BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 03/2010

de 05 de maio de 2010

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   PORTARIA PGFN/RFB Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Estabelece a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão de débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.015, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

Consolida normas para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010.

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.022, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercado financeiro e de capitais.

04 –   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.023, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.024, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.027, DE 22 DE ABRIL DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, quando administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.028, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.029, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4 (DACON Mensal-Semestral 2.4).

09 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

Divulga os códigos de receitas a serem utilizados quando do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

Aprova a versão 2.3 do Programa Gerador da DACON Mensal-Semestral.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE MARÇO E ABRIL.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de março e abril de 2010.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   PORTARIA PGFN/RFB Nº 3, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

A Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil em destaque estabelece a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.

O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção  (Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009).

A manifestação referida:

I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa (incisos III, IV, V e VI do artigo  do Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;

II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos artigos 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e

III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.

O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.   Quem deixar de indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.

Os débitos sujeitos a parcelamento poderão ser consultados nos endereços eletrônicos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional:

I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e

II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

A manifestação é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, quando entrou em vigor.

 

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.015, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

A Instrução Normativa em comento estabelece normas de apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010, como segue:

Da Periodicidade de Apresentação do Dacon

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.   O ora disposto aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Estão dispensados de apresentação do DACON:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

Dentre outros, estão também dispensados de apresentação do DACON, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades;

III - os consórcios de empregadores;

IV - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior e as representações permanentes de organizações internacionais;

VII - os serviços notariais e registrais (cartórios);

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do DACON a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente.   Será considerada inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.   Entretanto o pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do DACON a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação aos meses seguintes do ano-calendário em curso.

Não estão dispensadas de apresentação do DACON as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou

III - inativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Da Forma de Apresentação do Dacon

O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O DACON deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa RECEITANET disponível no endereço eletrônico antes referido.

Para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Do Prazo de Apresentação do DACON

O DACON deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de referência.

Já nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.   Porém a obrigatoriedade de entrega do DACON na forma ora prevista não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

DAS PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita as multas que a norma em comento estabelece.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

DA RETIFICAÇÃO DO DACON

A alteração das informações prestadas em DACON, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e nas retenções na fonte informados.

A pessoa jurídica que entregar DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Enquanto não disponibilizado novo programa gerador, o DACON deverá ser elaborado mediante a utilização do programa DACON Mensal-Semestral.

O DACON será considerado apresentado na periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro  "Periodicidade de Entrega" da ficha "Novo Demonstrativo" .

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do DACON, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas na Instrução Normativa  ora noticiada.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de março de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogadas a Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 947, de 5 de junho de 2009.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.022, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

A Instrução Normativa em destaque, trata do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:

I - o CAPITULO I - dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

II - o CAPITULO II - dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;

III - o CAPITULO III - dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.

Em face da extensão do normativo, sugerimos sua consulta direto no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, atos de 2010.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2010, quando entrou em vigor

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.023, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

A Instrução Normativa da RFB nº 1.023/2010, que ora noticiamos, trata da opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT), na forma da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O Regime Tributário de Transição (RTT) é norma optativa, e será aplicado tão-somente nos anos-calendários de 2008 e 2009.

A opção pelo RTT deve observar o seguinte:

I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção referida deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

V- uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

Não tendo optado pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção.

Quando paga até 30 de junho de 2009, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2010, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.024, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

A Instrução Normativa da RFB nº 1.024/2010, em destaque estabelece as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.   A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2010) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2010;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2010;

III - 3º (terceiro) lote, em 16 de agosto de 2010;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2010;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2010;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2010; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2010.

As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, na seguinte ordem:  (1) - Internet;  (2) - disquete;  (3) - formulário.

Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes que se enquadrem nas condições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2010, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.027, DE 22 DE ABRIL DE 2010

A Instrução Normativa da RFB nº 1.027/2010, que ora noticiamos  altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações que cabe destacar, está a nova redação dada ao Anexo I da referida Instrução Normativa RFB nº 971/2009, onde constam relacionados os CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS).
Dessa forma, sugere-se a consulta da instrução normativa diretamente no site “www.receita. fazenda.gov.br”, setor legislação, por ato legal, ano 2010.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.028, DE 30 DE ABRIL DE 2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.028/2010, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010).

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada pela matriz.    Entretanto, a obrigatoriedade ora referida não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas.

A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas.   Entretanto, a obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.   O programa que é de livre reprodução, está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet.

Para a transmissão da DIPJ 2010, é obrigatória a utilização da assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até o dia 30 de junho de 2010.   Já as declarações das pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, exceto se o evento ocorrer entre o mês de janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da Declaração do exercício em curso.

A apresentação da declaração após o prazo previsto, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às multas que a Instrução em comento estabelece, entretanto a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.029, DE 30 DE ABRIL DE 2010

A Instrução Normativa da RFB nº 1.029/2010, em destaque aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.4.

O programa DACON Mensal-Semestral 2.4, de livre reprodução, estará disponível, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento de DACON Mensal ou de DACON Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

No caso do DACON Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

A apresentação de DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, quando entrou em vigor.

 

09 –   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC nº 15/2010, dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.7",  "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.5", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 4.3A", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos constantes deste Ato Declaratório Executivo (ADE).

Deverão ser informados, na DCTF e na DCOMP, dentre outros os débitos relativos:

I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF Nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este Ato Declaratório Executivo;

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de Serviços e à Cofins-Importação de Serviços, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso.

Os códigos constantes dos Anexos I a XII deste Ato Declaratório Executivo, quando não relacionados nas tabelas dos programas, deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, quando entrou em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, e o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 28 de maio de 2009.

ANEXOS

Anexo I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Anexo II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Anexo III - Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

Anexo IV - Imposto Sobre Operações de Crédito e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Anexo V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Anexo VI - Contribuição para o PIS/PASEP

Anexo VII - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Anexo VIII - Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)

Anexo IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Anexo X - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no Âmbito do PMCMV

Anexo XI - CSLL, Cofins e Contribuição para o Pis/Pasep Retidos na Fonte pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Csrf)

Anexo XII - IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o Pis/Pasep Retidos na Fonte pelas Empresas Públicas, Sociedades De Economia Mista, Pessoas Jurídicas de que Trata o Inciso III do Art. 34, da Lei Nº 10.833/2003, Autarquias e Fundações Públicas (Cosirf)

 

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC nº 3/2010, que ora noticiamos aprova a versão 2.3 do Programa Gerador de Declaração Dacon Mensal-Semestral (Dacon Mensal-Semestral 2.3), para corrigir erro gerado na transmissão do Demonstrativo mediante utilização de certificado digital, após atualização da versão 2.2, em 02/03/2010.

A partir da publicação deste Ato Declaratório, deverá ser utilizada a versão 2.3 do Programa Gerador de Declaração, para entrega dos Demonstrativos, inclusive retificadores.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2010, quando entrou em vigor.

 

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE MARÇO E ABRIL.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de março e abril de 2010.

Março

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,7802

1,7810

Euro/Comunidade Européia

2,4061

2,4076

Franco Francês

0,36680

0,36703

Franco Suíço

1,6898

1,6909

Iene Japonês

0,01905

0,01906

Libra Esterlina

2,7025

2,7043

Lira Italiana

0,0012426

0,0012432

Marco Alemão

1,23021

1,23098

 

Abril

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,7298

1,7306

Euro/Comunidade Européia

2,3025

2,3039

Franco Francês

0,35101

0,35122

Franco Suíço

1,6072

1,6081

Iene Japonês

0,01842

0,01843

Libra Esterlina

2,6437

2,6454

Lira Italiana

0,0011891

0,0011898

Marco Alemão

1,17724

1,17796

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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