BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 04/2010

de 18 de junho de 2010

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

02 -   LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Trata do salário mínimo que vigora desde 1º de janeiro de 2010, e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2023.

03 -   DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Aprova novo Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 47.291, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Estende a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária nos casos que específica.

05 -   PORTARIA MF Nº 348, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

06 –   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.033, DE 14 DE MAIO DE 2010.

Expede orientações sobre a DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o programa gerador da DIRF 2011.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.035, DE 28 DE MAIO DE 2010.

Estabelece normas para a baixa especial da inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das pessoas jurídicas declaradas inaptas (artigos 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.036, DE 01 DE JUNHO DE 2010

Estende prazos, nos casos que especifica, para tornar obrigatória a apresentação de declarações com assinatura e certificado digital válidos.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.037, DE 04 DE JUNHO DE 2010.

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.038, DE 07 DE JUNHO DE 2010

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF Mensal,  na versão “DCTF Mensal 1.7”.

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2010.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

A Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que ora noticiamos, originária da conversão em lei da Medida Provisória nº 475/2009, determina o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, bem como altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefício da Previdência Social.

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de forma proporcional dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo da Lei.

A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$ 3.467,40  (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

No exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido pela Lei em comento.   Porém, nos exercícios seguintes, com vistas à preservação do seu valor real, os benefícios serão reajustados anualmente, na mesma data em que ocorrer o reajuste do salário mínimo.   O reajuste terá como base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, quando entrou em vigor.

 

02 -   LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

A Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, originária da conversão em lei da Medida Provisória nº 474/2009, fixa o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010.    A Lei estabelece, também, diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2023, revogando a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.

A política de valorização do salário mínimo, de acordo com a Lei em comento, entre os anos de 2010 e 2023, serão seguintes:

a) - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

b) - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e

c) - o projeto de lei deverá prever a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015,  2016 a 2019  e  2020 a 2023.

Considerado o valor mensal do salário mínimo em R$ 510,00, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, quando entrou em vigor, revogando a Lei nº 11.944/2009, que tratava do salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.

 

03 -   DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JULHO DE 2010.

O Decreto nº 7.212/2010 em destaque, do Governo Federal, aprova novo Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, expedindo normas sobre a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do referido imposto.

Em face da extensão do normativo, sugerimos sua consulta diretamente no site da Secretaria da Receita Federal “ www.receita.fazenda.gov.br”, opção legislação, ano 2010.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, quando entrou em vigor, revogando o Regulamento anterior aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.

 

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 47.291, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

O Decreto Estadual nº 47.291/2010, em destaque altera para o dia 23 do segundo mês subseqüente, a data de vencimento do ICMS devido nas saídas internas, nos casos de substituição tributária de:

a) rações do tipo “pet” para animais domésticos (Apêndice II, Seção III, item XIX);

b) autopeças (Apêndice II, Seção III, item XX);

c) artigos de colchoaria (Apêndice II, Seção III, item XXI);

d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador (Apêndice II, Seção III, item XXII);

e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (Apêndice II, Seção III, item XXIII);

f) ferramentas (Apêndice II, Seção III, item XXIV);

g) materiais elétricos (Apêndice II, Seção III, item XXV);

h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Apêndice II, Seção III, item XXVI);

i) bicicletas (Apêndice II, Seção III, item XXVII);

j) brinquedos (Apêndice II, Seção III, item XXVIII);

l) materiais de limpeza (Apêndice II, Seção III, item XXIX);

m) produtos alimentícios (Apêndice II, Seção III, item XXX);

n) artefatos de uso doméstico (Apêndice II, Seção III, item XXXI);

o) bebidas quentes (Apêndice II, Seção III, item XXXII);

p) artigos de papelaria (Apêndice II, Seção III, item XXXIII);

q) instrumentos musicais (Apêndice II, Seção III, item XXXIV);

r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, item XXXV).

Os recolhimentos relativos às substituições tributárias referidas, foram postergados do dia 09 do segundo mês subseqüente para o dia 23 do segundo mês subseqüente.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de junho de 2010, quando entrou em vigor.

 

05 -   PORTARIA MF Nº 348, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

A Portaria em destaque do Ministro da Fazenda estabelece procedimento especial para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

a) - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes de exportação e operações equiparadas (artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002);

b) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes de exportações e operações equiparadas  (artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); e

c) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999).

O disposto nas alíneas “a” e “b” aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.    Aplica-se também, aos créditos apurados após o final de cada trimestre do ano civil, que não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto na alínea “c” aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

As disposições ora previstas não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos,  efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

c) - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) - tenha efetuado exportações em todos os quatro anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e

e) - nos vinte e quatro meses anteriores à apresentação do pedido não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a quinze por cento do montante solicitado ou declarado.

A Receita Federal do Brasil, para aplicação dos procedimentos previstos na Portaria em comento, deverá, contudo, observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Para fins do pagamento, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) - no caso de as irregularidades afetarem menos de cinqüenta por cento do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) - no caso de as irregularidades superarem cinqüenta por cento do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.   A Receita Federal do Brasil editará normas complementares necessárias à adoção do procedimento especial de que trata esta Portaria.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2010, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.033, DE 14 DE MAIO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010, que ora noticiamos trata da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de 2011 e de seu programa gerador.

Em face da extensão do normativo, sugerimos sua consulta diretamente no site Receita Federal do Brasil “www.receita.fazenda.gov.br”, na opção legislação, por ato legal.

O normativo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2010, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.035, DE 28 DE MAIO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.035/2010 em comento determina a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das pessoas jurídicas declaradas inaptas (artigos 54 e 55 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).

Assim, ficam baixadas as inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008 (incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007), e permaneceram nessa situação até a data de publicação da presente Instrução Normativa.

A baixa da inscrição produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.

A norma em comento estabelece também, que as pessoas jurídicas que tiverem suas inscrições no CNPJ baixadas na forma antes referida ficam dispensadas:  (a) da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB; b) - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e c) - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias referidas nas alíneas anteriores.

Igualmente,  ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da Declaração seja a participação, em qualquer mês do referido período, do seu quadro societário.

A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica.

As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2010, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.036, DE 01 DE JUNHO DE 2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010, altera:  (a) a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que trata da obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido;  (b) a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e (c) a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

O artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados::

I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

.....................................................

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

............................................

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

............................................

§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.

§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.

Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º  A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http:// www. receita.fazenda.gov.br>.

..........................................

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e

II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

O artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12.  As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.037, DE 04 DE JUNHO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, relaciona os países ou as dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

 

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D’Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica;

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira;;

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII – Ilhas Montserrat

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino;

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça;

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

 

São regimes fiscais privilegiados:

a) - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

b) - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

c) - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

d) - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

e) - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

f) - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;

g) - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

h) - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

i) - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.038, DE 07 DE JUNHO DE 2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.038/2010, ora noticiada, trata do programa gerador e das instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.7”.

O programa, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.   Destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da DCTF Mensal na versão "DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 871, de 19 de agosto de 2008.

 

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.039, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.039/2010, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Mensal 1.5”.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.5".

O programa, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da DCTF Semestral na versão "DCTF Semestral 1.0".

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogados a Instrução Normativa RFB nº 870, de 19 de agosto de 2008, e o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 26 de fevereiro de 2009.

 

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.041, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.041/2010 aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados (PVA) para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - 2010 e altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o PVA para o FCont.

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ....................................................................................................................................

Parágrafo único.  Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2010, quando entrou em vigor.

 

13 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.042, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que ora noticiamos consolida as orientações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Em face da extensão do normativo, sugere-se a consulta diretamente no site www.receita.fazenda. gov.br, legislação por ato legal, ano 2010.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2010, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

 

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2010.

 

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,8159

1,8167

Euro/Comunidade Européia

2,2350

2,2365

Franco Francês

0,34072

0,34095

Franco Suíço

1,5721

1,5733

Iene Japonês

0,01993

0,01995

Libra Esterlina

2,6407

2,6426

Lira Italiana

0,00115428

0,00115505

Marco Alemão

1,1427

1,1435

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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