BOLETIM INFORMATIVO
Nº 03/2007
de 02 de abril de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Estabelece
novo valor para o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera normas
variadas da legislação tributária Federal.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.981, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Introduz alterações nos critérios a serem
observados nas transferências de créditos de ICMS.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 726, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
Trata de
operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda
estrangeira, relativos às exportações de mercadorias e serviços, e institui a
Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do
Recebimento de Exportações (DEREX).
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 728, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Altera as
normas que disciplinam a restituição e a compensação de quantias recolhidas a
título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 729, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Aprova o Programa Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.0 (PER/DCOMP
3.0)
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº
730, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
Altera as
orientações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/07, DE 09 DE MARÇO DE 2007.
Introduz novos códigos e descrições nas
hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/07, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Introduz novos códigos e descrições nas
hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS.
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Trata do
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2005.
11 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007
Esclarece a forma de
contabilizar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins, para fins de apuração das
bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Fevereiro e Março de 2007.
C O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
A Medida Provisória que ora noticiamos, estabelece que será de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), o valor do salário mínimo para vigorar a partir de
1º de abril de 2007.
Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze
reais, e sessenta e sete centavos), enquanto que o seu valor horário
corresponderá a R$ 1,73 (um real, e setenta e três centavos).
A Medida Provisória ora noticiada foi
publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de março de 2007,
revogando a Lei nº 11.321, de 07 de julho de 2006.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
A Lei Federal em comento, dentre outras medidas,
alterou o “caput” do artigo 1º da Lei nº 11.051/2004, prorrogando para 31 de
dezembro de 2008, o prazo máximo para aquisição de máquinas, instrumentos e
equipamentos que possibilitam às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, utilizar como crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro, à
razão de 25% sobre a depreciação contábil dessas máquinas, instrumentos e
equipamentos novos, quando adquiridos entre 01/10/2004 a 31/12/2008, destinados
ao Ativo Imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente.
Outras
alterações na legislação tributária foram efetivadas pela lei em análise,
destacando-se:
a) Relativamente à
legislação do IPI:
a.1) foi prorrogado para
31.12.2009 o prazo para as empresas fabricantes de bens de informática e
automação beneficiadas com a redução ou isenção de IPI investirem em pesquisa e
desenvolvimento, o percentual de 2,5% do faturamento bruto no mercado interno;
a.2) não-caracterização,
como importação por conta e ordem de terceiros, da operação realizada com
recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior;
a.3) exclusão do conceito
de industrialização das operações com tabaco não manufaturado e desperdícios de
tabaco, quando exercida por produtor rural pessoa física.
b) Foi acrescido o
parágrafo 1º-A ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, para dispor sobre a
não-incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre
a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou
distribuição de programa de computador, exceto nos casos de transferência da
correspondente tecnologia.
A
lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro
de 2007, quando entrou em vigor.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.981, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
O Decreto do Governo do Estado que ora noticiamos
introduz alterações no artigo 57 do Regulamento do ICMS, que estabelece as
condições a serem observados nas transferências de saldo credor de ICMS.
As
transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo
contribuinte, ficam condicionadas a que:
I - o
contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham
relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa
que seja sua controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham
sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material e nem
tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de
outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente
estiver:
1 - extinto,
parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo
menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 (saldo
credor decorrente de exportação) e
tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;
2 - extinto ou
parcelado, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 (saldo credor
decorrente de exportação) e tratando-se
de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;
3 - na
hipótese de transferências nos termos do artigo 59 (outras hipóteses de
transferências, exceto as decorrentes de exportação), o crédito tributário
correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com
exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;
II - a partir de 1º de junho de 2007, o
contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada
pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida
Ativa tributária.
O Decreto ora comentado, que alterou em parte
o Decreto Estadual nº 44.911/07, objeto de nosso Comentário & Análise nº
06/2007, de 01 de março de 2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 30
de março de 2007, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2007.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 726, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal que passamos a comentar, disciplina as operações de câmbio e a
manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos às
exportações de mercadorias e serviços, e institui a Declaração sobre a
Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de
Exportações (DEREX).
Os
recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações
brasileiras para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os
limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Os
recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização
de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do
exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
A
pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar,
destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente
do regime de apuração do imposto de renda adotado.
A
manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à
Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer
outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das
informações sobre a utilização de tais recursos.
A
comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN,
será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de
acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as
liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela
norma cambial.
Para
comprovação, considera-se:
I - embarque efetuado, o constante nos
registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - período de acompanhamento, o período compreendido
entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;
III - liquidação de câmbio antecipada, a
realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do
período de acompanhamento;
IV - liquidação de câmbio a prazo, realizada
entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida
pela norma cambial.
As liquidações de câmbio antecipadas e a
prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do
Brasil e disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal.
A
manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o previsto na
norma em comento acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento)
incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos
devidos.
Sobre
as receitas mantidas no exterior, decorrentes da prestação de serviços para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
Fica instituída a Declaração sobre a
Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de
Exportações (Derex), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior
recursos em moeda estrangeira.
As pessoas
físicas e jurídicas prestarão, por intermédio da Derex, informações sobre a
origem e a utilização dos recursos relativos:
(a) - ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil; (b) - às operações simultâneas de compra e
venda de moeda estrangeira; e (c) - aos
rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos
mantidos fora do País.
As
informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os
investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso
de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores
destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a
remuneração de direitos.
A Derex
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao
ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal na Internet,
no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br. Para a apresentação da declaração, é
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido.
A
pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá-la
com incorreções ou omissões, sujeitar-se á a aplicação de multa de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor
correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados
à Receita Federal no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento). A
multa será reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício ou será duplicada, inclusive
quanto ao seu limite, em caso de fraude.
O valor
base para cálculo das multas será convertido em Reais tomando-se por base a
taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco
Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao
previsto para o ingresso no país ou a data da utilização indevida ou a entrega
da Derex.
As pessoas
físicas e jurídicas deverão conservar todos os documentos comprobatórios das
operações realizadas no exterior, relativas à origem e à utilização dos
recursos decorrentes do recebimento das exportações.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
02 de março de 2007, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de
outubro de 2006.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 728, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretario da Receita
Federal que ora noticiamos, altera os artigo 16 e 17 da Instrução Normativa SRF
nº 600, de 28 de dezembro de 2005, que disciplina a restituição e a compensação
de créditos de IPI.
A partir de agora, o pedido de ressarcimento
e a compensação de saldo remanescente de IPI serão efetuados pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do Programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
(papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
Cada pedido de ressarcimento deverá
referir-se a um único trimestre-calendário, devendo ser efetivado pelo saldo
credor remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções da
escrituração fiscal.
A compensação de créditos remanescentes no
final do trimestre deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
O saldo credor passível de ressarcimento
relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de
utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação já
entregues à Receita Federal até 31 de março de 2007, bem como os relativos a
trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações
em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante
a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à Receita Federal a
partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para
compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
No período de apuração em que for apresentado
à Receita Federal o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou
referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do
crédito solicitado.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
23 de março de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2007.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 729, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
A Instrução
Normativa em comento, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.0 (PER/DCOMP 3.0).
O programa PER/DCOMP 3.0, de livre
reprodução, estará disponível na página da Receita Federal na Internet, no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.
O
PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado
digital válido. Na hipótese de sujeito passivo obrigado à DCTF
Mensal, a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
23 de março de 2007, entrando em vigor a partir de 1º de abril de 2007.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF
Nº 730, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
A Instrução Normativa do
Secretario da Receita Federal que ora noticiamos, altera os artigos 9º, 12 e 14
da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A norma em comento, dentre
outras pequenas alterações, determina que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas
imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar
seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações
públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º
semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2007, quando entrou em
vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/07, DE 09 DE MARÇO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, que passamos a comentar,
introduz novos códigos de descrição nas hipóteses de transferência e de
recebimento de créditos fiscais de ICMS, conforme segue:
|
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL
RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
||
|
Dispositivo
Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de
transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
CÓDIGO |
|
RICMS, Livro I,
art. 58, V, “a” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 40.000,00 |
041 |
|
RICMS, Livro I, art. 58, V, “b” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 30.000,00 |
050 |
|
RICMS, Livro I,
art. 58, V, “c” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 20.000,00 |
051 |
|
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
||
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
CÓDIGO |
|
RICMS, Livro I,
art. 58, V, “a” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 40.000,00 |
152 |
|
RICMS, Livro I, art. 58, V, “b” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 30.000,00 |
161 |
|
RICMS, Livro I,
art. 58, V, “c” |
Exportação – outras
hipóteses, até R$ 20.000,00 |
162 |
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2007,
quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/07, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, que passamos a comentar,
introduz novos códigos de descrição nas hipóteses de transferência e de recebimento
de créditos fiscais de ICMS, conforme segue:
|
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL
RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
||
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de
transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
CÓDIGO |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas até 174.000 UPF-RS |
030 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
031 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
032 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
044 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS |
033 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”, e art. 37, § 2º, “d”,
2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis,
energia elétrica ou petroquímica |
034 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas até 174.000 UPF-RS |
035 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
036 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
037 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 6.960.000 UPF-RS |
045 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS |
038 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”, e art. 37, § 2º, “d”,
2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis,
energia elétrica ou petroquímica |
039 |
|
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
||
|
Dispositivo
Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos
ou de saldo credor referente a: |
CÓDIGO |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas até 174.000 UPF-RS |
131 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
132 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
133 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
155 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a” |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS |
134 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”, e art. 37, § 2º, “d”,
2, nota 02 |
Exportação
– matéria-prima etc. – saídas mais 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis,
energia elétrica ou petroquímica |
135 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas até 174.000 UPF-RS |
141 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
142 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
143 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 6.960.000 UPF-RS |
156 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b” |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS |
144 |
|
RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”, e art. 37, § 2º, “d”,
2, nota 02 |
Exportação
– máquinas etc. – saídas mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis,
energia elétrica ou petroquímica |
145 |
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial de 26 de março de 2007, quando entrou em vigor.
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
O Ato Declaratório Executivo da
Coordenação-Geral de Administração Tributária - CORAT, que ora noticiamos, trata
do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Em relação a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às
contribuições federais, de que trata o caput do artigo 9º da Instrução
Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, (1 - IRPJ; 2 - IRRF; 3 - IPI; 4 - IOF; 5 - CSLL;
6 - PIS/Pasep; 7 - Cofins; 8 - CPMF;
9 - Cide-Combustível; e 10 -
Cide-Remessa), deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas "DCTF Mensal
1.1", "DCTF Mensal 1.3", "DCTF Semestral 1.0" e
"DCTF Semestral 1.2", e na Declaração de Compensação (DCOMP), gerada
pelo programa "PER/DCOMP 2.2", utilizando-se os códigos de receita
constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Deverão,
ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelas autarquias e
fundações federais, conforme artigo. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, (imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP), utilizando-se os códigos de receita
específicos constantes da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de
2004, acrescidos da extensão 04;
II - aos valores retidos pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os artigos 31 e 33 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, (CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP,) utilizando-se os códigos de receita específicos constantes
da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da
extensão 01;
III - à Contribuição para o PIS/Pasep devida
pelas pessoas jurídicas de que trata o item I, utilizando-se o código de
receita 3703, acrescido da extensão 01;
IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os
códigos de receita 8109/07 e 2172/04.
Os
códigos de que tratam os incisos I a IV do § 1º e o código 5299/04, constante
do Anexo II, deverão ser incluídos nas tabelas dos programas "DCTF Mensal
1.1", "DCTF Mensal 1.3", "DCTF Semestral 1.0",
"DCTF Semestral 1.2" e "PER/DCOMP 2.2" mediante a opção
"Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos
grupos IRRF, PIS/Pasep, Cofins e COSIRF, conforme o caso.
Os
anexos com os códigos a serem cadastrados encontram-se disponíveis no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2007/CORAT/ADCorat019.htm.
O Ato
Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União
de 14 de março de 2007, quando entrou em vigor, revogando os Atos Declaratórios
Executivos Corat:
- nº 62, de 27 de setembro de
2005;
- nº 14, de 21 de fevereiro de
2006;
- nº 16, de 21 de fevereiro de
2006;
- nº 21, de 8 de março de 2006;
- nº 40, de 19 de maio de 2006;
- nº 41, de 19 de maio de 2006;
- nº 43, de 25 de maio de 2006;
- nº 99, de 19 de dezembro de
2006;
- nº 100, de 19 de dezembro de 2006; e
- nº 101, de 19 de dezembro de 2006.
11 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007
O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal, que
ora noticiamos, esclarece a forma de se contabilizar os créditos do PIS/Pasep e
da Cofins, na modalidade não-cumulativa, para fins da correta apuração das
bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Em vista de diversas
opiniões divulgadas na imprensa a respeito da matéria, o Secretário da Receita
Federal, através do Ato em comento, externa a sua interpretação a respeito do
tema, como segue.
O valor dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui
receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido
dessas contribuições. Também não
constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os créditos em foco não
poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de
aquisição de insumos, de mercadorias ou de ativos permanentes.
O procedimento técnico
contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal, sendo vedado o registro dos créditos
em contrapartida à conta de Receita.
O Ato Declaratório
Interpretativo ora comentado, foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de
março de 2007.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2007.
Relação
das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações
em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Fevereiro
e Março de 2007.
Fevereiro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,11740 |
2,11820 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,75727 |
2,75937 |
|
Franco Francês |
0,42034 |
0,42066 |
|
Franco Suíço |
1,70030 |
1,70166 |
|
Iene Japonês |
0,017699 |
0,017714 |
|
Libra Esterlina |
4,06187 |
4,06552 |
|
Lira Italiana |
0,001424 |
0,001425 |
|
Marco Alemão |
1,40976 |
1,41084 |
Março
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,04960 |
2,05040 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,73642 |
2,73892 |
|
Franco Francês |
0,417164 |
0,417545 |
|
Franco Suíço |
1,68580 |
1,68702 |
|
Iene Japonês |
0,017384 |
0,017397 |
|
Libra Esterlina |
4,03197 |
4,03437 |
|
Lira Italiana |
0,0014132 |
0,0014145 |
|
Marco Alemão |
1,39910 |
1,40038 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.