BOLETIM INFORMATIVO No
05/2002
de 07 de maio de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01
- EXTENSÃO À MÃE ADOTIVA DO DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E AO
SALÁRIO-MATERNIDADE.
Lei Federal nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
02
- ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, EM RELAÇÃO AOS GANHOS OBTIDOS EM
BOLSAS DE VALORES, BEM COMO QUANTO AS PENALIDADES PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÕES (DIPJ, DCTF E DIRF).
Lei Federal nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
03 - NOVOS PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Lei Estadual nº 11.787, de 1º de maio de 2002.
04 - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS NO
TOCANTE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE.
Decreto Estadual no 41.565, de 29
de abril de 2002.
05 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 45/98, RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE OPERAÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE.
Instrução Normativa DRP nº 020/02, de 11 de abril de 2002.
06 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 45/98, NO TOCANTE AO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
Instrução
Normativa DRP nº 021/02, de 23 de abril de 2002.
07 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 45/98, COM REFERÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADAS A
CONTRATO.
Instrução Normativa DRP nº 024/02, de 29 de
abril de 2002.
08
- PRORROGADO O PRAZO PARA A ENTREGA
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS, DE QUE TRATA A CIRCULAR
Nº 3.071/01.
Circular BACEN nº 3.110, de 15 de abril de 2002.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2002
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2002
C O M
E N T Á R I O S
01
- EXTENSÃO À MÃE ADOTIVA DO DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E AO
SALÁRIO-MATERNIDADE.
A Lei Federal nº 10.421, de 15 de abril de 2002, alterou a redação do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, estendendo à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, nos seguintes termos:
Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da
data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§
2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§
3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte)
dias previstos neste artigo.
§
4º (VETADO)
§
5º (VETADO)
Art.
392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o
disposto no seu § 5º.
§
1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§
2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§
3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§
4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.”
Art.
71-A À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.”
A Lei Federal nº 10.421/02 ora noticiada, foi
publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2002, entrando em vigor
na data da sua publicação, não se aplicando as obrigações decorrentes a fatos anteriores
à sua publicação.
02
- ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, EM RELAÇÃO AOS GANHOS OBTIDOS EM
BOLSAS DE VALORES, BEM COMO QUANTO AS PENALIDADES PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÕES (DIPJ, DCTF E DIRF).
Com a edição da Lei Federal nº 10.426, de 24 de abril de 2002, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 16/2001. Desta forma, foram realizadas alterações na legislação tributária federal, especialmente sobre a tributação de ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores.
Além disso, o artigo 7º da referida lei procede, também, modificações no que respeita à aplicação de penalidades pela não-apresentação da DIPJ, DCTF e DIRF, nos prazos fixados, ou que as apresentarem, com incorreções ou omissões, nos seguintes termos:
Art. 7o O
sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sugeitar-se-á
às seguintes multas:
I – de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de
renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II – de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º;
III - de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o - Para
efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o -
Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o - A
multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos
reais), nos demais casos.
§ 4o -
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.
§
5o - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Cumpre ressaltar que ficarão sujeitas às multas de que tratam os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a fonte pagadora obrigada a reter o tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
A Lei Federal nº 10.426/02 ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2002, entrando em vigor
na data da sua publicação.
03 – NOVOS PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A Lei Estadual nº 11.787, de 1º de maio de 2002, instituiu os novos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as seguintes categorias:
I - de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais para os seguintes trabalhadores:
a) - na agricultura e na pecuária;
b) - nas indústrias extrativas;
c) - em empresas de pesca;
d) - empregados domésticos;
e) - em turismo e hospitalidade;
f) - nas indústrias de construção civil;
g) - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) - em estabelecimentos hípicos.
II - de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis) reais para os seguintes trabalhadores:
a) - nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) - nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) - nas indústrias de artefatos de couro;
d) - nas indústrias de papelão e cortiça;
e) - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais, revistas e empregados de bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
III - de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) para os seguintes trabalahadores:
a) - nas indústrias do mobiliário;
b) - nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) - nas indústrias cinematográficas;
d) - nas indústrias de alimentação;
e) - empregados no comércio em geral;
f) - empregados de agentes autônomos do comércio.
IV - de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três) reais para os seguintes trabalhadores:
a) - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) - nas indústrias gráficas;
c) - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) - nas indústrias de artefato de borracha;
e) - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
A lei não será aplicável aos empregados que tem piso salarial previsto em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
A Lei Estadual nº 11.787/02 foi publicada no
Diário Oficial do Estado de 02 de maio de 2002, entrando em vigor em 1º de maio
de 2002.
04 - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS NO
TOCANTE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE.
O Decreto Estadual nº 41.565, de 29 de abril de 2002, que ora noticiamos, alterou a redação do Parágrafo Único e a Nota 02 do artigo 134 do Livro II do RICMS, dispensando a emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE.
Referida dispensa será concedida pelo Chefe do CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento de Receita Pública Estadual, que constam do item “7” deste comentário.
O Decreto Estadual nº 41.565/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.
05 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 45/98, RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE OPERAÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE.
A Instrução Normativa DRP nº 020/02, de 11 de abril de 2002, alterou a redação do subitem 4.5.1 e da alínea “b” do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais), determinando que os contribuintes enquadrados nas categorias Empresa de Pequeno Porte - EPP, com receita bruta anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001, e Microempresa – ME, podem registrar no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV) e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF) as operações e as prestações realizadas até 31 de dezembro de 2002, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.
A Instrução Normativa DRP nº 020/02, ora
comentada, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de abril de 2002,
entrando em vigor na data de sua publicação.
06 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
45/98, NO TOCANTE AO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
A Instrução Normativa DRP nº 021/02, de 23 de abril de 2002, realizou alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais), tratando do parcelamento de débitos da Fazenda Pública Estadual. As principais alterações são as seguintes:
1) A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo:
a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação
inicial, quando for relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e
declarado em GIA, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser
parcelado;
b) 12 (doze) meses, incluída a prestação
inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1 - ICMS devido e declarado em GIA, nos casos
não previstos na alínea “a”;
2 - IPVA de exercícios anteriores, de acordo
com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30-12-85;
c) 60 (sessenta) meses, incluída a prestação
inicial, nos demais casos.
2) Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze)
meses previstos, respectivamente, nas alíneas “a” e “b”, 1, acima citadas não
se aplicam nas hipóteses de crédito tributário relativo a fatos geradores
ocorridos até 28 de fevereiro de 2002, parcelado ou não, hipótese em que o
parcelamento poderá ser deferido em 36 (trinta e seis) meses, incluída a
prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o
parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 28 de junho de 2002;
3) O disposto no item “2” não se aplica às
empresas que possuem parcelamento em vigor com fundamento no Decreto nº
40.145/00 (EM DIA – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do
Sul);
4) Os limites de 12 e 60 meses previstos no
item “1” acima não se aplicam nas hipóteses de crédito tributário parcelado com
fundamento no Decreto nº 40.145/00, que esteja em cobrança administrativa cuja
moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá, com
fundamento na Lei nº 6.537/73, ser deferido em 80% (oitenta por cento) do
número de parcelas anteriormente concedido, desde que o número de parcelas do
reparcelamento, somado ao número de parcelas já pagas não exceda 60 (sessenta)
meses, devendo, nesse caso, o número de parcelas excedentes a 60 (sessenta) ser
deduzido do número de parcelas do reparcelamento;
5) A partir de 1º de julho de 2003, os pagamentos
das prestações de parcelamento obrigatoriamente deverão ser realizados na
modalidade Débito Automático em Conta-Corrente Bancária de Créditos Parcelados.
A Instrução Normativa DRP nº 021/02 ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de abril de 2002,
entrando em vigor na data de sua publicação.
07 – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 45/98, COM REFERÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADAS A
CONTRATO.
A Instrução Normativa DRP nº 024/02, de 29 de abril de 2002, visando regulamentar o disposto no Decreto Estadual nº 41.565, de 29 de Abril de 2002 (item 04, supra), definiu os procedimentos para a dispensa de emissão de conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou de conhecimento aéreo a cada prestação de serviço realizada no território do Estado do RS, por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional.
A dispensa será requerida ao Chefe do CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.
Preenchido o requerimento da dispensa (modelo fornecido pela DEFAZ), e entregue juntamente com a cópia do contrato envolvendo as duas empresas e da ata de eleição ou contrato social demonstrando a legitimidade dos signatários, a autoridade competente opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão, que não excederá de um ano.
A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:
a) emitir, no mínimo, um conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou conhecimento aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviços de um mesmo período de apuração do imposto;
b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador;
d) providenciar que o veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa.
A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas Unidades da Federação por onde transitarem.
A dispensa de emissão de conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou de conhecimento aéreo poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária e será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas.
A Instrução Normativa DRP nº 024/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.
08 - PRORROGADO O
PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DETIDOS NO EXTERIOR POR
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS, DE
QUE TRATA A CIRCULAR Nº 3.071/01.
O Banco Central do Brasil, através da Circular BACEN nº 3.110, de 15 de abril de 2002, prorrogou, novamente, o prazo para entrega da declaração de bens e direitos detidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, para o dia 31 de maio de 2002.
Além disso, alterou a redação do artigo 4º da Circular BACEN nº 3.071/01, dispensando da apresentação os detentores de ativos no exterior cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Circular foi publicada no Diário Oficial da
União de 17 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2002
Reproduzimos a seguir a relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2002, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
As taxas mencionadas são as seguintes:
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,3617 |
2,3625 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,12423 |
2,12944 |
|
Franco Francês |
0,32383 |
0,32463 |
|
Franco Suíço |
1,45801 |
1,46087 |
|
Iene Japonês |
0,018336 |
0,018374 |
|
Libra Esterlina |
3,4414 |
3,44838 |
|
Lira Italiana |
0,0010970 |
0,0010997 |
|
Marco Alemão |
1,08610 |
1,08876 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.