BOLETIM INFORMATIVO No
03/2005
de 14 de abril de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
Mantém a
tabela do Imposto de Renda e revoga os artigos 4º a 13 da Medida Provisória nº
232/2004.
02 - PORTARIA SRF Nº
326, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Estabelece procedimentos a
serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que
configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração
Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as
atividades da Secretaria da Receita Federal.
03 - PORTARIA
CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a emissão de
certidão negativa, nos casos previstos no artigo 13 da lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004 (quando o interessado
apresentou pedido de revisão inscrição, com a alegação de já ter saldado
integralmente o tributo em data anterior à inscrição como Dívida Ativa, desde
que o pedido esteja pendente de apreciação há mais de 30 dias).
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 520, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Aprova o programa gerador
e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.1”.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 521, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 525, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Fixa datas para a
restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de
2005, ano-calendário de 2004.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 535, DE 08 DE ABRIL DE 2005.
Aprova o Programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão
1.7 (PER/DCOMP 1.7).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/05, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
Define novas hipóteses de
limitação de crédito fiscal.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
A Medida Provisória nº 243, de 31 de março de
2005, manteve os seguintes tópicos da Medida Provisória nº 232/2004:
1) O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressivas, mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a
Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até R$ 1.164,00 |
- |
- |
|
De R$ 1.164,01 até E$ 2.326,00 |
15% |
R$ 174,60 |
|
Acima de R$ 2.326,00 |
27,5% |
R$ 465,35 |
Tabela Progressiva Anual
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a
Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até R$ 13.968,00 |
- |
- |
|
De R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00 |
15% |
R$
2.095,20 |
|
Acima de R$ 27.912,00 |
27,5% |
R$
5.584,20 |
2) Não será considerado tributável os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em
que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
3) Serão aceitas as seguintes deduções:
a) a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete
reais) por dependente;
b) a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e
sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
c) pagamentos de despesas com instrução do
contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até
o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito
reais), relativamente (1) a educação infantil, compreendendo as creches e as
pré-escolas; (2) ao ensino fundamental;
(3) ao ensino médio; (4) à
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização);
(5) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o
tecnológico;
d) à quantia de R$ 1.404,00 (mil,
quatrocentos e quatro reais) por dependente;
4) Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada
a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Os demais dispositivos, especialmente aqueles que tratavam do aumento da
base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro dos
prestadores de serviços, retenção na fonte do Imposto de Renda e Contribuições
Sociais, bem como da alteração da competência do Conselho de Contribuintes,
foram revogados pela Medida Provisória ora comentada, que foi publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2005, quando entrou em vigor.
02 - PORTARIA SRF Nº
326, DE 15 DE MARÇO DE 2005
A Portaria do Secretário da Receita Federal nº 326/05,
estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério
Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem
tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda
Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
Cabe ressaltar, no tocante à Portaria ora
comentada, que na hipótese de constatação de crime contra a ordem tributária ao
contrário do que vinha acontecendo até o momento, a representação criminal será
apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I
- permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do
prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de
auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;
II
- se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade
julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for
competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias,
anexando-se-lhe cópia da decisão;
III
- ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada
improcedente.
Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos
e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência
de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o
disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parcelado o crédito tributário, serão anexadas
à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a
representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal,
responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no
prazo máximo de dez dias, contado da data em que:
I - se considerar concedido o parcelamento
normal;
II - produzir efeitos a exclusão de pessoa
jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele
alternativo (arts. 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000);
III - produzir efeitos a exclusão de pessoa
jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003.
Impugnada a exigência de crédito tributário, o
processo administrativo-fiscal acompanhado da representação fiscal para fins
penais, cumprirá seu rito processual.
Se o crédito tributário não for extinto pelo
pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão
remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita
Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão
do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 29 de março de 2005, quando entrou em vigor.
03 - PORTARIA
CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2005
A
Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal nº 1/2005, define que caberá
a emissão de certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União (DAU), com os
efeitos previstos no artigo 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), na hipótese em que, em relação aos débitos
referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, exista pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa fundado
em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, pendente de
apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
A certidão expedida nos termos desta Portaria
fica sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente
expedidas.
A emissão da certidão na forma desta Portaria
importa em suspensão, até o pronunciamento formal da unidade da SRF, do
registro no CADIN.
Decidido o pedido de revisão, a unidade da
SRF encaminhará a decisão à unidade da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que procederá ao
confronto da decisão com a declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Se do confronto resultar divergência, a PGFN:
I - cancelará a certidão expedida, mediante
portaria do Procurador-Chefe ou Seccional publicada no Diário Oficial da União
(DOU);
II - formalizará, se for o caso,
representação para fins penais na hipótese de identificar situação que, em
tese, configura crime;
III - remeterá à Delegacia da Receita Federal
(DRF), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio tributário do sujeito
passivo, para fins de análise quanto ao lançamento de ofício da multa;
IV - restabelecerá a inscrição do sujeito
passivo no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público
Federal (CADIN).
Após 30 de dezembro de 2005, é vedada a
concessão de certidão com base no disposto na Portaria ora comentada, que foi
publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2005, quando entrou em
vigor.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 520, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na
versão “DCTF Mensal 1.1”.
O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF
Mensal, original ou retificadora relativas a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção,
cisão, fusão ou incorporação.
A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF
Mensal 1.1" deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida
pela Internet, com a utilização do Programa RECEITANET.
Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou
cisão total.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.
A obrigatoriedade de entrega não se aplica,
para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2005, quando entrou em
vigor, ficando revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 503, de 2 de fevereiro de 2005.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 521, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Fica aprovado o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0".
O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF
Semestral, original ou retificadora relativas a fatos geradores ocorridos a
partir do primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de
extinção, cisão, fusão ou incorporação.
A DCTF Semestral gerada pelo programa
"DCTF Semestral 1.0" deve ser apresentada, semestralmente, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - até o quinto dia útil do mês de outubro
de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;
II - até o quinto dia útil do mês de abril de
cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do
ano-calendário anterior.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto
dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.
Excepcionalmente, em relação aos eventos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total realizados nos
meses de janeiro e fevereiro de 2005, a pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF Semestral até o
quinto dia útil do mês de maio de 2005.
A obrigatoriedade de entrega não se aplica,
para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial de 15 de março de 2005, entrando em vigor na data
de sua publicação.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 525, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
A restituição do imposto de renda da pessoa
física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, será efetuada
em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte
na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF2005), nas seguintes datas: 1º lote, em 15 de junho de 2005;
2º lote, em 15 de julho de 2005;
3º lote, em 15 de agosto de 2005;
4º lote, em 15 de setembro de 2005;
5º lote, em 17 de outubro de 2005;
6º lote, em 16 de novembro de 2005; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2005.
As restituições serão priorizadas em função da
forma de apresentação da DIRPF2005, obedecendo-se à seguinte ordem: (I) - Internet; (II) - disquete; (III) -
telefone; e (IV) - formulário.
Para fins do disposto neste artigo, será
observada, para cada forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da
DIRPF2005, tendo prioridade, ainda, os contribuintes
de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
O disposto nesta Instrução Normativa não se
aplica às DIRPF2005 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas
informações.
As Coordenações-Gerais de Administração
Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão, no âmbito de
suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2005, quando entrou em
vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 535, DE 08 DE ABRIL DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 535/2005, aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 1.7 (PER/DCOMP 1.7).
O Programa PER/DCOMP 1.7, de livre reprodução, está disponível na página
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http:/www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005, ficando
formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o artigo 1º da
Instrução Normativa SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2004, que havia aprovada
o Programa PER/DCOMP 1.6).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/05, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
nº 015/05, definiu novas hipóteses de limitação de crédito fiscal de ICMS, de
aquisições de couros realizadas fora do Estado do Rio Grande do Sul, conforme
segue:
Item 3.2
Mercadoria:. Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME
ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso
sob o nº 13.182.225-0
Benefício Fiscal:
Crédito presumido de 7,2% (Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº
3.810/04, art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)
Crédito admitido (% sobre a base
de cálculo): 4,8%
Item 3.3
Mercadoria:. Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME
ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso
sob o nº 13.182.225-0
Benefício Fiscal:
Crédito presumido de 9% (Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº 3.810/04,
art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)
Crédito admitido (% sobre a base
de cálculo): 3%
Item 3.4
Mercadoria:. Couro acabado e artefatos de couro oriundos da empresa CURTUME
ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso
sob o nº 13.182.225-0
Benefício Fiscal:
Crédito presumido de 10,8% ( Lei nº 7.958/03, art. 9º, Decreto nº
3.810/04, art. 1º, e Parecer Técnico nº 026/2004)
Crédito admitido (% sobre a base
de cálculo): 1,2%
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do
Estado de 01 de abril de 2005, quando entrou em vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de
créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou
balancete referente ao mês de março de 2005.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,66540 |
2,66620 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,45316 |
3,46033 |
|
Franco Francês |
0,52643 |
0,52752 |
|
Franco Suíço |
2,22525 |
2,23001 |
|
Iene Japonês |
0,024819 |
0,024875 |
|
Libra Esterlina |
5,03587 |
5,04512 |
|
Lira Italiana |
0,0017834 |
0,0017871 |
|
Marco Alemão |
1,76557 |
1,76923 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco
Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade
existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo
Banco Central do Brasil.