BOLETIM  INFORMATIVO  No 04/2004

de 26 de maio de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   FIXADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Medida Provisória nº 182, de 29 de abril de 2004.

02 -   FIXADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Lei Estadual nº 12.099, de 27 de maio de 2004.

03 -   DIVULGADA A NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Portaria MPS nº 479, de 07 de maio de 2004.

04 -   CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A FORMA DE UTILIZAR O CRÉDITO IPI, RELATIVO AS MATÉRIAS-PRIMAS, AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E AOS MATERIAIS DE EMBALABEM EMPREGADOS EM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR (LEI Nº 9.363/96).

Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004.

05 -   CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A FORMA DE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.363/96 OU PELO REGIME ALTERNATIVO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276/01.

Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004.

Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.

06 -   INTRODUZIDA ALTERAÇÃO NO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS

Instrução Normativa DRP nº 027/04, de 22 de abril de 2004.

07 -   RETIFICADAS AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004.

Ato Declaratório Executivo nº 19, de 11 de maio de 2004.

08 -   COMPLEMENTA AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA VERSÃO “DCP 1.1” DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).

Ato Declaratório Executivo nº 20, de 11 de maio de 2004.

09 -   DIVULGADOS OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COFINS E PIS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

Ato Declaratório Executivo nº 23, de 29 de abril de 2004.

10 -   DIVULGADOS OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COFINS E PIS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.

Ato Declaratório Executivo nº 29, de 14 de maio de 2004.

11 -   CRIADA PLANILHA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.

Norma de Execução COANA nº 5, de 21 de maio de 2004.

12 -   ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AOS RECOLHIMENTOS MENSAIS E RESCISÓRIOS AO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, BEM COMO SOBRE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS/INSS E À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FGTS.

Circulares CAIXA nº 321 e 322, de 20 de maio de 2004.

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES ABRIL E MAIO DE 2004

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente aos meses de abril e maio de 2004.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   FIXADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

A Medida Provisória nº 182, de 29 de abril de 2004, definiu o valor do salário mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2004.   Após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo foi fixado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Em virtude acima, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).

A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e de R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004, quando entrou em vigor.

 

02 -   FIXADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

A Lei Estadual nº 12.099, de 27 de maio de 2004, instituiu os novos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:

I - de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) para os seguintes trabalhadores:

a)      na agricultura e na pecuária;

b)      nas indústrias extrativas;

c)      em empresas de pesca;

d)      empregados domésticos;

e)      em turismo e hospitalidade;

f)       nas indústrias de construção civil;

g)      nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h)      em estabelecimentos hípicos.

II - de R$ 345.80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a)      nas indústrias do vestuário e do calçado;

b)      nas indústrias de fiação e tecelagem;

c)      nas indústrias de artefatos de couro;

d)      nas indústrias de papel, papelão e cortiça;

e)      em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais, revistas e empregados de bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f)       empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g)      empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III - de R$ 353,60 (trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a)      nas indústrias do mobiliário;

b)      nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c)      nas indústrias cinematográficas;

d)      nas indústrias de alimentação;

e)      empregados no comércio em geral;

f)       empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - de R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) para os seguintes trabalhadores:

a)      nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b)      nas indústrias gráficas;

c)      nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d)      nas indústrias de artefato de borracha;

e)      em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f)       em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g)      nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h)      auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

A lei não será aplicável aos empregados que tem piso salarial previsto em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

A Lei Estadual nº 12.099 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de maio de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

03 -   DIVULGADA A NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 479, de 07 de maio de 2004, definiu nova tabela de contribuição do segurado empregado.  Dentre outras matérias destacamos:

A partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2004, é de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e de R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).  Para fins de apuração dos limites referidos, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do seu salário-de-contribuição.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.   A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2004, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela.

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004

 

SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até    752,62

7,65*

de     752,63   até     780,00

8,65*

de     780,01   até   1.254,36

9,00

de   1.254,37  até   2.508,72

11,00

 

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão da CMPF.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2004, quando entrou em vigor.

 

04 -   CONSOLIDADAS AS NORMAS RELATIVAS A FORMA DE UTILIZAR O CRÉDITO IPI, RELATIVO AS MATÉRIAS-PRIMAS, AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E AOS MATERIAIS DE EMBALABEM EMPREGADOS EM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR (LEI Nº 9.363/96).

A Portaria do Ministro da Fazenda nº 93, de 27 de abril de 2004, consolida as normas relativas a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 9.363/96.   Embora a Portaria em questão consolida diversas normas sobre a matéria, recomendamos a sua atenta leitura.   O texto integral da Portaria, está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 2004, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

05 -   CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A FORMA DE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.363/96 OU PELO REGIME ALTERNATIVO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276/01.

A Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, dispõe sobre a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

Já a Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, dispõe sobre a utilização do regime alternativo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.,

As alterações de maior destaque, introduzidas pelas Instruções Normativas, se referem à apuração do PIS e COFINS não-cumulativos e a apuração do crédito presumido do IPI.

A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996.

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.  Nesse caso a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a permitir a correta aplicação do percentual de 5,37%.

Se, no mês de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas à não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins concomitantemente com receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na apuracão relativa ao mês de janeiro, o valor da Matéria-Prima, dos Produtos Intermediários e do Material de Embalagem utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.  Esse valor, excluído no final de janeiro, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao mês de fevereiro, apenas com relação a Matéria-Prima, os Produtos Intermediários e o Material de Embalagem utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

Se, em função da exclusão, ocorrer crédito negativo, e não houver mais apuração ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.

O valor do estoque de Matéria Prima, de Produto Intermediário e do Material de Embalagem existente ao final do mês de janeiro de 2004 será considerado como estoque inicial do mês de fevereiro 2004.

A partir de fevereiro de 2004, a cada trimestre em que a pessoa jurídica passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na última apuração do trimestre, o valor da Matéria Prima, dos Produtos Intermediários e do Material de Embalagem utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

O valor excluído ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre seguinte.

O disposto aplica-se na hipótese de mudança na forma de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que as receitas auferidas pela pessoa jurídica se submetam a apenas uma das formas de apuração dessas contribuições.

No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e que, durante o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos para dedução co valor do IPI devido em operações no mercado interno.

Caso já tenha sido entregue o DCP relativo ao trimestre de ocorrência do fato, a retificação deverá ser informada em DCP retificador.

As Instruções Normativas ora comentadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2004, quando entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

06 -   INTRODUZIDA ALTERAÇÃO NO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS

A Instrução Normativa DRP (Departamento da Receita Pública Estadual) nº 027/04, de 22 de abril de 2004, acrescentou a Seção 10.0 ao Capítulo V (do Crédito Fiscal), do Título I (do ICMS) da  Instrução Normativa DRP nº 45/98, tratando do crédito fiscal presumido nas aquisições de aços planos (RICMS, Livro I, art. 32, VII), com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

Do Crédito Fiscal

10.0 AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII)

10.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande do Sul, atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de industrialização.

10.1.1 - O atestado referido neste item terá prazo de validade não superior a 1 (um) ano, podendo:

a)      ser cancelado pela Associação do Aço do Rio Grande do Sul, na hipótese de terem cessado as condições segundo as quais foi concedido;

b)      ser invalidado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese de ter sido comprovado o não atendimento das condições exigidas, caso em que o contribuinte e a Associação deverão ser notificados da decisão.

10.2 - O limite do crédito fiscal  previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 02, será:

a)     nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 32, VII, “caput” e nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte de mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b)     nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 1, e “b”, 2, o valor do  serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c)     na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;

d)     na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;

e)     na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, VII, “caput”, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual estas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, “a”, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador;

f)       na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “b”, 1, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador;

10.2.1 - Caso o transporte de mercadorias seja realizado pelo próprio adquirente, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas do ‘caput’ deste item, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

10.2.2 - Para fins de apropriação do crédito fiscal:

a)      o valor do serviço de transporte a ser considerado como limite não poderá exceder o valor corrente de serviço de transporte semelhante;

b)      nas hipóteses em que o remetente/vendedor efetue o transporte das mercadorias ou seja o tomador do serviço de transporte, deverá constar na NF de aquisição, nas hipóteses das alíneas “a”, “d”, “c” e “f” do ‘caput’ deste item, ou na NF de recebimento, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do referido dispositivo, o valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para apropriação do crédito.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

 

07 -   RETIFICADAS AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004.

O Ato Declaratório Executivo SRF nº 19, de 11 de maio de 2004, retificou as seguintes instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, constantes no Ajuda da versão 1.0 do Programa Gerador da DIPJ2004:

I - a alínea "m" da Ficha Nova Declaração;

II - o "Atenção" das Linhas 14A/25; 14B/60; 14A/29; 14B/64; 18A/17; 20/28; 21/42; 22A/39; 23A/35; 24/28; 25/42; 26A/22; 26A/37; 27A/35;

III - o "Atenção" depois da Linha 15/26 e antes da Linha 15/27;

IV - a alínea "d" da Ficha 28;

V - o Subitem 17.4;

VI - a alínea "i" do Subitem 18.1.6.6;

VII - a Tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).

As instruções ora comentadas somente estarão disponíveis nas Orientações Gerais do programa gerador da DIPJ 2004, no endereço  <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 14 de maio de 2004.

 

08 -   COMPLEMENTA AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA VERSÃO “DCP 1.1” DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).

O Ato Declaratório Executivo da SRF nº 20, de 11 de maio de 2004, dispõe sobre as Instruções de Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).   Quando faz referência à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As regras a serem aplicadas à apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em função apenas de adequações decorrentes da instituição da não-cumulatividade da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, também comentadas neste Boletim Informativo.

Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão "DCP 1.1" com as seguintes alterações:

FICHA NOVO DEMONSTRATIVO

As instruções da letra "h" passam a ser as seguintes:

Esta caixa de verificação deverá ser assinalada se a pessoa jurídica estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da Lei nº 10.637, de 2002, quanto à tributação do PIS/Pasep, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 2004, quanto à tributação da Cofins.

Atenção: Caso a pessoa jurídica esteja sujeita apenas à Lei nº 10.637, de 2002, à Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e à Lei nº 10.865, de 2004, desde o início do ano-calendário até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação deverá ser assinalada.

As instruções da letra "i" passam a ser as seguintes:

A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação se possuir, em qualquer apuração do ano calendário, até o trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração do PIS/Pasep e da Cofins (cumulativa e não-cumulativa), simultaneamente ou não.

FICHA 4B

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, a coluna referente ao percentual de 4,04% não deverá ser preenchida.

As instruções da linha 23 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 4C

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.

No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.

As instruções das linhas 23 e 24 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 5B

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá ser preenchida.

As instruções da linha 13 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 5C

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.

No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.

As instruções das linhas 13 e 14 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 6B

A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.

As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 6C

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.

No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.

As instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 7B

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.

As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam acrescidas do seguinte item:  na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

FICHA 7C

Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.

No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.

As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas do seguinte item:  - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.

09 -   DIVULGADOS OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COFINS E PIS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 23, de 29 de abril de 2004, definiu que a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Pis/Pasep - Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins -Importação), instituídas pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

I - 5602, no caso de Pis/Pasep - Importação;

II - 5629, no caso de Cofins - Importação.

O Ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004,  produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004

 

10 -   DIVULGADOS OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COFINS E PIS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 29, de 14 de maio de 2004, divulgou códigos de arrecadação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Pis/Pasep - Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins -Importação), instituídas pelo artigo 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidentes sobre a importação de serviços do exterior, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

I - 5434, no caso de Pis/Pasep - Importação de Serviços;

II - 5442, no caso de Cofins - Importação de Serviços.

O Ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004,  produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2004

 

11 -   CRIADA PLANILHA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.

A Norma de Execução COANA nº 5, de 21 de maio de 2004, adotou planilha para auxílio no cálculo da contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre a importação de bens, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A fiscalização aduaneira deverá utilizar a planilha eletrônica constante do Anexo Único desta Norma de Execução para verificar os cálculos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens.

Os importadores poderão utilizar a planilha para auxílio na determinação dos valores a recolher de PIS/Pasep e Cofins na Declaração de Importação (DI).

A planilha estará disponível exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O importador deverá registrar, no campo Informações Complementares da DI, o valor das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - variável “D” do ADE SRF nº 17, de 30 de abril de 2004 (republicado no DOU de 10/05/2004) - e ainda as seguintes informações relativas a cada adição:

I - valor aduaneiro do imposto de importação (corresponde ao campo “Base de Cálculo”, constante da ficha “Tributos”, subficha “II”) – variável “VA” do ADE SRF nº 17, de 2004; e

II - as alíquotas relativas a:

- Imposto de Importação - variável “a” do ADE SRF nº 17, de 2004;

- Imposto sobre Produtos Industrializados - variável “b” do ADE SRF nº 17, de 2004;

- Contribuição para o Pis/Pasep-Importação - variável “c” do ADE SRF nº 17, de 2004;

- Cofins-Importação - variável “d” do ADE SRF nº 17, de 2004;

- ICMS - variável “e” do ADE SRF nº 17, de 2004.

A norma supracitada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2004, quando entrou em vigor.

 

12 -   ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AOS RECOLHIMENTOS MENSAIS E RESCISÓRIOS AO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, BEM COMO SOBRE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS/INSS E À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FGTS.

As Circulares CAIXA nº 321 e 322, de 20 de maio de 2004, estabelecem, respectivamente, procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das contribuições sociais, bem como sobre a retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

Em face da extensão dos normativos, deixaremos de reproduzi-los na íntegra, sendo que os mesmos se encontram disponíveis no site “www.mte.gov.br”, opção FGTS, Legislação, Circulares.

As Circulares acima citadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2004, quando entraram em vigor.

 

 

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES ABRIL E MAIO DE 2004

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente aos meses de abril e maio de 2004.

 

Abril

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,94390

2,94470

Euro/Comunidade Européia

3,52385

3,53128

Franco Francês

0,537207

0,538340

Franco Suíço

2,26969

2,27434

Iene Japonês

0,026612

0,026669

Libra Esterlina

5,23163

5,24124

Lira Italiana

0,0018199

0,0018237

Marco Alemão

1,80171

1,80551

 

Maio

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,12830

3,12910

Euro/Comunidade Européia

3,81274

3,82066

Franco Francês

0,58124

0,58245

Franco Suíço

2,49301

2,49814

Iene Japonês

0,028539

0,028601

Libra Esterlina

5,72848

5,73883

Lira Italiana

0,001969

0,001973

Marco Alemão

1,94942

1,95347

 

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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