BOLETIM  INFORMATIVO  No 05/2002

de 07 de maio de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 - EXTENSÃO À MÃE ADOTIVA DO DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E AO SALÁRIO-MATERNIDADE.

Lei Federal nº 10.421, de 15 de abril de 2002.

02 - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, EM RELAÇÃO AOS GANHOS OBTIDOS EM BOLSAS DE VALORES, BEM COMO QUANTO AS PENALIDADES PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ, DCTF E DIRF).

Lei Federal nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

03 - NOVOS PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Lei Estadual nº 11.787, de 1º de maio de 2002.

04 - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Decreto Estadual no 41.565, de 29 de abril de 2002.

05 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE OPERAÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Instrução Normativa DRP nº 020/02, de 11 de abril de 2002.

06 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, NO TOCANTE AO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

Instrução Normativa DRP nº 021/02, de 23 de abril de 2002.

07 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, COM REFERÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADAS A CONTRATO.

Instrução Normativa DRP nº 024/02, de 29 de abril de 2002.

08 - PRORROGADO O PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS, DE QUE TRATA A CIRCULAR Nº 3.071/01. 

Circular BACEN nº 3.110, de 15 de abril de 2002.

09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2002

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2002

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

01 - EXTENSÃO À MÃE ADOTIVA DO DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E AO SALÁRIO-MATERNIDADE.

A Lei Federal nº 10.421, de 15 de abril de 2002, alterou a redação do artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, estendendo à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, nos seguintes termos:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.”

 

Art. 71-A À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.”

 

A Lei Federal nº 10.421/02 ora noticiada, foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação, não se aplicando as obrigações decorrentes a fatos anteriores à sua publicação.

 

 

02 - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, EM RELAÇÃO AOS GANHOS OBTIDOS EM BOLSAS DE VALORES, BEM COMO QUANTO AS PENALIDADES PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ, DCTF E DIRF).

Com a edição da Lei Federal nº 10.426, de 24 de abril de 2002, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 16/2001.   Desta forma, foram realizadas alterações na legislação tributária federal, especialmente sobre a tributação de ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores.

Além disso, o artigo 7º da referida lei procede, também, modificações no que respeita à aplicação de penalidades pela não-apresentação da DIPJ, DCTF e DIRF, nos prazos fixados, ou que as apresentarem, com incorreções ou omissões, nos seguintes termos:

Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sugeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1o - Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2o - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3o - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4o - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.

§ 5o - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

Cumpre ressaltar que ficarão sujeitas às multas de que tratam os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a fonte pagadora obrigada a reter o tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

A Lei Federal nº 10.426/02 ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

03 – NOVOS PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A Lei Estadual nº 11.787, de 1º de maio de 2002, instituiu os novos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as seguintes categorias:

I - de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais para os seguintes trabalhadores:

a)     - na agricultura e na pecuária;

b)    - nas indústrias extrativas;

c)     - em empresas de pesca;

d)    - empregados domésticos;

e)     - em turismo e hospitalidade;

f)      - nas indústrias de construção civil;

g)     - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h)     - em estabelecimentos hípicos.

II - de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis) reais para os seguintes trabalhadores:

a)     - nas indústrias do vestuário e do calçado;

b)    - nas indústrias de fiação e tecelagem;

c)     - nas indústrias de artefatos de couro;

d)    - nas indústrias de papelão e cortiça;

e)     - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais, revistas e empregados de bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f)      - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g)     - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III - de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) para os seguintes trabalahadores:

a)     - nas indústrias do mobiliário;

b)    - nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c)     - nas indústrias cinematográficas;

d)    - nas indústrias de alimentação;

e)     - empregados no comércio em geral;

f)      - empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três) reais para os seguintes trabalhadores:

a)     - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b)    - nas indústrias gráficas;

c)     - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d)    - nas indústrias de artefato de borracha;

e)     - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f)      - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g)     - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h)     - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

A lei não será aplicável aos empregados que tem piso salarial previsto em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

A Lei Estadual nº 11.787/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de maio de 2002, entrando em vigor em 1º de maio de 2002.

 

 

04 - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

O Decreto Estadual nº 41.565, de 29 de abril de 2002, que ora noticiamos, alterou a redação do Parágrafo Único e a Nota 02 do artigo 134 do Livro II do RICMS,  dispensando a emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços,  desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE.

Referida dispensa será concedida pelo Chefe do CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento de Receita Pública Estadual, que constam do item “7” deste comentário.

O Decreto Estadual nº 41.565/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

05 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE OPERAÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

A Instrução Normativa DRP nº 020/02, de 11 de abril de 2002, alterou a redação do subitem 4.5.1 e da alínea “b” do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais), determinando que os contribuintes enquadrados nas categorias Empresa de Pequeno Porte - EPP, com receita bruta anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001, e Microempresa – ME, podem registrar no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV) e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF) as operações e as prestações realizadas até 31 de dezembro de 2002, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.

A Instrução Normativa DRP nº 020/02, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

06 - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, NO TOCANTE AO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

A Instrução Normativa DRP nº 021/02, de 23 de abril de 2002, realizou alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais), tratando do parcelamento de débitos da Fazenda Pública Estadual.   As principais alterações são as seguintes:

1) A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo:

a)    30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando for relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;

b)   12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:

1 - ICMS devido e declarado em GIA, nos casos não previstos na alínea “a”;

2 - IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30-12-85;

c)    60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos.

2) Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas “a” e “b”, 1, acima citadas não se aplicam nas hipóteses de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2002, parcelado ou não, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em 36 (trinta e seis) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 28 de junho de 2002;

3) O disposto no item “2” não se aplica às empresas que possuem parcelamento em vigor com fundamento no Decreto nº 40.145/00 (EM DIA – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);

4) Os limites de 12 e 60 meses previstos no item “1” acima não se aplicam nas hipóteses de crédito tributário parcelado com fundamento no Decreto nº 40.145/00, que esteja em cobrança administrativa cuja moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento na Lei nº 6.537/73, ser deferido em 80% (oitenta por cento) do número de parcelas anteriormente concedido, desde que o número de parcelas do reparcelamento, somado ao número de parcelas já pagas não exceda 60 (sessenta) meses, devendo, nesse caso, o número de parcelas excedentes a 60 (sessenta) ser deduzido do número de parcelas do reparcelamento;

5) A partir de 1º de julho de 2003, os pagamentos das prestações de parcelamento obrigatoriamente deverão ser realizados na modalidade Débito Automático em Conta-Corrente Bancária de Créditos Parcelados.

A Instrução Normativa DRP nº 021/02 ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

07 – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, COM REFERÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADAS A CONTRATO.

A Instrução Normativa DRP nº 024/02, de 29 de abril de 2002, visando regulamentar o disposto no Decreto Estadual nº 41.565, de 29 de Abril de 2002 (item 04, supra), definiu os procedimentos para a dispensa de emissão de conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou de conhecimento aéreo a cada prestação de serviço realizada no território do Estado do RS, por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional.

A dispensa será requerida ao Chefe do CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:

a)    estejam em dia com o pagamento do imposto;

b)   não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

Preenchido o requerimento da dispensa (modelo fornecido pela DEFAZ), e entregue juntamente com a cópia do contrato envolvendo as duas empresas e da ata de eleição ou contrato social demonstrando a legitimidade dos signatários, a autoridade competente opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão, que não excederá de um ano.

A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:

a)    emitir, no mínimo, um conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou conhecimento aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviços de um mesmo período de apuração do imposto;

b)   manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

c)    providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador;

d)   providenciar que o veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa.

A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas Unidades da Federação por onde transitarem.

A dispensa de emissão de conhecimento de transporte rodoviário (ou aquaviário ou ferroviário) de cargas ou de conhecimento aéreo poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária e será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas.

A Instrução Normativa DRP nº 024/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

08 - PRORROGADO O PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DETIDOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO PAÍS, DE QUE TRATA A CIRCULAR Nº 3.071/01. 

O Banco Central do Brasil,  através da Circular BACEN nº 3.110, de 15 de abril de 2002, prorrogou, novamente, o prazo para entrega da declaração de bens e direitos detidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, para o dia 31 de maio de 2002.

Além disso, alterou a redação do artigo 4º da Circular BACEN nº 3.071/01, dispensando da apresentação os detentores de ativos no exterior cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A Circular foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2002, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE ABRIL DE 2002

Reproduzimos a seguir a relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de abril de 2002, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

As  taxas  mencionadas  são  as  seguintes:

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,3617

2,3625

Euro/Comunidade Européia

2,12423

2,12944

Franco Francês

0,32383

0,32463

Franco Suíço

1,45801

1,46087

Iene Japonês

0,018336

0,018374

Libra Esterlina

3,4414

3,44838

Lira Italiana

0,0010970

0,0010997

Marco Alemão

1,08610

1,08876

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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