BOLETIM INFORMATIVO
Nº 03/2009
de 20 de maio de 2009
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Conversão
da Medida Provisória nº 447/2008 em lei.
Restou confirmada a ampliação do prazo de pagamento dos tributos federais
que especifica.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.263, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Altera os percentuais de aproveitamento dos créditos fiscais de ICMS,
recebidos em transferência de empresa que tenha firmado termo de acordo com o
COMPET - RS.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.272, DE 08 DE ABRIL DE 2009.
Altera definições utilizadas pelo Regulamento do ICMS, visando incluir
dentre os contribuintes do imposto, em operações de importação, as pessoas
físicas ou jurídicas, mesmo nos casos de contribuintes não habituais do ICMS, e
qualquer que seja a finalidade ou a forma de utilização do bem ou mercadoria.
04 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 58, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Trata
do Microempreendedor Individual - MEI (empresário individual), no âmbito do
Simples Nacional.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 925, DE 06 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL
que exerçam atividades de prestação de serviços, tributadas na forma dos anexos
IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 926, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
Modifica
parte da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, que trata da Escrituração
Contábil Digital e do Manual de Orientação do Leiaute.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 927, DE 13 DE MARÇO DE 2009.
Aprova
novo Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.6 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.6) e o Programa Gerador de
Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 928, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) - Semestral, relativo a fatos geradores ocorridos
no segundo semestre de 2008.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 932, DE 14 DE ABRIL DE 2009.
Adota tabelas de códigos a
serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD) e nas
emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Tabela I - Código da Situação Tributária referente ao IPI
(CST-IPI); Tabela II: Código da Situação Tributária referente ao
PIS/PASEP (CST-PIS); Tabela III: Código da Situação Tributária referente à
COFINS (CST-COFINS); Tabela IV: Código
de Ajuste da apuração do IPI.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 936, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Expede orientações quanto ao tratamento
tributário do abono pecuniário de férias.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009.
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente a
Microempresas (ME); Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor
Individual (MEI).
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2009
Aprova a versão 4.2 do
Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação - PER/DCOMP, para corrigir erros constantes de
versões anteriores.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de março e abril de 2009.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE
2009.
A Lei Federal nº 11.933,
ora em destaque, é resultante da conversão em Lei da Medida Provisória
nº 447/2008, objeto do nosso Comentário e Análise nº 10/2008. A Lei ora noticiada confirma a ampliação nos
prazos de pagamento dos tributos federais referidos na Medida Provisória nº
447/2008.
Essa lei foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de
abril de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, em relação à
alteração dos prazos de vencimento dos tributos, a partir de 1º de outubro de
2008.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.263, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
O Decreto Estadual nº 46.263
altera os percentuais de aproveitamento ou utilização em cada período base, dos
créditos fiscais recebidos em transferência de empresa que tenha firmado acordo
com o COMPET – RS. A mencionada
modificação foi realizada com a alteração no artigo 37, do Livro I, do RICMS (Decreto nº 37.699, de
26/08/97), como segue:
No número 2 da alínea "d" do parágrafo 2º do artigo 37, é dada
nova redação ao "caput" da alínea "a" da nota 01 e à alínea
"b", e fica acrescentada a nota 09.
Assim, a partir da norma em comento, os créditos fiscais recebidos por
transferência efetuada com base no parágrafo único do artigo 58 (transferência
com base em acordo com o COMPET), não poderão reduzir o imposto devido em
percentual superior ao a seguir indicado, considerado este antes da apropriação
do crédito fiscal recebido por transferência:
a) 20% (vinte por cento), no
período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a
partir de 1º de setembro de 2009, na hipótese em que o cedente do crédito seja
industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, e industrial do setor
petroquímico, nas condições indicadas.
b) 15% (quinze por cento), no
período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir
de 1º de setembro de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento
industrial não pertencente aos setores antes referidos.
A Nota 09 estabelece que os limites de redução do imposto devido,
estabelecidos nas notas do número 2 antes referido, não se aplicam aos
estabelecimentos industriais quando, cumulativamente:
a) o cessionário do crédito
fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um
mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em
cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;
b) o cedente e o cessionário
tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos
no Estado.
Este Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de
2009, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.272, DE 08 DE ABRIL DE 2009.
O Decreto Estadual nº
46.272/2009, altera definições do Regulamento do ICMS, visando incluir dentre
os contribuintes do imposto, na importação, as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que não sejam contribuintes habituais do ICMS, qualquer que seja a
finalidade ou a forma de utilização do bem ou mercadoria.
Assim, o imposto passa a incidir sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade ou a forma de
utilização do bem ou mercadoria.
Dessa forma, para fins do RICMS, contribuinte é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
a)
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja
destinatária de serviço prestado no exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
c)
adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d)
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 09
de abril de 2009, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 19 de
dezembro de 2008.
04 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 58, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
A Resolução CGSN nº 58/2009, ora em destaque,
trata do Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional.
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá
optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.
Considera-se Microempreendedor Individual
(MEI) o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que atenda cumulativamente às
seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta acumulada no
ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente atividades constantes
do Anexo Único desta Resolução;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como
titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado.
No caso de início de atividade, o limite de
que trata o item I será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
Na vigência da opção pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI), não se aplicam ao
Microempreendedor Individual (MEI):
I - valores fixos que tenham sido
estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal (parágrafo 18 do artigo
18 da Lei Complementar nº 123, de 2006);
II - reduções previstas no parágrafo 20 do
artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de
cálculo;
III - isenções específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou
Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a
faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV - retenções de ISS sobre os serviços
prestados;
V - atribuições da qualidade de substituto
tributário.
A opção pelo SIMEI importa opção simultânea
pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual (parágrafo 2º do artigo
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze
centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso
seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS,
caso seja contribuinte desse imposto.
O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS
será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A tabela constante do Anexo Único da norma em
comento aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.
O optante pelo SIMEI não estará sujeito à
incidência dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido;
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS;
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social
(encargo da Pessoa Jurídica, inciso VI do “caput” do artigo 13 da Lei
Complementar nº 123/2006).
O empreendedor individual com data de abertura
constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no
ano-calendário de 2009.
A Resolução ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2009, quando entrou em vigor,
produzindo efeitos a partir de 1,º de julho de 2009.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 925, DE 06 DE MARÇO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 925,
de 06 de março de 2009, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exerçam atividades de prestação de serviços
tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Em face da extensão do normativo, sugere-se a
consulta no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2009.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2009, ficando revogada a
Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 926, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 926/2009 altera
artigos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, que institui a Escrituração
Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute.
Os itens que estão sublinhados são os que foram
os alterados pela norma em comento.
Art. 2º A
ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares,
se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares,
se houver;
III - livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que
trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado
de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital." (NR)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211,
de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base
no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais
sociedades empresárias." (NR)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis
ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de
que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de
2009." (NR)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta
Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de
2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução
Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 62).
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o
Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35
da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997,
art. 12, inciso 5, alínea b).
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital,
nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para
registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período.
(Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º,
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art.
48).
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida
na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na
Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no
ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de
que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no
limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à
legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes
modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados
agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos
contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)
Ficam aprovadas as alterações do Manual de
Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único a Instrução Normativa ora
comentada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2009,
quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 927, DE 13 DE MARÇO DE 2009.
A Instrução
Normativa RFB nº 927/2009, ora em destaque, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, versão 2.6 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.6) e o Programa Gerador
de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Os programas referidos adotam, para efeito de
codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão
convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou
Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Ficam também aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto
Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de Atos
Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III - o Aplicativo Visualizador das Juntas
Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão
web); e
V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes
(versão web).
O aplicativo a que se refere o item I possibilita
a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à
solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.
Os aplicativos a que se referem os itens II,
IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha
específica.
O aplicativo a que se refere o item III é de
acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de
certificação digital ou de senha específica.
Os programas e aplicativos aprovados por esta
Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As instruções de preenchimento e os modelos
relativos aos programas e aplicativos referidos constam da Instrução Normativa
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2009, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2009, ficando revogada
a Instrução Normativa RFB nº 837, de 2 de abril de 2008.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 928, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 928/2009, que
ora noticiamos prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) – Semestral (artigo 3º da Instrução Normativa SRF
nº 590, de 22 de outubro de 2005), relativo a fatos geradores ocorridos no
segundo semestre de 2008.
Dessa forma, fica prorrogado para o 5º (quinto)
dia útil do mês de outubro 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon) - Semestral (Dacon-Semestral), relativo a
fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008. O ora estabelecido aplica-se também aos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, ocorridos no
período referido.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2009, quando entrou em
vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 932, DE 14 DE ABRIL DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 932/2009, adota tabelas de códigos a serem
utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD) e nas
emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Os códigos constantes das tabelas Anexas à Instrução
Normativa, deverão ser observados pelos contribuintes na elaboração dos
arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute
estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 e na geração do conteúdo das
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção dos códigos da Tabela IV que
trata do Código de Ajuste da Apuração do IPI.
Outras obrigações acessórias poderão vir a
fazer uso das tabelas de códigos que trata esta norma, para padronização, na
prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às
operações de que participem.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, quando entrou em
vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 936, DE 05 DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 936/2009, orienta
no sentido de que os valores pagos a pessoa física, como abono pecuniário de
férias, de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
não deverão ser tributados pelo imposto de renda na fonte, nem na Declaração de
Ajuste Anual.
A pessoa física que recebeu
os rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais
rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a
restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do
respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono
pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e
informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e
não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
Para esse fim, na declaração
retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da
declaração original que não sofreram alterações. A declaração retificadora deverá ser apresentada pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em disquete, nas unidades da RFB,
durante o seu horário de expediente.
Para a elaboração e
transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o
mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original,
bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente
a esta declaração original.
Se da declaração retificadora
resultar imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença
entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor
eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática. Entretanto, no caso de ter havido
recolhimento de imposto no exercício, se da retificação da declaração resultar
pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago a maior na
declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet. O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados
da data da retenção indevida.
O pagamento da restituição,
acrescido de juro equivalente à variação da taxa Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da
declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por
cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede
bancária.
A fonte pagadora dos
rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF) retificadora.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2009,
quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009.
Altera o artigo 274-C, da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que trata da
retenção na fonte sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
O artigo 274-C, passa a
contar com a seguinte redação:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às
atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às
disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A
ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de
dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de
janeiro de 2009, todos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples
Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de
mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art.
18 da referida Lei Complementar. (NR)
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 18 de maio de 2009, quando entrou em vigor.
12 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2009
O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11 de maio de 2009, aprova a
versão 4.2 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, para corrigir os seguintes
erros.
I -
Alteração da pasta de destino da instalação do PGD (C:\Arquivos de Programas
RFB\PERDCOMP42), em consonância com o PGD IRPF, corrigindo instabilidade gerada
no Windows Vista;
II -
Ficha Novo Documento:
a -
Inclusão de crítica na saída das caixas de combinação para evitar seleção
ambígua;
b -
Alteração do momento em que se atribui a identificação da nova Declaração para
evitar cruzamento de dados inválidos;
III - Na
Ficha Imposto de Renda Retido na Fonte, foi feita correção para retirada do
código 4085 na carga da Caixa de Combinação Código da Receita/Denominação.
IV - Nas
fichas Ressarcimento de Créditos no Período, Ressarcimento de Créditos Após o
Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no PA Corrente, foi feita a
correção da crítica dos limites de ano até 1998 e após 1998 para o cálculo dos
"Ressarcimentos Estornados".
V - Nas
fichas de Débito:
a -
Inclusão de critica na saída das caixas de combinação para evitar seleção
ambígua;
b -
Correção do somatório Total (Principal + Juros) para Lançamento de Ofício -
Multa/Juros;
c -
Correção da formatação da coluna Período de Apuração na grade para ITR,
As
declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato
Declaratório deverão utilizar esta versão do PGD.
O Ato
Declaratório Executivo COTEC nº 4, ora noticiado, foi publicado no Diário
Oficial da União de 15 de maio de 2009, quando entrou em vigor.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de março e abril de 2009.
Março
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,31440 |
2,31520 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
3,07653 |
3,07829 |
|
Franco
Francês |
0,46901 |
0,46928 |
|
Franco
Suíço |
2,03285 |
2,03445 |
|
Iene
Japonês |
0,023335 |
0,023346 |
|
Libra
Esterlina |
3,32385 |
3,32592 |
|
Lira
Italiana |
0,001588 |
0,001589 |
|
Marco
Alemão |
1,57300 |
1,57390 |
Abril
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,17750 |
2,17830 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,88083 |
2,88254 |
|
Franco
Francês |
0,439179 |
0,439440 |
|
Franco
Suíço |
1,90816 |
1,90945 |
|
Iene
Japonês |
0,022073 |
0,022086 |
|
Libra
Esterlina |
3,21987 |
3,22258 |
|
Lira
Italiana |
0,001487 |
0,001488 |
|
Marco
Alemão |
1,472944 |
1,473819 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.