BOLETIM  INFORMATIVO  No 03/2004

de 12 de abril de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 – ALTERADA A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF

Medida Provisória nº 179, de 01 de abril de 2004.

02 -   MODIFICADOS OS VALORES PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004.

03 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU PELAS INSCRITAS NO SIMPLES

Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.

04 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A RETIFICAÇÃO DE ERROS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DO DARF

Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004.

05 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI Nº 10.833/03

Instrução Normativa do SRF nº 404, de 12 de março de 2004.

06 – BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NO CASO DE BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR

Instrução Normativa do SRF nº 407, de 17 de março de 2004.

07 – APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ 2004)

Instrução Normativa do SRF nº 413, de 26 de março de 2004.

08 -   APROVADO O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.3 (PER/DCOMP 1.3)

Instrução Normativa do SRF nº 414, de 30 de março de 2004.

09 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), VERSÃO 1.1

Ato Declaratório Executivo nº 03, de 24 de março de 2004.

10 – ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO DO IR, DA CSLL, DA COFINS E DO PIS/PASEP PELAS PESSOAS JURÍDICAS

Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26 de março de 2004.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2004

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente aos meses de fevereiro e março de 2004.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 – ALTERADA A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF

A Medida Provisória nº 179, de 01 de abril de 2004, alterou dispositivos relativos à Lei nº 9.311/96, que instituiu a cobrança da CPMF, especialmente quanto à aplicação da alíquota zero “nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança” (inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.311/96).

Além disso, foi fixada a forma de liquidação das seguintes operações:

Art. 16.  Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:

I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - a liquidação das operações de crédito;

III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;

IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.

§ 1º  Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 1973.

§ 3º  No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.

Por fim, foram majorados os percentuais de multa incidentes nas hipóteses em que venham ser utilizados subterfúgios para o não-pagamento da CPMF, conforme abaixo fixado:

Art. 2º  As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.

§ 3º  O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Além disso, a partir de 1º de agosto de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

A Medida Provisória ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004, sendo que passará a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004.

 

02 -   NODIFICADOS OS VALORES PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, do Governo Federal alterou os valores fixados no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para fins de enquadramento em uma dessas categorias:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).”

O Decreto acima citado foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2004, quando entrou em vigor.

 

03 –  APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU PELAS INSCRITAS NO SIMPLES.

A Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.

O programa deve ser usado, ainda, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período anterior à exclusão.

O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004. A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I - do mês de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese do mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.

A Declaração Simplificada deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, ou apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de março de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003.

 

04 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A RETIFICAÇÃO DE ERROS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DARF

A Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004, aprovou o formulário "Pedido de Retificação de Darf (Redarf)" constante do seu Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).

O inteiro teor da Instrução Normativa está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação por ato legal, ano de 2004.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 284, de 14 de janeiro de 2003.

 

05 –  BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI Nº 10.833/03.

A Instrução Normativa do SRF nº 404, de 12 de março de 2004, regulamentando a Lei nº 10.833/03, trouxe definições sobre a sistemática da não-cumulatividade da COFINS:

Dos Contribuintes

São contribuintes da Cofins não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real.

Do Fato Gerador

O fato gerador da mencionada contribuição é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas.

Da Base de Cálculo

A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal que compreende a receita bruta da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Não integram a base de cálculo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e artigos 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V - referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e

VI - referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Da Não-incidência

A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;

III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e

IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Da Alíquota

Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Dos Créditos a Descontar

Do valor apurado, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços;

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pago à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e

e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:

a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior.

Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra pago a pessoa física.

O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

Para efeitos do disposto no inciso I acima, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.

Entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

IV - aos bens e serviços adquiridos, aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Operações financeiras

A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, pode apurar crédito calculado na forma detalhada na instrução.

Disposições Finais

Nas hipóteses de receitas vinculadas à exportação, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, pode solicitar o seu ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto acima se aplica somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observados os métodos de apropriação.

O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

O aproveitamento de crédito deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Para efeito do disposto acima, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação percentual existente entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês.

O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

Do Pagamento

A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Das Disposições Gerais

Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente a Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes aplicando as disposições desta Instrução Normativa:

I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

II - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;

III - as operadoras de planos de assistência à saúde;

IV - as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

V - as sociedades cooperativas;

VI - as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;

VII - as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins;

VIII - as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

IX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;

X - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

XI - as receitas submetidas ao regime especial de tributação prevista no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);

XII - as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003;

XIII - as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XV - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; e

XVII - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.

O disposto nos incisos XIV a XVII aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.

A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da Cofins não-cumulativa, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.

A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:

I - da Cofins não-cumulativa não recolhida, incidente sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados;

II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.

Das Disposições Transitórias

A pessoa jurídica sujeita a incidência da Cofins não-cumulativa, tem direito aos créditos referentes ao estoque de bens, existentes em 1º de fevereiro de 2004, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

O crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de fevereiro de 2004.

O disposto aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

A pessoa jurídica que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção pode calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito deve ser aplicado o percentual de 3% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

O disposto acima se aplica ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

Das Disposições Finais

A Instrução Normativa ora comentada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 2004.

 

06 –  BAIXADAS INSTRUÇÕES SOBRE O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NO CASO DE BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR.

A Instrução Normativa do SRF nº 407, de 17 de março de 2004, dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, nos seguintes termos:

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou por jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda será:

I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou

II - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.

O ganho decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, se sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

O acima disposto não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.

O imposto de renda na fonte nas condições acima deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, quanto aos países com tributação favorecida e em 01 de fevereiro de 2004, quanto a demais normas.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004, quando entrou em vigor.

 

07 –  APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ 2004).

A Instrução Normativa do SRF nº 413, de 26 de março de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.

O programa, denominado DIPJ2004, é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa também se aplica às pessoas jurídicas:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período posterior à exclusão.

As declarações geradas pelo programa DIPJ2004 deverão ser apresentadas:

I – pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet; ou

II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pela Internet, ou nas unidades da SRF.

Os prazos para apresentação das declarações geradas pelo programa DIPJ2004 são:

I - até 31 de maio de 2004, para as pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II - até 30 de junho de 2004, para as demais pessoas jurídicas.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até 30 de abril de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004;

II - até o último dia útil do mês subseqüente aos eventos, para as ocorrências nos meses de abril a dezembro de 2004.

O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até 30 de junho de 2004, por intermédio de suas agências, as declarações geradas pelo programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003.

A Instrução Normativa  ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março de 2003.

 

08 - APROVADO O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.3 (PER/DCOMP 1.3).

A Instrução Normativa do SRF nº 414, de 30 de março de 2004, aprovou o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.3 (PER/DCOMP 1.3).

O Programa PER/DCOMP 1.3, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar a SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.3, nas seguintes hipóteses:

I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;

c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos; e

d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos.

II – tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no item I e o débito do sujeito passivo se refira aos casos especificados na instrução;

III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos de IPI de que trata o art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único.

IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios;

d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;

e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e

f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.

V – tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos itens III e IV e o débito do sujeito passivo se refira a:

a) IRPJ relacionado nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

b) IRRF relacionado nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) IPI relacionado nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;

d) IOF relacionado nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) ITR relacionado nos códigos e períodos mencionados;

f) Simples, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

g) CSLL relacionada nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;

i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;

j) Cofins relacionada nos códigos mencionados, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;

l) CPMF referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

m) Cide, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;

n) outros ma forma prevista na Instrução;

O sujeito passivo poderá formular Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou apurado há mais de cinco anos,  desde que referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento encaminhado a SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) e transmitidos a SRF poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio a SRF de documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.3, desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento.

A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários, não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração de Compensação a SRF.

Na hipótese prevista, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar a SRF nova Declaração de Compensação.

A desistência de pedido de restituição ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento a SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 ou, na hipótese de utilização dos formulários a que se refere o art. 3º, mediante a apresentação de requerimento à Secretaria da Receita Federal, os quais somente será deferido caso o pedido de restituição ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.

O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação já encaminhada a SRF, seja ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.3 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários, somente será admitido na hipótese de total inexistência do crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação deverão ser transmitidos a SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003.

 

09 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), VERSÃO 1.1

O Ato Declaratório Executivo nº 03, de 24 de março de 2004, aprovou o Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), versão 1.1 e suas instruções de uso.

O DACON gerado pelo programa “DACON 1.1” deve ser transmitido pela Internet, com a utilização do programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

 

10 – ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO DO IR, DA CSLL, DA COFINS E DO PIS/PASEP PELAS PESSOAS JURÍDICAS

O Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26 de março de 2004, definiu algumas questões relativas à retenção na fonte do IR, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, como segue:

Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata o art. 7º da Instrução Normativa nº 381, de 2003, a retenção de que trata o art. 1º desta mesma Instrução Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

Não incide a retenção de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiro.

A expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.

As retenções de que tratam os artigos 1º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

 

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de fevereiro e março de 2004.

 

Fevereiro

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,91300

2,91380

Euro/Comunidade Européia

3,63740

3,64496

Franco Francês

0,55451

0,55567

Franco Suíço

2,30599

2,31076

Iene Japonês

0,026682

0,026741

Libra Esterlina

5,43470

5,44452

Lira Italiana

0,0018785

0,0018824

Marco Alemão

1,85977

1,86363

 

Março

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,90780

2,90860

Euro/Comunidade Européia

3,57537

3,58287

Franco Francês

0,54506

0,54620

Franco Suíço

2,29371

2,29843

Iene Japonês

0,027831

0,027893

Libra Esterlina

5,35931

5,36904

Lira Italiana

0,0018465

0,0018503

Marco Alemão

1,82805

1,83189

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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