BOLETIM INFORMATIVO Nº 04/2009
de 13 de julho de 2009
ASSUNTOS TRATADOS NESTE
BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº
11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009.
Conversão
da Medida Provisória nº 451/2008
02
- DECRETO FEDERAL Nº 6.890, DE 29 DE
JUNHO DE 2009.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobe Produtos Industrializados –
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para prorrogar
a redução do IPI dos produtos que especifica.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.378, DE 04 DE JUNHO
DE 2009.
Orienta a forma como os documentos fiscais deverão ser emitidos e/ou
escriturados quando, na operação, houver diferimento
parcial do ICMS.
04
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 939, DE 19
DE MAIO DE 2009.
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0
(Dacon Mensal-Semestral 2.0).
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 940, DE 19
DE MAIO DE 2009.
Trata
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 942, DE 27
DE MAIO DE 2009.
Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 944, DE 29
DE MAIO DE 2009.
Dispõe
sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado
digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 945, DE 29
DE MAIO DE 2009.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0).
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 946, DE 29 DE
MAIO DE 2009.
Trata da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
10
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 948, DE 15
DE JUNHO DE 2009.
Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999 (produtos autopropulsados), e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002 (empresa preponderantemente exportadora e de atividades relacionadas).
11
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 949, DE 17
DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), e
institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
12
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador de Declaração
- DIPJ 2009.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS
BALANÇOS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de maio e junho de 2009.
C O M E N T Á R
I O S
01 - LEI FEDERAL Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE
2009.
A Lei Federal nº 11.945/2009, resultante da conversão em
lei da Medida Provisória nº 451/2008, introduziu alterações na legislação
tributária federal, sendo de destacar os tópicos que seguem:
a) reconhecer que as transferências onerosas, a
outros contribuintes do ICMS, de créditos originados de operações de
exportação, não integram a base de cálculo do PIS e COFINS, tanto no regime
cumulativo quanto no não-cumulativo;
b) inserir novas tabelas para o cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Física, para os anos de 2009 e 2010, como segue:
ANO-CALENDÁRIO 2009
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquotas |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,60 até
2.150,00 |
7,5% |
107,59 |
|
De 2.150,01 até
2.866,70 |
15,0% |
268,84 |
|
De 2.866,71 até
3.582,00 |
22,5% |
483,84 |
|
Acima de 3.582,00 |
27,5% |
662,94 |
ANO-CALENDÁRIO 2010
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquotas |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até
2.246,75 |
7,5% |
112,43 |
|
De 2.246,76 até
2.995,70 |
15,0% |
280,94 |
|
De 2.995,71 até
3.743,19 |
22,5% |
505,62 |
|
Acima de 3.743,19 |
27,5% |
692,78 |
c) Estender o regime de drawback,
para possibilitar que a aquisição no mercado interno, ou a importação, de
mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto
a ser exportado, seja realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP e para a COFINS, e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação;
d) Autorizar que a União possa conceder subvenção econômica, sob as
modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas in natura e processadas, cerâmicas,
software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital,
exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.
As alterações acima
mencionadas foram publicadas no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2009, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
02
- DECRETO FEDERAL Nº 6.890, DE 29 DE
JUNHO DE 2009.
O Decreto Federal nº 6.890/2009,
altera a Tabela de Incidência do Imposto sobe Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para prorrogar a
redução do IPI dos produtos que especifica.
Em face da extensão do normativo, sugerimos sua consulta no site www.presidencia.gov.br, opção legislação, ano 2009, decretos.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30
de junho de 2009, quando entrou em vigor.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.378, DE 04 DE
JUNHO DE 2009.
O Decreto Estadual nº
46.378/2009, em destaque, orienta a forma como os documentos fiscais deverão
ser emitidos e/ou escriturados, quando, na operação, houver diferimento
parcial do imposto.
Na nota fiscal, no campo Base de Cálculo do ICMS deverá constar
apenas a parcela correspondente ao imposto não diferido. Já no campo Valor do ICMS, deverá ser
destacado o valor do imposto correspondente à parte não diferida.
No Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES
OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, nas hipóteses de diferimento
parcial (artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III), deverá constar a parcela do
valor da operação correspondente ao diferimento,
considerando-se a redução da base de cálculo, se houver.
No Registro de Saídas, na coluna sob os títulos: ICMS – VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES
OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, nas hipóteses de diferimento
parcial (artigos 1 º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III), deverá constar o valor da
operação correspondente ao diferimento,
considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 2009,
quando entrou em vigor.
04
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 939, DE 19
DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB
939/2009 que ora noticiamos, aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon Mensal-Semestral
2.0).
O Dacon Mensal-Semestral 2.0, de reprodução livre, está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Dacon Mensal-Semestral 2.0 destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon
Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador,
relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser
efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme
o caso.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2009, quando entrou em
vigor.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 940, DE 19
DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 940/2009, trata
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), disciplinando sua
apresentação. O Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplica-se
às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep
com base na folha de salários.
Em face da
extensão do normativo, sugerimos a sua consulta no site
www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2009.
O normativo
acima citado foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2009,
quando entrou em vigor, ficando revogadas as Instruções Normativas da RFB de nº
590, de 22/12/2005, 922, de 20/02/09 e 928, de 18/03/08.
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 942, DE 27
DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 942/2009, que
ora noticiamos, fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, será efetuada em
7 (sete) lotes, e o recurso financeiro será colocado à
disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2009) nas seguintes
datas:
1º
lote, em 15 de junho de 2009;
2º
lote, em 15 de julho de 2009;
3º
lote, em 17 de agosto de 2009;
4º
lote, em 15 de setembro de 2009;
5º
lote, em 15 de outubro de 2009;
6º
lote, em 16 de novembro de 2009; e
7º
lote, em 15 de dezembro de 2009.
As restituições serão priorizadas em função da forma
de apresentação da DIRPF2009 na seguinte ordem: (a) - Internet; (b) - disquete; e (c) - formulário.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, quando entrou em vigor.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 944, DE 29
DE MAIO DE 2009.
A
Instrução Normativa RFB nº 944/2009, dispõe sobre a outorga de poderes para
fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A procuração será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante. É vedado o substabelecimento da procuração.
A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
A procuração emitida por meio do aplicativo deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório.
Para produzir efeitos junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.
Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.
O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho
de 2009, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa nº
823, de 13 de fevereiro de 2008.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 945, DE 29
DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 945/2009, que ora
noticiamos aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos. O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre
e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão
1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de
transmissão Receitanet. Para a transmissão da DIPJ 2009
versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de
certificado digital válido, é: (a) - obrigatória,
para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração
durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado; (b) - obrigatória, para a pessoa jurídica
que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
(c) - facultativa, para as demais
pessoas jurídicas.
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão
1.0 devem ser apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de
Brasília) do dia 15 de julho de 2009.
As declarações relativas a eventos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverão ser apresentadas pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras,
nos seguintes prazos: (a)
- até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de
2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e (b) -
até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos
ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.
A apresentação da declaração após o prazo ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o contribuinte às multas
indicadas pelo normativo em comento.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, quando entrou em vigor.
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 946, DE 29
DE MAIO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 946/2009, trata da apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
A DIPJ, relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou
incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida,
fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento. Entretanto, quando um dos
referidos eventos ocorrer entre o mês de janeiro e o mês anterior ao do prazo
fixado para a entrega normal da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ deve
ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
A obrigatoriedade de entrega não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, quando entrou em vigor, ficando
revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 948, DE 15 DE JUNHO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 948/2009, disciplina a
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o artigo
29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (empresa preponderantemente
exportadora, e empresas que se dediquem às atividades relacionadas) e o artigo
5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 (produtos autopropulsados).
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do
IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, bem como serão
desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa
jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o
caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. O percentual de exportação deve ser apurado considerando-se
a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e depois de
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. O percentual acima fica reduzido a 60%
(sessenta por cento) para os casos especiais especificados.
Do Requerimento do Registro
O direito à aquisição com suspensão do IPI, nos casos
de empresa enquadrada como preponderantemente exportadora, fica condicionado a
registro prévio a ser requerido junto a Receita Federal com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, na forma detalha pelo presente
normativo.
Dos Procedimentos para a Concessão do Registro
Na análise para a concessão do registro, a Receita
Federal deverá verificar a correta instrução do pedido, relativamente à
documentação.
O registro será concedido por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da Receita Federal, e publicado no
Diário Oficial da União. O ADE será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Do Cancelamento do Registro
O cancelamento do registro ocorrerá a pedido; ou de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos
para registro.
Da Aplicação da Suspensão
Para efeito da suspensão do IPI, a pessoa jurídica
adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do
ADE que lhe concedeu o direito.
Em relação às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se: (a) com a
exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora, de
produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido
utilizados; (b) com a venda no mercado
interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou
de produto ao qual tenham sido incorporados; (c) com o furto, roubo, inutilização,
deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido
um desses fins.
Na hipótese de extinção referida no item “c”, deve ser
efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os
acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou
do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais
de embalagem saídos com suspensão.
DOS OUTROS PRODUTOS
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do
IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos
Para fins de usufruir o benefício, as empresas
adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante dos produtos antes referidos, serão desembaraçados com suspensão do
IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega,
da informação a seguir especificada.
O estabelecimento adquirente antes referido deverá
informar, sem formalização de processo, à Receita Federal de seu domicílio
fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários,
e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se estabelecimento preponderantemente
produtor, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos,
conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no
mesmo período.
O direito à aquisição ou à importação com suspensão do
IPI, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se
somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que
forem utilizados:
(a)
- nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
(b)
- nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI e nos
bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, que gozem do
benefício referido no caput do mencionado artigo;
(c)
- nos produtos classificados nos Capítulos
(d)
- nos produtos exportados para o exterior.
A suspensão do IPI não impede a manutenção e
utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial
remetente.
Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata
esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão
do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
destaque do imposto nas referidas notas.
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pelos estabelecimentos
equiparados a industrial.
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se receita
bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o
produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 16 de junho de 2009, quando entrou
11
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 949, DE 17
DE JUNHO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 949/2009, em destaque, regulamenta
o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT).
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições da Instrução Normativa em comento.
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no artigo 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O antes estabelecido aplica-se, também, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base no parágrafo 3º, do artigo 177, da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, deverá:
(a) - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
(b) - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
(c) - determinar a diferença entre os valores apurados nas alíneas “a” e “b”.
(d) - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos da alínea “a”, pela diferença apurada na alínea “c”.
Para a realização do ajuste específico, de que trata a alínea “d” acima, deverá ser mantido controle pelo Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). O ajuste específico no LALUR, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto. Os demais ajustes devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Das Disposições Específicas Para Aplicação do RTT
Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a pessoa jurídica deverá:
(a) - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;
(b) - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
(c) - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção em conta de reserva de lucros (artigo 195-A da Lei nº 6.404, de 1976); e
(d) - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na alínea “b”, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na alínea “c”.
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa das antes referidas, inclusive nas hipóteses de:
(a) - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
(b) - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
(c) - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
A reserva de lucros específica, para fins do limite de que trata o artigo 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no artigo 195-A da referida Lei.
É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (não inclusão na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital), o registro, no controle FCONT, de reserva de capital, para as operações de subvenção para investimento e do prêmio na emissão de debêntures.
Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)
Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares (inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977), destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração.
No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.
O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Na apuração da base de cálculo, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
(a) - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
(b) - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Para as pessoas sujeitas ao RTT optante pelo lucro presumido, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período e controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.
Da Aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis definidos na Instrução Normativa, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação.
O disposto aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle pelo FCONT.
Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
(a) - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
(b) - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2009, quando entrou em vigor.
12
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2009
O Ato Declaratório Executivo
COTEC nº 5/2009, aprova a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto
de Renda – Pessoa Jurídica - DIPJ 2009, para retirar as mensagens de erro,
relacionadas abaixo, que impediam a gravação da declaração para entrega à RFB,
quando o declarante selecionava a opção “Inclusão no Simples”:
(a) - “Não informado se a Pessoa Jurídica
está sujeita à alíquota da CSLL de 15%”; e
(b) - “Não informado se a Pessoa
Jurídica é optante pelo RTT – Regime Tributário de Transição, previsto na MP
449/2009”.
O Ato Declaratório
Executivo COTEC ora noticiado foi publicado no Diário Oficial de 19 de junho de
2009. As declarações retificadoras a
serem entregues a partir da edição deste Ato Declaratório deverão utilizar esta
versão do Programa Gerador de Declaração.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS
BALANÇOS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2009.
Maio
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,97220 |
1,97300 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,78770 |
2,78935 |
|
Franco
Francês |
0,42498 |
0,42523 |
|
Franco
Suíço |
1,84680 |
1,84807 |
|
Iene
Japonês |
0,020723 |
0,020734 |
|
Libra
Esterlina |
3,18282 |
3,18509 |
|
Lira
Italiana |
0,001439 |
0,001440 |
|
Marco
Alemão |
1,42532 |
1,42617 |
Junho
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,95080 |
1,95160 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,73834 |
2,73985 |
|
Franco
Francês |
0,41745 |
0,41768 |
|
Franco
Suíço |
1,79615 |
1,79722 |
|
Iene Japonês |
0,020251 |
0,020265 |
|
Libra
Esterlina |
3,21070 |
3,21294 |
|
Lira
Italiana |
0,001414 |
0,001415 |
|
Marco
Alemão |
1,40009 |
1,40086 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.