BOLETIM  INFORMATIVO  No 05/2003

de 16 de junho de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Conversão integral da Medida Provisória no 83/2002, na Lei no 10.666, de 08 de maio de 2003.

02 –  INSTITUÍDO O REFIS II,  E MODIFICADAS OUTRAS MATÉRIAS INTEGRANTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, DENTRE AS QUAIS A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

03 –  INSTITUÍDO O FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA, O NOVO FUNDOPEM, E CRIADO O INTEGRAR, PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

Lei Estadual nº 11.916, de 02 de junho de 2003.

04 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS, QUANTO A REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E REFERENTE À ENTRADA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

Decretos nos 42.260 e 42.263, de 26 de maio de 2003.

05 –  NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS A PARTIR DE JUNHO DE 2003.

Portaria do INSS nº 727, de 30 de maio de 2003.

06 –  APROVADO NOVO MANUAL DA GFIP, VERSÃO 6.0, E O MANUAL DE FORMULÁRIOS RETIFICADORES RDE, RDT E RRD – MODELO 3.

Instrução Normativa INSS nº 88, de 30 de abril de 2003.

07 –  APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).

Instrução Normativa do SRF nº 320, de 11 de abril de 2003.

08 -   ESTABELECIDAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E O CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

Instrução Normativa do SRF nº 327, de 09 de maio de 2003.

09 –  ALTERADO OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DOS PROCEDIMENTOS PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF.

Instrução Normativa do SRF nº 323, de 24 de abril de 2003.

 

10 –  APROVADA NOVA VERSÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO - “DCP VESÃO 1.1”.

Ato Declaratório Executivo nº 27, de 05 de maio de 2003.

11 –  ESPECIFICADOS CASOS DE EMISSÃO, VIA INTERNET, DA CERTIDÃO POSITIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, COM EFEITOS DE NEGATIVA.

Ato Declaratório Executivo nº 37, de 09 de maio de 2003.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de abril e maio de 2003.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, que ora noticiamos é resultante da conversão integral da Medida Provisória nº 83/2002.  A referida Medida Provisória foi regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003, sendo objeto de nosso Comentário e Análise no 07-2003.  A Lei em questão, que foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2003, quando entrou em vigor, não traz novidades em relação ao já comentado.  Ratifica as alterações procedidas, dentre as quais, a retenção pela empresa, para o INSS, da contribuição do contribuinte individual.

O texto da lei poderá ser consultado no site www.planalto.gov.br, opção legislação, ano 2003.

 

02 –  INSTITUÍDO O REFIS II,  E MODIFICADAS OUTRAS MATÉRIAS INTEGRANTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, DENTRE AS QUAIS A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

A Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, realizou diversas alterações na legislação tributária federal, sendo que destacamos os seguintes tópicos:

REFIS II - Parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal

Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o prazo mínimo de cento e vinte meses;

II - dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

Para os fins da consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições acima, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.

Na hipótese acima:

I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;

II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;

III - será objeto do parcelamento o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Na hipótese do parcelamento:

I - deverá ser requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;

II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III - reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;

V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

Parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS

Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal.

A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Conversão de depósitos administrativos em renda da União ou do INSS

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Penalidades

O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.

Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1o e 5o, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Dentre outras alterações, a lei ora comentada deu nova redação para o artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, modificando a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) das empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido.

Pela nova redação, as empresas optantes pelo lucro presumido passam a ter uma base de cálculo para pagamento da CSLL de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, em substituição ao percentual de 12% (doze por cento) anteriormente utilizado.

A Lei nº 10.684/03, em vista da significativa majoração ocorrida, prevê a possibilidade da pessoa jurídica submetida ao lucro presumido, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real.  Será definitiva, entretanto, a forma presumida de tributação, relativa aos três primeiros trimestres do ano.

Essa nova sistemática aplica-se às empresas com as seguintes atividades:

a) - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) - intermediação de negócios;

c) - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; e

d) - “factoring”.

Enquadramento no SIMPLES

Foram incluídas no SIMPLES as seguintes empresas:

I - creches e pré-escolas;

II - estabelecimentos de ensino fundamental;

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

IV - agências lotéricas;

V - agências terceirizadas de correios;

Sistemática do PIS não-cumulativo

Não integram a base de cálculo do PIS não-cumulativo, as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.

Poderão ser excluídos os seguintes créditos calculados em relação a:

a) - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

b) - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, incorridos no mês;

c) - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, incorridos no mês.

Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA".

A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, na forma não-cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Vigência

A Lei ora comentada foi publicada em 31 de maio de 2003, quando entrou em vigor, produzindo efeitos:

I - em relação às alterações na sistemática do PIS não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2003;

II - em relação à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o parágrafo 6o do art. 195 da Constituição Federal, ou seja, 01 de setembro de 2003.

 

03 –  INSTITUÍDO O FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA, O NOVO FUNDOPEM, E CRIADO O INTEGRAR, PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

A Lei Estadual no 11.916, de 02 de junho de 2003, institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM-RS, com o objetivo de incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.

Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Sul – INTEGRAR-RS, que será direcionado para empreendimentos que se situarem em regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado.

O texto integral da lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de junho de 2003, e está disponível, na íntegra, no site www.al.rs.gov.br, opção Sistema Legis.

 

04 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS, QUANTO A REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E REFERENTE À ENTRADA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

Os Decretos nº 42.260, de 26 de maio de 2003, nº 42.263, de 26 de maio de 2003, e 42.285, de 04 de junho de 200 3, realizaram modificações no Regulamento do ICMS, conforme abaixo especificado:

Regime Especial de Pagamento

No Livro II, o artigo 205 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 205 - A aprovação de regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:

a)  manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório;

b)  transcrever o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresenta-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que mediante conferência com o original do referido ato a averbação seja datada e visada.

Entrada de resíduos industriais

De acordo com o inciso III, do art. 53 do Livro I, nas operações de entradas de resíduos industriais (ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos), adquiridos de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, destinados à produção industrial ou à comercialização, o ICMS será diferido, sem substituição tributária.

 

05 –  NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS A PARTIR DE JUNHO DE 2003.

A Portaria do INSS nº 727, de 30 de maio de 2003, trouxe as seguintes alterações no tocante às contribuições e benefícios do INSS:

Os benefícios mantidos pela Previdência serão reajustados, em 1o de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.  A partir de 1º de junho de 2003, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00, nem superior a R$ 1.869,34.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com o tabela abaixo:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 560,81

7,65

De 560,82  a   720,00

8,65

De 720,01  a    934,67

9,00

De 934,67  a 1.869,34

11,00

O segurado do contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição mensal.

O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com salário de contribuição mensal de valor até R$ 560,81, ainda que resultante da soma dos salários de contribuiçÃo correspondentes a atividades simultâneas.

A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de junho de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

06 –  APROVADO NOVO MANUAL DA GFIP, VERSÃO 6.0, E O MANUAL DE FORMULÁRIOS RETIFICADORES RDE, RDT E RRD – MODELO 3.

A Instrução Normativa INSS nº 88, de 30 de abril de 2003, aprovou alterações no Manual da GFIP – Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -, versão 6.0 e no Manual dos Formulários Retificadores: Retificação de Dados do Empregador (RDE), Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) e Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD) – Modelo 3.

Os manuais previstos acima estarão disponíveis nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2003, quando entrou em vigor.

 

07 –  APROVADO O PROGRAMA E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).

A Instrução Normativa do SRF nº 320, de 11 de abril de 2003, aprovou o programa e às instruções para o preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e a Declaração de Compensação deverão ser enviados à SRF por intermédio da INTERNET, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003, quando entrou em vigor.

 

08 -   ESTABELECIDAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E O CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

A Instrução Normativa do SRF nº 327, de 09 de maio de 2003, tendo em vista o Acordo sobre implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

O normativo acima citado foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

09 –  ALTERADO OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DOS PROCEDIMENTOS PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF.

A Instrução Normativa do SRF nº 323, de 24 de abril de 2003, realizou diversas alterações na Instrução Normativa nº 210/02, que trata dos procedimentos para restituição e compensação de tributos administrados pela SRF, dentre as quais destacamos:

a) - O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

b) - Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo, não se aplicando às hipóteses de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido em virtude de:

I - retificação de declaração de importação; e

II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de declaração de importação.

c) - Os créditos presumidos do IPI somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados para compensação, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):

I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestrecalendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou

II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.

d) - O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF, desde que a Declaração de Compensação seja apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição, sendo que os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

e) - previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

f) - existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

g) - Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais), acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, até a data da entrega da Declaração de Compensação.

Na compensação de ofício, os juros compensatórios e acréscimos moratórios serão calculados considerando-se as seguintes datas:

I - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou

II - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União."

h) As compensações objeto de pedidos de compensação já deferidos ou de declarações de compensação já encaminhadas à SRF serão efetuadas considerando-se as seguintes datas:

I - do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;

II - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;

III - do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;

IV - da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;

V - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;

VI - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

VIII - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

IX - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

a) - revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; ou

b) - declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;

c) - declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF.

X - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou

XI - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.

Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2003, quando entrou em vigor.

 

10 –  APROVADA NOVA VERSÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO - “DCP VESÃO 1.1”.

O Ato Declaratório Executivo nº 27, de 05 de maio de 2003, aprovou a versão “DCP 1.1”, em substituição à versão “DCP 1.0”, contendo alterações nas instruções para preenchimento do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) relativas à “Ficha Novo Demonstrativo”, letra “h”.

A versão “DCP 1.1” está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

O regulamento ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2003.

 

11 –  ESPECIFICADOS CASOS DE EMISSÃO, VIA INTERNET, DA CERTIDÃO POSITIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, COM EFEITOS DE NEGATIVA.

O Ato Declaratório Executivo nº 37, de 09 de maio de 2003, definiu que a Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, poderá ser obtida por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal cuja exigibilidade se encontre suspensa em virtude de:

I - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

II - parcelamento.

Nas demais hipóteses, a certidão dependerá de requerimento a ser formalizado junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

O Ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2003.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE ABRIL E MAIO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de abril e maio de 2003.

Mês de abril

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,8890

2,8898

Euro/Comunidade Européia

3,22742

3,23444

Franco Francês

0,49201

0,49308

Franco Suíço

2,12821

2,13250

Iene Japonês

0,024245

0,024296

Libra Esterlina

4,61431

4,62310

Lira Italiana

0,001666

0,001670

Marco Alemão

1,65015

1,65374

Mês de maio

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,96480

2,96560

Euro/Comunidade Européia

3,49138

3,49879

Franco Francês

0,53225

0,53338

Franco Suíço

2,28035

2,28501

Iene Japonês

0,024800

0,024852

Libra Esterlina

4,84739

4,85653

Lira Italiana

0,001803

0,001806

Marco Alemão

1,78511

1,78890

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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