BOLETIM INFORMATIVO No
04/2006
de 30 de maio de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI ESTADUAL Nº 12.509, DE 29 DE MAIO DE 2006.
Reajusta o
valor dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as
categorias que menciona.
02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Aprova o
programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das
Pessoas Jurídicas – Simples, relativa ao exercício de 2006.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 644, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Trata da
apresentação de Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva
do País, referentes ao exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 645, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre o
tratamento das mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a Política
Tarifária Comum (PTC) do Mercosul.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 646, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Disciplina o
tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de
Origem Mercosul (ROM).
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 649, DE 16 DE MAIO DE 2006.
Fixa datas
para a restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício
de 2006, ano-calendário de 2005.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DNRC Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006.
Estabelece
normas sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários e
das sociedades empresárias.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DRP Nº 037/2006, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Prorroga de
30/06/2006 para 31/12/2006, exclusivamente para os setores calçadista e
moveleiro, o prazo que permite a não dedução dos créditos relativos aos
estoques, quando da apuração do valor do ICMS transferível à terceiros. A instrução, também, flexibiliza as regras
de parcelamento de débitos.
09 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DO SRF Nº 6, DE 02 DE MAIO DE
2006.
Trata do
Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), apresentado pela pessoa jurídica
produtora - exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao
crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, como
ressarcimento às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 38, DE 15 DE MAIO DE 2006.
Orienta o
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
referente aos créditos da Contribuição para o PIS/COFINS, quando forem
utilizados para compensação de tributos federais.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DO MÊS DE ABRIL E MAIO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de abril e maio de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI ESTADUAL Nº 12.509, DE 29 DE MAIO DE 2006.
A Lei nº 12.509/2006, do Governo do Estado, que
passamos a comentar, reajusta o valor dos pisos salariais no âmbito do Estado
do Rio Grande do Sul para as categorias que menciona.
O piso salarial a que se refere o
inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será
de:
- R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e
noventa e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores: (a) - na agricultura e na pecuária; (b) - nas indústrias extrativas; (c) - em empresas de pesca; (d) - empregados domésticos; (e) - em turismo e hospitalidade; (f) - nas indústrias da construção civil; (g) - nas indústrias de instrumentos
musicais e brinquedos; (h) - em
estabelecimentos hípicos; (i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes -
"moto boy";
- R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e
trinta e três centavos) para os seguintes trabalhadores: (a) - nas indústrias do vestuário e do
calçado; (b) - nas indústrias de fiação
e tecelagem; (c) - nas indústrias de
artefatos de couro; (d) - nas
indústrias do papel, papelão e cortiça;
(e) - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; (f) - empregados da administração das
empresas proprietárias de jornais e revistas;
(g) - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
- R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais
e sessenta e nove centavos) para os seguintes trabalhadores: (a) - nas indústrias do mobiliário; (b) - nas indústrias químicas e
farmacêuticas; (c) - nas indústrias
cinematográficas; (d) - nas indústrias
da alimentação; (e) - empregados no
comércio em geral; (f) - empregados de
agentes autônomos do comércio;
- R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um
reais e oitenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores: (a) - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas
e de material elétrico; (b) - nas indústrias
gráficas; (c) - nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; (d) - nas indústrias de artefatos de
borracha; (e) - em empresas de seguros
privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; (f) - em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
(g) - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; (h) - auxiliares em administração escolar
(empregados de estabelecimentos de ensino).
Consideram-se compreendidos nas
categorias antes especificadas os trabalhadores dos grupos integrantes do
quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A data-base para reajuste dos
pisos salariais é de 1º de maio.
Os pisos ora fixados não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo a nível federal
previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. As disposições da lei em comento não se
aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
A Lei ora comentada foi publicada
no Diário Oficial do Estado de 30 de maio de 2005, quando entrou em vigor,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 640, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal que ora noticiamos, aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração
Simplificada das Pessoas Jurídicas – Simples, a ser apresentada, obrigatoriamente,
pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006.
O programa também deve ser utilizado nos
casos em que a pessoa jurídica enquadrada no SIMPLES for extinta, cindida
parcialmente, cindida totalmente, fusionada ou incorporada durante o
ano-calendário de 2006. Deverá também
ser utilizado no caso de exclusão do regime no ano-calendário de 2005, em
relação ao período anterior à exclusão.
O programa, de livre reprodução, estará
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 3 de abril de 2006.
A Declaração que deverá ser entregue até o
último dia útil do mês de maio de 2006, será transmitida pela Internet com a
utilização do programa “Receitanet”, disponível no endereço eletrônico acima
referido.
A Declaração relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela
pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o
último dia útil do mês de abril de 2006, quando o evento tiver ocorrido nos
meses de janeiro e fevereiro desse ano ou no mês subseqüente ao do evento, na
hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2006,
quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 483, de 29 de dezembro de 2004.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 644, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
A Instrução Normativa em análise, orienta a forma de
apresentação de Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva
do País, referentes ao exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
A Declaração deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio
e enviadas pela Internet ou entregues em disquete, nas unidades da Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Os prazos relativamente à entrega das
declarações referidas que já tenham vencido ou venham a vencer até 31 de maio
de 2006, ficam prorrogados até 30 de junho de 2006.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2004, quando entrou em
vigor, ficando formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa,
a Instrução Normativa SRF nº 512, de 16 de fevereiro de 2005.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 645, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
A Instrução Normativa em destaque, dispõe sobre o
tratamento tributário das mercadorias importadas e exportadas que cumpriram a
Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul.
A íntegra do normativo ora noticiado, que foi
publicado no Diário Oficial da União de
20 de abril de 2006, quando entrou em vigor, encontra-se disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 646, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
A Instrução Normativa que ora noticiamos, disciplina
o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de
Origem Mercosul (ROM).
O inteiro teor do normativo em
comento, foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2006, está
disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato
legal.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2006.
A Instrução Normativa em destaque, fixa datas para a
restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de
2006, ano-calendário de 2005.
A restituição do imposto de renda da pessoa
física, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, será efetuada
em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte
na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF2006), nas seguintes datas:
1º lote:
em 16 de junho de 2006;
2º lote:
em 17 de julho de 2006;
3º lote:
em 15 de agosto de 2006;
4º lote:
em 15 de setembro de 2006;
5º lote:
em 16 de outubro de 2006;
6º lote:
em 16 de novembro de 2006; e
7º lote:
em 15 de dezembro de 2006.
As restituições serão priorizadas em função
da forma de apresentação da DIRPF2006, obedecendo-se à seguinte ordem: (I)- Internet; (II)- disquete; (III)-
formulário. Será observada, para cada
forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da DIRPF2006. Terão prioridade, ainda, os contribuintes
enquadrados no Estatuto do Idoso.
O disposto nesta Instrução Normativa não se
aplica às DIRPF2006 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas
informações.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, quando entrou em
vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DNRC Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006.
A Instrução Normativa do Departamento Nacional
do Registro do Comércio que passamos a analisar, trata da autenticação de
instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias.
São
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: (I) - livros, em papel; (II) - conjunto de fichas avulsas (artigo
1.180 - Código Civil de 2002); (III) -
conjunto de fichas ou folhas contínuas (artigo 1.180 - Código Cível de
2002); (IV) - livros em microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); (V) - livros digitais.
O
empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele
(artigo 1.185 - Código Civil de 2002).
No
Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo, no caso
de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária (artigo 1.184 - Código Civil de
2002). No caso de livro digital, as
assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, suprem as
exigências antes referidas.
A
adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o
lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único,
artigo 1.180 - Código Civil de 2002), ao qual deve ser atribuído o número
subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
O
livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo
período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do
empresário ou da sociedade empresária.
A
numeração das folhas ou páginas de cada livro observará uma ordem seqüencial
única. Iniciando com o numeral um,
incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, quando for o caso.
A
retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta
Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que
foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de
Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de
mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Quando
utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (artigo
1.183 - Código Civil de 2002) de livro próprio, regularmente autenticado, no
caso de livro em papel, ou do próprio instrumento de escrituração, observado o
Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD publicado pelo Conselho
Federal de Contabilidade, quando se tratar de livro digital.
O
código de histórico padronizado deverá ser único para o período da
escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.
Quando
adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período
de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário,
regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os
documentos que permitam a sua perfeita verificação (parágrafo 1º, artigo 1.184 -
Código Civil de 2002).
Os
livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário
com Escrituração Resumida. Quando o
Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma digital, os livros
auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração
e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos
Termos de Abertura e de Encerramento e o Leiaute Brasileiro de Contabilidade
Digital - LBCD.
As
fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com
subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o
destaque ou ruptura das mesmas (artigo 3º, Decreto nº 64.567/69), ou avulsas,
as quais serão numeradas tipograficamente (artigo 4º, Decreto nº 64.567/69).
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Os
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias
conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:
I - TERMO DE ABERTURA: (a) o nome
empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o
instrumento de escrituração; (b) o
Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE e a data do arquivamento
dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade
empresária pela Junta Comercial; (c) o
município da sede ou filial; (d) a
finalidade a que se destina o instrumento de escrituração; (e) o número de ordem do instrumento de
escrituração; (f) a quantidade de (1) -
folhas, se numeradas apenas no anverso; (2) - páginas, se numeradas no anverso
e verso; (4) - fotogramas, se
microfichas; e (5) - registros, se livro digital; (g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal.
II - TERMO DE ENCERRAMENTO: (a) - o
nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o
instrumento de escrituração; (b) - o fim
a que se destinou o instrumento escriturado;
(c) - o período a que se refere a escrituração; (d) - o número de ordem do instrumento de
escrituração; (e) - a quantidade de:
(1) - folhas, se numeradas apenas no anverso;
(2) - páginas, se numeradas no anverso e verso; (3) - fotogramas, se microfichas; e (4) -
registros, se livro digital;
No
caso de livro em papel, do termo de encerramento do livro Diário com
escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros
auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e
seus respectivos números seqüenciais.
Cada
livro auxiliar, no respectivo termo de encerramento, deverá indicar o(s)
número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que esteja(m) associado(s).
Existindo
erro ou omissão de algum dado obrigatório do termo de abertura e/ou
encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou
página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do termo e
homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante
termo de homologação por esse datado e assinado.
Os
termos de abertura e de encerramento serão datados e assinados pelo empresário,
administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista
legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho
Regional de Contabilidade - CRC e dos nomes completos dos signatários e das
respectivas funções (artigo 7º, Decreto nº 64.567/69).
Não
havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do
empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os termos de abertura e de
encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário, administrador de
sociedade empresária ou procurador (artigo 1.182 - Código Civil de 2002, Combinado
com parágrafo único, artigo 7º do Decreto nº 64.567/69).
No
caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a
prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de
autenticação de livros.
Nas
fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica, os termos de abertura e de encerramento serão
apostos, respectivamente, como segue:
(I) - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da
última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º, Decreto nº
64.567/69); (II) - fichas avulsas: na
primeira e última ficha de cada conjunto (art. 9º, Decreto nº 64.567/69).
DA AUTENTICAÇÃO
Lavrados
os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos
empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo
disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta
Comercial (artigo 1.181 - Código Cível de 2002) antes ou após efetuada a
escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou folhas
contínuas; ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de
livros digitais.
O
empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não
obrigatórios (Parágrafo único, artigo 1.181 - Código Cível de 2002).
É
dispensado das exigências de autenticação o pequeno empresário a que se refere
o artigo 970, do Código Civil (aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002), que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico (artigo 1.179 e parágrafo 2º - Código Cível de 2002).
As
Juntas Comerciais procederão às autenticações por termo, que conterá declaração
expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o
número e a data de autenticação, do seguinte modo: (I) - nos livros, será aposto na primeira página numerada (alínea
“a”, art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
(II) - nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da
primeira dobra de cada bloco; (III) -
nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as
demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e
rubrica do autenticador sobre esse (artigo 9º, Decreto nº 64.567/69); (IV) - nos livros digitais deverá ser
observado o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD.
Em
qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado,
com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a
aposição de carimbo.
Com o
objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a
autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança,
atendidos os procedimentos e requisitos quanto à posição e conteúdo do termo e
identificação dos signatários.
Quando
se tratar de livros digitais, com o objetivo de resguardar a segurança e
inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias: (I) - devem ser
assinados por contabilistas legalmente habilitados e pelo empresário ou
sociedade empresária, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, de
acordo com as regras da ICP Brasil, antes de serem submetidos à autenticação
pelas Juntas Comerciais; (II) - após
autenticados pelas Juntas Comerciais, devem ser submetidos pelo empresário ou
sociedade empresária, anualmente, pelo menos, à inserção de novo selo
cronológico digital atualizado tecnologicamente, que utilizará certificado
digital de segurança mínima de nível 3, sob pena de não valer como prova.
As
Juntas Comerciais deverão autenticar os livros digitais com certificado
digital, de segurança mínima tipo A3, e inserir, em cada autenticação, selo
cronológico digital. Deverão, também,
inserir, anualmente, no conjunto de hash dos livros digitais autenticados, selo
cronológico digital. Os certificados
digitais e o selo cronológico digital deverão observar conformidade com as
regras da ICP Brasil.
A
autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que: (I) - esteja inscrito o empresário ou
registrada a sociedade empresária (parágrafo único, artigo 1.181 – Código Cível
de 2002); (II) - os requisitos
mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos; (III) - seja observada a seqüência do número
de ordem do instrumento; (IV) -
relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros
auxiliares estejam todos presentes no ato da autenticação. No caso do livro digital, tenham sido
assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com
certificado digital em conformidade com as regras da ICP-Brasil, de segurança
mínima tipo A3, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao
livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme Leiaute Brasileiro de
Contabilidade Digital - LBCD.
A
autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial
de outro(s) anteriormente autenticado(s).
DA MICROFICHA
A
microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada pelas
companhias e em relação aos livros sociais de que trata o artigo 100 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
No
caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros dos incisos I a III do
art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES GERAIS
No
caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária
que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação
dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial
estiver situada.
Os
termos de abertura e de encerramento deverão atender aos requisitos previstos nesta
instrução, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de
arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial
da unidade federativa onde essa se localizar.
Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de
escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal
de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato
e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta
Comercial de sua jurisdição.
Recomposta
a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do
substituído, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a
ocorrência comunicada.
A
autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Cabe
às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração
autenticados, através de sistemas de registro próprios, devendo conter, pelo
menos, os seguintes dados: (I) - nome
empresarial; (II) - Número de
Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
(III) - em relação ao livro papel e ao livro em microficha: (a) - número de ordem; (b) - finalidade; (c) - número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme
o caso; (d) - período a que se refere a
escrituração; (e) - data de
autenticação do instrumento de escrituração mercantil; (IV) - em relação ao livro digital: (a) - número de ordem; (b) - finalidade; (c) - quantidade de registros;
(d) - período a que se refere a escrituração; (e) - data de autenticação do instrumento de escrituração
mercantil; (f) - informações contidas
nos certificados digitais dos responsáveis pelas informações e do autenticador,
bem como do selo cronológico digital; (g)
- hash do arquivo LBCD e hash do livro;
(V) - em relação ao livro papel, as assinaturas dos autenticadores, para
eventuais averiguações ou confrontos.
Poderão
as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do
serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias.
A
autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles
escriturados.
Os
instrumentos de escrituração autenticados na forma desta Instrução, não
retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão ser
eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Oficial, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome
empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e
o período a que se refere a escrituração.
Da
eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá
conter o fundamento legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e dos
dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário
Oficial, data e número da página em que foi publicado, o qual será datado e
assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de
livros.
O
processo de autenticação dos livros digitais será efetuado pelas Juntas
Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo DNRC, o qual deve
ser integrado pelas Juntas Comerciais ao seu sistema informatizado de apoio ao
processo operacional.
No
caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado de apoio ao
processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração a que se refere o caput
será efetuada pelo Departamento.
O
DNRC e as Juntas Comerciais disponibilizarão, gratuitamente, em seus sítios na
Internet, para “download” pelos interessados, software oficial para execução
das funções de validação, visualização, assinatura digital, geração do livro
digital, bem como para “download” dos livros autenticados ou colocados em
exigência em decorrência de deficiência identificada no instrumento, quando
transmitidos pela Internet. O livro
digital será transmitido à Junta Comercial via Internet ou entregue em CD/DVD
regravável ou em “Pen Drive”.
O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda
toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados (artigo 1.194 - Código Cível de 2002).
As
Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente
Instrução Normativa no prazo de sessenta dias e, relativamente à implementação
da autenticação de livros digitais, até 31 de outubro de 2006.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 09 de maio de 2006, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 037/2006, DE 18 DE MAIO DE 2006.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Pública Estadual que passamos a comentar, realiza alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, como segue.
Fica prorrogado de 30 de junho para 31 de dezembro de 2006,
exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro,
o prazo que permite, para a apuração do saldo credor passível de transferência,
a não-dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições,
de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material
secundário, produtos auxiliares e materiais de embalagem, quer estejam como
adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de
industrialização.
Além disso, a
Instrução flexibiliza as regras de parcelamento dos débitos de contribuintes,
de tal forma que: (a) - retira o limite
de duas concessões para a concessão de novo parcelamento, na hipótese de
parcelamento, na hipótese de parcelamento anterior cancelado ou pendente de
regularização; (b) - autoriza, até 31
de julho de 2006, a concessão de novo parcelamento, na hipótese de parcelamento
anterior cancelado ou pendente de regularização, desde que o número de parcelas
concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores,
não exceda a 60 meses; (c) - aumenta de
10 para 12 meses, e de 18 para 24 meses, os parcelamentos formalizados por meio
da internet; (d) - aumenta de R$
100.000,00 para R$ 500.000,00, o limite máximo do valor parcelado em cada
pedido, se formalizado por meio da Internet.
A Instrução ora noticiada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18
de maio de 2006, quando entrou em vigor.
09 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DO SRF Nº 6, DE 02 DE MAIO DE
2006.
O Ato em foco, orienta os contribuintes sobre
as condições da apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela
pessoa jurídica produtora - exportadora de produtos industrializados nacionais
que faz jus ao crédito presumido do IPI que trata as Leis nº 9.363/96 e
10.276/01, como ressarcimento às contribuições para o PIS/Pasep e para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As empresas beneficiárias, respeitado o prazo
prescricional, poderão utilizar o crédito presumido em qualquer tempo, devendo
observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize o crédito
torna-se obrigada à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP),
que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo trimestre de
utilização.
A entrega da DCP em data posterior à prevista
para o respectivo trimestre de utilização ensejará a cobrança de multa,
conforme disciplinado no “caput” e parágrafo único do artigo 30 da Instrução
Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e no “caput” e parágrafo único do
artigo 34 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de maio de 2006.
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 38, DE 15 DE MAIO DE 2006.
O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Administração
Tributária, que passamos a analisar, orienta o preenchimento da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na hipótese de compensação de
tributos federais, com créditos da Contribuição para o PIS/COFINS.
Para
a prestação de informações na DCTF, gerada pelos programas "DCTF Mensal
1.1" ou "DCTF Semestral 1.0", relativas ao valor dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados na compensação com
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), mediante a
entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelos programas "PER/DCOMP
2.0", "PER/DCOMP 2.1" e "PER/DCOMP 2.2", os
interessados deverão observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar à unidade da SRF que tenha
jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo,
para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP transmitida, mediante a qual
a compensação dos créditos de que trata este Ato Declaratório foi declarada à
SRF;
II - informar na Ficha Outras Compensações da
DCTF: (a) Tipo de Crédito: Créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep ou Créditos da Cofins, conforme o caso; (b) Formalização do Pedido: Processo
Administrativo; (c) Número da DCOMP ou
Processo: o número do processo
administrativo de que trata o item anterior (I).
O acima disposto tem aplicação nos seguintes
tipos de créditos utilizados mediante a entrega da Declaração de Compensação
(DCOMP):
I - no caso de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep: (a) PIS/Pasep Não Cumulativo
- Exportação; (b) PIS/Pasep Não
Cumulativo - Mercado Interno; e (c) PIS/Pasep - Embalagens.
II - no caso de créditos da Cofins: (a) Cofins Não Cumulativa - Exportação; (b) Cofins Não Cumulativa - Mercado Interno;
e (c) Cofins - Embalagens.
O Ato Declaratório Executivo ora noticiado foi
publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2006, quando entrou em
vigor.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS OU BALANCETES DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de abril e maio de 2006.
Abril
|
Moeda |
Compra
- R$ |
Venda
– R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
2,08840 |
2,08920 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,63389 |
2,6365 |
|
Franco Francês |
0,401533 |
0,4018784 |
|
Franco Suíço |
1,68297 |
1,68389 |
|
Iene Japonês |
0,018353 |
0,018368 |
|
Libra Esterlina |
3,80736 |
3,80987 |
|
Lira Italiana |
0,0013602 |
0,0013614 |
|
Marco Alemão |
1,34668 |
1,34784 |
Maio
|
Moeda |
Compra
- R$ |
Venda
– R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
2,32270 |
2,32350 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,98885 |
2,99104 |
|
Franco Francês |
0,45564 |
0,45598 |
|
Franco Suíço |
1,91705 |
1,91835 |
|
Iene Japonês |
0,020707 |
0,020720 |
|
Libra Esterlina |
4,37597 |
4,37840 |
|
Lira Italiana |
0,0015436 |
0,0015447 |
|
Marco Alemão |
1,52817 |
1,52929 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.