BOLETIM  INFORMATIVO  No 05/2004

de 13 de julho de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004.

02 -   CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTEROU A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF.

Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.

03 -   ALTERADA A LEI BÁSICA DO ICMS (LEI Nº 8.820, DE 27/01/1989), PARA INCLUIR NORMA RELATIVA A BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO.

Lei Estadual nº 12.107, de 21 de junho de 2004.

04 -   ESTABELECIDAS REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS.

Portaria do Secretário da Receita Federal nº 557, de 26 de maio de 2004.

05 -   CONSOLIDADOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.

Resolução CODEFAT nº 392, de 08 de junho de 2004.

06 -   APROVADOS NOVOS FORMULÁRIOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.

Resolução CODEFAT nº 393, de 08 de junho de 2004.

07 -   DISCIPLINADA A FORMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS/PASEP) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004/2005.

Resolução CODEFAT nº 395, de 12 de julho de 2004.

08 -   APROVADO O FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DO EXERCÍCIO DE 2004.

Instrução Normativa SRF nº 426, de 26 de maio de 2004.

09 -   EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO PODE SUSPENDER O IPI, NA FORMA PREVISTA NA IN 296/2003, TANTO NA COMPRA COMO NA VENDA DE INSUMOS.

Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de junho de 2004.

10 -   ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL RELATIVOS AOS CRÉDITOS NA APURAÇÃO DO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.

Solução de Consulta nº 16, de 27 de maio de 2004.

11 -   ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.

Solução de Consulta nº 115, de 24 de maio de 2004.

12 -   ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS.

Circular nº 326, de 23 de junho de 2004.

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE JUNHO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente ao mês de junho de 2004.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

A Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004, aprovou o novo valor do salário mínimo.

A partir de 1º de maio de 2004 o salário mínimo mensal é no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

O valor diário do salário mínimo é de R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário é de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004.

 

02 -   CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICOU A LEI Nº 9.311/96, QUE INSTITUIU A CPMF.

A Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, converteu em lei a Medida Provisória nº 179/2004, objeto do item 01 de nosso Boletim Informativo nº 03/2004.   Referida norma modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF.

A Lei ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004, quando entrou em vigor.

 

03 -   ALTERADA A LEI BÁSICA DO ICMS (LEI Nº 8.820, DE 27/01/1989), PARA INCLUIR NORMA RELATIVA A BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO.

A Lei Estadual nº 12.107, de 21 de junho de 2004, alterou a redação do artigo 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, para incluir na base de cálculo do ICMS na importação “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

Referida modificação decorreu da alteração da legislação federal que instituiu a cobrança do PIS/COFINS na importação.

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2004.

 

04 -   ESTABELECIDAS REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS.

A Portaria nº 557/04, do Secretário da Receita Federal (SRF), dispôs sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

O acompanhamento diferenciado deverá verificar, mensalmente, os níveis de arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.

O acompanhamento será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, inclusive as informações coletadas junto a fontes externas.

O acompanhamento diferenciado levará em conta o comportamento da empresa no recolhimento de tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), com base: (a) receita bruta constante da DIPJ; (b) débitos declarados nas DCTF; e (c) representatividade na arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.

Poderão, também, ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Corat ou da Cofis, as pessoas jurídicas: (a) de direito público;  (b) que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal; (c) que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos e contribuições federais;  (d) beneficiárias de incentivos fiscais; e (f) que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da SRF.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento.

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à Fiscalização da respectiva unidade da SRF para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.

A Portaria ora comentada foi publicada na data de 27 de maio de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria do SRF nº 448, de 28 de março de 2002.

 

05 -   CONSOLIDADOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.

A Resolução CODEFAT nº 392, de 08 de junho de 2004, consolida procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

A comprovação dos requisitos exigidos deverá ser feita:  (a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;  (b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;  (c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; (d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador e da empresa, se o motivo da dispensa for sem justa causa; e (f) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Os documentos antes referidos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos: (a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista; (b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;  (c) Documento de Identificação no PIS ou no PASEP;  (d) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;  (e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;  (f) documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e (g) no caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais.

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

A Resolução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, quando entrou em vigor, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 252, de 04 de outubro de 2000.

 

06 -   APROVADOS NOVOS FORMULÁRIOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.

A Resolução CODEFAT nº 393, de 08 de junho de 2004, aprovou os novos formulários para concessão do seguro-desemprego.   Os formulários estão disponíveis na INTERNET, no site www.mte.gov.br., opção seguro-desemprego.

O normativo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, quando entrou em vigor, sendo que os formulários instituídos pela Resolução CODEFAT nº 71, de 26 de outubro de 1994, permanecem válidos por um período de até 03 (três) meses.

 

07 -   DISCIPLINADA A FORMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS/PASEP) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004/2005.

A Resolução CODEFAT nº 395, de 12 de julho de 2004, dentre outras disposições, trouxe, em seu anexo I, o cronograma de pagamento do abono salarial - exercício 2004/2005 - Programa de Integração Social - PIS, nas agências da Caixa Econômica Federal:

 

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

11/08/2004

30/06/2005

AGOSTO

18/08/2004

30/06/2005

SETEMBRO

24/08/2004

30/06/2005

OUTUBRO

15/09/2004

30/06/2005

NOVEMBRO

22/08/2004

30/06/2005

DEZEMBRO

28/09/2004

30/06/2005

JANEIRO

14/10/2004

30/06/2005

FEVEREIRO

20/10/2004

30/06/2005

MARÇO

26/10/2004

30/06/2005

ABRIL

11/11/2004

30/06/2005

MAIO

17/11/2004

30/06/2005

JUNHO

24/11/2004

30/06/2005

 

08 -   APROVADO O FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DO EXERCÍCIO DE 2004.

A Instrução Normativa do SRF nº 426, de 26 de maio de 2004, aprovou o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2004.

A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 328, de 13 de maio de 2003.

 

09 -   EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO PODE SUSPENDER O IPI, NA FORMA PREVISTA NA IN 296/2003, TANTO NA COMPRA COMO NA VENDA DE INSUMOS.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de junho de 2004, define que a suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 (produtos autopropulsados, empresa preponderantemente exportadora, etc), não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004.

 

10 -   ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL RELATIVOS AOS CRÉDITOS NA APURAÇÃO DO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 16, de 27 de maio de 2004, do Superintendente da 3ª Região Fiscal, demonstra seu entendimento sobre créditos do PIS e COFINS não-cumulativos, como segue:

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/ Pasep

EMENTA: PIS/Pasep não-cumulativo. Créditos.

Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66 e IN SRF n.º 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos.

Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Permanecem sujeitas à legislação da Cofins vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, atentando-se para a natureza do contrato, bem como para o prazo e natureza jurídica do contratante.   Assim, o contrato de prestação de serviços deve ter prazo superior a um ano, ou, no caso da contratante ser pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, os contratos de fornecimento de bens ou serviços, a preços predeterminados, podem ter sido firmados após 31 de outubro de 2003, mas a proposta, apresentada em processo licitatório, deve ter sido formalizada até aquela data, nos termos da Lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, 10, inc. XI e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66 e IN SRF n.º 358, de 2003.

 

11 -   ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.

A Receita Federal através da solução de Consulta nº 115, de 24 de maio de 2004, da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, demonstra seu entendimento sobre os assuntos que seguem:

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.  Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.  Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.  Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.  Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.  Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços referentes a conserto de matrizes e navalhas para calçados não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.  Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

 

12 -   ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS.

A Circular nº 326, de 23 de junho de 2004, estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não-empregados e seus dependentes, e empregadores, sendo que o texto integral do normativo ora comentado está disponível no site www.caixa.gov.br.

A Circular ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, quando entrou em vigor.

 

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE JUNHO DE 2004

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente ao mês de junho de 2004.

 

Junho

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

3,10670

3,10750

Euro/Comunidade Européia

3,78735

3,79522

Franco Francês

0,57737

0,57857

Franco Suíço

2,48532

2,49042

Iene Japonês

0,028530

0,028592

Libra Esterlina

5,64981

5,66003

Lira Italiana

0,001956

0,001960

Marco Alemão

1,9364

1,9404

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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