BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 03/2008

de 31 de março de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 - LEI FEDERAL Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

Altera a CLT, para determinar que as empresas não exijam dos candidatos a emprego a comprovação de experiência prévia, por tempo superior a 06 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

02 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.

Fixa o valor do salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.

03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.559, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para adequá-lo à sistemática da substituição tributária instituída pela Lei Estadual nº 12.741/07

04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 825, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital.

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 828, DE 29 DE FEVEREIRODE 2008.

Aprova o programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2008, ano-calendário de 2008.

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 833, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 1.0 (DACON Mensal-Semestral 1.0).

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 017/08, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Prorroga o prazo para que as empresas dos ramos coureiro-calçadista e moveleiro incluam, no cálculo das transferências de ICMS, o valor dos estoques.

09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 - LEI FEDERAL Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

A Lei Federal nº 11.644/2008 ora noticiada, acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o artigo 442-A, com a seguinte redação:

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2008, quando entrou em vigor.

 

02 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.

A Medida Provisória em destaque fixa novo valor para o Salário Mínimo.   Segundo a norma em questão o valor do Salário Mínimo, a partir de 1º de março de 2008, passa a ser de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Em face do aumento, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais, e oitenta e três centavos), e o valor horário a R$ 1,89 (um real, e oitenta e nove centavos).

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de fevereiro de 2008, revogando, a partir de 1º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007.

 

03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.559, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.559/2008, modifica o Regulamento do ICMS, para adequá-lo à sistemática da substituição tributária instituída pela Lei Estadual nº 12.741/07, referente monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (código 2916.20.0 da NBM/SH-NCM).   Foi incluído no Livro V do RICMS, o artigo 20, com a seguinte redação:

 

Art. 20 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 20";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

 

O normativo ora comentado foi publicado na data de 20 de março de 2008, quando entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

 

04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

A Portaria dos Ministros da Previdência Social e da Fazenda, que agora noticiamos, trata do reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.   Segundo dispõe a Portaria os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em 5% (cinco por cento).

A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de R$ 24,23 (vinte e quatro reais, e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.   Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.   A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

  até R$     911,70

8,00%

  de  R$     911,71  até  R$ 1.519,50

9,00%

  de  R$  1.519,51  até  R$ 3.038,99

11,00%

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2008, quando entrou em vigor.

 

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 825, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 825/2008, ora em destaque altera  o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD.  O referido artigo 5º, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 2º O serviço  de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009.

A sigla Sped constante do “caput” do artigo 5º, antes reproduzido, significa Sistema Público de Escrituração Digital

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 828, DE 29 DE FEVEREIRODE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 828/2008, ora noticiada, aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2008, ano-calendário de 2008, para uso em computador.

O programa é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete, nas unidades da Receita Federal do Brasil.

O previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, quando entrou em vigor.

 

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 833, DE 20 DE MARÇO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 833/2008, aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 1.0 (DACON Mensal-Semestral 1.0).   O programa é de reprodução livre, está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para preencher de forma isolada os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre.

Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2008, os Dacons Mensais referentes a janeiro e fevereiro deverão ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio.

Nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorrida entre 1º de janeiro e 31 de março de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008, conforme o caso:  (I) - o Dacon Mensal referente ao mês do evento; ou (II) - o Dacon Semestral referente ao 1º (primeiro) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.

A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, quando entrou em vigor, revogando a Instrução Normativa RFB nº 816, de 30 de janeiro de 2008.

 

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 017/08, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual nº 017/08, prorroga o prazo para que as empresas dos ramos coureiro-calçadista e moveleiro, sejam obrigadas a incluir, no cálculo das transferências de ICMS, o valor dos estoques.   Assim, o referido benefício vigorará no período compreendido entre o dia 01 de março de 2005 e o dia 31 de dezembro de 2008.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 2008, quando entrou em vigor.

 

09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de fevereiro e março de 2008.

 

Fevereiro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,67150

1,67230

Euro/Comunidade Européia

2,54152

2,54357

Franco Francês

0,38745

0,38776

Franco Suíço

1,59130

1,59236

Iene Japonês

0,015856

0,015869

Libra Esterlina

3,32980

3,33306

Lira Italiana

0,0013125

0,0013136

Marco Alemão

1,29945

1,30050

Março

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,74830

1,74910

Euro/Comunidade Européia

2,75847

2,76060

Franco Francês

0,42052

0,42085

Franco Suíço

1,75903

1,76054

Iene Japonês

0,017534

0,017547

Libra Esterlina

3,46663

3,46864

Lira Italiana

0,0014246

0,0014257

Marco Alemão

1,41038

1,41147

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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