BOLETIM  INFORMATIVO  No 03/2006

de 26 de abril de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006.

Altera disposições da legislação tributária federal, possibilitando a dedução do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados domésticos.

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Fixa novo salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006.

03 -   DECRETO Nº 5.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera o Decreto nº 4.542/2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

04 - PORTARIA MPS Nº 119, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

Divulga a nova tabela das contribuições para o INSS, bem como os novos valores do salário-família e outros vinculados à Previdência Social, em face do aumento do salário-mínimo.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 632, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (PGD – CNPJ) versão 1.2.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 633, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2006.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 642, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2006).

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SRP Nº 629, DE 10 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a possibilidade da extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando do pedido de restituição de tributos federais.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 020/2006, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

Expede instruções para a emissão pela Fazenda Estadual da Certidão de Situação Fiscal.

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 027/2006, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

Orienta a forma como devem ser preenchidos os livros fiscais, em face do diferimento parcial do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 12.421/2005.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DO MÊS DE MARÇO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de março de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006.

A Medida Provisória em destaque, altera disposições da legislação tributária federal, permitindo a dedução da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados domésticos, do montante do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas.

Para tal, foi introduzido o inciso VII e o parágrafo 3º no artigo 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, possibilitando que seja deduzido, do Imposto de Renda Devido, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Referida dedução está limitada:  (a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;  (b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração.

A dedução que somente será aplicável quando a Pessoa Física utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não poderá exceder:  (1) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;  (2) ao valor do imposto apurado na forma da tabela progressiva, deduzidos os valores destinados aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, e, os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.

A dedução ora noticiada fica, também, condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Além da alteração na área do imposto de renda, a norma em comenta acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, possibilitando que o empregador doméstico recolha a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

A Medida Provisória ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de março de 2006, entrando em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.

 

 

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

A Medida Provisória que ora passamos a discorrer, fixa o valor do novo salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.

Assim, a partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

 

03 -   DECRETO Nº 5.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.

Através do Decreto em análise, o Governo Federal alterou algumas alíquotas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  Os produtos que tiveram suas alíquotas modificadas estão relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Ficam reduzidas a zero, os produtos relacionados no Anexo I  e ficam reduzidas para cinco por cento os relacionados no Anexo II.    O "Ex 01" constante do código 8481.80.93 da TIPI, fica suprimido.

O Decreto foi publicado no Diário Oficial de 08 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.

 

ANEXO I - Alíquota Zero

CÓDIGOS

DESCRIÇÃO

3917.2

- Tubos e conexões de plástico

3925.10

- Caixas d´água

4418.10

- Janelas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira

4418.20

- Portas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira

72.13

- Fio-máquina para concreto

72.14

- Vergalhão (barra) para concreto

7308.30

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço

7308.40

- Material para andaimes, para armações e para escoramento

7308.90.10

- Chapas, barras, perfis e semelhantes para construções, de ferro ou aço

8544.11

- Fios de cobre

8544.59

- outros condutores elétricos para tensão inferior a 1000 volts

 

ANEXO II – Alíquota de 5% (cinco por cento)

CÓDIGOS

DESCRIÇÃO

3208.10

- Tintas e vernizes à base de poliésteres, dissolvidos em meio não aquoso

3208.20

- Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos e vinílicos dissolvidos em meio não-aquoso

3208.90.10

- outros tipos de tintas, dissolvidos em meio não-aquoso 10%

3208.90.2

- outros tipos de vernizes, dissolvidos em meio não-aquoso

32.09

- Tintas e vernizes dissolvidos em água

3816.00.1

- Argamassa

3922.10

- Pias e lavatórios, de plástico

3922.20

- Assentos e tampas de sanitário, de plástico

69.08

- Azulejos cerâmicos para piso ou revestimento

69.10

- Vasos sanitários, caixas de descarga, pias e lavatórios e outros aparelhos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou outro material cerâmico

7003.1

- Vidro em chapas ou em folhas

7005.2

- Vidro em chapas ou em folhas

7324.10

- Pias e lavatório de aço inoxidável

8481.80.1

- Torneiras e registros do tipo usado em banheiros ou cozinha

8481.80.93

- Válvulas tipo gaveta

8544.51

- Fios de cobre

 

04 - PORTARIA MPS Nº 119, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

A Portaria em análise do Ministro de Estado da Previdência Social divulga a nova tabela de contribuições para o INSS, os novos valores de salário-família e determina a forma como serão reajustados os benefícios e outras prestações mantidas pela Previdência Social, em face do aumento do salário-mínimo.

Os benefícios serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por cento.   Entretanto, os benefícios concedidos em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados de forma proporcional, de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Assim, a partir de 1° de abril de 2006 não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):  (a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);  (b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e  (c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Os benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), acrescidos de vinte por cento.

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos reais).

Também, é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:  (a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;  (b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e  (c) renda mensal vitalícia.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de abril de 2006, é de:  (a) R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);   (b) R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

 

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até maio de 2005

5,00

em junho de 2005

4,270

em julho de 2005

4,385

em agosto de 2005

4,354

em setembro de 2005

4,354

em outubro de 2005

4,198

em novembro de 2005

3,597

em dezembro de 2005

3,040

em janeiro de 2006

2,630

em fevereiro de 2006

2,241

em março de 2006

2,007

 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até R$ 840,47

7,65*

de R$   840,48 até R$ 1.050,00

8,65*

de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,77

9,00

de R$ 1.400,78 até R$2.801,56

11,00

 

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a CPMF.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2006, quando entrou em vigor.

 

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 632, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que ora noticiamos, foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2006, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (PGD – CNPJ), versão 1.2, destinado à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O Programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 633, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa em referência, dispõe sobre o regime fiscal a ser adotado pelas instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em operações realizadas em mercados de liquidação futura.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que agora passamos a comentar, aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006.

O programa deve ser utilizado também pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples, quando:  (1) - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006;  (2) - excluídas do Simples no ano-calendário de 2005, em relação ao período anterior à exclusão.

O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, desde o dia de 3 de abril de 2006.

A Declaração deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no mesmo endereço eletrônico referido.   Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.

A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2006.   A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:  (1) - do mês de abril de 2006, quando o evento tiver ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro desse ano;  (2) - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.

A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de março de 2006, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 483, de 29 de dezembro de 2004.

 

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 642, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que passamos a noticiar, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006 (DIPJ 2006).

O programa DIPJ 2006 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:  (1) - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006;  (2) - excluídas do Simples, no ano-calendário de 2005, em relação ao período posterior à exclusão.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet.   Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2006, poderá ser utilizado certificado digital.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2006.   As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:  (1) - até o último dia útil do mês de abril de 2006, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006;  (2) - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de março a dezembro de 2006.

As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A apresentação da declaração após o prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:  (1) - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;  (2) - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.   A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2006, quando  entrou em vigor.

 

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SRP Nº 629, DE 10 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa Conjunta do Secretário da Receita Federal e do Secretário da Receita Previdenciária, que agora passamos a comentar dispõe sobre a extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando do pedido de restituição de tributos federais.

A restituição e o ressarcimento de crédito tributário, pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionado à comprovação da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

A comprovação da inexistência de débito, pela autoridade da SRF competente para promover a restituição ou o ressarcimento, dar-se-á mediante informação prestada pela SRP à SRF.

Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.

Para a efetivação da extinção de débito, serão adotados os seguintes procedimentos:  (1)  a autoridade da SRF informará à autoridade competente da SRP da circunscrição do sujeito passivo o tipo do crédito e o valor disponível, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso, inclusive com menção à incidência ou não dos referidos juros;  (2) - a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;  (3) - havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade da SRP adotará os seguintes procedimentos:  (a) informará à autoridade da SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o caso;  (b) encaminhará à autoridade da SRF, cópias da intimação expedida ao sujeito passivo e dos documentos que comprovem o recebimento da intimação e, se for o caso, a concordância expressa do sujeito passivo em relação à extinção de ofício, as quais instruirão processo administrativo perante a unidade da SRF competente para efetuar a extinção de débito de ofício.

Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação à extinção de ofício a autoridade da SRP dará ciência desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a discordância  e a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos a serem extintos, a autoridade da SRP informará à autoridade da SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN).

Havendo concordância, a extinção de ofício será efetuada pela autoridade da SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.

Na extinção de débito em procedimento de ofício de que trata este artigo, os créditos utilizados serão valorados na forma prevista em ato normativo da SRF.   O valor da multa, dos juros e da atualização monetária, deverá ser calculado até o mês em que for efetuada a extinção de ofício do débito.

A autoridade competente para efetuar a extinção de débito de ofício é o Delegado da Receita Federal competente para promover a restituição ou o ressarcimento e a autoridade competente da SRP é o Delegado da Receita Previdenciária do domicílio tributário do sujeito passivo.

A extinção de débito será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte:  (1) - o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;  (2) - a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 020/2006, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, em análise, dispõe sobre a emissão da Certidão de Situação Fiscal, dando nova redação a itens do Capítulo V do Título IV da Instrução Normativa DRP nº 45/98, como segue:

1.1. - A Certidão de Situação Fiscal (Anexo M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega da GIA, GIS ou GI.

2.0 - SOLICITAÇÃO

2.1 - A Certidão de Situação Fiscal deverá ser solicitada por meio da Internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br -, na opção Auto-Atendimento:

a)    pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando a opção “Contribuintes”; ou

b)    pelos demais interessados, utilizando a opção “Público em Geral”;

2.1.1 - A autorização referida na alínea “a” deste item somente poderá ser:

a)    concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da internet da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda

b)    cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da internet o cancelamento da autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.

2.2 Para requerer a certidão, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá possuir habilitação/senha para utilização dos serviços disponibilizados na opção Auto-Atendimento do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado.

2.3 Na hipótese de a emissão da Certidão de Situação Fiscal decorrer de decisão judicial, a solicitação, será, obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, por meio de requerimento (Anexo M-3).

4. Para a emissão da Certidão de Situação Fiscal, é necessária a pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda.

4.1.1 - Na hipótese de a Certidão de Situação Fiscal ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no caput deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9).

5.0 - EMISSÃO

5.1 - Na hipótese de solicitação de Certidão de Situação Fiscal relativa a contribuinte, conforme item 2.1, “a”, processada a solicitação e no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão (Anexo M-2) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet, obedecidos os seguintes critérios:

a)    será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado como inscrito como Dívida Ativa e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega da GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1

b)    será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, em nome do interessado, constar débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou omissão quanto à entrega da GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.

5.2 - Na hipótese de solicitação de “Certidão de Situação Fiscal” relativa a outros interessados, conforme item 2.1, “b”, serão obedecidos os seguintes critérios:

a)    será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal  (Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;

b)    será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos M2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no prazo de 10 (dez) dias, se o interessado constar no banco de dados da Secretaria da Fazenda e, após a pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa;

c)    nos demais casos (Anexo M-2), o interessado deverá comparecer à repartição fazendária à qual se vincula.

5.3 - Na hipótese de constar a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal com efeitos de Negativa.

5.4 - Em se tratando de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS” arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.”

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de março de 2006, quando entrou em vigor.

 

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 027/2006, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

A Instrução Normativa em foco do Diretor da Receita Estadual, dispõe sobre o preenchimento dos livros e outros documentos fiscais, em face do diferimento parcial do ICMS instituído pela Lei nº 12.421/2005.

A redação da alínea “f” do item 3.5, o número 1 da alínea “f” do item 3.10, e a alínea “c” do item 3.12, do Capítulo XIII, do Título I (que trata da GIA), passa a vigorar como segue:

3.5 - O Anexo I - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS (...)

f) coluna “OUTRAS”: o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário.

3.10 - O Anexo V - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS (...)

f)

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento):

3.12 - O Anexo V.B - OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO (...)

d)  coluna - “VALOR DA SAÍDA”: o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;”

No Capítulo XXIV do Título I (que trata da GIS), é dada nova redação às alíneas “b” e “d” do subitem 5.2.2.2., conforme segue:

5.2.2.2 – O quadro RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (ESTABELECIMENTO)

b) campo 09 – “ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS”: valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;

d) campo 11 – “SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS”: valor total das operações quando se tratar de saídas de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da operação (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º e Livro III, art. 9º, Parágrafo único;”

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de abril de 2006, quando entrou em vigor.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DO MÊS DE MARÇO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de março de 2006.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,17160

2,17240

Euro/Comunidade Européia

2,63111

2,63273

Franco Francês

0,40110

0,40135

Franco Suíço

1,66457

1,66570

Iene Japonês

0,018444

0,018456

Libra Esterlina

3,77077

3,77281

Lira Italiana

0,0013588

0,0013596

Marco Alemão

1,34526

1,34609

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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