BOLETIM INFORMATIVO No
03/2006
de 26 de abril de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006.
Altera
disposições da legislação tributária federal, possibilitando a dedução do Imposto
de Renda devido pelas Pessoas Físicas, da contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração dos empregados domésticos.
02 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Fixa novo
salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006.
03 - DECRETO Nº 5.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera o
Decreto nº 4.542/2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
04 - PORTARIA MPS Nº 119, DE
18 DE ABRIL DE 2006.
Divulga a nova
tabela das contribuições para o INSS, bem como os novos valores do
salário-família e outros vinculados à Previdência Social, em face do aumento do
salário-mínimo.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 632, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o
Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
(PGD – CNPJ) versão 1.2.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 633, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre o
regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o
programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das
Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 642, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o
programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2006).
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SRP Nº 629, DE 10 DE MARÇO DE
2006.
Dispõe sobre a
possibilidade da extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando do pedido de
restituição de tributos federais.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 020/2006, DE 21 DE MARÇO DE 2006.
Expede
instruções para a emissão pela Fazenda Estadual da Certidão de Situação Fiscal.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 027/2006, DE 10 DE ABRIL DE 2006.
Orienta a
forma como devem ser preenchidos os livros fiscais, em face do diferimento
parcial do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 12.421/2005.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DO MÊS DE MARÇO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de março de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006.
A Medida Provisória em destaque, altera disposições
da legislação tributária federal, permitindo a dedução da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados domésticos, do
montante do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas.
Para tal, foi introduzido o inciso VII e o
parágrafo 3º no artigo 12 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, possibilitando que seja
deduzido, do Imposto de Renda Devido, até o exercício de 2012, ano-calendário
de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Referida dedução está limitada: (a) a um empregado doméstico por declaração,
inclusive no caso da declaração em conjunto;
(b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração.
A dedução que somente será aplicável quando a
Pessoa Física utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não
poderá exceder: (1) ao valor da
contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; (2) ao valor do imposto apurado na forma da
tabela progressiva, deduzidos os valores destinados aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, e, os investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais.
A dedução ora noticiada fica, também, condicionada
à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de
previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Além da alteração na área do imposto de
renda, a norma em comenta acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 30
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, possibilitando que o
empregador doméstico recolha a contribuição do segurado empregado a seu serviço
e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário,
utilizando-se de um único documento de arrecadação.
A Medida Provisória ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 07 de março de 2006, entrando em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.
02 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
A Medida Provisória que ora passamos a discorrer,
fixa o valor do novo salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.
Assim, a partir de 1o de
abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1o
de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a
título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário
mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
O valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor
horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).
A Medida Provisória ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, quando entrou em
vigor.
03 - DECRETO
Nº 5.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.
Através do Decreto em análise, o Governo Federal
alterou algumas alíquotas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI). Os produtos que tiveram suas
alíquotas modificadas estão relacionados, conforme seus códigos de
classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Ficam reduzidas a zero, os
produtos relacionados no Anexo
I e ficam reduzidas para cinco por
cento os relacionados no Anexo
II. O "Ex 01" constante
do código 8481.80.93 da TIPI, fica suprimido.
O Decreto foi publicado no Diário Oficial de
08 de fevereiro de 2006, quando entrou em vigor.
ANEXO I - Alíquota Zero
|
CÓDIGOS |
DESCRIÇÃO |
|
3917.2 |
- Tubos e
conexões de plástico |
|
3925.10 |
- Caixas
d´água |
|
4418.10 |
-
Janelas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira |
|
4418.20 |
- Portas,
caixilhos, alizares e soleiras de madeira |
|
72.13 |
-
Fio-máquina para concreto |
|
72.14 |
-
Vergalhão (barra) para concreto |
|
7308.30 |
- Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço |
|
7308.40 |
-
Material para andaimes, para armações e para escoramento |
|
7308.90.10 |
- Chapas,
barras, perfis e semelhantes para construções, de ferro ou aço |
|
8544.11 |
- Fios de
cobre |
|
8544.59 |
- outros
condutores elétricos para tensão inferior a 1000 volts |
ANEXO II – Alíquota de 5% (cinco por cento)
|
CÓDIGOS |
DESCRIÇÃO |
|
3208.10 |
- Tintas
e vernizes à base de poliésteres, dissolvidos em meio não aquoso |
|
3208.20 |
- Tintas
e vernizes à base de polímeros acrílicos e vinílicos dissolvidos em meio não-aquoso |
|
3208.90.10 |
- outros
tipos de tintas, dissolvidos em meio não-aquoso 10% |
|
3208.90.2 |
- outros
tipos de vernizes, dissolvidos em meio não-aquoso |
|
32.09 |
- Tintas
e vernizes dissolvidos em água |
|
3816.00.1 |
-
Argamassa |
|
3922.10 |
- Pias e
lavatórios, de plástico |
|
3922.20 |
-
Assentos e tampas de sanitário, de plástico |
|
69.08 |
-
Azulejos cerâmicos para piso ou revestimento |
|
69.10 |
- Vasos
sanitários, caixas de descarga, pias e lavatórios e outros aparelhos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou outro material cerâmico |
|
7003.1 |
- Vidro
em chapas ou em folhas |
|
7005.2 |
- Vidro
em chapas ou em folhas |
|
7324.10 |
- Pias e
lavatório de aço inoxidável |
|
8481.80.1 |
- Torneiras
e registros do tipo usado em banheiros ou cozinha |
|
8481.80.93 |
-
Válvulas tipo gaveta |
|
8544.51 |
- Fios de
cobre |
04 - PORTARIA MPS Nº 119, DE
18 DE ABRIL DE 2006.
A Portaria em análise do Ministro de Estado da Previdência
Social divulga a nova tabela de contribuições para o INSS, os novos valores de
salário-família e determina a forma como serão reajustados os benefícios e
outras prestações mantidas pela Previdência Social, em face do aumento do
salário-mínimo.
Os
benefícios serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em cinco
inteiros por cento. Entretanto, os
benefícios concedidos em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados
de forma proporcional, de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos
cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais
e cinqüenta e seis centavos).
Assim, a partir
de 1° de abril de 2006 não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais): (a) os benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global); (b) as aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro
de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro
de 1963; e (c) a pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Os benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei
n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,
a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais),
acrescidos de vinte por cento.
O benefício
devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00
(setecentos reais).
Também, é de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais
pagos pela Previdência Social: (a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE; (b) amparo social
ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e (c) renda mensal vitalícia.
O valor da cota
do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de abril de 2006,
é de: (a) R$ 22,33 (vinte e dois reais
e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois
centavos); (b) R$ 15,74 (quinze reais
e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a
R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e
igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta
e um centavos).
A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril
de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até maio de 2005 |
5,00 |
|
em junho de 2005 |
4,270 |
|
em julho de 2005 |
4,385 |
|
em agosto de 2005 |
4,354 |
|
em setembro de 2005 |
4,354 |
|
em outubro de 2005 |
4,198 |
|
em novembro de 2005 |
3,597 |
|
em dezembro de 2005 |
3,040 |
|
em janeiro de 2006 |
2,630 |
|
em fevereiro de 2006 |
2,241 |
|
em março de 2006 |
2,007 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
ABRIL DE 2006
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
até R$ 840,47 |
7,65* |
|
de R$ 840,48 até R$ 1.050,00 |
8,65* |
|
de R$ 1.050,01 até
R$ 1.400,77 |
9,00 |
|
de R$ 1.400,78 até
R$2.801,56 |
11,00 |
*
Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão
do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
que instituiu a CPMF.
O normativo ora comentado
foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2006, quando entrou
em vigor.
05 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 632, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que
ora noticiamos, foi publicada no
Diário Oficial da União de 20 de março de 2006, aprova
o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
(PGD – CNPJ), versão 1.2,
destinado à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
O Programa é de reprodução livre e está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 633, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa em referência, dispõe
sobre o regime fiscal a ser adotado pelas instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
em operações realizadas em mercados de liquidação futura.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, quando entrou em
vigor.
07 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal que agora passamos a comentar, aprova o programa gerador e as instruções de
preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples,
relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006.
O programa deve ser utilizado também pelas
pessoas jurídicas enquadradas no Simples, quando: (1) - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006; (2) - excluídas do Simples no ano-calendário
de 2005, em relação ao período anterior à exclusão.
O programa, de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, desde o dia de 3 de abril de 2006.
A Declaração deve ser transmitida pela
Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no mesmo endereço
eletrônico referido. Opcionalmente, para a transmissão da
Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado
digital válido.
A Declaração Simplificada das Pessoas
Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de
2006. A Declaração Simplificada das
Pessoas Jurídicas - Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia
útil: (1) - do mês de abril de 2006,
quando o evento tiver ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro desse ano; (2) - do mês subseqüente ao do evento, na
hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.
A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 03 de março de 2006, ficando
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 483, de 29 de dezembro de 2004.
08 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 642, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que
passamos a noticiar, aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de
2005, exercício de 2006 (DIPJ 2006).
O programa DIPJ 2006 é de reprodução livre e
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas: (1) - extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2006; (2) - excluídas
do Simples, no ano-calendário de 2005, em relação ao período posterior à
exclusão.
As declarações geradas pelo programa DIPJ
2006 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet. Opcionalmente,
na transmissão da DIPJ 2006, poderá ser utilizado certificado digital.
As declarações geradas pelo programa DIPJ
2006 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2006. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do
Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos: (1) - até o último dia útil do mês de abril de 2006, para os
eventos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006; (2) - até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de março a
dezembro de 2006.
As declarações deverão ser transmitidas até
as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos
termos deste artigo.
A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista acima não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A apresentação da declaração após o prazo, ou
a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às
seguintes multas: (1) - de 2 % (dois
por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto
de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento; (2) - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa acima, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício ou a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2006, quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA SRF/SRP Nº 629, DE 10 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa Conjunta do Secretário
da Receita Federal e do Secretário da Receita Previdenciária, que agora
passamos a comentar dispõe sobre a extinção de ofício de débito relativo às
contribuições sociais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
quando do pedido de restituição de tributos federais.
A restituição e o ressarcimento de crédito
tributário, pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionado à comprovação
da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições
sociais da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço.
A comprovação da inexistência de débito, pela
autoridade da SRF competente para promover a restituição ou o ressarcimento,
dar-se-á mediante informação prestada pela SRP à SRF.
Verificada a existência de débito, inclusive
inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá
ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de
ofício.
Para a efetivação da extinção de débito,
serão adotados os seguintes procedimentos:
(1) a autoridade da SRF
informará à autoridade competente da SRP da circunscrição do sujeito passivo o
tipo do crédito e o valor disponível, acrescido de juros compensatórios, quando
for o caso, inclusive com menção à incidência ou não dos referidos juros; (2) - a autoridade da SRP intimará o sujeito
passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de
extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado
como aquiescência; (3) - havendo
concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade da SRP
adotará os seguintes procedimentos: (a)
informará à autoridade da SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do
principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o
caso; (b) encaminhará à autoridade da
SRF, cópias da intimação expedida ao sujeito passivo e dos documentos que
comprovem o recebimento da intimação e, se for o caso, a concordância expressa
do sujeito passivo em relação à extinção de ofício, as quais instruirão
processo administrativo perante a unidade da SRF competente para efetuar a extinção
de débito de ofício.
Na hipótese de o sujeito passivo manifestar
discordância em relação à extinção de ofício a autoridade da SRP dará ciência
desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a
discordância e a autoridade da SRF
competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Existindo, simultaneamente, dois ou mais
débitos a serem extintos, a autoridade da SRP informará à autoridade da SRF a
ordem de precedência a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o
artigo 163 do Código
Tributário Nacional (CTN).
Havendo concordância, a extinção de ofício
será efetuada pela autoridade da SRF e o saldo credor, porventura remanescente,
será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
Na extinção de débito em procedimento de
ofício de que trata este artigo, os créditos utilizados serão valorados na
forma prevista em ato normativo da SRF.
O valor da multa, dos juros e da
atualização monetária, deverá ser calculado até o mês em que for efetuada a
extinção de ofício do débito.
A autoridade competente para efetuar a
extinção de débito de ofício é o Delegado da Receita Federal competente para
promover a restituição ou o ressarcimento e a autoridade competente da SRP é o
Delegado da Receita Previdenciária do domicílio tributário do sujeito passivo.
A extinção de débito será realizada mediante
emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte: (1) - o valor bruto do crédito, utilizado na
extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo
respectivo; (2) - a parcela utilizada
para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do
INSS.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2006, quando entrou em
vigor.
10 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO DRP Nº 020/2006, DE 21 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual, em análise, dispõe sobre a emissão da Certidão de Situação Fiscal, dando nova
redação a itens do Capítulo V do Título IV da Instrução Normativa DRP nº 45/98,
como segue:
1.1. - A Certidão de Situação
Fiscal (Anexo M-2, M-14 ou M-15)
constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de
débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de que o contribuinte está ou
não omisso quanto à entrega da GIA, GIS ou GI.
2.0 - SOLICITAÇÃO
2.1 - A Certidão de Situação
Fiscal deverá ser solicitada por meio da Internet no endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br
-, na opção Auto-Atendimento:
a)
pelo
contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente
autorizado pelo contribuinte, utilizando a opção “Contribuintes”; ou
b)
pelos
demais interessados, utilizando a opção “Público em Geral”;
2.1.1 - A autorização referida na
alínea “a” deste item somente poderá ser:
a)
concedida
ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos
termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único “a”, e deverá
ser formalizada mediante o envio por meio da internet da autorização constante
na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da
Secretaria da Fazenda
b)
cancelada
pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela
sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o
contribuinte enviar por meio da internet o cancelamento da autorização,
constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do
endereço da Secretaria da Fazenda.
2.2 Para requerer a certidão, o
contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua
escrita fiscal, deverá possuir habilitação/senha para utilização dos serviços
disponibilizados na opção Auto-Atendimento do endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC,
se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado.
2.3 Na hipótese de a emissão da
Certidão de Situação Fiscal decorrer de decisão judicial, a solicitação, será,
obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o
estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do
Estado, por meio de requerimento (Anexo M-3).
4. Para a emissão da Certidão de
Situação Fiscal, é necessária a pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da
Fazenda.
4.1.1 - Na hipótese de a Certidão
de Situação Fiscal ser requerida em razão de processo de inventário, separação
e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária,
deverá ser considerado, além das fontes arroladas no caput deste item, o
constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais
(Anexo M-9).
5.0 - EMISSÃO
5.1 - Na hipótese de solicitação
de Certidão de Situação Fiscal relativa a contribuinte, conforme item 2.1, “a”,
processada a solicitação e no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão (Anexo M-2)
estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na
internet, obedecidos os seguintes critérios:
a)
será
fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes
arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado,
de débito lançado como inscrito como Dívida Ativa e que o contribuinte não está
omisso quanto à entrega da GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no
subitem 1.1.1
b)
será
fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, em nome do interessado,
constar débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou omissão quanto à entrega
da GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.2 - Na hipótese de solicitação
de “Certidão de Situação Fiscal” relativa a outros interessados, conforme item
2.1, “b”, serão obedecidos os seguintes critérios:
a)
será
fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal
(Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de
dados da Secretaria da Fazenda;
b)
será
fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos M2 ou M-14), que estará à disposição
do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no prazo de 10
(dez) dias, se o interessado constar no banco de dados da Secretaria da Fazenda
e, após a pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a
inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa;
c)
nos
demais casos (Anexo M-2), o interessado deverá comparecer à repartição
fazendária à qual se vincula.
5.3 - Na hipótese de constar a
existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
art. 151 do CTN será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal com efeitos de
Negativa.
5.4 - Em se tratando de Certidão
Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária
competente, no campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS” arrolará as pendências
do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.”
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de
março de 2006, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 027/2006, DE 10 DE ABRIL DE 2006.
A Instrução Normativa em foco do Diretor da
Receita Estadual, dispõe sobre o preenchimento dos livros e outros documentos
fiscais, em face do diferimento parcial do ICMS instituído pela Lei nº
12.421/2005.
A redação da alínea “f” do item 3.5, o número 1 da alínea “f” do item
3.10, e a alínea “c” do item 3.12, do Capítulo XIII, do Título I (que trata da
GIA), passa a vigorar como segue:
3.5
- O Anexo I - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS (...)
f)
coluna “OUTRAS”: o valor total, por CFOP, das operações e das prestações,
quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não
confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou
prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou
com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial,
previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a
parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando
se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto
tributário.
3.10
- O Anexo V - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS (...)
f)
1 - saídas de mercadorias
e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do
imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III,
arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação
correspondente ao diferimento):
3.12 - O Anexo
V.B - OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO (...)
d)
coluna - “VALOR DA SAÍDA”: o valor total, por
código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e
com diferimento do pagamento do imposto (nas
hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e
1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao
diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha
sido retido por substituto tributário;”
No
Capítulo XXIV do Título I (que trata da GIS), é dada nova redação às alíneas
“b” e “d” do subitem 5.2.2.2., conforme segue:
5.2.2.2
– O quadro RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (ESTABELECIMENTO)
b)
campo 09 – “ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS”: valor total das operações e
prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de
serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja
saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas
hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e
1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao
diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se
tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
d)
campo 11 – “SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS”: valor total das operações quando se
tratar de saídas de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive
o valor da operação (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas
hipóteses de diferimento parcial, previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e
1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao
diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das
hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, ou, ainda,
quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas
saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I,
art. 46, § 2º e Livro III, art. 9º, Parágrafo único;”
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de abril de 2006, quando entrou em
vigor.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DO MÊS DE MARÇO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de março de 2006.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,17160 |
2,17240 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,63111 |
2,63273 |
|
Franco Francês |
0,40110 |
0,40135 |
|
Franco Suíço |
1,66457 |
1,66570 |
|
Iene Japonês |
0,018444 |
0,018456 |
|
Libra Esterlina |
3,77077 |
3,77281 |
|
Lira Italiana |
0,0013588 |
0,0013596 |
|
Marco Alemão |
1,34526 |
1,34609 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.