BOLETIM INFORMATIVO
Nº 04/2007
de 01 de junho de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Trata da Administração Tributária Federal,
estabelecendo que a partir de 02 de maio de 2007 a Secretaria da Receita
Federal (SRF) passará a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil.
02 - DECRETO FEDERAL Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
03 - PORTARIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE
2007.
Reajusta os
benefícios concedidos pela Previdência Social, em face do aumento do
salário-mínimo.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 734, DE 02 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a
emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 738, DE 02 DE MAIO DE 2007.
Aprova o
programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2007).
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 739, DE 02 DE MAIO DE 2007.
Altera os
Anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que entre
outros consolida os códigos de recolhimento da contribuição previdenciária, em
face da unificação do INSS e da Receita Federal.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 740, DE 02 DE MAIO DE 2007.
Trata do
processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e
aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
743, DE 24 DE MAIO DE 2007.
Fixa datas
para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício
de 2007, ano-calendário de 2006.
09 - AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
Altera o Convênio S/N que institui o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para permitir a utilização
de carta de correção, nos casos especiais que especifica.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/07, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
Define os
procedimentos a serem observados na Remessa de Mercadorias para Formação de
Lote de Exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “b”).
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039/07, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Introduz
fórmula para cálculo do ICMS na importação de mercadorias sujeitas à redução da
base de cálculo do ICMS.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/07, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Introduz novos
códigos de descrição para transferência e recebimento de créditos de ICMS
13 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
Aprova a
versão 3.2 do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação (PGD PER/DCOMP).
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Abril e Maio de 2007.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI FEDERAL Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 16 DE MARÇO DE 2007.
A Lei Federal nº 11.457/07, estabelece que a partir de 02 de maio de 2007
a Secretaria da Receita Federal (SRF) passará a denominar-se Secretaria da
Receita Federal do Brasil, determinando que:
(1) além das
competências atribuídas pela legislação em vigor à Secretaria da Receita
Federal competirá também à Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar,
executar e acompanhar, avaliar as atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais
devidas: (a) pelas empresas, incidentes
sobre a remuneração paga ou credita a seu serviço; (b) pelos empregadores domésticos; (c) pelos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de
contribuição; e (c) por terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
(2) os
processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já
constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas
ao Ministério da Previdência Social ou a Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), referentes às contribuições sociais mencionadas nos itens “1”, serão
transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(3) as
competências do INSS previstas em legislação própria continuarão vigentes,
especialmente em relação: (a) emissão de certidão relativa ao tempo de contribuição; (b) à gestão do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social; (c) ao montante das contribuições referidas no item em ”1”
e à emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas ao
atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
(4) a partir de 02.05.2007, os débitos originais
e respectivos acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei,
relativos às contribuições mencionadas no item “1”, passarão a constituir
Dívida Ativa da União.
Fica extinta a Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, com
redistribuição e transformação de cargos para a Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Os Processos
Administrativos Fiscais, relativos às Contribuições Sociais passam a ser
regidos pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
A
Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de
2007, produzindo efeitos no tocante à constituição da Receita Federal do
Brasil, a partir de 02 de maio de 2007.
02 - DECRETO FEDERAL Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
O Decreto Federal nº 6.106/07, que ora noticiamos, trata da prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante
apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais,
inclusive das inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social,
por ela administrada;
II - certidão conjunta, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por
elas administrados.
As
certidões terão prazo de validade de 180 dias, contado da data de sua emissão,
tendo eficácia durante o prazo de validade nelas constante. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao
cumprimento da presente norma.
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de maio de
2007, quando entrou em vigor, ficando revogado o Decreto nº 5.586, de 19 de
novembro de 2005.
03 - PORTARIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE
2007.
A Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 142/2007, ora
em destaque, reajusta os benefícios concedidos pela Previdência Social, em face
do aumento do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2007, em 3,30% (três
inteiros e trinta centésimos por cento).
Assim,
partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e
quatro reais e vinte e oito centavos).
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de abril de 2007, é de R$ 23,08 (vinte e três reais e oito
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93; e de
R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 449,93 e igual ou inferior a R$ 676,27.
Considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda
que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas. O direito à
cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
A contribuição dos segurado
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte
tabela:
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
Até
868,29 |
7,65* |
|
de 868,30
até 1.140,00 |
8,65* |
|
de
1.140,01 até 1.447,14 |
9,00 |
|
De
1.447,15 até 2.894,28 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até
três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, que instituiu a CPMF.
Será exigida da empresa Certidão Negativa de Débito -
CND, na alienação ou oneração de bem móvel integrante do seu ativo permanente
de valor superior a R$ 29.877,79.
A Portaria ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 12 de abril de 2007, quando entrou em vigor.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 734, DE 02 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal
do Brasil nº 734/2007, trata da emissão de certidões de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, na forma do Decreto
Federal nº 6.106, de 30 de abril de 2007 (item 02 deste Boletim Informativo), será
efetuada mediante apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, inclusive
das inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela
administrada;
II - certidão conjunta, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por
elas administrados.
Da Emissão de Certidões
A
emissão de certidão específica, observará o disposto na Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
No caso de certidão conjunta PGFN/RFB, deverá
ser observado o que dispõe esta Instrução Normativa.
No caso
de pessoa jurídica, a certidão conjunta PGFN/RFB será emitida em nome do
estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os
estabelecimentos filiais. Aplica-se à emissão da certidão conjunta
PGFN/RFB o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União
(DAU).
Da Certidão Conjunta Negativa
A certidão conjunta negativa, será emitida
quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos
tributos administrados pela RFB e quanto à DAU administrada pela PGFN. A regularidade fiscal, no âmbito da RFB,
caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em
nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar
como omissa quanto à entrega: (a) da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
(DIRPF); (b) da Declaração Anual de Isento
(DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;
(c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR), se estiver obrigada a sua apresentação; (d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se
estiver obrigada a sua apresentação;
II - no caso de pessoa jurídica: (a) constar, em seu nome, recolhimento
regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses
que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser
Estado, o Distrito Federal ou Município;
(b) que não figure como omissa quanto à entrega: 1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ); 2. da
Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas -
Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples, conforme o ano-calendário a que se referir; 3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das
Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas
jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se
referir; 4. da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e 6. da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
A certidão conjunta positiva com efeitos de
negativa, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do
sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em
virtude de: (a) moratória; (b) depósito do seu montante integral; (c) impugnação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; (d) concessão de medida liminar em mandado
de segurança; (e) concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou (f)
parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular
das parcelas devidas.
II - cujo lançamento se encontre no prazo
legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
Da Certidão Conjunta Positiva
A certidão conjunta positiva, no âmbito da
RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo,
quando não for comprovada a sua regularidade fiscal.
Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
As certidões serão solicitadas e emitidas por
meio da Internet, nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Na
impossibilidade de emissão de certidão
pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o
sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta
na unidade da RFB de seu domicílio tributário. O requerimento de
certidão será efetuado por meio do formulário “Requerimento de Certidão
Conjunta”.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
02-05-2007, quando entrou em vigor, ficando revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 574, de 23 de novembro
de 2005, nº 586, de 20 de dezembro de 2005, e nº 654, de 25 de maio de 2006.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 738, DE 02 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal
do Brasil nº 738/2007, aprova o programa e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2007).
A
declaração gerada pelo programa DIPJ 2007 deverá ser apresentada pela Internet,
com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Na
transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a
utilização de certificado digital válido, é obrigatória para a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período de
apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica que, em relação ao
mesmo período abrangido pela DIPJ 2007, apresentou a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
02 de maio de 2007, quando entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 739, DE 02 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 739/2007, consolidou os Anexos da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que entre outros define os códigos de
recolhimento da contribuição previdenciária, em face da implementação da
Receita Federal do Brasil.
Os Anexos I à XXXVIII da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar
conforme anexos desta Instrução Normativa. Recomendamos consultar os anexos
ora Consolidados, para confirmar se os códigos utilizados pelos prezados
assessorados estão corretos.
A Instrução Normativa ora noticiada entrou em
vigor no dia 02 de maio de 2007, data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 740, DE 02 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 740/2007, trata do processo de consulta relativo à interpretação
da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O inteiro teor da norma em referência, que disciplina todas
procedimentos a serem observados quando da formalização da consulta, poderá ser
examinado diretamente no “site” da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário
Oficial da União de 04 de maio de
2007, quando entrou em vigor.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 743, DE 24 DE MAIO
DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 743/2007, fixa datas para a restituição do Imposto de
Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006.
A
restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de
2007, ano-calendário de 2006, será efetuada em sete lotes e o recurso
financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária
indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2007)
nas seguintes datas:
I
- 1º lote, em 15 de junho de 2007;
II - 2º lote, em 16 de julho de 2007;
III - 3º lote, em 15 de agosto de 2007;
IV - 4º lote, em 17 de setembro de 2007;
V - 5º lote, em 15 de outubro de 2007;
VI - 6º lote, em 16 de novembro de 2007; e
VII - 7º lote, em 17 de dezembro de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2007, quando entrou em
vigor.
09 - AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
O Ajuste
SINIEF nº 1/2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, altera o Convênio S/N que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais, para permitir a utilização de carta de correção
na regularização de erro ocorrido quando da emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com:
I - variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
prestação;
II - correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
O Ajuste ora
comentado, aprovado em reunião ordinária do CONFAZ, para ter validade deverá
ser inserido na legislação dos Estados, ou seja, não é de aplicação imediata. Assim, a utilização da carta de correção,
nos casos referidos, dependerá de norma estadual que permita a sua utilização.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007,
quando entrou em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/07, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, define os
procedimentos a serem observados quando da Remessa de Mercadorias para Formação
de Lote de Exportação, na forma prevista no Livro I, artigo 11, parágrafo
único, alínea”b” do Regulamento do ICMS.
Para tal, fica
acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo II do Título I, da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, com o seguinte teor:
6.0 - REMESSAS DE
MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 11,
parágrafo único, "b")
6.1 - Na hipótese
das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados, realizadas com o fim
específico de exportação, referidas no RICMS, Livro. I, art. 11, parágrafo
único, "b", serem efetuadas para formação de lote para posterior
exportação, a NF que documentar a operação deverá, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação tributária:
a) ser emitida
pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto;
b) indicar
como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior
Exportação";
c) indicar o dispositivo
regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
d) conter a
identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para
posterior exportação.
6.2 - Por ocasião
da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir NF
relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
b) emitir NF
de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação
tributária:
1 - o
dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
2 - a indicação
do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3 - os números
das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para formação do lote,
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
6.2.1 - Na hipótese
de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da alínea "b"
do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação anexa ao
respectivo documento fiscal.
6.3 - O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas
para formação de lote:
a) após
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF de
remessa para formação de lote;
b) em razão de
perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento
que dê causa a dano ou avaria;
c) em virtude
de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
6.3.1 - O prazo
estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo
Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do
estabelecimento remetente"
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de
abril de 2007, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 039/07, DE 15 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do
Diretor da Receita Estadual - DRP nº 039/07, altera o
exemplo e fórmula para cálculo do ICMS na importação normal e na importação de
mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, como segue:
Exemplo:
Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)
Valor da mercadoria ou bem (valor CIF
constante dos documentos de importação) ........ R$ 1.000,00
Imposto de Importação (18%) ................... R$
180,00
IPI (5%) ............... R$
59,00
PIS/PASEP-Importação (1,65%) ............... R$
23,74
COFINS-Importação (7,6%) .................. R$
109,35
Imposto sobre Operações de Câmbio ............... R$
0,00
despesas aduaneiras ......... R$ 20,00
= Valor total das parcelas referidas no
RICMS, Livro I, art. 16, III ............. R$ 1.392,09
|
BC = |
Valor total das
parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III |
|
1
- alíquota do ICMS aplicável |
|
BC = |
1.392,09 |
|
1 – 0,17 |
|
BC = |
1.392,09 |
|
0,83 |
BC = 1.677,21
Na hipótese de
importação do exterior de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo
do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de
cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado
da seguinte forma:
Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de
cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação
|
BC = |
Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III |
x 0,51765 |
|
1 - (0,17 x 0,51765) |
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 18 de maio de 2007, quando entrou em vigor.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 041/07, DE 22 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 041/07, introduz novos códigos de descrição para
recebimento e transferência de créditos de ICMS, como segue
|
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
|
Dispositivo
Legal |
Crédito Fiscal
recebido em virtude de transfe-rência de créditos ou de saldo credor
referente a: |
|
|
"RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado até 31/12/06 – aquisições |
042 |
|
RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado até 31/12/06 - exceto aquisições |
043 |
|
RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado a partir de 01/01/07 - aquisições |
092 |
|
RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições |
093" |
|
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
|
Dispositivo
Legal |
Transferência
de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
|
"RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado até 31/12/06 - aquisições |
153 |
|
RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado até 31/12/06 - exceto aquisições |
154 |
|
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo
único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo
firmado a partir de 01/01/07 - aquisições |
192 |
|
RICMS, Livro I: art. 58,
parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 |
Exportação - Termo de Acordo firmado
a partir de 01/01/07 - exceto aquisições |
193" |
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial do Estado de 24 de maio de 2007, quando entrou
em vigor.
13 - ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
O Ato Declaratório Executivo do
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação nº 5/2007, aprova a
Versão 3.2, do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação (PGD PER/DCOMP), para corrigir os seguintes erros da
versão anterior, como segue:
1. Na
Ficha Ressarcimento de IPI, o campo “Valor Passível de Ressarcimento Apurado no
Documento Original” era zerado quando acionada a rotina de impressão de
documentos.
2. Na
Ficha Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Saídas, o
valor do campo “Saldo Credor no Período Anterior” aparecia multiplicado por 100
quando era exibido na mensagem de erro exibida na Verificação de Pendências.
3. Na
Ficha Dados Iniciais, era exibida mensagem de erro na Verificação de
Pendências, que impedia a gravação de uma Declaração de Compensação
retificadora de outra transmitida com a utilização das versões 3.0 ou 3.1, na
hipótese de ter sido indicado no campo “Nº do PER/DCOMP Inicial” o número de um
Pedido de Ressarcimento de IPI transmitido a partir de 01/04/2007.
4. Na
Ficha Deduções - PIS/PASEP Não-Cumulativo - Exportação e na Ficha Deduções -
Cofins Não-Cumulativa - Exportação, não estava sendo exibido o mês de
"Julho" na lista do campo “Mês do Quadro Período de Apuração do
Crédito”, na hipótese de ter sido criado um Pedido de Ressarcimento referente
ao 3º trimestre de 2004.
As
declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato
Declaratório deverão utilizar esta versão do Programa.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril
de 2007.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Abril e Maio de 2007.
Abril
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,03310 |
2,03390 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,61584 |
2,61731 |
|
Franco Francês |
0,39878 |
0,39900 |
|
Franco Suíço |
1,58748 |
1,58852 |
|
Iene Japonês |
0,015996 |
0,016007 |
|
Libra Esterlina |
3,85111 |
3,85328 |
|
Lira Italiana |
0,0013509 |
0,0013517 |
|
Marco Alemão |
1,33745 |
1,33820 |
Maio
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,92810 |
1,92890 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,59407 |
2,59572 |
|
Franco Francês |
0,39546 |
0,39571 |
|
Franco Suíço |
1,57383 |
1,57487 |
|
Iene Japonês |
0,015843 |
0,015854 |
|
Libra Esterlina |
3,81745 |
3,81961 |
|
Lira Italiana |
0,0013397 |
0,0013405 |
|
Marco Alemão |
1,32632 |
1,32717 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.