BOLETIM  INFORMATIVO  No 03/2005

de 14 de abril de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

Mantém a tabela do Imposto de Renda e revoga os artigos 4º a 13 da Medida Provisória nº 232/2004.

02 -   PORTARIA SRF Nº 326, DE 15 DE MARÇO DE 2005

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.

03 -   PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a emissão de certidão negativa, nos casos previstos no artigo 13 da lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004  (quando o interessado apresentou pedido de revisão inscrição, com a alegação de já ter saldado integralmente o tributo em data anterior à inscrição como Dívida Ativa, desde que o pedido esteja pendente de apreciação há mais de 30 dias).

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 520, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 521, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 525, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

Fixa datas para a restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 535, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.7 (PER/DCOMP 1.7).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/05, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

Define novas hipóteses de limitação de crédito fiscal.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

A Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005, manteve os seguintes tópicos da Medida Provisória nº 232/2004:

1) O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas, mensal e anual, em reais:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até R$ 1.164,00

-

-

De R$ 1.164,01 até E$ 2.326,00

15%

R$  174,60

Acima de R$ 2.326,00

27,5%

R$  465,35

 

Tabela Progressiva Anual

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até R$ 13.968,00

-

-

De R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00

15%

R$  2.095,20

Acima de R$ 27.912,00

27,5%

R$  5.584,20

 

2) Não será considerado tributável os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

 

3) Serão aceitas as seguintes deduções:

a) a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

b) a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

c) pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente (1) a educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; (2) ao ensino fundamental;  (3) ao ensino médio;  (4) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);  (5) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

d) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

 

4) Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

 

Os demais dispositivos, especialmente aqueles que tratavam do aumento da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro dos prestadores de serviços, retenção na fonte do Imposto de Renda e Contribuições Sociais, bem como da alteração da competência do Conselho de Contribuintes, foram revogados pela Medida Provisória ora comentada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   PORTARIA SRF Nº 326, DE 15 DE MARÇO DE 2005

A Portaria do Secretário da Receita Federal nº 326/05, estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.

Cabe ressaltar, no tocante à Portaria ora comentada, que na hipótese de constatação de crime contra a ordem tributária ao contrário do que vinha acontecendo até o momento, a representação criminal será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:

I - permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;

II - se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;

III - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.

Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que:

I - se considerar concedido o parcelamento normal;

II - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo (arts. 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000);

III - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal acompanhado da representação fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.

Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2005, quando entrou em vigor.

 

03 -   PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2005

A Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal nº 1/2005, define que caberá a emissão de certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União (DAU), com os efeitos previstos no artigo 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), na hipótese em que, em relação aos débitos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, exista pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

A certidão expedida nos termos desta Portaria fica sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente expedidas.

A emissão da certidão na forma desta Portaria importa em suspensão, até o pronunciamento formal da unidade da SRF, do registro no CADIN.

Decidido o pedido de revisão, a unidade da SRF encaminhará a decisão à unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que procederá ao confronto da decisão com a declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Se do confronto resultar divergência, a PGFN:

I - cancelará a certidão expedida, mediante portaria do Procurador-Chefe ou Seccional publicada no Diário Oficial da União (DOU);

II - formalizará, se for o caso, representação para fins penais na hipótese de identificar situação que, em tese, configura crime;

III - remeterá à Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio tributário do sujeito passivo, para fins de análise quanto ao lançamento de ofício da multa;

IV - restabelecerá a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Após 30 de dezembro de 2005, é vedada a concessão de certidão com base no disposto na Portaria ora comentada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2005, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 520, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.1" deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa RECEITANET.

Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.

A obrigatoriedade de entrega não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 521, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0".

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

A DCTF Semestral gerada pelo programa "DCTF Semestral 1.0" deve ser apresentada, semestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;

II - até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF Semestral até o quinto dia útil do mês de maio de 2005.

A obrigatoriedade de entrega não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 15 de março de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 525, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

A restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, será efetuada em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2005), nas seguintes datas:  1º lote, em 15 de junho de 2005;  2º lote, em 15 de julho de 2005;  3º lote, em 15 de agosto de 2005;  4º lote, em 15 de setembro de 2005;  5º lote, em 17 de outubro de 2005;  6º lote, em 16 de novembro de 2005; e  7º lote, em 15 de dezembro de 2005.

As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2005, obedecendo-se à seguinte ordem:  (I) - Internet;  (II) - disquete;  (III) - telefone;  e (IV) - formulário.

Para fins do disposto neste artigo, será observada, para cada forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da DIRPF2005, tendo prioridade, ainda, os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2005 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

As Coordenações-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2005, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 535, DE 08 DE ABRIL DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 535/2005, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.7 (PER/DCOMP 1.7).   O Programa PER/DCOMP 1.7, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http:/www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005, ficando formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2004, que havia aprovada o Programa PER/DCOMP 1.6).

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/05, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual nº 015/05, definiu novas hipóteses de limitação de crédito fiscal de ICMS, de aquisições de couros realizadas fora do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

Item 3.2

Mercadoria:.  Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Benefício Fiscal:  Crédito presumido de 7,2% (Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº 3.810/04, art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)

Crédito admitido (% sobre a base de cálculo):  4,8%

Item 3.3

Mercadoria:.  Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Benefício Fiscal:  Crédito presumido de 9% (Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº 3.810/04, art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)

Crédito admitido (% sobre a base de cálculo):  3%

Item 3.4

Mercadoria:.  Couro acabado e artefatos de couro oriundos da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Benefício Fiscal:  Crédito presumido de 10,8% ( Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº 3.810/04, art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)

Crédito admitido (% sobre a base de cálculo):  1,2%

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de abril de 2005, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2005.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,66540

2,66620

Euro/Comunidade Européia

3,45316

3,46033

Franco Francês

0,52643

0,52752

Franco Suíço

2,22525

2,23001

Iene Japonês

0,024819

0,024875

Libra Esterlina

5,03587

5,04512

Lira Italiana

0,0017834

0,0017871

Marco Alemão

1,76557

1,76923

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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