BOLETIM INFORMATIVO
Nº 03/2008
de 31 de março de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI FEDERAL Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.
Altera a CLT, para determinar que as
empresas não exijam dos candidatos a emprego a comprovação de experiência
prévia, por tempo superior a 06 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
02 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.
Fixa o
valor do salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.559, DE 19 DE
MARÇO DE 2008.
Modifica o Regulamento do ICMS, para adequá-lo à sistemática da
substituição tributária instituída pela Lei Estadual nº 12.741/07
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO
DE 2008.
Dispõe sobre o
reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 825, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2008.
Altera
o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que
instituiu a Escrituração Contábil Digital.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 828, DE 29 DE FEVEREIRODE 2008.
Aprova
o programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País
relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2008,
ano-calendário de 2008.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 833, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
Aprova
o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 1.0 (DACON
Mensal-Semestral 1.0).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 017/08, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
Prorroga o
prazo para que as empresas dos ramos coureiro-calçadista e moveleiro incluam,
no cálculo das transferências de ICMS, o valor dos estoques.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008.
C
O M E N T Á R I O S
01 - LEI FEDERAL Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.
A Lei Federal nº 11.644/2008 ora
noticiada, acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o artigo 442-A, com a seguinte
redação:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
A lei ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2008, quando entrou
em vigor.
02 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Medida Provisória em destaque fixa novo valor para o
Salário Mínimo. Segundo a norma em
questão o valor do Salário Mínimo, a partir de 1º de março de 2008, passa a ser
de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Em face do aumento, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 13,83 (treze reais, e oitenta e três centavos), e o valor
horário a R$ 1,89 (um real, e oitenta e nove centavos).
A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União do dia 29 de fevereiro de 2008, revogando, a partir de 1º de
março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.559, DE 19 DE
MARÇO DE 2008.
O Decreto Estadual nº
45.559/2008, modifica o Regulamento do ICMS, para adequá-lo à sistemática da
substituição tributária instituída pela Lei Estadual nº 12.741/07, referente
monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (código 2916.20.0 da
NBM/SH-NCM). Foi incluído no Livro V
do RICMS, o artigo 20, com a seguinte redação:
Art. 20 - O
estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril
de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no
código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará
o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI,
seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de
aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o
enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.
I -
encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao
leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção
"Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão
Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se tratando
de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular
o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em
estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do
estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do
percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso;
b) emitir
uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 20";
NOTA - Alternativamente ao disposto
nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as
parcelas previstas na alínea "c".
c)
escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro
Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO", em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III - em se
tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular
o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em
estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da
importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado
no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher
o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais, no mesmo
dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o
valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
O normativo
ora comentado foi publicado na data de 20 de março de 2008, quando entrou em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro
de 2008.
04 - PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
A Portaria dos Ministros da Previdência Social e da
Fazenda, que agora noticiamos, trata do reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo dispõe a Portaria os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em 5%
(cinco por cento).
A partir de 1º de março
de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$
3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de
R$ 24,23 (vinte e quatro reais, e vinte e três centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois
reais e quarenta e três centavos); e de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e
setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
A contribuição dos segurados empregados,
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2008
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
|
até R$ 911,70 |
8,00% |
|
de R$ 911,71
até R$ 1.519,50 |
9,00% |
|
de R$ 1.519,51
até R$ 3.038,99 |
11,00% |
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12
de março de 2008, quando entrou em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 825, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº
825/2008, ora em destaque altera o
artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que
instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD. O referido artigo 5º, passa a vigorar acrescido
do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
Art. 5º A ECD será
transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de
recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data
final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em
relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de junho de 2009.
A sigla Sped constante do “caput”
do artigo 5º, antes reproduzido, significa Sistema Público de Escrituração
Digital
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2008, quando entrou
em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 828, DE 29 DE FEVEREIRODE
2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº
828/2008, ora noticiada, aprova o programa aplicativo para preenchimento da
Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício 2008, ano-calendário de 2008,
para uso em computador.
O programa é de reprodução livre e estará
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações geradas pelo
programa podem ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, ou em disquete, nas unidades da Receita Federal do Brasil.
O previsto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2008.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de março
de 2008, quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 833, DE 20 DE MARÇO DE
2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 833/2008, aprovou o programa gerador e as
instruções de preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais Mensal-Semestral, versão 1.0 (DACON Mensal-Semestral 1.0). O programa é de reprodução
livre, está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa gerador
destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou
retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
No caso do Dacon
Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para preencher de forma isolada
os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre.
Excepcionalmente, em
relação ao ano-calendário de 2008, os Dacons Mensais referentes a janeiro e
fevereiro deverão ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio.
Nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total ocorrida entre 1º de janeiro e 31 de março de 2008, a
pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida
deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008, conforme o
caso: (I) - o Dacon Mensal referente ao
mês do evento; ou (II) - o Dacon
Semestral referente ao 1º (primeiro) semestre de 2008, compreendendo os
demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo
ao próprio mês do evento.
A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral,
original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores
do programa gerador, conforme o caso.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, quando entrou em
vigor, revogando a Instrução Normativa RFB nº 816, de 30 de janeiro de
2008.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA
DRP Nº 017/08, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual nº 017/08, prorroga o prazo para que as empresas dos ramos
coureiro-calçadista e moveleiro, sejam obrigadas a incluir, no cálculo das
transferências de ICMS, o valor dos estoques.
Assim, o referido benefício vigorará no período compreendido entre o dia 01 de março de 2005 e
o dia 31 de dezembro de 2008.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 2008,
quando entrou em vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2008.
Relação das principais taxas
cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de fevereiro e março
de 2008.
Fevereiro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,67150 |
1,67230 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,54152 |
2,54357 |
|
Franco Francês |
0,38745 |
0,38776 |
|
Franco Suíço |
1,59130 |
1,59236 |
|
Iene Japonês |
0,015856 |
0,015869 |
|
Libra Esterlina |
3,32980 |
3,33306 |
|
Lira Italiana |
0,0013125 |
0,0013136 |
|
Marco Alemão |
1,29945 |
1,30050 |
Março
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,74830 |
1,74910 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,75847 |
2,76060 |
|
Franco Francês |
0,42052 |
0,42085 |
|
Franco Suíço |
1,75903 |
1,76054 |
|
Iene Japonês |
0,017534 |
0,017547 |
|
Libra Esterlina |
3,46663 |
3,46864 |
|
Lira Italiana |
0,0014246 |
0,0014257 |
|
Marco Alemão |
1,41038 |
1,41147 |
Os valores em Real (R$)
das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com
base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade
Européia. Referida paridade também é
divulgada pelo Banco Central do Brasil.