BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 03/2007

de 02 de abril de 2007

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

Estabelece novo valor para o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007.

02 -   LEI FEDERAL Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Altera normas variadas da legislação tributária Federal.

03 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.981, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

Introduz alterações nos critérios a serem observados nas transferências de créditos de ICMS.

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 726, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

Trata de operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos às exportações de mercadorias e serviços, e institui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX).

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 728, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

Altera as normas que disciplinam a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 729, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.0 (PER/DCOMP 3.0)

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 730, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

Altera as orientações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/07, DE 09 DE MARÇO DE 2007.

Introduz novos códigos e descrições nas hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS.

09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/07, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

Introduz novos códigos e descrições nas hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS.

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

Trata do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

11 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007

Esclarece a forma de contabilizar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Fevereiro e Março de 2007.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

A Medida Provisória que ora noticiamos, estabelece que será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o valor do salário mínimo para vigorar a partir de 1º de abril de 2007.

Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais, e sessenta e sete centavos), enquanto que o seu valor horário corresponderá a R$ 1,73 (um real, e setenta e três centavos).

A Medida Provisória ora noticiada foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, revogando a Lei nº 11.321, de 07 de julho de 2006.

 

02 -   LEI FEDERAL Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Lei Federal em comento, dentre outras medidas, alterou o “caput” do artigo 1º da Lei nº 11.051/2004, prorrogando para 31 de dezembro de 2008, o prazo máximo para aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos que possibilitam às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, utilizar como crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro, à razão de 25% sobre a depreciação contábil dessas máquinas, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos entre 01/10/2004 a 31/12/2008, destinados ao Ativo Imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente.

Outras alterações na legislação tributária foram efetivadas pela lei em análise, destacando-se:

a) Relativamente à legislação do IPI:

a.1) foi prorrogado para 31.12.2009 o prazo para as empresas fabricantes de bens de informática e automação beneficiadas com a redução ou isenção de IPI investirem em pesquisa e desenvolvimento, o percentual de 2,5% do faturamento bruto no mercado interno;

a.2) não-caracterização, como importação por conta e ordem de terceiros, da operação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior;

a.3) exclusão do conceito de industrialização das operações com tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco, quando exercida por produtor rural pessoa física.

b) Foi acrescido o parágrafo 1º-A ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, para dispor sobre a não-incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, exceto nos casos de transferência da correspondente tecnologia.

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2007, quando entrou em vigor.

 

03 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.981, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

O Decreto do Governo do Estado que ora noticiamos introduz alterações no artigo 57 do Regulamento do ICMS, que estabelece as condições a serem observados nas transferências de saldo credor de ICMS.

As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:

I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:

1 - extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 (saldo credor decorrente de exportação)  e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;

2 - extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 (saldo credor decorrente de exportação)  e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;

3 - na hipótese de transferências nos termos do artigo 59 (outras hipóteses de transferências, exceto as decorrentes de exportação), o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;

II - a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária.

O Decreto ora comentado, que alterou em parte o Decreto Estadual nº 44.911/07, objeto de nosso Comentário & Análise nº 06/2007, de 01 de março de 2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

 

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 726, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que passamos a comentar, disciplina as operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos às exportações de mercadorias e serviços, e institui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX).

Os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial.

Para comprovação, considera-se:

I - embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

II - período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;

III - liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;

IV - liquidação de câmbio a prazo, realizada entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.

As liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal.

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o previsto na norma em comento acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Sobre as receitas mantidas no exterior, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

Fica instituída a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira.

As pessoas físicas e jurídicas prestarão, por intermédio da Derex, informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:  (a) - ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;  (b) - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira; e  (c) - aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.

A Derex deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.  Para a apresentação da declaração, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se á a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Receita Federal no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).   A multa será reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou será duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

O valor base para cálculo das multas será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para o ingresso no país ou a data da utilização indevida ou a entrega da Derex.

As pessoas físicas e jurídicas deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativas à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2007, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006.

 

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 728, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretario da Receita Federal que ora noticiamos, altera os artigo 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, que disciplina a restituição e a compensação de créditos de IPI.

A partir de agora, o pedido de ressarcimento e a compensação de saldo remanescente de IPI serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário, devendo ser efetivado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções da escrituração fiscal.

A compensação de créditos remanescentes no final do trimestre deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação já entregues à Receita Federal até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à Receita Federal a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.

No período de apuração em que for apresentado à Receita Federal o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

 

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 729, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

A Instrução Normativa em comento, aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.0 (PER/DCOMP 3.0).

O programa PER/DCOMP 3.0, de livre reprodução, estará disponível na página da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.   Na hipótese de sujeito passivo obrigado à DCTF Mensal, a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2007, entrando em vigor a partir de 1º de abril de 2007.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 730, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretario da Receita Federal que ora noticiamos, altera os artigos 9º, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A norma em comento, dentre outras pequenas alterações, determina que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2007, quando entrou em vigor.

 

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/07, DE 09 DE MARÇO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, que passamos a comentar, introduz novos códigos de descrição nas hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

CÓDIGO

RICMS, Livro I, art. 58, V, “a”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

041

RICMS, Livro I, art. 58, V, “b”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 30.000,00

050

RICMS, Livro I, art. 58, V, “c”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 20.000,00

051

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

CÓDIGO

RICMS, Livro I, art. 58, V, “a”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

152

RICMS, Livro I, art. 58, V, “b”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 30.000,00

161

RICMS, Livro I, art. 58, V, “c”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 20.000,00

162

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2007, quando entrou em vigor.

 

09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/07, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, que passamos a comentar, introduz novos códigos de descrição nas hipóteses de transferência e de recebimento de créditos fiscais de ICMS, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

CÓDIGO

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas até 174.000 UPF-RS

030

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

031

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

032

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

044

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS

033

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”, e art. 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica

034

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas até 174.000 UPF-RS

035

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

036

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

037

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 6.960.000 UPF-RS

045

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS

038

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”, e art. 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica

039

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

CÓDIGO

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas até 174.000 UPF-RS

131

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

132

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

133

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

155

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS

134

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “a”, e art. 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas mais 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica

135

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “a”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas até 174.000 UPF-RS

141

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “b”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

142

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “c”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

143

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “d”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 1.740.000 até 6.960.000 UPF-RS

156

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 6.960.000 UPF-RS

144

RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, “e”, e art. 58, II, “b”, e art. 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica

145

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 26 de março de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária - CORAT, que ora noticiamos, trata do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais, de que trata o caput do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, (1 - IRPJ;  2 - IRRF;  3 - IPI;  4 - IOF;  5 - CSLL;  6 - PIS/Pasep;  7 - Cofins;  8 - CPMF;  9 - Cide-Combustível; e  10 - Cide-Remessa), deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.3", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.2", e na Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelo programa "PER/DCOMP 2.2", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

I - aos valores retidos pelas autarquias e fundações federais, conforme artigo. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, (imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP), utilizando-se os códigos de receita específicos constantes da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 04;

II - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os artigos 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, (CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,) utilizando-se os códigos de receita específicos constantes da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas de que trata o item I, utilizando-se o código de receita 3703, acrescido da extensão 01;

IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04.

Os códigos de que tratam os incisos I a IV do § 1º e o código 5299/04, constante do Anexo II, deverão ser incluídos nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.3", "DCTF Semestral 1.0", "DCTF Semestral 1.2" e "PER/DCOMP 2.2" mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos IRRF, PIS/Pasep, Cofins e COSIRF, conforme o caso.

Os anexos com os códigos a serem cadastrados encontram-se disponíveis no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2007/CORAT/ADCorat019.htm.

O Ato Declaratório Executivo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2007, quando entrou em vigor, revogando os Atos Declaratórios Executivos Corat:

- nº  62, de 27 de setembro de 2005;

- nº  14, de 21 de fevereiro de 2006;

- nº  16, de 21 de fevereiro de 2006;

- nº  21, de 8 de março de 2006;

- nº  40, de 19 de maio de 2006;

- nº  41, de 19 de maio de 2006;

- nº  43, de 25 de maio de 2006;

- nº  99, de 19 de dezembro de 2006;

- nº 100, de 19 de dezembro de 2006; e

- nº 101, de 19 de dezembro de 2006.

 

11 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2007

O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal, que ora noticiamos, esclarece a forma de se contabilizar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade não-cumulativa, para fins da correta apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Em vista de diversas opiniões divulgadas na imprensa a respeito da matéria, o Secretário da Receita Federal, através do Ato em comento, externa a sua interpretação a respeito do tema, como segue.

O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido dessas contribuições.   Também não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Os créditos em foco não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, de mercadorias ou de ativos permanentes.

O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal, sendo vedado o registro dos créditos em contrapartida à conta de Receita.

O Ato Declaratório Interpretativo ora comentado, foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Fevereiro e Março de 2007.

Fevereiro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,11740

2,11820

Euro/Comunidade Européia

2,75727

2,75937

Franco Francês

0,42034

0,42066

Franco Suíço

1,70030

1,70166

Iene Japonês

0,017699

0,017714

Libra Esterlina

4,06187

4,06552

Lira Italiana

0,001424

0,001425

Marco Alemão

1,40976

1,41084

Março

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,04960

2,05040

Euro/Comunidade Européia

2,73642

2,73892

Franco Francês

0,417164

0,417545

Franco Suíço

1,68580

1,68702

Iene Japonês

0,017384

0,017397

Libra Esterlina

4,03197

4,03437

Lira Italiana

0,0014132

0,0014145

Marco Alemão

1,39910

1,40038

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta