BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 04/2007

de 01 de junho de 2007

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Trata da Administração Tributária Federal, estabelecendo que a partir de 02 de maio de 2007 a Secretaria da Receita Federal (SRF) passará a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil.

02 - DECRETO FEDERAL Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

03 - PORTARIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

Reajusta os benefícios concedidos pela Previdência Social, em face do aumento do salário-mínimo.

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 734, DE 02 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 738, DE 02 DE MAIO DE 2007.

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2007).

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 739, DE 02 DE MAIO DE 2007.

Altera os Anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que entre outros consolida os códigos de recolhimento da contribuição previdenciária, em face da unificação do INSS e da Receita Federal.

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 740, DE 02 DE MAIO DE 2007.

Trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 743, DE 24 DE MAIO DE 2007.

Fixa datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

09 - AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

Altera o Convênio S/N que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para permitir a utilização de carta de correção, nos casos especiais que especifica.

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/07, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

Define os procedimentos a serem observados na Remessa de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, “b”).

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039/07, DE 15 DE MAIO DE 2007.

Introduz fórmula para cálculo do ICMS na importação de mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS.

12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/07, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Introduz novos códigos de descrição para transferência e recebimento de créditos de ICMS

13 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

Aprova a versão 3.2 do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PGD PER/DCOMP).

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Abril e Maio de 2007.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 16 DE MARÇO DE 2007.

A Lei Federal nº 11.457/07, estabelece que a partir de 02 de maio de 2007 a Secretaria da Receita Federal (SRF) passará a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, determinando que:

(1) além das competências atribuídas pela legislação em vigor à Secretaria da Receita Federal competirá também à Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar e acompanhar, avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais devidas:  (a) pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou credita a seu serviço;  (b) pelos empregadores domésticos;  (c) pelos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; e  (c) por terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

(2) os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes às contribuições sociais mencionadas nos itens “1”, serão transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(3) as competências do INSS previstas em legislação própria continuarão vigentes, especialmente em relação: (a) emissão de certidão relativa ao tempo de contribuição;  (b) à gestão do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; (c) ao montante das contribuições referidas no item em ”1” e à emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas ao atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.

(4)  a partir de 02.05.2007, os débitos originais e respectivos acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições mencionadas no item “1”, passarão a constituir Dívida Ativa da União.

Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, com redistribuição e transformação de cargos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os Processos Administrativos Fiscais, relativos às Contribuições Sociais passam a ser regidos pelo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2007, produzindo efeitos no tocante à constituição da Receita Federal do Brasil, a partir de 02 de maio de 2007.

 

02 - DECRETO FEDERAL Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007.

O Decreto Federal nº 6.106/07, que ora noticiamos, trata da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:

I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, inclusive das inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administrada;

II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.

   As certidões terão prazo de validade de 180 dias, contado da data de sua emissão, tendo eficácia durante o prazo de validade nelas constante.   A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento da presente norma.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, quando entrou em vigor, ficando revogado o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.

 

03 - PORTARIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

A Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 142/2007, ora em destaque, reajusta os benefícios concedidos pela Previdência Social, em face do aumento do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2007, em 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento).

Assim, partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de abril de 2007, é de R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93; e de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 e igual ou inferior a R$ 676,27.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.   O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.   A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

A contribuição dos segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 868,29

7,65*

de 868,30 até 1.140,00

8,65*

de 1.140,01 até 1.447,14

9,00

De 1.447,15 até 2.894,28

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a CPMF.

 

Será exigida da empresa Certidão Negativa de Débito - CND, na alienação ou oneração de bem móvel integrante do seu ativo permanente de valor superior a R$ 29.877,79.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2007, quando entrou em vigor.

 

04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 734, DE 02 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 734/2007, trata da emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, na forma do Decreto Federal nº 6.106, de 30 de abril de 2007 (item 02 deste Boletim Informativo), será efetuada mediante apresentação de:

I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais, inclusive das inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administrada;

II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.  

Da Emissão de Certidões

A emissão de certidão específica, observará o disposto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

No caso de certidão conjunta PGFN/RFB, deverá ser observado o que dispõe esta Instrução Normativa.

No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta PGFN/RFB será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais.  Aplica-se à emissão da certidão conjunta PGFN/RFB o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

Da Certidão Conjunta Negativa

A certidão conjunta negativa, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à DAU administrada pela PGFN.    A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:  (a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);  (b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;  (c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;  (d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;

II - no caso de pessoa jurídica:  (a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;  (b) que não figure como omissa quanto à entrega:  1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);  2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;  3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;  4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);  5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e  6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.

Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa

A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:  (a) moratória;  (b) depósito do seu montante integral;  (c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  (d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;  (e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou (f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Da Certidão Conjunta Positiva

A certidão conjunta positiva, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal.

Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta

As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da RFB de seu domicílio tributário.     O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário “Requerimento de Certidão Conjunta”.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02-05-2007, quando entrou em vigor, ficando revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, nº 586, de 20 de dezembro de 2005, e nº 654, de 25 de maio de 2006.

 

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 738, DE 02 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 738/2007, aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2007).

A declaração gerada pelo programa DIPJ 2007 deverá ser apresentada pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Na transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2007, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, quando entrou em vigor.

 

06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 739, DE 02 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 739/2007, consolidou os Anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que entre outros define os códigos de recolhimento da contribuição previdenciária, em face da implementação da Receita Federal do Brasil.

Os Anexos I à XXXVIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar conforme anexos desta Instrução Normativa.    Recomendamos consultar os anexos ora Consolidados, para confirmar se os códigos utilizados pelos prezados assessorados estão corretos.

A Instrução Normativa ora noticiada entrou em vigor no dia 02 de maio de 2007, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 740, DE 02 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 740/2007, trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O inteiro teor da norma em referência, que disciplina todas procedimentos a serem observados quando da formalização da consulta, poderá ser examinado diretamente no “site” da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).   A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007, quando  entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 743, DE 24 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 743/2007, fixa datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, será efetuada em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2007) nas seguintes datas:

I - 1º lote, em 15 de junho de 2007;

II - 2º lote, em 16 de julho de 2007;

III - 3º lote, em 15 de agosto de 2007;

IV - 4º lote, em 17 de setembro de 2007;

V - 5º lote, em 15 de outubro de 2007;

VI - 6º lote, em 16 de novembro de 2007; e

VII - 7º lote, em 17 de dezembro de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2007, quando entrou em vigor.

 

09 - AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

O Ajuste SINIEF nº 1/2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, altera o Convênio S/N que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para permitir a utilização de carta de correção na regularização de erro ocorrido quando da emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

II - correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

O Ajuste ora comentado, aprovado em reunião ordinária do CONFAZ, para ter validade deverá ser inserido na legislação dos Estados, ou seja, não é de aplicação imediata.   Assim, a utilização da carta de correção, nos casos referidos, dependerá de norma estadual que permita a sua utilização.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007, quando entrou em vigor.

 

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/07, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, define os procedimentos a serem observados quando da Remessa de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação, na forma prevista no Livro I, artigo 11, parágrafo único, alínea”b” do Regulamento do ICMS.

Para tal, fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo II do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, com o seguinte teor:

 

6.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b")

6.1 - Na hipótese das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados, realizadas com o fim específico de exportação, referidas no RICMS, Livro. I, art. 11, parágrafo único, "b", serem efetuadas para formação de lote para posterior exportação, a NF que documentar a operação deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:

a) ser emitida pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto;

b) indicar como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

c) indicar o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;

d) conter a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação.

6.2 - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária:

1 - o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;

2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3 - os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

6.2.1 - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da alínea "b" do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

6.3.1 - O prazo estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do estabelecimento remetente"

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de abril de 2007, quando entrou em vigor.

 

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039/07, DE 15 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 039/07, altera o exemplo e fórmula para cálculo do ICMS na importação normal e na importação de mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, como segue:

 

Exemplo:   Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)

Valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação) ........  R$ 1.000,00

Imposto de Importação (18%) ...................  R$    180,00

IPI (5%) ...............  R$      59,00

PIS/PASEP-Importação (1,65%) ...............  R$      23,74

COFINS-Importação (7,6%) ..................  R$    109,35

Imposto sobre Operações de Câmbio ...............  R$        0,00

despesas aduaneiras .........  R$      20,00

= Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III .............  R$ 1.392,09

 

BC =

Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III

1 - alíquota do ICMS aplicável

 

BC =

1.392,09

1 – 0,17

 

BC =

1.392,09

0,83

 

  BC =  1.677,21

 

Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma:

 

Exemplo:  Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação

 

BC =

Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III

 x 0,51765

1 - (0,17 x 0,51765)

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, quando entrou em vigor.

 

 

12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/07, DE 22 DE MAIO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 041/07, introduz novos códigos de descrição para recebimento e transferência de créditos de ICMS, como segue

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

 

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transfe-rência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 – aquisições

042

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições

043

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições

092

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições

093"

 

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

 

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições

153

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições

154

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições

192

RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01

Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições

193"

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de maio de 2007, quando entrou em vigor.

 

13 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

O Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação nº 5/2007, aprova a Versão 3.2, do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PGD PER/DCOMP), para corrigir os seguintes erros da versão anterior, como segue:

1.  Na Ficha Ressarcimento de IPI, o campo “Valor Passível de Ressarcimento Apurado no Documento Original” era zerado quando acionada a rotina de impressão de documentos.

2.  Na Ficha Livro Registro de Apuração do IPI no Período do Ressarcimento - Saídas, o valor do campo “Saldo Credor no Período Anterior” aparecia multiplicado por 100 quando era exibido na mensagem de erro exibida na Verificação de Pendências.

3.  Na Ficha Dados Iniciais, era exibida mensagem de erro na Verificação de Pendências, que impedia a gravação de uma Declaração de Compensação retificadora de outra transmitida com a utilização das versões 3.0 ou 3.1, na hipótese de ter sido indicado no campo “Nº do PER/DCOMP Inicial” o número de um Pedido de Ressarcimento de IPI transmitido a partir de 01/04/2007.

4.  Na Ficha Deduções - PIS/PASEP Não-Cumulativo - Exportação e na Ficha Deduções - Cofins Não-Cumulativa - Exportação, não estava sendo exibido o mês de "Julho" na lista do campo “Mês do Quadro Período de Apuração do Crédito”, na hipótese de ter sido criado um Pedido de Ressarcimento referente ao 3º trimestre de 2004.

As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do Programa.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2007.

 

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Abril e Maio de 2007.

Abril

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,03310

2,03390

Euro/Comunidade Européia

2,61584

2,61731

Franco Francês

0,39878

0,39900

Franco Suíço

1,58748

1,58852

Iene Japonês

0,015996

0,016007

Libra Esterlina

3,85111

3,85328

Lira Italiana

0,0013509

0,0013517

Marco Alemão

1,33745

1,33820

Maio

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,92810

1,92890

Euro/Comunidade Européia

2,59407

2,59572

Franco Francês

0,39546

0,39571

Franco Suíço

1,57383

1,57487

Iene Japonês

0,015843

0,015854

Libra Esterlina

3,81745

3,81961

Lira Italiana

0,0013397

0,0013405

Marco Alemão

1,32632

1,32717

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta