BOLETIM INFORMATIVO No
05/2004
de 13 de julho de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
Lei nº 10.888,
de 24 de junho de 2004.
02 - CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTEROU A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF.
Lei nº 10.892,
de 13 de julho de 2004.
03 - ALTERADA A LEI BÁSICA DO ICMS (LEI Nº 8.820, DE 27/01/1989), PARA
INCLUIR NORMA RELATIVA A BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO.
Lei Estadual
nº 12.107, de 21 de junho de 2004.
04 - ESTABELECIDAS REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS.
Portaria do Secretário da
Receita Federal nº 557, de 26 de maio de 2004.
05 - CONSOLIDADOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
Resolução CODEFAT nº 392,
de 08 de junho de 2004.
06 - APROVADOS NOVOS FORMULÁRIOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
Resolução CODEFAT nº 393,
de 08 de junho de 2004.
07 - DISCIPLINADA A FORMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS/PASEP) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004/2005.
Resolução CODEFAT nº 395,
de 12 de julho de 2004.
08 - APROVADO O FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DO EXERCÍCIO DE 2004.
Instrução Normativa SRF nº
426, de 26 de maio de 2004.
09 - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO PODE SUSPENDER O IPI, NA FORMA PREVISTA NA IN 296/2003, TANTO NA COMPRA COMO NA VENDA DE INSUMOS.
Ato Declaratório
Interpretativo nº 16, de 22 de junho de 2004.
10 - ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL RELATIVOS AOS CRÉDITOS NA APURAÇÃO DO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
Solução de Consulta nº 16,
de 27 de maio de 2004.
11 - ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.
Solução de Consulta nº
115, de 24 de maio de 2004.
12 - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS.
Circular nº 326, de 23 de
junho de 2004.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE JUNHO DE 2004.
Relação das principais taxas
cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente ao mês de junho
de 2004.
C O M E N T Á R I O S
01 - CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
A Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004, aprovou o novo valor do salário
mínimo.
A partir
de 1º de maio de 2004 o salário mínimo mensal é no valor de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais).
O valor diário do salário mínimo é de R$ 8,67
(oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário é de R$ 1,18 (um
real e dezoito centavos).
A Lei ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 25 de junho de 2004.
02 - CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICOU A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF.
A Lei nº
10.892, de 13 de julho de 2004, converteu em lei a Medida Provisória nº
179/2004, objeto do item 01 de nosso Boletim Informativo nº 03/2004. Referida norma modificou alguns
dispositivos da Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF.
A Lei ora noticiada foi publicada no Diário Oficial
da União de 14 de julho de 2004, quando entrou em vigor.
03 - ALTERADA A LEI BÁSICA DO ICMS (LEI Nº 8.820, DE 27/01/1989), PARA
INCLUIR NORMA RELATIVA A BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO.
A Lei Estadual
nº 12.107, de 21 de junho de 2004, alterou a redação do artigo 10 da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, para incluir na base de cálculo do ICMS na
importação “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras”.
Referida modificação decorreu da alteração da
legislação federal que instituiu a cobrança do PIS/COFINS na importação.
A lei ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2004.
04 - ESTABELECIDAS REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS.
A Portaria nº 557/04, do Secretário da Receita
Federal (SRF), dispôs sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado
de pessoas jurídicas, nos seguintes termos:
O acompanhamento diferenciado deverá
verificar, mensalmente, os níveis de arrecadação de tributos e contribuições
federais administrados pela SRF, em função do potencial econômico-tributário
das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
O acompanhamento será efetuado por intermédio
do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas
com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas
informatizados da SRF, inclusive as informações coletadas junto a fontes
externas.
O acompanhamento diferenciado levará em conta
o comportamento da empresa no recolhimento de tributos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal.
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento
diferenciado serão indicadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária
(Corat) e pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), com base: (a) receita
bruta constante da DIPJ; (b) débitos declarados nas DCTF; e (c)
representatividade na arrecadação de tributos e contribuições federais
administrados pela SRF.
Poderão, também, ser objeto de acompanhamento
diferenciado, por iniciativa da Corat ou da Cofis, as pessoas jurídicas: (a) de
direito público; (b) que operem em
setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação
tributária federal; (c) que tenham efetuado indevidamente compensações de
tributos e contribuições federais; (d)
beneficiárias de incentivos fiscais; e (f) que tenham praticado infrações à
legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no
âmbito da SRF.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão,
incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste
artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento.
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento
diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações,
com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à
Fiscalização da respectiva unidade da SRF para inclusão, em caráter
prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.
A Portaria ora comentada foi
publicada na data de 27 de maio de 2004, entrando em vigor na data de sua
publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Portaria do SRF nº 448, de 28 de março de 2002.
05 - CONSOLIDADOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
A Resolução CODEFAT nº 392, de 08 de junho de 2004,
consolida procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O programa do
Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas
ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis)
meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do
Seguro-Desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social,
excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua
manutenção e de sua família.
A comprovação dos requisitos exigidos deverá ser
feita: (a) mediante as anotações da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um)
ano; (c) mediante documento utilizado
para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
(d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou
certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador e da empresa, se o
motivo da dispensa for sem justa causa; e (f) mediante verificação a cargo da
fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, observando-se a seguinte relação:
I -
03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no
máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II -
04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses
e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III -
05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro)
meses no período de referência.
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a
Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo
empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Os
documentos antes referidos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir
do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da
sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e
Entidades Parceiras.
O
trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes
documentos: (a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão
de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da
identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo
novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de
Reservista; (b) Carteira de Trabalho e Previdência Social; (c) Documento de Identificação no PIS ou no
PASEP; (d) Requerimento do
Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD; (e) Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um)
ano; (f) documentos de levantamento dos
depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato
comprobatório dos depósitos; e (g) no caso do requente não ter recebido as
verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação
Prévia / Núcleos Intersindicais.
O
pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
A Resolução ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 24 de junho de 2004, quando entrou em vigor, ficando
revogada a Resolução do CODEFAT nº 252, de 04 de outubro de 2000.
06 - APROVADOS NOVOS FORMULÁRIOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
A Resolução CODEFAT nº 393, de 08 de junho de 2004, aprovou os novos formulários
para concessão do seguro-desemprego.
Os formulários estão disponíveis na INTERNET, no site www.mte.gov.br., opção seguro-desemprego.
O normativo ora noticiado
foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, quando entrou
em vigor, sendo que os formulários instituídos pela Resolução CODEFAT nº 71, de
26 de outubro de 1994, permanecem válidos por um período de até 03 (três)
meses.
07 - DISCIPLINADA A FORMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS/PASEP) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004/2005.
A Resolução CODEFAT nº 395, de 12 de julho de 2004, dentre outras
disposições, trouxe, em seu anexo I, o cronograma de pagamento do abono
salarial - exercício 2004/2005 - Programa de Integração Social - PIS, nas
agências da Caixa Econômica Federal:
|
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
|
JULHO |
11/08/2004 |
30/06/2005 |
|
AGOSTO |
18/08/2004 |
30/06/2005 |
|
SETEMBRO |
24/08/2004 |
30/06/2005 |
|
OUTUBRO |
15/09/2004 |
30/06/2005 |
|
NOVEMBRO |
22/08/2004 |
30/06/2005 |
|
DEZEMBRO |
28/09/2004 |
30/06/2005 |
|
JANEIRO |
14/10/2004 |
30/06/2005 |
|
FEVEREIRO |
20/10/2004 |
30/06/2005 |
|
MARÇO |
26/10/2004 |
30/06/2005 |
|
ABRIL |
11/11/2004 |
30/06/2005 |
|
MAIO |
17/11/2004 |
30/06/2005 |
|
JUNHO |
24/11/2004 |
30/06/2005 |
08 - APROVADO O FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DO EXERCÍCIO DE 2004.
A Instrução Normativa do SRF
nº 426, de 26 de maio de 2004, aprovou o formulário para a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2004.
A Instrução Normativa ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2004, quando entrou em
vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 328, de 13 de maio de 2003.
09 - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO PODE SUSPENDER O IPI, NA FORMA PREVISTA NA IN 296/2003, TANTO NA COMPRA COMO NA VENDA DE INSUMOS.
O Ato Declaratório
Interpretativo nº 16, de 22 de junho de 2004, define que a suspensão do IPI, de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 (produtos
autopropulsados, empresa preponderantemente exportadora, etc), não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja
em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos
produtos que industrializem.
O Ato Declaratório ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004.
10 - ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL RELATIVOS AOS CRÉDITOS NA APURAÇÃO DO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
A Receita Federal, através
da Solução de Consulta nº 16, de 27 de maio de 2004, do Superintendente da 3ª
Região Fiscal, demonstra seu entendimento sobre créditos do PIS e COFINS
não-cumulativos, como segue:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/ Pasep
EMENTA: PIS/Pasep não-cumulativo. Créditos.
Os valores referentes à aquisição de
combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da
própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos
diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços
oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação
de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem
descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a
partir de 1º de janeiro de 2003.
Os valores referentes ao fornecimento de
fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos
diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando
sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços
sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus
para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e
podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir
de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003,
arts. 3.º e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66 e IN SRF n.º
358, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos.
Os valores referentes à aquisição de
combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos
da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos
diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços
oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação
de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem
descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a
partir de 1º de janeiro de 2003.
Os valores referentes ao fornecimento de
fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos
diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando
sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços
sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus
para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e
podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir
de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Permanecem sujeitas à legislação da Cofins
vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes de
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, atentando-se para a
natureza do contrato, bem como para o prazo e natureza jurídica do
contratante. Assim, o contrato de
prestação de serviços deve ter prazo superior a um ano, ou, no caso da
contratante ser pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, os contratos de fornecimento
de bens ou serviços, a preços predeterminados, podem ter sido firmados após 31
de outubro de 2003, mas a proposta, apresentada em processo licitatório, deve
ter sido formalizada até aquela data, nos termos da Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003,
arts. 3.º, 10, inc. XI e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66
e IN SRF n.º 358, de 2003.
11 - ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.
A Receita Federal através
da solução de Consulta nº 115, de 24 de maio de 2004, da Divisão de Tributação
da Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, demonstra seu
entendimento sobre os assuntos que seguem:
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS
DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO. Os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e
navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os aludidos
serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art.
3º.
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS
DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO. Os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e
navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição
para o PIS/Pasep. Contrariamente ocorre
se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art.
3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS
DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO. Os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e
navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Contrariamente ocorre se os aludidos
serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833,
de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art.
3º.
12 - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS.
A Circular nº 326, de 23 de
junho de 2004, estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas
do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não-empregados e
seus dependentes, e empregadores, sendo que o texto integral do normativo ora
comentado está disponível no site www.caixa.gov.br.
A Circular ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de
junho de 2004, quando entrou em vigor.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE JUNHO DE 2004
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente ao mês de junho de 2004.
Junho
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
3,10670 |
3,10750 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
3,78735 |
3,79522 |
|
Franco Francês |
0,57737 |
0,57857 |
|
Franco Suíço |
2,48532 |
2,49042 |
|
Iene Japonês |
0,028530 |
0,028592 |
|
Libra Esterlina |
5,64981 |
5,66003 |
|
Lira Italiana |
0,001956 |
0,001960 |
|
Marco Alemão |
1,9364 |
1,9404 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês,
Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente
entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo
Banco Central do Brasil.