Fato Gerador
O fato gerador da mencionada contribuição é o
auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas.
Da Base de Cálculo
A base de cálculo da COFINS é o faturamento
mensal que compreende a receita bruta da venda de bens e de serviços nas
operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
Não integram a base de cálculo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência
da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda
de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica
substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que trata a Lei
nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º
da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e artigos 49 e 50 da Lei nº
10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da
contribuição;
V - referentes a vendas canceladas e a
descontos incondicionais concedidos; e
VI - referentes a reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de
novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Da Não-incidência
A contribuição não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o
exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação; e
IV - vendas de materiais e equipamentos, bem
assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas
diretamente a Itaipu Binacional.
Da Alíquota
Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se a
alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Do valor apurado, a pessoa jurídica pode
descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre
os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II - das despesas e custos incorridos no mês,
relativos:
a) a energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) a despesas financeiras decorrentes de
empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) a contraprestação de operações de
arrendamento mercantil pago à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante
pelo Simples; e
e) a armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo
vendedor;
III - dos encargos de depreciação e
amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;
IV - relativos aos bens recebidos em
devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês
ou de mês anterior.
Não gera direito ao crédito o valor da
mão-de-obra pago a pessoa física.
O crédito não aproveitado em determinado mês
pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
Para efeitos do disposto no inciso I acima,
deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo
dos bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo
de aquisição de bens e serviços.
Entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de
bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário,
o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que
não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do
produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na
prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
A pessoa jurídica que, tributada com base no
lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no
lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins,
tem direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque
de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
O direito ao crédito aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos
ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos encargos de depreciação e
amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
IV - aos bens e serviços adquiridos, aos
custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de fevereiro de
2004.
Para efeito do disposto neste artigo, a
pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País,
separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Operações financeiras
A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à
incidência não-cumulativa da Cofins, que realizar operações de hedge em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, pode
apurar crédito calculado na forma detalhada na instrução.
Disposições Finais
Nas hipóteses de receitas vinculadas à
exportação, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados
para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas, pode solicitar o seu ressarcimento, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
O disposto acima se aplica somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, observados os métodos de apropriação.
O direito de utilizar o crédito não beneficia
a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim de
exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à
receita de exportação.
O aproveitamento de crédito deve ser efetuado
sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas
receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Para efeito do disposto acima, o valor a ser
registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos
custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
Para apuração do crédito decorrente de
encargos comuns, aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e
das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação percentual existente
entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os
custos totais incorridos no mês.
O método eleito pela pessoa jurídica deve ser
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Do Pagamento
A contribuição deve ser paga até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Permanecem sujeitas às normas da legislação
da Cofins, vigentes anteriormente a Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes
aplicando as disposições desta Instrução Normativa:
I - os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações
de poupança e empréstimo;
II - as pessoas jurídicas que tenham por
objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
III - as operadoras de planos de assistência
à saúde;
IV - as empresas particulares que explorem
serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983.
V - as sociedades cooperativas;
VI - as receitas de venda dos produtos de que
trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº
10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art.
49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da Cofins;
VII - as receitas sujeitas à substituição
tributária da Cofins;
VIII - as receitas relativas às operações de
venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
IX - as receitas decorrentes da prestação de
serviços de telecomunicação;
X - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
XI - as receitas submetidas ao regime
especial de tributação prevista no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 2002
(MAE);
XII - as receitas submetidas ao regime especial
de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de
2003;
XIII - as receitas decorrentes da venda de
embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº
10.833, de 2003;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de
serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;
XV - as receitas decorrentes do serviço
prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob
orientação médica e por banco de sangue;
XVI - as receitas decorrentes de prestação de
serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
e
XVII - as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de
administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data.
O disposto nos incisos XIV a XVII aplica-se
ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a
partir de 1º de fevereiro de 2004.
A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência da Cofins não-cumulativa, não faz jus ao crédito
presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de
1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação
às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
A empresa comercial exportadora que utilizar
ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de
exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a
exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada,
cumulativamente, ao pagamento:
I - da Cofins não-cumulativa não recolhida,
incidente sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados;
II - das contribuições incidentes sobre o seu
faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
Das Disposições Transitórias
A pessoa jurídica sujeita a incidência da
Cofins não-cumulativa, tem direito aos créditos referentes ao estoque de bens,
existentes em 1º de fevereiro de 2004, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
estoque.
O crédito presumido calculado será utilizado
em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
O disposto aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração.
A pessoa jurídica que, antes da data de
início da vigência da incidência não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em
custos com unidade imobiliária construída ou em construção pode calcular
crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito deve ser aplicado o
percentual de 3% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na
forma deste parágrafo deve ser utilizado na proporção da receita relativa à
venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
O disposto acima se aplica ao PIS/Pasep
não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da
alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2003.
Permanecem sujeitas às normas da legislação
da Cofins cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente
anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se
dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento,
instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não
detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio
ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
Das Disposições Finais
A Instrução Normativa ora
comentada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004,
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro 2004.
06 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NO CASO DE BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR.
A Instrução
Normativa do SRF nº 407, de 17 de março de 2004, dispõe sobre a retenção na
fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, nos
seguintes termos:
Estão sujeitos à incidência do imposto de
renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País,
por pessoa física ou por jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
alienarem bens localizados no Brasil.
O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda será:
I - o adquirente, pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil; ou
II - o procurador, quando o adquirente for
residente ou domiciliado no exterior.
O ganho decorrente de operação em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida, se sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Para efeito deste artigo, considera-se país
com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento.
O acima disposto não se aplica aos rendimentos
de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o artigo
81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras
estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
O imposto de renda na fonte nas condições
acima deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código
0473.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004,
quanto aos países com tributação favorecida e em 01 de fevereiro de 2004,
quanto a demais normas.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 02 de abril de 2004, quando entrou em vigor.
07 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ 2004).
A Instrução Normativa do SRF nº 413, de 26 de março
de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao
ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
O programa, denominado DIPJ2004, é de
reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa também se aplica às pessoas
jurídicas:
I - extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2004;
II - excluídas do Simples no
ano-calendário de 2003, em relação ao período posterior à exclusão.
As declarações geradas pelo programa DIPJ2004
deverão ser apresentadas:
I – pela Internet, com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na
Internet; ou
II – em disquete, nas agências do Banco do
Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
apresentadas pela Internet, ou nas unidades da SRF.
Os prazos para apresentação das declarações
geradas pelo programa DIPJ2004 são:
I - até 31 de maio de 2004,
para as pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II - até 30 de junho de 2004, para as demais
pessoas jurídicas.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - até 30 de abril de 2004,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
aos eventos, para as ocorrências nos meses de abril a
dezembro de 2004.
O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica
Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até 30 de
junho de 2004, por intermédio de suas agências, as declarações geradas pelo
programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 02 de abril de 2004, quando entrou em vigor, ficando
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março de
2003.
08 - APROVADO O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.3 (PER/DCOMP 1.3).
A Instrução Normativa do
SRF nº 414, de 30 de março de 2004, aprovou o Programa Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.3 (PER/DCOMP
1.3).
O Programa PER/DCOMP 1.3, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo
a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído
ou ressarcido desses valores deverá encaminhar a SRF, respectivamente,
Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido
Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.3, nas
seguintes hipóteses:
I – tratando-se de Pedido de Restituição
formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em
que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há
menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF,
exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante
qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios
do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou
IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos
de cinco anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou
juros moratórios do ITR ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há
menos de cinco anos.
II – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um
dos créditos mencionados no item I e o débito do sujeito passivo se refira aos
casos especificados na instrução;
III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento
formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos
apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de
ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou
posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos
créditos de IPI de que trata o art. 20 da Instrução Normativa SRF nº
210, de 30 de setembro de 2002, e aos créditos de IPI apurados por
estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único.
IV – tratando-se de Pedido de Restituição
formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em
que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de
cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de
cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide efetuado há
menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto
ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de
ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou
juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep,
Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de
cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de
cinco anos.
V – tratando-se de Declaração de Compensação
apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a
um dos créditos mencionados nos itens III e IV e o débito do sujeito passivo se
refira a:
a) IRPJ relacionado nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado nos códigos e períodos
mencionados;
f) Simples, referente a período de apuração de
1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada
nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento
Social (Finsocial), referente a período de apuração compreendido entre 1990 e
1992;
j) Cofins relacionada nos códigos mencionados,
referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
l) CPMF referente a período de apuração de
1997 ou posterior;
m) Cide, referente a período de apuração de
2001 ou posterior;
n) outros ma forma prevista na Instrução;
O sujeito passivo poderá formular Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou apurado há mais de
cinco anos, desde que referido crédito
já tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento
encaminhado a SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que o pedido
se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da
Declaração de Compensação.
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido
Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerada a partir do
Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) e transmitidos a SRF poderão ser
retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio a SRF de
documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.3, desde que o
pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do
envio do documento retificador.
A retificação de Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada
mediante utilização dos formulários somente será admitida na hipótese de
inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento.
A retificação de Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada
mediante utilização dos formulários, não será admitida quanto tiver por objeto
a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a
apresentação de referida Declaração de Compensação a SRF.
Na hipótese prevista, o sujeito passivo que
desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar a
SRF nova Declaração de Compensação.
A desistência de pedido de restituição ou de
ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o
encaminhamento a SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa
PER/DCOMP 1.3 ou, na hipótese de utilização dos formulários a que se refere o
art. 3º, mediante a apresentação de requerimento à Secretaria da Receita
Federal, os quais somente será deferido caso o pedido de restituição ou de
ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do
Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
O cancelamento pelo sujeito passivo de
Declaração de Compensação já encaminhada a SRF, seja ela gerada a partir do
Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização
dos formulários, somente será admitido na hipótese de total inexistência do
crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.
O Pedido Eletrônico de Restituição, o
Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação deverão ser
transmitidos a SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa
Receitanet.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004,
quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de
2003.
09 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), VERSÃO 1.1
O Ato Declaratório Executivo nº 03, de 24 de março de 2004, aprovou o
Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON),
versão 1.1 e suas instruções de uso.
O DACON gerado pelo programa “DACON 1.1” deve ser
transmitido pela Internet, com a utilização do programa RECEITANET, disponível
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
10 – ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO DO IR, DA CSLL, DA COFINS E DO PIS/PASEP PELAS PESSOAS JURÍDICAS
O Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26 de março de 2004, definiu
algumas questões relativas à retenção na fonte do IR, da CSLL, da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, como segue:
Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de
fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou entregues
até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata o art. 7º da
Instrução Normativa nº 381, de 2003, a retenção de que trata o art. 1º desta
mesma Instrução Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de
faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
Não incide a retenção de que trata o artigo 1º
da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela
prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas
ou passageiro.
A expressão manutenção a que se refere o art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço
de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.
As retenções de que tratam os artigos 1º e 9º
da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam também os pagamentos
antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para
entrega futura.
Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º
de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da
Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados
anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de imposto de
renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep,
observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o
recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distintos para cada um
deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no art. 27 da
Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa
jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá
efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento), a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de
2003, sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições de
que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de fevereiro e março de 2004.
Fevereiro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,91300 |
2,91380 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,63740 |
3,64496 |
|
Franco Francês |
0,55451 |
0,55567 |
|
Franco Suíço |
2,30599 |
2,31076 |
|
Iene Japonês |
0,026682 |
0,026741 |
|
Libra Esterlina |
5,43470 |
5,44452 |
|
Lira Italiana |
0,0018785 |
0,0018824 |
|
Marco Alemão |
1,85977 |
1,86363 |
Março
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,90780 |
2,90860 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,57537 |
3,58287 |
|
Franco Francês |
0,54506 |
0,54620 |
|
Franco Suíço |
2,29371 |
2,29843 |
|
Iene Japonês |
0,027831 |
0,027893 |
|
Libra Esterlina |
5,35931 |
5,36904 |
|
Lira Italiana |
0,0018465 |
0,0018503 |
|
Marco Alemão |
1,82805 |
1,83189 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês,
Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente
entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo
Banco Central do Brasil.