BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 04/2008

de 08 de maio de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.576, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar os prazos do diferimento parcial do ICMS nas hipóteses que menciona.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.631, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar os prazos do benefício de base de cálculo reduzida das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (relacionados no Apêndice X), bem como nas saídas de máquinas e implementos agrícolas (relacionados no Apêndice XI).

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 836, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que trata da Tabela de Códigos de FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 837, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

Aprova o programa gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5).

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 839, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Fixa o prazo para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, fusão ou incorporação, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 843, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007.

07 -   CIRCULAR BACEN Nº 3.384, DE 07 DE MAIO DE 2008.

Estabelece o período de entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

08 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a caracterização da operação de industrialização, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando a empresa se submeter ao Lucro Presumido.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE ABRIL DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de abril de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.576, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.576/08, ora em destaque, modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar os prazos de vigência do diferimento parcial do ICMS nas hipóteses que menciona.

No Livro III, no inciso III do artigo 1º-A, é dada nova redação ao seu "caput", e a nota existente passa a ser a nota 01, ficando acrescentada a nota 02.   Assim, o referido artigo 1-A, que trata do diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas, passa a vigorar na forma segue:

Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

III - na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.

NOTA 02 - Este diferimento parcial se aplica:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 30 de junho de 2008;

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008.

A Seção IV do Apêndice II, referidas no Artigo 1º-A, que relaciona as mercadorias sujeitas ao diferimento parcial do ICMS, antes referidas, possui a seguinte redação:

 

Seção IV

MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-A

Subseção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos

3201

II

Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3202.90

III

Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais

3208

IV

Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros

3210.00

V

Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles

3403.11.20

VI

Pomadas, cremes para calçados ou para couros

3405.10.00

VII

Colas

3505.20.00

VIII

Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos

3506.10.10

IX

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha

3506.91.10

X

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.20

XI

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313

3506.91.90

XII

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições

3506.99.00

XIII

Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições

3806.90.19

XIV

Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93

XV

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

3814.00.00

XVI

Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições

3815

XVII

Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições

3824.90.32

XVIII

Polipropileno com carga

3902.10.10

XIX

Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições

3904.40.90

XX

Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc

3907

XXI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05.

 (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

 

 

XXII

Poliuretanos

3909.50

XXIII

Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições

3916.90.10

XXIV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila

3921.12.00

XXV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos

3921.13

XXVI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05.

(DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

 

 

XXVII

Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.30.00

XXVIII

Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.10.90

XXIX

Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.99.90

XXX

Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada

4008.21.00

XXXI

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições

4016.99.90

XXXII

Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos

4101

XXXIII

Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas

4102

XXXIV

Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos

4103

XXXV

Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4104

XXXVI

Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas

4105

XXXVII

Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos

4106

XXXVIII

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4107

XXXIX

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos

4112.00.00

XL

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e divididos

4113

XLI

Couros e peles acamurçados; envernizados ou revestidos; metalizados

4114

XLII

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro

4115

XLIII

Outras obras de couro natural ou reconstituído

4205.00.00

XLIV

Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas

4410

XLV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05.  (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

 

XLVI

Painéis de fibras não especificados em outras posições

4411.29.00

XLVII

Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições

4412.99.00

XLVIII

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas

4413.00.00

XLIX

Molduras de madeira para quadros ou espelhos

4414.00.00

L

Desperdícios de seda

5003

LI

Fios de seda

5004.00.00

LII

Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições

5101.29.00

LIII

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5103

LIV

"Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados

5105.29.10

LV

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5106

LVI

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5107

LVII

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições

5108

LVIII

Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados

5111

LIX

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5112

LX

Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

5205

LXI

Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão

5206

LXII

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados

5305

LXIII

Fios de linho

5306

LXIV

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5308

LXV

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5311.00.00

LXVI

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho

5401.10.11

LXVII

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições

5401.10.90

LXVIII

Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho

5402

LXIX

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho

5403

LXX

Tecidos de fios de filamentos sintéticos

5407

LXXI

Cabos de filamentos sintéticos

5501

LXXII

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503

LXXIII

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais

5505

LXXIV

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas

5506

LXXV

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho

5509

LXXVI

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5510

LXXVII

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5515

LXXVIII

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516

LXXIX

Feltros e artigos de feltro

5602

LXXX

Falsos tecidos

5603

LXXXI

Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições

5806.3

LXXXII

Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico

5903

LXXXIII

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc.

5907.00.00

LXXXIV

Outros tecidos de malha

6006

LXXXV

Partes de calcados; palmilhas; polainas; perneiras

6406

LXXXVI

Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço

7306

LXXXVII

Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço

7317.00

LXXXVIII

Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço

7318

LXXXIX

Barras e perfis, de alumínio

7604

XC

Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns

8302

XCI

Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes

8308

XCII

Partes de assentos mesmo transformáveis em camas

9401.90

XCIII

Partes de outros móveis

9403.90

XCIV

Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura

9606

XCV

Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes

9607

XCVI

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

2522

XCVII

Resinas uréicas

3909.10.00

XCVIII

Outras resinas melamínicas

3909.20.29

XCIX

Fenol-formaldeído

3909.40.11

Subseção II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914

3926.20.00

II

Vestuário e seus acessórios, de malha

Cap. 61

III

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Cap. 62

IV

Outros artefatos têxteis confeccionados

Cap. 63

V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90

9401 a 9403

Subseção III

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Etileno

2901.21.00

II

Propeno (Propileno)

2901.22.00

III

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)

 

IV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)

 

V

Amaciantes de roupa

3809.91.90

VI

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

VII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

VIII

Polipropileno

3902.10

IX

Copolímeros de propileno

3902.30.00

X

Poliestireno Outros

3903.19.00

XI

Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros

3903.90.90

XII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.10

XIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.20.1

XIV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras

3920.20.90

XV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte

3920.30.00

XVI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) Outras

3920.62.19

XVII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras

3920.62.99

XVIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte Outras

3920.99.90

XIX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

3923.21

XX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos

3923.29

XXI

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos Outros

3923.90.00

XXII

Buta-1,3-dieno

2901.24.10

XXIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

XXIV

Aveias

1104.12.00 e 1104.22.00

XXV

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XXVI

Sardinhas

1604.13.10

XXVII

Atuns

1604.14.10

XXVIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XXIX

Outros extratos, essências e concentrados de café

2101.11.90

XXX

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

XXXI

Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina

2106.90.10 e 2106.90.2

XXXII

Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes

2207.10.00

XXXIII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXIV

Sabões em pó

3402.20.00

XXXV

Fósforos

3605.00.00

XXXVI

Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro

7323.10.00

XXXVII

C4 pesado

2901.29.00

 

No Livro III, o artigo 1º-B, que trata do diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

A Subseção IV do Apêndice II, referida no Artigo 1º-B, que relaciona as mercadorias sujeitas ao diferimento parcial, equivalente a 52% do valor do imposto, possui a seguinte redação:

Subseção IV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B

NOTA - O disposto mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Xampus

3305.10.00

II

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

III

Laquês para o cabelo

3305.30.00

IV

Preparações capilares – Outras

3305.90.00

V

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

VI

Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20

VII

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

VIII

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.4

IX

Outras mercadorias da posição 3307

3307.90.00

X

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2008, quando entrou em vigor.

 

02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.631, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.631/2008, modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar o prazo de vigência das normas que estabelecem a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X, bem como nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.

Segundo o Decreto em análise, a base de cálculo reduzida prevista no artigo 23, inciso XIII do Livro I do RICMS (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - quando relacionados no Apêndice X), e a prevista no artigo 23, inciso XIV do Livro I do RICMS (máquinas e implementos agrícolas – quando relacionados no Apêndice XI), ficam prorrogados para 31 de julho de 2008.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 836, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 836/2008, que ora noticiamos, altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que divulga a Tabela de Códigos do FPAS.   Como sabemos, a finalidade do código FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social, é identificar a categoria econômica do Contribuinte perante à Previdência Social.

Em face do grande número de páginas do Anexo II, onde consta a descrição dos FPAS, sugere-se a consulta diretamente no sítio “www.receita.fazenda.gov.br“, na opção legislação, por ato legal, ano 2008, para verificar o adequado enquadramento dos códigos a serem utilizados.

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2008, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 837, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 837/2008, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Os referidos programas adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:  I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);  II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);  III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Ficam também aprovados os seguintes itens: I – o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);  II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);  III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);  IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e  V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O aplicativo a que se refere o item I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.

Os aplicativos a que se referem os itens II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

O aplicativo a que se refere o item III é de acesso e uso da Receita Federal do Brasil e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço  “http://www.receita.fazenda.gov.br”.

As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

O normativo comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2008, sendo que entrou em vigor no dia 7 de abril de 2008.   Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro de 2008.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 839, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 839/2008, fixa o prazo para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, relativa a evento de extinção, fusão ou incorporação, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008.    O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio de 2008

A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referida deve ser apresentada por meio da Internet.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 843, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 843/2008, fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007.

A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2008) nas seguintes datas:  1º lote, em 16 de junho de 2008;  2º lote, em 15 de julho de 2008;  3º lote, em 15 de agosto de 2008;  4º lote, em 15 de setembro de 2008;  5º lote, em 15 de outubro de 2008;  6º lote, em 17 de novembro de 2008; e  7º lote, em 15 de dezembro de 2008.

As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2008 na seguinte ordem:  (a) Internet;  (b) - disquete; (c)  - formulário.   Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).   Para cada forma de apresentação, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2008.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2008 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2005, quando entrou em vigor.

 

07 -   CIRCULAR BACEN Nº 3.384, DE 07 DE MAIO DE 2008.

A Circular da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil - BACEN nº 3.384/2008, que ora noticiamos estabelece o período para a entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas  ou com sede no País.

Assim, as pessoas antes referidas devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, por meio do modelo de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço “www.bcb.gov.br”, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e os direitos  possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007.

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:  (I) - depósito no exterior;  (II) - empréstimo em moeda;  (III) - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;  (IV) - investimento direto;  (V) - investimento em portfólio;  (VI) - aplicação em derivativos financeiros; e  (VII) -  outros  investimentos,  incluindo imóveis e outros bens.

Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas,  estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.

As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR)  devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

São passíveis de cobrança de multa pecuniária, na forma da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações verificadas na prestação das informações, sem prejuízo de outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela declaração.

Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação (Desig)  autorizado  a divulgar o Manual do Declarante - 2008, ano-base 2007.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2008, quando entrou em vigor.

 

08 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 26/2008, dispõe sobre a caracterização da operação de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no artigo 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do IPI), observadas as disposições do artigo 5º combinado com o artigo 7º do referido Decreto.

As normas referidas possuem a seguinte redação:

 

Da Industrialização  -  Características e Modalidades

Art. 4º  Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5º  Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:

I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

II - nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.

 

O normativo em comento revoga o Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 20, de 13 de dezembro de 2007, objeto de nossas críticas no Comentário e Análise 01/2008, pois externava interpretação equivocada do Fisco sobre a matéria.   Agora, o ato em comento corrige o equivoco anterior e trás uma adequada interpretação sobre o tema.

O ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE ABRIL DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de abril de 2008.

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,68640

1,68720

Euro/Comunidade Européia

2,63362

2,63527

Franco Francês

0,40149

0,40174

Franco Suíço

1,62874

1,63010

Iene Japonês

0,016233

0,016247

Libra Esterlina

3,35358

3,35567

Lira Italiana

0,0013601

0,001361

Marco Alemão

1,34654

1,34739

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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