BOLETIM INFORMATIVO No
04/2005
de 13 de maio de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 248, DE 20 DE ABRIL DE 2005
Fixa o valor
do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005.
02 - DECRETO FEDERAL Nº 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005
Reduz a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência
não-cumulativa das referidas contribuições.
03 - PORTARIA DO MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005.
Dentre outras medidas,
fixa a nova tabela das contribuições para o INSS e estabelece o valor da quota
do salário-família.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 540, DE 27 DE ABRIL DE 2005.
Baixa as instruções
relativas ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)
referente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro-trimestre do
ano-calendário de 2005.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 541, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Aprova o programa gerador
e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005).
06 - CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
Altera o Convênio ICMS
57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/05, DE 05 DE MAIO DE 2005.
Introduz alterações na IN
DRP nº 45/98, no que se refere ao necessário credenciamento dos
estabelecimentos gráficos para a confecção de impressos de documentos fiscais.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/05, DE 12 DE MAIO DE 2005.
Introduz alterações na IN
DRP nº 45/98, no tocante às instruções de preenchimento da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 248, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
A Medida Provisória nº 248, editada em 20 de abril
de 2005, dispõe sobre o valor do salário mínimo nacional a partir de 1º de maio
de 2005.
Após a
aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e
cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49% (oito inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor
de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo nacional, a partir de
1º de maio de 2005, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Dessa forma, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu
valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).
A Medida
Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de
abril de 2005, quando entrou em vigor.
02 - DECRETO FEDERAL Nº 5.442, DE 09 DE MAIO DE 2005.
O Decreto Federal nº 5.442/05, na forma autorizada
pelo parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, reduziu a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das
referidas contribuições.
A
isenção referida não se aplica às receitas financeiras originários do
recebimento de juros sobre o capital próprio.
A
norma em comento também se aplica às pessoas jurídicas que tenham apenas parte
de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O
Decreto ora analisado foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de
2005, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005, quando fica revogando
o Decreto nº 5.164/04.
03 - PORTARIA DO MPS Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005.
A Portaria do Ministro da Previdência Social nº 822, de 11 de maio de
2005, dentre outras matérias, definiu a nova tabela de contribuição do segurado
empregado. Dentre as matérias tratadas
destacamos:
A partir de 1º de maio de
2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois
mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
O valor da cota do salário família,
a partir de 1° de maio de 2005, por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 21,27 (vinte
e um reais e vinte e sete centavos) quando a remuneração mensal do segurado não
for superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito
centavos) e de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze
reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e
vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Para fins de apuração dos
limites referidos, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
seu salário-de-contribuição. Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias, na forma do
artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados. A cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
A contribuição dos segurados
empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela.
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO
A PARTIR
DE 1º DE MAIO DE
2005
DOS
SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
|
SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
até R$
800,45 |
7,65(*) |
|
de R$
800,46 até R$
900,00 |
8,65(*) |
|
de R$
900,01 até R$ 1.334,07 |
9,00 |
|
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 |
11,00 |
(*) Alíquota reduzida para
salários e remunerações até três salários mínimos, em razão da CMPF.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11
de maio de 2005, quando entrou em vigor.
04 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 540, DE 27 DE ABRIL DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 de abril de 2005, dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro-trimestre do ano-calendário de 2005.
Será obrigatório a entrega do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (DACON), original ou retificador, relativo a
fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de
2005, pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo (opção lucro presumido) e
não-cumulativo (opção lucro real), inclusive aquelas que apuram a Contribuição
para o PIS/Pasep com base na folha de salários (entidades imunes ou isentas).
A obrigatoriedade referida acima não se
aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - às pessoas jurídicas inativas, assim
consideradas as que não realizaram qualquer atividade (operacional, não
operacional, financeira ou patrimonial) no trimestre;
III - aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas; e
IV - às pessoas jurídicas imunes ou isentas do
Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas
derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários.
A pessoa jurídica excluída do Simples, passa a
ser obrigada a entregar o DACON a partir do trimestre relativo ao mês em que a
exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no
demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da
exclusão.
No caso de entidades imunes ou isentas,
consideram-se receitas derivadas das atividades próprias, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 47 da IN 247/2002, somente aquelas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia
ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais.
Não estão obrigados à apresentação do DACON,
ainda que se encontrem inscritos no CNPJ, ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
I - o consórcio constituído na forma dos
artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa física que de forma individual
preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar
como pessoa jurídica por equiparação;
III - a pessoa física que explore
individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados;
IV - a pessoa física que individualmente seja
receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena,
Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para
atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade
econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
V - o condomínio edilício;
VI - o fundo em condomínio e o clube de
investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o artigo
2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VII - a sociedade em conta de participação; e
VIII - a pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público.
As pessoas jurídicas antes referidas deverão
manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido
das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados,
deduzidos, compensados ou ressarcidos.
O DACON deverá ser apresentado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente
ao término do trimestre-calendário.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil
de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na
hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de
dezembro.
A obrigatoriedade de entrega do DACON não se
aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Em relação ao 1º trimestre do ano-calendário
de 2005, o DACON será apresentado até o último dia útil de julho de 2005.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o
DACON no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da
Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo
de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$
500,00 (quinhentos reais), observando que as multas serão reduzidas à metade,
quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício ou a setenta e
cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em
intimação.
As alterações das informações prestadas no
DACON serão formalizadas por meio de DACON retificador, mediante a apresentação
de novo DACON elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o
demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do
demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em
demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por
objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins
que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição
como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses
débitos, ou em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em
procedimentos de auditoria, relativas às informações prestadas no DACON,
indevidas ou não comprovadas, que já tenham sido enviados à Procuradoria da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou em relação aos
quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON,
que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da
União, poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2005, quando entrou em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 541, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
A
Instrução Normativa SRF nº 541, de 29 de abril de 2005, aprova o programa
gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica,
relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005 (DIPJ 2005).
O programa DIPJ 2005 é de reprodução livre e
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2005 e às excluídas do Simples, no
ano-calendário de 2004, em relação ao período posterior à exclusão.
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005
deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de
transmissão “Receitanet”, que está disponível na página da Receita Federal na
Internet, no endereço antes mencionado.
Na transmissão da DIPJ 2005, poderá ser utilizado certificado digital.
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2005
devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2005.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do
Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo antes referido.
As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês de maio de 2005,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2005 (IN
SRF no 527/2005) ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para
os eventos ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2005.
As declarações deverão ser transmitidas até as
20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.
A obrigatoriedade de entrega na forma prevista
acima não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A apresentação da declaração após o prazo ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às
seguintes multas:
I - de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo
de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração.
As multas serão reduzidas à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, ou a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$
500,00 (quinhentos reais).
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2005, quando entrou em
vigor.
06 - CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 01 DE ABRIL DE 2005..
O Convênio ICMS nº 15, de 01 de abril de 2005,
altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Foram alterados os “layouts” dos seguintes campos:
I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C REGISTRO
TIPO 85 Informações de Exportações:
|
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher
com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta |
01 |
22 |
22 |
X |
|
11 |
Reservado |
Preencher com
zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
|
12 |
Data da
averbação da Declaração de Exportação |
Data da
averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
|
13 |
Nota fiscal
de Exportação |
Número da Nota
Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
II – O subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
20C.1.1 – Este registro se destina a informar dados
relativos à exportação obrigatória para os exportadores, inclusive comerciais
exportadoras e “trading companies”;
20C.1.2
– Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada
no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
III
– o subitem 20D.1.1:
20D.1.1 – Este registro se destina a informar dados
relativos a remessa com o fim específico de exportação, com declaração de
exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e
“Trading Companies”.
O
convênio ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril
de 2005, quando entrou em vigor, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/05, DE 05 DE MAIO DE 2005.
A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual (DRP) nº 022/05 introduziu alterações na IN DRP nº 45/98, no tocante
ao credenciamento dos estabelecimentos gráficos, nos seguintes termos:
A capacidade técnica do
estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais
será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica – Regional do
Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termos
de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual.
A capacidade técnica será
formalizada mediante emissão de Parecer Técnico, em duas vias, que terão a
seguinte destinação: (a) 1ª via ficará
em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido; (b) a 2º via ficará em poder do
estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido.
O credenciamento será
individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma
empresa. Somente será credenciado o
estabelecimento gráfico que: (a) apresentar Certidão Negativa de débito
fornecida pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria da Receita
Previdenciária e pelo município onde domiciliado o estabelecimento gráfico; (b)
tenha a capacidade técnica reconhecida;
(c) esteja em situação regular perante o CGC/TE; (d) esteja em dia com o recolhimento de
tributos estaduais.
As certidões referidas serão
apresentadas na ABIGRAF-RS, que deverá mantê-las em arquivo próprio para
apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
O credenciamento será
procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento
gráfico, mediante informações em cadastro próprio e em informações fornecidas
pela ABIGRAF-RS.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de maio de 2005,
quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/05, DE 12 DE MAIO DE 2005.
A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da
Receita Pública Estadual (DRP) nº 024/05, introduziu alterações na IN DRP nº
45/98, no tocante ao preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS –
GIA.
A alínea “f” do Anexo I –
Discriminação das Entradas, que orienta o preenchimento da coluna Outras, passa
a vigorar com a seguinte redação:
f) coluna “OUTRAS”: o valor total, por CFOP,
das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de
utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito
fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (na
hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá
constar apenas a parcela do valor da operaç ão
correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido
retido por subsituto tributário;”
O número 1 da alínea “f”
do Anexo V – Discriminação das Saídas, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - saídas de mercadorias e prestações de
serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na
hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá
constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);“
A
alínea “c “ do Anexo V.B – “OUTRAS SAÍDAS – DETALHAMENTO”, passa vigorar com a
seguinte redação:
c) coluna “VALOR DA SAÍDA”: o valor total,
por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com
suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na
hipótese de diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, deverá
constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido
retido por substituto tributário;
Nas saídas ficam acrescentados os seguintes códigos
relativos ao Diferimento:
|
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
|
Dispositivos do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
|
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens
I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII A XXXVII, XLII,
XLIII, LXVI, LXVII, LXXXI, LXXXIII e LXXXV |
Mercadorias relacionadas nos
dispositivos do RICMS citados |
100 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. I, itens III,
VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII A XC, XCII e XCIII |
Mercadorias relacionadas nos
dispositivos do RICMS citados |
101 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. I, itens: L a
LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV |
Mercadorias relacionadas nos
dispositivos do RICMS citados |
102 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. I, itens
XXIII, XXXVIII a XLI, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV. |
Mercadorias relacionadas nos
dispositivos do RICMS citados |
103 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. II, itens I a
IV |
Vestuário e acessórios e outros
artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados |
104 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. II, itens: V
a VII |
Artigos de viagem, bolsas e
artefatos semelhantes, vestuários e seus acessórios, de couro natural ou
reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos
dispositivos do RICMS citados |
105 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. II, item VIII |
Móveis e mobiliário
médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado |
106 |
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do
Estado de 13 de maio de 2005, quando entrou em vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2005.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,53050 |
2,53130 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,25640 |
3,26320 |
|
Franco Francês |
0,496434 |
0,49747 |
|
Franco Suíço |
2,11368 |
2,11824 |
|
Iene Japonês |
0,024113 |
0,024168 |
|
Libra Esterlina |
4,82781 |
4,83668 |
|
Lira Italiana |
0,0016817 |
0,0016853 |
|
Marco Alemão |
1,66497 |
1,66844 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.