BOLETIM  INFORMATIVO  No 04/2005

de 13 de maio de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 20 DE ABRIL DE 2005

Fixa o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005.

02 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

03 -   PORTARIA DO MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005.

Dentre outras medidas, fixa a nova tabela das contribuições para o INSS e estabelece o valor da quota do salário-família.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 540, DE 27 DE ABRIL DE 2005.

Baixa as instruções relativas ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) referente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro-trimestre do ano-calendário de 2005.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 541, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005).

06 -   CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 01 DE ABRIL DE 2005.

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/05, DE 05 DE MAIO DE 2005.

Introduz alterações na IN DRP nº 45/98, no que se refere ao necessário credenciamento dos estabelecimentos gráficos para a confecção de impressos de documentos fiscais.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/05, DE 12 DE MAIO DE 2005.

Introduz alterações na IN DRP nº 45/98, no tocante às instruções de preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

A Medida Provisória nº 248, editada em 20 de abril de 2005, dispõe sobre o valor do salário mínimo nacional a partir de 1º de maio de 2005.

Após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo nacional, a partir de 1º de maio de 2005, será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Dessa forma, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005.

O Decreto Federal nº 5.442/05, na forma autorizada pelo parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

A isenção referida não se aplica às receitas financeiras originários do recebimento de juros sobre o capital próprio.

A norma em comento também se aplica às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O Decreto ora analisado foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2005, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005, quando fica revogando o Decreto nº 5.164/04.

 

03 -   PORTARIA DO MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005.

A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 822, de 11 de maio de 2005, dentre outras matérias, definiu a nova tabela de contribuição do segurado empregado.  Dentre as matérias tratadas destacamos:

A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

O valor da cota do salário família, a partir de 1° de maio de 2005, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) quando a remuneração mensal do segurado não for superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

Para fins de apuração dos limites referidos, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do seu salário-de-contribuição.   Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias, na forma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.   A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela.

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO

A  PARTIR  DE    DE  MAIO  DE  2005

DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

 

SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até  R$  800,45

  7,65(*)

de  R$   800,46   até  R$   900,00

  8,65(*)

de  R$   900,01   até  R$ 1.334,07

9,00

de  R$ 1.334,08  até  R$ 2.668,15

11,00

 

(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão da CMPF.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2005, quando entrou em vigor.

 

04 –  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 540, DE 27 DE ABRIL DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 de abril de 2005, dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro-trimestre do ano-calendário de 2005.

Será obrigatório a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo (opção lucro presumido) e não-cumulativo (opção lucro real), inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários (entidades imunes ou isentas).

A obrigatoriedade referida acima não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade (operacional, não operacional, financeira ou patrimonial) no trimestre;

III - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

IV - às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários.

A pessoa jurídica excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o DACON a partir do trimestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da exclusão.

No caso de entidades imunes ou isentas, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 47 da IN 247/2002, somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Não estão obrigados à apresentação do DACON, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ, ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:

I - o consórcio constituído na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a pessoa física que de forma individual preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;

III - a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

IV - a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

V - o condomínio edilício;

VI - o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VII - a sociedade em conta de participação; e

VIII - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público.

As pessoas jurídicas antes referidas deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos.

O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.

A obrigatoriedade de entrega do DACON não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Em relação ao 1º trimestre do ano-calendário de 2005, o DACON será apresentado até o último dia útil de julho de 2005.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando que as multas serão reduzidas à metade, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

As alterações das informações prestadas no DACON serão formalizadas por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo DACON elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos, ou em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimentos de auditoria, relativas às informações prestadas no DACON, indevidas ou não comprovadas, que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2005, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 541, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 541, de 29 de abril de 2005, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005 (DIPJ 2005).

O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005 e às excluídas do Simples, no ano-calendário de 2004, em relação ao período posterior à exclusão.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão “Receitanet”, que está disponível na página da Receita Federal na Internet, no endereço antes mencionado.  Na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo antes referido.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês de maio de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005 (IN SRF no 527/2005) ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2005.

As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2005, quando entrou em vigor.

 

06 -   CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 01 DE ABRIL DE 2005..

O Convênio ICMS nº 15, de 01 de abril de 2005, altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Foram alterados os “layouts” dos seguintes campos:

I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações:

 

04

Natureza da Exportação

Preencher com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta

01

22

22

X

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota fiscal de Exportação

Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

 

II – O subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:

20C.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos à exportação obrigatória para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e “trading companies”;

20C.1.2 – Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

III – o subitem 20D.1.1:

20D.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com o fim específico de exportação, com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”.

O convênio ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2005, quando entrou em vigor, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/05, DE 05 DE MAIO DE 2005.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) nº 022/05 introduziu alterações na IN DRP nº 45/98, no tocante ao credenciamento dos estabelecimentos gráficos, nos seguintes termos:

A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica – Regional do Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termos de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual.

A capacidade técnica será formalizada mediante emissão de Parecer Técnico, em duas vias, que terão a seguinte destinação:  (a) 1ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido;  (b) a 2º via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido.

O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.   Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que: (a) apresentar Certidão Negativa de débito fornecida pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria da Receita Previdenciária e pelo município onde domiciliado o estabelecimento gráfico; (b) tenha a capacidade técnica reconhecida;  (c) esteja em situação regular perante o CGC/TE;  (d) esteja em dia com o recolhimento de tributos estaduais.

As certidões referidas serão apresentadas na ABIGRAF-RS, que deverá mantê-las em arquivo próprio para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.

O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento gráfico, mediante informações em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de maio de 2005, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/05, DE 12 DE MAIO DE 2005.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) nº 024/05, introduziu alterações na IN DRP nº 45/98, no tocante ao preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

A alínea “f” do Anexo I – Discriminação das Entradas, que orienta o preenchimento da coluna Outras, passa a vigorar com a seguinte redação:

f) coluna “OUTRAS”: o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operaç ão correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por subsituto tributário;”

O número 1 da alínea “f” do Anexo V – Discriminação das Saídas, passa a vigorar com a seguinte redação:

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);“

A alínea “c “ do Anexo V.B – “OUTRAS SAÍDAS – DETALHAMENTO”, passa vigorar com a seguinte redação:

c) coluna “VALOR DA SAÍDA”: o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

Nas saídas ficam acrescentados os seguintes códigos relativos ao Diferimento:

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivos do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII A XXXVII, XLII, XLIII, LXVI, LXVII, LXXXI, LXXXIII e LXXXV

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

100

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII A XC, XCII e XCIII

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

101

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: L a LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

102

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens XXIII, XXXVIII a XLI, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV.

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

103

Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV

Vestuário e acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados

104

Ap. II, S. IV, Subs. II, itens: V a VII

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuários e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados

105

Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado

106

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de maio de 2005, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2005.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,53050

2,53130

Euro/Comunidade Européia

3,25640

3,26320

Franco Francês

0,496434

0,49747

Franco Suíço

2,11368

2,11824

Iene Japonês

0,024113

0,024168

Libra Esterlina

4,82781

4,83668

Lira Italiana

0,0016817

0,0016853

Marco Alemão

1,66497

1,66844

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

 

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