BOLETIM  INFORMATIVO  No 04/2003

de 05 de maio de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003.

Medida Provisória nº 116, de 02 de abril de 2003.

02 -   O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2003.

Lei Estadual nº 11.903, de 02 de maio de 2003.

03 -   ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE A ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPSTO.

Decreto Estadual nº 42.219, de 16 de abril de 2003.

04 -   INSTRUÇÕES QUANTO A FORMA DE CÁLCULO E DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

Portaria do Ministro da Fazenda nº 64, de 24 de março de 2003; e Instruções Normativas do SRF nos 313 e 315, de 03 de abril de 2003.

05 -   INSTRUÇÕES QUANTO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ARQUIVOS DIGITAIS EXIGIDOS PELO INSS, NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 87, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

Portaria do INSS nº 21, de 28 de março de 2003.

06 -   CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE ABRIL DE 2003.

Portaria MPS nº 348, de 08 de abril de 2003.

07 -   APROVA O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO (DCP), NA VERSÃO “DCP 1.0”.

Instrução Normativa do SRF nº 314, de 03 de abril de 2003.

08 -   APROVA O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).

Instrução Normativa do SRF nº 316, de 03 de abril de 2003.

09 -   EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL.

Instrução Normativa do DRP nº 020/03, de 09 de abril de 2003.

10 -   ALTERADO O CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DO PREÇO DAS MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.

Instrução Normativa do DRP nº 022/03, de 17 de abril de 2003.

11 -   DIVULGA CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA PARA O PIS.

Ato Declaratório Executivo nº 26, de 27 de março de 2003.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2003.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003.

A Medida Provisória nº 116, de 02 de abril de 2003, definiu o valor do salário mínimo, a vigorar a partir de 1º de abril de 2003, que será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real sobre o valor de R$ 200,00.

Desta forma, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

 

02 -   O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2003.

A Lei Estadual nº 11.903, de 02 de maio de 2003, instituiu os novos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as seguintes categorias:

I - de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) para os seguintes trabalhadores:

a)      na agricultura e na pecuária;

b)      nas indústrias extrativas;

c)      em empresas de pesca;

d)      empregados domésticos;

e)      em turismo e hospitalidade;

f)       nas indústrias de construção civil;

g)      nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h)      em estabelecimentos hípicos.

II - de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:

a)      nas indústrias do vestuário e do calçado;

b)      nas indústrias de fiação e tecelagem;

c)      nas indústrias de artefatos de couro;

d)      nas indústrias de papel, papelão e cortiça;

e)      em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais, revistas e empregados de bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f)       empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g)      empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III - de R$ 326,40 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalahadores:

a)      nas indústrias do mobiliário;

b)      nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c)      nas indústrias cinematográficas;

d)      nas indústrias de alimentação;

e)      empregados no comércio em geral;

f)       empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - de R$ 339,60 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a)      nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b)      nas indústrias gráficas;

c)      nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d)      nas indústrias de artefato de borracha;

e)      em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f)       em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g)      nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h)      auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

A lei não será aplicável aos empregados que tem piso salarial previsto em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

A Lei Estadual nº 11.903 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de maio de 2003, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

 

03 -   ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE A ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

O Decreto Estadual nº 42.219, de 16 de abril de 2003, realizou alterações no Regulamento do ICMS, sendo que as alterações de maior destaque são as comentadas a seguir.

A isenção do ICMS na saída de programas de computador, personalizados ou não, excluído os seus suportes físicos, que tinha prazo final de vigência em 31 de dezembro de 1998, fica restabelecida por prazo indeterminado (inciso XXXI do art. 9º do Livro I do RICMS).

A redução da base de cálculo para os contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei Estadual nº 10.846, de 19/08/96, deverão observar os seguintes percentuais (inciso XV do art. 32 do Livro I do RICMS):

 

Saldo devedor do ICMS (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

De

Até

0,00

50.000,00

20%

0,00

50.000,01

100.000,00

15%

2.500,00

100.000,01

200.000,00

10%

7.500,00

200.000,01

400.000,00

5%

17.500,00

 

Nota 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos percentuais antes especificados sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na respectiva coluna “Valor a acrescer”.

Nota 02 - Na hipótese do saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),  acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

Nota 03 - A adjudicação desse crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a)                             Dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b)                             Somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c)                             Fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Nota 04 - Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.

-   até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;

-   até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;

-   até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos.”

O Decreto nº 42.219, de 16 de abril de 2003 foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2003, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÕES QUANTO A FORMA DE CÁLCULO E DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

A Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003, e as Instruções Normativas do SRF nos 313 (sistemática do crédito presumido estabelecida pela Lei nº 9.363/96) e 315 (sistemática do crédito presumido estabelecida pela Lei nº 10.276/2001), ambas de 03 de abril de 2003, trouxeram alterações na sistemática de cálculo do crédito presumido do IPI, em face da alteração na sistemática de cálculo do PIS, oriundas da Lei nº 10.637/02 (não-cumulatividade da contribuição).

Desta forma, para as empresas que adotaram a nova sistemática de cálculo da contribuição para o PIS, o crédito presumido será calculado através da aplicação do percentual de 4,04%, correspondente ao ressarcimento da Cofins (Parágrafo 14 do Artigo 3º da Portaria MF nº 64; Parágrafo 2º do Artigo 32 da IN SRF nº 313).  Já nos casos em que as empresas adotam a sistemática prevista na Lei nº 10.276/2001, o fator aplicável será de 0,03 (Parágrafo 2º do Artigo 36 da IN SRF nº 315).

As demais disposições insertas nas referidas Portaria e Instruções Normativas não alteraram a sistemática hoje utilizada para cálculo do crédito presumido, sendo que o texto integral dos normativos está disponível no “site” da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br - opção Legislação – Atos de 2003).

A Portaria do MF nº 64 foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria do MF nº 38/97 e produzindo efeitos, no tocante ao percentual de 4,04%, a partir de 01 de dezembro de 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 313 revogou as Instruções Normativas do SRF nº 23/97, 36/97, 103/97 e 86/99; já a Instrução Normativa do SRF nº 315 revogou a Instrução Normativa do SRF nº 69/2001 e o Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 6/2001, sendo que ambas foram publicadas na data de 16 de abril de 2003, quando entraram em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÕEAS QUANTO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ARQUIVOS DIGITAIS EXIGIDOS PELO INSS, NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 87, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

O anexo único da Portaria da Diretoria de Arrecadação do INSS nº 21, de 28 de março de 2003, define a forma como as empresas deverão apresentar a documentação técnica dos sistemas e arquivos digitais, quando intimadas, a partir de 1o de julho de 2003, por Auditor Fiscal da Previdência Social – AFPS.

As informações deverão ser apresentadas em arquivos padronizados, no que se refere a:

I - registros contábeis;

II - fornecedores e clientes;

III - documentos fiscais;

IV - comércio exterior;

V - controle de estoque e registro de inventário;

VI - relação insumo/produto;

VII - controle patrimonial; e

VIII - folha de pagamento.

A Portaria ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2003, quando entrou em vigor.

 

06 -   CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE ABRIL DE 2003.

A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 348, de 08 de abril de 2003, em face da extinção, a partir de 1º de abril de 2003, da escala de salário-base para contribuição ao INSS, bem como diante do novo valor do salário mínimo (R$ 240,00), definiu a nova sistemática para recolhimento para a Previdência Social.

Contribuição do Segurado Empregado

A contribuição do segurado empregado, inclusive do doméstico, e do trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até  R$    468,45

7,65

De  R$ 468,45  até  R$    720,00

8,65

De  R$ 720,01  até  R$    780,78

9,00

De  R$ 780,79  até  R$ 1.561,56

11,00

 

Contribuição do Segurado Facultativo

A contribuição do segurado contribuinte facultativo é de 20% sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

A partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição do segurado contribuinte individual, qualquer que seja a data de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário de contribuição, é de vinte por cento, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário de contribuição.

Retenção da Contribuição do Segurado Facultativo, pela empresa contratante:

A partir de 1º de abril de 2003, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social, a respectiva contribuição.

A contribuição será de 11% sobre o correspondente salário de contribuição nos casos das empresas em geral, e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

Salário-família

O valor da cota do salário-família é de R$ 11,26, devida ao segurado cujo salário de contribuição mensal, decorrente de um ou mais vínculos, seja inferior ou igual a R$ 468,47.

A Portaria do Ministro da Previdência Social ora comentada foi publicada na data de 10 de abril de 2003, quando entrou em vigor.

 

07 -   APROVA O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO (DCP), NA VERSÃO “DCP 1.0”.

A Instrução Normativa do SRF nº 314, de 03 de abril de 2003 aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), na versão "DCP 1.0", a ser  apresentada pela pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.

O programa, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <<http://www.receita.fazenda. gov.br>>.

O Programa destina-se ao preenchimento do DCP original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre do ano-calendário de 2002, inclusive nas hipóteses de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O DCP deve ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro;

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário de 2002, ou no 1º trimestre do ano-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.

O demonstrativo de que trata:

I - será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

II - poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF.

A Instrução Normativa SRF nº 314, de 03 de abril de 2003 foi publicada no dia 17 de abril de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

08 -   APROVA O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB).

A Instrução Normativa do SRF nº 316, de 03 de abril de 2003, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).   O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço <<http://www.receita.fazenda.gov.br>>.

A DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo anterior.   O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DIMOB deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003.

Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica declarante, esta deverá informar, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data do evento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2003, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

09 -   EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL.

A Instrução Normativa DRP nº 020/03, introduziu modificações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, possibilitando à emissão de Certidão de Situação Fiscal.

De acordo com a norma ora introduzida, a Certidão de Situação Fiscal constitui-se no meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de abril de 2003, quando entrou em vigor.

 

10 -   ALTERADO O CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DO PREÇO DAS MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.

A Instrução Normativa do DRP nº 022/03, de 17 de abril de 2003, alterou o critério para o arbitramento do preço das mercadorias, na hipótese em que este for omisso ou não mereça fé o valor constante do documento fiscal emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado (artigo 22 do Livro I do RICMS).

Assim, a partir de agora, nos casos em que a fiscalização venha a arbitrar o valor das mercadorias, não poderão ser incluídos o valor do serviço de transporte e as demais despesas efetuadas (item 2.1.2 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa nº 45/98).

Contudo, nas operações de compra e venda com as despesas de entrega ou remessa do produto por conta do remetente, e nas operações de transferência, para obtenção da base de cálculo do imposto deverão ser acrescidos o valor do serviço de transporte e as demais despesas efetuadas (item 2.1.2.1 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa nº 45/98).

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2003, quando entrou em vigor.

 

11 -   DIVULGA CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA PARA O PIS.

O Ato Declaratório Executivo nº 26, de 27 de março de 2003, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, definiu que a contribuição para o PIS não-cumulativa deverá ocorrer por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), através do código 6912.

O Ato declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE MARÇO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de março de 2003.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,35230

3,35310

Euro/Comunidade Européia

3,65853

3,66645

Franco Francês

0,55773

0,55894

Franco Suíço

2,47662

2,48154

Iene Japonês

0,028362

0,028421

Libra Esterlina

5,30270

5,31262

Lira Italiana

0,0018894

0,0018935

Marco Alemão

1,87057

1,87462

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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