BOLETIM  INFORMATIVO  No 04/2002

de 15 de abril de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   NOVO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2002.

Medida Provisória nº 35, de 27 de março de 2002.

02 -   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NO TOCANTE À OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF.

Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002.

03 -   CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS DA AQUISIÇÃO DE BOBINAS, CHAPAS OU TIRAS DE AÇO, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL.

Decreto Estadual nº 41.492, de 19 de março de 2002.

04 -   INSTRUÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO A ESTRANGEIROS.

Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 132, de 21 de março de 2002.

05 -   CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO E SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO FACULTATIVO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2002.

Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 288, de 28 de março de 2002.

06 -   PROGRAMA E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.

Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002.

07 -   PROGRAMA E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2002.

Instrução Normativa SRF nº 146, de 18 de março de 2002.

08 -   ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE APROVA INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 

Instrução Normativa SRF no 150, de 27 de março de 2002.

09 -   ALTERADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DE VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.

Circular BACEN nº 3.095, de 06 de março de 2002.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2002

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2002

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

01 -   NOVO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2002.

A Medida Provisória nº 35, de 27 de março de 2002, determinou que a partir de 1º de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de 9,47% (nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a título de reajuste, e de 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em decorrência, o valor do salário mínimo diário corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).

A Medida Provisória nº 35 foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

02 -   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NO TOCANTE À OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF.

Com a edição do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, a inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim as aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

O Decreto nº 4.166 foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

03 -   CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS DA AQUISIÇÃO DE BOBINAS, CHAPAS OU TIRAS DE AÇO, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL

O Decreto Estadual nº 41.492, de 19 de março de 2002, trouxe alteração ao inciso VII do artigo 32 do Livro I do RICMS, estendendo até o dia 31 de março de 2005, a hipótese de crédito fiscal presumido, nos seguintes termos:

VII - até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias primas classificadas nas posições NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

Nota 01 – Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

Nota 02 – Este crédito fiscal está limitado:

a)  - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1 – da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

2 – da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou

b)  - se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Nota 03 – Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto dela originado, por mais de um estabelecimento situado neste Estado.

NBM/SH                                      Descrição                                                Percentual

a) - 7210                   Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas                 6,175%;

b) - 7212                   Tiras de chapas zincadas                                            6,175%;

c) - 7209                   Bobinas e chapas finas a frio                                     7,600%;

d) - 7208 e 7225       Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas  11,590%;

e) - 7211                   Tiras de bobinas a quente e a frio                            11,590%;

f) - 7219                   Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio            11,590%;

g) - 7220                   Tiras de aço inoxidável a quente e a frio                 11,590%.

 

O Decreto nº 41.492 ora noticiado, cujo inteiro teor foi publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de março de 2002, retroage seus efeitos a 1o de março de 2002, pois a legislação anterior (decreto no 40.581/2001) vigorou até o dia 28 de fevereiro de 2002.

 

 

04 -   INSTRUÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO A ESTRANGEIROS.

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 132, de 21 de março de 2002 (texto integral no endereço eletrônico www.mte.gov.br, opção legislação – autorização de trabalho a estrangeiros), define os requisitos para a contratação, pela pessoa jurídica, de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário.

Para a contratação de pessoas estrangeiras, a pessoa jurídica deverá preencher requerimento constante do Anexo I da referida Portaria, instruído com os documentos discriminados no Anexo II.

O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa dias), contados do seu ingresso no País, para comprovar  junto à Coordenação Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP, CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.

Constatados indícios de fraude na documentação, ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após à entrada no País, a Coordenação Geral de Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as providências da sua alçada.

A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego - MTE em análise foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2002.

 

 

05 -   CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO E SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO FACULTATIVO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2002.

A Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 288, de 28 de março de 2002,  divulgou nova tabela de contribuição e escala de salários-base, aplicável a partir do mês de abril de 2002, para os segurados inscritos até 28 de novembro de 1999, conforme Tabelas anexas:

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,  EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

 

SALÁRIO   DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até R$ 429,00

7,65%

De  R$  429,01 até R$    600,00

8,65%

De  R$ 600,01 até R$    715,00

9,00%

De  R$ 715,01 até R$ 1.430,00

11,00%

 

 

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA

COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002

 

CLASSES

No MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

CONTRIBUIÇÃO

(R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 858,00

20,00

De 40,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

 

Na hipótese do contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição (artigo 4º).

A Portaria ora referida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de abril de 2002.

 

 

06 -   PROGRAMA E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES.

A Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002, aprovou o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002.

O referido programa também será aplicável às pessoas jurídicas que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2002.

Para fins da referida instrução, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuada qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário, sendo desconsiderada aquela que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.

O programa está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço http://www/receita.fazenda.gov.br, devendo ser observado que o prazo de entrega se encerra na data de 31 de maio de 2002.

O prazo de entrega, nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, será o último dia útil do mês subseqüente ao evento, entendido esse como a data da deliberação que aprovar ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.

A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http:/www.receita.fazenda.gov.br> ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal. No caso da declaração relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, esta deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

A Declaração Simplificada da pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1996 a 2000.

A Instrução Normativa SRF nº 145/02 foi publicada na data de 19 de março de 2002, quando entrou em vigor, sem interrupção da força normativa da Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001.

 

 

07 -   PROGRAMA E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) – 2002.

A Instrução Normativa SRF nº 146, de 18 de março de 2002, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), para o exercício de 2002.

O programa destina-se ao preenchimento, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2001 e a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2002.

O programa está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço http://www/receita.fazenda.gov.br, devendo ser observado que os prazos de entrega são os seguintes:

I - até 31 de maio de 2002, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II - até 28 de junho de 2002, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ;

III - no caso da DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http:/www.receita.fazenda.gov.br> ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal. No caso da declaração relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, esta deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

A Instrução Normativa SRF nº 146/02 foi publicada na data de 19 de março de 2002, quando entrou em vigor, sem interrupção da força normativa da Instrução Normativa SRF nº 22, de 22 de fevereiro de 2001.

 

 

08 -   ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2002, QUE APROVA INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 

A Instrução Normativa SRF no 150, de 27 de março de 2002, incluiu o Parágrafo 22 ao art. 48 da Instrução Normativa nº 2/2002, que aprova instruções para a prática de atos perante o CNPJ, com a seguinte redação:

Art. 48. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

(...)

§ 17. A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:

I - extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação da filial à condição de matriz.

(...)

§ 22. O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.

 

Além disso, a Instrução Normativa prorrogou, excepcionalmente, para 15 de abril de 2002, o prazo para solicitação de baixa das pessoas jurídicas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na hipótese de ocorrência dos eventos citados no Parágrafo 17 do artigo 48 da IN nº 2/2001 (redação acima transcrita), no período de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2002.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2002.

 

 

09 -   ALTERADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DE VALORES DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS.

Com a publicação da  Circular BACEN nº 3.095, de 06 de março de 2002, foi alterado o prazo para entrega da Declaração de bens e valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de que trata a Circular nº 3.071/2001 (objeto do nosso Comentário nº 04, de 19 de março de 2002), para a data de 15 de maio de 2002.

A Circular ora comentada, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2002.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DE MARÇO DE 2002

Reproduzimos a seguir a relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2002, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

As  taxas  mencionadas  são  as  seguintes:

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,3228

2,3236

Euro/Comunidade Européia

2,02099

2,02603

Franco Francês

0,30809

0,30886

Franco Suíço

1,37685

1,37952

Iene Japonês

0,017484

0,01752

Libra Esterlina

3,30881

3,31557

Lira Italiana

0,0010437

0,0010463

Marco Alemão

1,03331

1,03589

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta