BOLETIM INFORMATIVO
Nº 04/2008
de 08 de maio de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.576, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Modifica o Regulamento do ICMS, para
prorrogar os prazos do diferimento parcial do ICMS nas hipóteses que menciona.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.631, DE 29 DE ABRIL DE 2008.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para prorrogar os prazos do benefício de
base de cálculo reduzida das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
(relacionados no Apêndice X), bem como nas saídas de máquinas e implementos
agrícolas (relacionados no Apêndice XI).
03 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 836, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
Altera
o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que
trata da Tabela de Códigos de FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 837, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
Aprova
o programa gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5).
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 839, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
Fixa
o prazo para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, fusão ou incorporação,
ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 843, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Fixa as datas
para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício
de 2008, ano-calendário de 2007.
07 - CIRCULAR BACEN Nº 3.384, DE 07 DE MAIO DE 2008.
Estabelece o período de entrega da
declaração de bens, direitos e valores possuídos no exterior por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
08 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a
caracterização da operação de industrialização, para fins de apuração das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, quando a empresa se submeter ao Lucro Presumido.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE ABRIL DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de abril de 2008.
C
O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.576, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
O Decreto Estadual nº 45.576/08, ora em
destaque, modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar os prazos de vigência
do diferimento parcial do ICMS nas hipóteses que menciona.
No Livro III,
no inciso III do artigo 1º-A, é dada nova redação ao seu "caput", e a
nota existente passa a ser a nota 01, ficando acrescentada a nota 02. Assim, o referido artigo 1-A, que trata do
diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas, passa a vigorar na forma
segue:
Art. 1º-A - Difere-se
para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas
saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de
mercadorias relacionadas:
NOTA 01 - Na hipótese
deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao
destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a
este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
I - na Subseção
I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos
industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e
destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
II - na Subseção
II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento
industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as
mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à
industrialização ou comercialização pelo destinatário;
III - na Subseção
III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à
industrialização ou comercialização pelo destinatário.
NOTA 01 - Este diferimento
parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.
NOTA 02 - Este diferimento
parcial se aplica:
a) em relação
aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, às operações promovidas de 1º de abril a 30 de junho de 2008;
b) em relação
aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às
operações promovidas de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008.
A Seção IV do
Apêndice II, referidas no Artigo 1º-A, que relaciona as mercadorias sujeitas ao
diferimento parcial do ICMS, antes referidas, possui a seguinte redação:
Seção IV
MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO
PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-A
Subseção I
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III,
ART. 1º-A, I
NOTA - O
dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto
nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção
própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.
|
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
|
I |
Extratos
tanantes de origem vegetal; taninos |
3201 |
|
|
II |
Preparações
tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas
para a pré-curtimenta |
3202.90 |
|
|
III |
Tintas e
vernizes com polímeros sintéticos ou naturais |
3208 |
|
|
IV |
Outras tintas
e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros |
3210.00 |
|
|
V |
Preparações
lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o
tratamento de couros e peles |
3403.11.20 |
|
|
VI |
Pomadas, cremes
para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
|
|
VII |
Colas |
3505.20.00 |
|
|
VIII |
Colas e
outros adesivos à base de cianoacrilatos |
3506.10.10 |
|
|
IX |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
borracha |
3506.91.10 |
|
|
X |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
3506.91.20 |
|
|
XI |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 |
3506.91.90 |
|
|
XII |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados em outras posições |
3506.99.00 |
|
|
XIII |
Colofônicas
e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições |
3806.90.19 |
|
|
XIV |
Agentes
de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos
utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes |
3809.93 |
|
|
XV |
Solventes
e diluentes compostos para vernizes ou tintas |
3814.00.00 |
|
|
XVI |
Indicadores
de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não
especificados em outras posições |
3815 |
|
|
XVII |
Aglutinantes,
produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em
outras posições |
3824.90.32 |
|
|
XVIII |
Polipropileno
com carga |
3902.10.10 |
|
|
XIX |
Outros
copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou
álcool vinílico, não especificados em outras posições |
3904.40.90 |
|
|
XX |
Poliacetais,
outros poliésteres e resinas, etc |
3907 |
|
|
XXI |
Revogado
pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de
01/04/05. |
|
|
|
XXII |
Poliuretanos |
3909.50 |
|
|
XXIII |
Monofilamentos
de outros plásticos não especificados em outras posições |
3916.90.10 |
|
|
XXIV |
Outras
chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila |
3921.12.00 |
|
|
XXV |
Outras
chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos |
3921.13 |
|
|
XXVI |
Revogado
pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE
31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05. |
|
|
|
XXVII |
Outras
obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.30.00 |
|
|
XXVIII |
Borracha
adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada
em outras posições |
4005.10.90 |
|
|
XXIX |
Borracha misturada,
não vulcanizada, não especificada em outras posições |
4005.99.90 |
|
|
XXX |
Chapas,
folhas, tiras, de borracha vulcanizada |
4008.21.00 |
|
|
XXXI |
Outras
obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras
posições |
4016.99.90 |
|
|
XXXII |
Couros e
peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos |
4101 |
|
|
XXXIII |
Peles em
bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas |
4102 |
|
|
XXXIV |
Outros
couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos |
4103 |
|
|
XXXV |
Couros e
peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos |
4104 |
|
|
XXXVI |
Peles
curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas |
4105 |
|
|
XXXVII |
Couros e
peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos,
mesmo divididos |
4106 |
|
|
XXXVIII |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou
eqüídeos, depilados, mesmo divididos |
4107 |
|
|
XXXIX |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos,
depilados, mesmo divididos |
4112.00.00 |
|
|
XL |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e divididos |
4113 |
|
|
XLI |
Couros e
peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados |
4114 |
|
|
XLII |
Couro
reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros
e peles, serragem, pó e farinha de couro |
4115 |
|
|
XLIII |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído |
4205.00.00 |
|
|
XLIV |
Painéis
de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas |
4410 |
|
|
XLV |
Revogado
pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de
01/04/05. |
|
|
|
XLVI |
Painéis
de fibras não especificados em outras posições |
4411.29.00 |
|
|
XLVII |
Madeira
compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições |
4412.99.00 |
|
|
XLVIII |
Madeira
densificada, em blocos, pranchas, lâminas |
4413.00.00 |
|
|
XLIX |
Molduras
de madeira para quadros ou espelhos |
4414.00.00 |
|
|
L |
Desperdícios
de seda |
5003 |
|
|
LI |
Fios de
seda |
5004.00.00 |
|
|
LII |
Lã não
cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em
outras posições |
5101.29.00 |
|
|
LIII |
Desperdícios
de lã ou de pêlos finos ou grosseiros |
5103 |
|
|
LIV |
"Tops"
de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados |
5105.29.10 |
|
|
LV |
Fios de
lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5106 |
|
|
LVI |
Fios de lã
penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 |
|
|
LVII |
Fios de
pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições |
5108 |
|
|
LVIII |
Tecidos
de lã cardada ou pêlos finos cardados |
5111 |
|
|
LIX |
Tecidos de
lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5112 |
|
|
LX |
Fios de
algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão |
5205 |
|
|
LXI |
Fios de
algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão |
5206 |
|
|
LXII |
Cairo, abacá,
rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições,
não fiados |
5305 |
|
|
LXIII |
Fios de
linho |
5306 |
|
|
LXIV |
Fios de
outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
5308 |
|
|
LXV |
Tecidos de
outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5311.00.00 |
|
|
LXVI |
Linhas
para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a
retalho |
5401.10.11 |
|
|
LXVII |
Linhas para
costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições |
5401.10.90 |
|
|
LXVIII |
Fios de
filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho |
5402 |
|
|
LXIX |
Fios de filamentos
artificiais, não acondicionados para venda a retalho |
5403 |
|
|
LXX |
Tecidos
de fios de filamentos sintéticos |
5407 |
|
|
LXXI |
Cabos de
filamentos sintéticos |
5501 |
|
|
LXXII |
Fibras sintéticas
descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo
para fiação |
5503 |
|
|
LXXIII |
Desperdícios
de fibras sintéticas ou artificiais |
5505 |
|
|
LXXIV |
Fibras
sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas |
5506 |
|
|
LXXV |
Fios de
fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho |
5509 |
|
|
LXXVI |
Fios de
fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
5510 |
|
|
LXXVII |
Outros
tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5515 |
|
|
LXXVIII |
Tecidos
de fibras artificiais descontínuas |
5516 |
|
|
LXXIX |
Feltros e
artigos de feltro |
5602 |
|
|
LXXX |
Falsos
tecidos |
5603 |
|
|
LXXXI |
Fitas,
exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições |
5806.3 |
|
|
LXXXII |
Tecidos
impregnados, revestidos, estratificados, com plástico |
5903 |
|
|
LXXXIII |
Outros
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, fundos de estúdio, etc. |
5907.00.00 |
|
|
LXXXIV |
Outros tecidos
de malha |
6006 |
|
|
LXXXV |
Partes de
calcados; palmilhas; polainas; perneiras |
6406 |
|
|
LXXXVI |
Outros
perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço |
7306 |
|
|
LXXXVII |
Tachas,
pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00 |
|
|
LXXXVIII |
Parafusos,
porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço |
7318 |
|
|
LXXXIX |
Barras e
perfis, de alumínio |
7604 |
|
|
XC |
Guarnições,
ferragens, artigos de metais comuns |
8302 |
|
|
XCI |
Fechos,
fivelas, colchetes e artigos semelhantes |
8308 |
|
|
XCII |
Partes de
assentos mesmo transformáveis em camas |
9401.90 |
|
|
XCIII |
Partes de
outros móveis |
9403.90 |
|
|
XCIV |
Botões,
compreendendo os de pressão, abotoadura |
9606 |
|
|
XCV |
Fechos
ecler (fechos de correr) e suas partes |
9607 |
|
|
XCVI |
Cal viva,
cal apagada e cal hidráulica |
2522 |
|
|
XCVII |
Resinas
uréicas |
3909.10.00 |
|
|
XCVIII |
Outras
resinas melamínicas |
3909.20.29 |
|
|
XCIX |
Fenol-formaldeído |
3909.40.11 |
|
Subseção II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III,
ART. 1º-A, II
NOTA - O
dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto
nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção
própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à
industrialização ou comercialização pelo destinatário.
|
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
I |
Vestuário
e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
3926.20.00 |
|
II |
Vestuário
e seus acessórios, de malha |
Cap. 61 |
|
III |
Vestuário
e seus acessórios, exceto de malha |
Cap. 62 |
|
IV |
Outros
artefatos têxteis confeccionados |
Cap. 63 |
|
V |
Artigos
de viagem, bolsas e artefatos semelhantes |
4202 |
|
VI |
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
|
VII |
Calçados,
polainas e artefatos semelhantes |
6401 a 6405 |
|
VIII |
Móveis e
mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 |
9401 a 9403 |
Subseção III
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III,
ART. 1º-A, III
NOTA - O dispositivo
mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas
internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias
destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
|
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
I |
Etileno |
2901.21.00 |
|
II |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
|
III |
Revogado pelo art. 1º
(Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) |
|
|
IV |
Revogado pelo art. 1º
(Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) |
|
|
V |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
|
VI |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
|
VII |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
|
VIII |
Polipropileno |
3902.10 |
|
IX |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
|
X |
Poliestireno – Outros |
3903.19.00 |
|
XI |
Outros polímeros de estireno, em formas primárias – Outros |
3903.90.90 |
|
XII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de
forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.10 |
|
XIII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem
estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte |
3920.20.1 |
|
XIV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de
forma semelhante a outras matérias sem suporte – Outras |
3920.20.90 |
|
XV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de
forma semelhante a outras matérias sem suporte |
3920.30.00 |
|
XVI |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli
(tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas
de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou
igual a 40 micrômetros (mícrons) – Outras |
3920.62.19 |
|
XVII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
poli(tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem
associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte – Outras |
3920.62.99 |
|
XVIII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem
associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte – Outras |
3920.99.90 |
|
XIX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de
polímeros de etileno |
3923.21 |
|
XX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de
outros plásticos |
3923.29 |
|
XXI |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos – Outros |
3923.90.00 |
|
XXII |
Buta-1,3-dieno |
2901.24.10 |
|
XXIII |
Farinhas de aveia |
1102.90.00 |
|
XXIV |
Aveias |
1104.12.00 e 1104.22.00 |
|
XXV |
Azeites de oliva refinados |
1509.90.10 |
|
XXVI |
Sardinhas |
1604.13.10 |
|
XXVII |
Atuns |
1604.14.10 |
|
XXVIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
|
XXIX |
Outros extratos, essências e concentrados de café |
2101.11.90 |
|
XXX |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
|
XXXI |
Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos
códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
|
XXXII |
Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes |
2207.10.00 |
|
XXXIII |
Óleos para móveis |
2710.11.90 |
|
XXXIV |
Sabões em pó |
3402.20.00 |
|
XXXV |
Fósforos |
3605.00.00 |
|
XXXVI |
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro |
7323.10.00 |
|
XXXVII |
C4 pesado |
2901.29.00 |
No Livro III, o artigo 1º-B, que trata do
diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas que menciona, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior
o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto
devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção
IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de
2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à
industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.
NOTA 01 - Na hipótese
deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao
destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este
artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
A Subseção IV do Apêndice II, referida no
Artigo 1º-B, que relaciona as mercadorias sujeitas ao diferimento parcial,
equivalente a 52% do valor do imposto, possui a seguinte redação:
Subseção IV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III,
ART. 1º-B
NOTA - O
disposto mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do
imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial
atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização pelo
destinatário.
|
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
I |
Xampus |
3305.10.00 |
|
II |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
|
III |
Laquês
para o cabelo |
3305.30.00 |
|
IV |
Preparações
capilares – Outras |
3305.90.00 |
|
V |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
|
VI |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
|
VII |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
|
VIII |
Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.4 |
|
IX |
Outras
mercadorias da posição 3307 |
3307.90.00 |
|
X |
Preparações
para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
O normativo ora comentado foi publicado
no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2008, quando entrou em vigor.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.631, DE 29 DE ABRIL DE 2008.
O Decreto Estadual nº 45.631/2008, modifica o Regulamento
do ICMS, para prorrogar o prazo de vigência das normas que estabelecem a
redução da base de cálculo do imposto nas saídas de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X, bem como nas saídas de
máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.
Segundo o Decreto em análise, a base de cálculo reduzida
prevista no artigo 23, inciso XIII do Livro I do RICMS (máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais - quando relacionados no Apêndice X), e a prevista no
artigo 23, inciso XIV do Livro I do RICMS (máquinas e implementos agrícolas –
quando relacionados no Apêndice XI), ficam prorrogados para 31 de julho de
2008.
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do
Estado de 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor.
03 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 836, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 836/2008, que ora noticiamos, altera o Anexo II da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que divulga a Tabela
de Códigos do FPAS. Como sabemos, a finalidade do código FPAS - Fundo de Previdência e
Assistência Social, é identificar a categoria econômica do Contribuinte
perante à Previdência Social.
Em face do grande número de páginas do Anexo
II, onde consta a descrição dos FPAS, sugere-se a consulta diretamente no sítio
“www.receita.fazenda.gov.br“, na opção legislação, por ato legal, ano 2008, para
verificar o adequado enquadramento dos códigos a serem utilizados.
O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de
2008, quando entrou em vigor.
04 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 837, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 837/2008, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5) e o Programa
Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão
web).
Os referidos programas
adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos: I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ); II - Quadro de Sócios e
Administradores (QSA); III - Ficha
Específica, de interesse do órgão convenente; e IV - Documento Básico de
Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Ficam também aprovados os
seguintes itens: I – o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão
web); II - o Aplicativo Visualizador de
Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web); III - o Aplicativo Visualizador das Juntas
Comerciais (versão web); IV - o
Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
O aplicativo a que se
refere o item I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto
social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o
definir.
Os aplicativos a que
se referem os itens II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de
certificação digital ou de senha específica.
O aplicativo a que se
refere o item III é de acesso e uso da Receita Federal do Brasil e das Juntas
Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha
específica.
Os programas e aplicativos
aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão
disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço “http://www.receita.fazenda.gov.br”.
As instruções de
preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos
constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
O normativo comentado
foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2008, sendo que
entrou em vigor no dia 7 de abril de 2008.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro
de 2008.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 839, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 839/2008, fixa o prazo para
apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
- DIPJ, relativa a evento de extinção, fusão ou incorporação, ocorrido nos
meses de janeiro a abril de 2008. O
prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio de 2008
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ referida deve ser apresentada por meio da Internet.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 28 de abril de 2008, quando entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 843, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº
843/2008, fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa
Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao
exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 (sete) lotes e o
recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência
bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF2008) nas seguintes datas:
1º lote, em 16 de junho de 2008; 2º lote, em
15 de julho de 2008; 3º lote, em 15 de
agosto de 2008; 4º lote, em 15 de
setembro de 2008; 5º lote, em 15 de
outubro de 2008; 6º lote, em 17 de
novembro de 2008; e 7º lote, em 15 de
dezembro de 2008.
As restituições serão
priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2008 na seguinte
ordem: (a) Internet; (b) - disquete; (c) - formulário. Terão prioridade no recebimento das restituições os
contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso). Para cada forma de
apresentação, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das
DIRPF2008.
O disposto
nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2008 retidas para análise em
decorrência de inconsistências nas informações.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio
de 2005, quando entrou em vigor.
07 - CIRCULAR BACEN Nº 3.384, DE 07 DE MAIO DE 2008.
A Circular da Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil - BACEN nº 3.384/2008, que ora noticiamos estabelece o
período para a entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no
exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Assim, as pessoas antes referidas devem informar
ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia
9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, por meio do
modelo de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na
internet, endereço “www.bcb.gov.br”, os valores de qualquer natureza, os ativos
em moeda e os bens e os direitos
possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de
2007.
As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o
país, a moeda, o tipo e a característica do ativo: (I) - depósito no exterior;
(II) - empréstimo em moeda;
(III) - financiamento, leasing e arrendamento financeiro; (IV) - investimento direto; (V) - investimento em portfólio; (VI) - aplicação em derivativos financeiros;
e (VII) - outros
investimentos, incluindo imóveis
e outros bens.
Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de
2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras
moedas, estão dispensados de prestar a
declaração de que trata esta Circular.
As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) devem ser prestadas pelas
instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Os fundos de investimento, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo
e características.
Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da
declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
São passíveis de cobrança de multa pecuniária,
na forma da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações
verificadas na prestação das informações, sem prejuízo de outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela declaração.
Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro Nacional e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a divulgar o
Manual do Declarante - 2008, ano-base 2007.
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 08 de maio de 2008, quando entrou em vigor.
08 - ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
O Ato Declaratório Interpretativo do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 26/2008, dispõe sobre a
caracterização da operação de industrialização para fins de apuração das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
Para fins de apuração das
bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se
industrialização as operações definidas no artigo 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
(Regulamento do IPI), observadas as
disposições do artigo 5º combinado com o artigo 7º do referido
Decreto.
As normas referidas
possuem a seguinte redação:
Da Industrialização -
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que,
exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção
de espécie nova (transformação);
II - a que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV - a que
importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V - a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na
residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor; ou
b) em
cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas
e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;
II - o
preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para
venda direta a consumidor;
III - a
confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a
confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina
ou na residência do confeccionador;
V - o
preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a
manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII - a
moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória;
VIII - a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a)
edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b)
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações
e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia,
estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a
montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o
acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes;
XI - o
conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de
tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações;
XII - o
reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII - a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura; e
XIV - a
mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam
empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Parágrafo único. O disposto no
inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou
peças utilizados nas operações nele referidas.
Art. 7º Para os efeitos do
art. 5º:
I - no caso
do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual
realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o
trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o
produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de
que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos
casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina
é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize
força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho
preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu
valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
O normativo em comento revoga o Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 20, de 13 de dezembro de 2007, objeto de nossas críticas no Comentário e Análise 01/2008, pois externava interpretação equivocada do Fisco sobre a matéria. Agora, o ato em comento corrige o equivoco anterior e trás uma adequada interpretação sobre o tema.
O ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE ABRIL DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de
atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do
balanço referente ao mês de abril de 2008.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,68640 |
1,68720 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,63362 |
2,63527 |
|
Franco Francês |
0,40149 |
0,40174 |
|
Franco
Suíço |
1,62874 |
1,63010 |
|
Iene
Japonês |
0,016233 |
0,016247 |
|
Libra
Esterlina |
3,35358 |
3,35567 |
|
Lira
Italiana |
0,0013601 |
0,001361 |
|
Marco
Alemão |
1,34654 |
1,34739 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.