BOLETIM
INFORMATIVO Nº 04/2010
de 18 de junho de 2010
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social.
Trata do salário mínimo que vigora desde 1º de janeiro
de 2010, e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário
mínimo entre os anos de 2012 e 2023.
Expede orientações sobre a DIRF - Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o programa gerador da DIRF 2011.
Estabelece normas para a baixa especial da inscrição
no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das pessoas jurídicas declaradas
inaptas (artigos 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de
maio de 2009).
Estende prazos, nos casos que especifica,
para tornar obrigatória a apresentação de declarações com assinatura e certificado
digital válidos.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento da DCTF Mensal, na versão
“DCTF Mensal
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS DE MAIO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2010.
C O M E N T Á R
I O S
A Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que ora
noticiamos, originária da conversão em lei da Medida Provisória nº 475/2009, determina
o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, bem como altera a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefício da
Previdência Social.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em 7,72%
(sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a
partir de 1o de março de 2009, o reajuste de forma
proporcional dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo da Lei.
A partir de 1o de janeiro de 2010, o
limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$
3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta
e sete reais e quarenta centavos).
No exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o
reajuste concedido pela Lei
A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 16 de junho de 2010, quando entrou em vigor.
A Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, originária da
conversão em lei da Medida Provisória nº 474/2009, fixa o valor do salário
mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010.
A Lei estabelece, também, diretrizes para a política de valorização do
salário mínimo entre os anos de 2012 e 2023, revogando a Lei nº 11.944, de 28
de maio de 2009.
A política
de valorização do salário mínimo, de acordo com a Lei em comento, entre os anos
de 2010 e 2023, serão seguintes:
a) - em
b) - até 31 de março
de 2011, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período
de 2012 e 2023, inclusive; e
c) - o projeto de lei
deverá prever a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem
adotadas para os períodos de
Considerado
o valor mensal do salário mínimo em R$ 510,00, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois
reais e trinta e dois centavos).
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho
de 2010, quando entrou em vigor, revogando a Lei nº 11.944/2009, que tratava do
salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Em face da extensão do
normativo, sugerimos sua consulta diretamente no site da Secretaria da Receita
Federal “ www.receita.fazenda.gov.br”, opção legislação, ano 2010.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, quando entrou em
vigor, revogando o Regulamento anterior aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
a) rações do tipo “pet” para animais domésticos (Apêndice
II, Seção III, item XIX);
b) autopeças (Apêndice II, Seção III, item XX);
c) artigos de colchoaria (Apêndice II, Seção III, item
XXI);
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e toucador (Apêndice II, Seção III, item XXII);
e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (Apêndice
II, Seção III, item XXIII);
f) ferramentas (Apêndice II, Seção III, item XXIV);
g) materiais elétricos (Apêndice II, Seção III, item
XXV);
h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno (Apêndice II, Seção III, item XXVI);
i) bicicletas (Apêndice II, Seção III, item XXVII);
j) brinquedos (Apêndice II, Seção III, item XXVIII);
l) materiais de limpeza (Apêndice II, Seção III, item
XXIX);
m) produtos alimentícios (Apêndice II, Seção III, item
XXX);
n) artefatos de uso doméstico (Apêndice II, Seção III,
item XXXI);
o) bebidas quentes (Apêndice II, Seção III, item XXXII);
p) artigos de papelaria (Apêndice II, Seção III, item
XXXIII);
q) instrumentos musicais (Apêndice II, Seção III, item
XXXIV);
r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, item XXXV).
Os recolhimentos relativos às substituições tributárias
referidas, foram postergados do dia 09 do segundo mês subseqüente para o
dia 23 do segundo mês subseqüente.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial do Estado de 18 de junho de 2010, quando entrou em vigor.
Fica instituído
procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
a) - Contribuição para o
PIS/PASEP, decorrentes de exportação e operações equiparadas (artigo 5º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002);
b) - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes de exportações e
operações equiparadas (artigo 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003); e
c) - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), de decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero (artigo 11 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999).
O disposto nas alíneas
“a” e “b” aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação. Aplica-se também, aos créditos apurados após
o final de cada trimestre do ano civil, que não tenham sido utilizados para
dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais
operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
O disposto na
alínea “c” aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produtos
intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte
não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
As disposições ora previstas
não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com
processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa
alterar o valor a ser ressarcido.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de
Ressarcimento dos créditos, efetuar o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) - cumpra os requisitos de
regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) - não tenha sido submetida ao
regime especial de fiscalização, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
apresentação do pedido;
c) - esteja obrigado a manter
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
d) - tenha efetuado exportações em
todos os quatro anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos
segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha
representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total; e
e) - nos vinte e quatro meses
anteriores à apresentação do pedido não tenha havido indeferimentos de Pedidos
de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a
quinze por cento do montante solicitado ou declarado.
A Receita Federal
do Brasil, para aplicação dos procedimentos previstos na Portaria em comento,
deverá, contudo, observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
Para fins do
pagamento, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado
em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que
superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Para efeito do
pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a
autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito
solicitado no período.
Constatada
irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
a) - no caso de as irregularidades
afetarem menos de cinqüenta por cento do valor do ressarcimento solicitado,
deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do
pagamento e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa
isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento
indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
b) - no caso de as irregularidades
superarem cinqüenta por cento do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser
exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa
isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento
indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
O disposto nesta
Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos
apurados a partir de 1º de abril de 2010.
A Receita Federal do Brasil editará normas complementares necessárias à
adoção do procedimento especial de que trata esta Portaria.
A Portaria ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2010,
quando entrou em vigor.
A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010, que ora noticiamos
trata da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de 2011 e de
seu programa gerador.
Em face da extensão do normativo, sugerimos sua
consulta diretamente no site Receita Federal do Brasil “www.receita.fazenda.gov.br”,
na opção legislação, por ato legal.
O normativo ora noticiado foi publicado no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2010, quando entrou em vigor.
A Instrução Normativa RFB nº 1.035/2010 em comento determina
a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das
pessoas jurídicas declaradas inaptas (artigos 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
Assim, ficam baixadas as inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que tenham
sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008 (incisos I, II e III do art.
34 da Instrução
Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007), e permaneceram nessa
situação até a data de publicação da presente Instrução Normativa.
A baixa da inscrição produzirá efeitos retroativos a
31 de dezembro de 2008.
A norma em comento estabelece
também, que as pessoas jurídicas que tiverem suas inscrições no CNPJ baixadas
na forma antes referida ficam dispensadas:
(a) da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos
administrados pela RFB; b) - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e c) - das penalidades decorrentes do
descumprimento das obrigações acessórias referidas nas alíneas anteriores.
Igualmente, ficam dispensados da obrigatoriedade de
entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
relativa aos exercícios de
A inscrição no CNPJ
poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica.
As inscrições no
CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por
meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral" do mesmo sítio.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2010,
quando entrou em vigor.
A Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010,
altera: (a) a Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que trata da
obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital,
efetivada mediante utilização de certificado digital válido; (b) a Instrução
Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e (c) a Instrução
Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada
mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por
todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos
demonstrativos a seguir relacionados::
I - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de
2010;
II - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio
de 2010;
.....................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a
Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep
e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho
de 2010;
VII - Declaração Especial de
Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos
geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
............................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais
(DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
............................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de
obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e
demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação
à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos
a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça,
responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos.
Os artigos 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a
utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http:// www. receita.fazenda.gov.br>.
..........................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos
nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da
administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais,
para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de
2010.
O artigo 12 da Instrução
Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF
semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização
obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para
apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 04 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando
revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
|
I -
Andorra; II -
Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Ilhas Ascensão; VII - Comunidade das Bahamas; VIII
- Bahrein; IX
- Barbados; X - Belize; XI - Ilhas Bermudas; XII - Brunei; XIII
- Campione D’Italia; XIV - Ilhas do Canal (Alderney,
Guernsey, Jersey e Sark); XV
- Ilhas Cayman; XVI
- Chipre; XVII - Cingapura; XVIII - Ilhas Cook; XIX - República da Costa Rica; XX - Djibouti; XXI - Dominica; XXII
- Emirados Árabes Unidos; XXIII
- Gibraltar; XXIV -
Granada; XXV - Hong Kong; XXVI -
Kiribati; XXVII
- Lebuan; XXVIII
- Líbano; XXIX -
Libéria; XXX -
Liechtenstein; XXXI -
Macau; XXXII - Ilha da Madeira;; |
XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXV - Ilhas Marshall; XXXVI - Ilhas Maurício; XXXVII - Mônaco; XXXVIII – Ilhas Montserrat XXXIX - Nauru; XL - Ilha Niue; XLI - Ilha Norfolk; XLII - Panamá; XLIII - Ilha Pitcairn; XLIV - Polinésia Francesa; XLV - Ilha Queshm; XLVI - Samoa Americana; XLVII - Samoa Ocidental; XLVIII
- San Marino; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L -
Santa Lúcia; LI - Federação de São Cristóvão e
Nevis; LII - Ilha de São Pedro e Miguelão; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV
- LVI
- St. Kitts e LVII -
Suazilândia; LVIII
- Suíça; LIX - Sultanato de Omã; LX - Tonga; LXI - Tristão da Cunha; LXII - Ilhas Turks e Caicos; LXIII - Vanuatu; LXIV - Ilhas Virgens Americanas; LXV - Ilhas Virgens Britânicas. |
São regimes fiscais privilegiados:
a)
- com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às
pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
b) - com referência à legislação do Uruguai,
o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades
Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
c) -
com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas
jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
d) - com
referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável
às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
e) - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
f) - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
g) - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
h) - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
i) - com referência à legislação de Malta, o
regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company
(IHC).
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho
de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº
188, de 6 de agosto de 2002.
A Instrução Normativa RFB nº 1.038/2010, ora noticiada,
trata do programa gerador e das instruções para preenchimento da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF
Mensal
O programa, de
reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora,
inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2006, inclusive para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2010.
Para
o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa
gerador da DCTF Mensal na versão "DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2010,
quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução
Normativa RFB nº 871, de 19 de agosto de 2008.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.039, DE 07 DE
JUNHO DE 2010.
A Instrução Normativa RFB nº 1.039/2010, aprova o
programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Semestral
(DCTF Semestral) na versão “DCTF Mensal
Fica aprovado o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.5".
O programa, de reprodução livre, estará disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF
Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, inclusive em
situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou
retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005,
deverá ser utilizado o programa gerador da DCTF Semestral na versão "DCTF
Semestral 1.0".
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2010,
quando entrou em vigor, ficando revogados a Instrução
Normativa RFB nº 870, de 19 de agosto de 2008, e o Ato
Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 26 de fevereiro de 2009.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.041, DE 10 DE
JUNHO DE 2010.
A Instrução Normativa
RFB nº 1.041/2010 aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados
(PVA) para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - 2010 e altera a Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o PVA
para o FCont.
O artigo 4º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos
ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de
dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro.
O normativo ora comentado
foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2010, quando entrou
em vigor.
13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.042, DE 10 DE
JUNHO DE 2010.
A Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que ora
noticiamos consolida as orientações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Em face da extensão do normativo, sugere-se a consulta
diretamente no site www.receita.fazenda. gov.br, legislação por ato legal, ano
2010.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 14 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogada
a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS DE MAIO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2010.
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,8159 |
1,8167 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,2350 |
2,2365 |
|
Franco
Francês |
0,34072 |
0,34095 |
|
Franco
Suíço |
1,5721 |
1,5733 |
|
Iene
Japonês |
0,01993 |
0,01995 |
|
Libra
Esterlina |
2,6407 |
2,6426 |
|
Lira
Italiana |
0,00115428 |
0,00115505 |
|
Marco
Alemão |
1,1427 |
1,1435 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.