BOLETIM INFORMATIVO No
05/2005
de 23 de junho de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
ESTADUAL Nº 12.283, DE 07 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o
reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as
categorias profissionais que menciona.
02 - DECRETO FEDERAL Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005
Altera as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre os
produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos relacionados no Decreto nº
4.955, de 15 de janeiro de 2004.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 43.872, DE 08 DE JUNHO DE 2005
Modifica o Regulamento do
ICMS no tocante às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 543, DE 20 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre o
Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON, relativo a fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, aprova o programa gerador e as
instruções de preenchimento do DACON, versão 2.0.
05 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2005.
Esclarece o preenchimento
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
referente ao exercício de 2005, no tocante ao Imposto sobre Produtos
Industrializados.
06 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
Esclarece o preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões “DCTF
Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, no caso de retenção de Imposto de Renda, da
CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2005.
Relação das principais
taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de
2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
ESTADUAL Nº 12.283, DE 07 DE JUNHO DE 2005
A Lei nº
12.283/05, do Governador do Estado, fixa o valor do salário-mínimo no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, como
segue:
I - de R$ 374,67 (trezentos e
setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) para os seguintes
trabalhadores: (a) na agricultura e na
pecuária; (b) nas indústrias
extrativas; (c) em empresas de
pesca; (d) empregados domésticos; (e) em turismo e hospitalidade; (f) nas indústrias da construção civil; (g) nas indústrias de instrumentos musicais
e brinquedos; (h) em estabelecimentos
hípicos; (i) empregados motociclistas
no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy".
II - de R$ 383,32 (trezentos e
oitenta e três reais e trinta e dois centavos) para os seguintes
trabalhadores: (a) nas indústrias do
vestuário e do calçado; (b) nas
indústrias de fiação e tecelagem; (c)
nas indústrias de artefatos de couro;
(d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; (e) em empresas distribuidoras e vendedoras
de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais
e revistas; (f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; (g) empregados em estabelecimentos de serviços
de saúde.
III - de R$ 391,96 (trezentos e
noventa e um reais e noventa e seis centavos) para os seguintes
trabalhadores: (a) nas indústrias do
mobiliário; (b) nas indústrias químicas
e farmacêuticas; (c) nas indústrias
cinematográficas; (d) nas indústrias da
alimentação; (e) empregados no comércio
em geral; (f) empregados de agentes
autônomos do comércio.
IV - de 407,81 (quatrocentos e
sete reais e oitenta e um centavos) para os seguintes trabalhadores: (a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e
de material elétrico; (b) nas
indústrias gráficas; (c) nas indústrias
de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; (d) nas indústrias de artefatos de
borracha; (e) em empresas de seguros
privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de
crédito; (f) em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
(g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; (h) auxiliares em administração escolar
(empregados de estabelecimentos de ensino).
A data-base para reajuste dos
pisos salariais é em 1º de maio.
Os pisos fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Esta Lei não se aplica aos
empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
A Lei ora comentada foi publicada
no Diário Oficial do Estado de 08 de junho de 2005, quando entrou em vigor,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
02 - DECRETO Nº
5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005
O Decreto nº 5.468/05, do Governo Federal,
altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes sobre os produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos relacionados
no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, noticiado em nosso Comentário
& Análise nº 03/2004, de 19 de janeiro de 2004.
Dessa forma, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre
os produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos a seguir relacionados:
|
7304.10.10 |
8416.30.00 |
8428.10.00 |
8443.1 |
8474.20 |
8504.50.00 |
|
7304.10.90 |
8417.10 |
8428.20 |
8443.2 |
8474.3 |
8514.40.00 |
|
7304.21.10 |
8417.20.00 |
8428.3 |
8443.30.00 |
8474.80 |
8515.19.00 |
|
7304.21.90 |
8417.80 |
8428.50.00 |
8443.40 |
8475.10.00 |
8515.2 |
|
7304.29.10 |
8418.61 |
8428.60.00 |
8443.5 |
8475.2 |
8515.3 |
|
7304.29.20 |
8418.69.10 |
8428.90 |
8443.60 |
8477.10 |
8515.80 |
|
7304.29.31 |
8418.69.20 |
84.29 |
8444.00 |
8477.20 |
8532.10.00 |
|
7304.29.39 |
8419.3 |
8430.10.00 |
84.45 |
8477.30 |
8535.10.00 |
|
7304.29.90 |
8419.40 |
8430.3 |
84.46 |
8477.40 |
8535.29.00 |
|
7305.11.00 |
8419.50 |
8430.4 |
8447.1 |
8477.5 |
8535.30.2 |
|
7305.12.00 |
8419.60.00 |
8430.50.00 |
8447.20.10 |
8477 80.00 |
8535.40 |
|
7305.19.00 |
8419.81 |
8430.6 |
8447.20.2 |
8479.10 |
8537.20.00 |
|
7305.20.00 |
8419.89.1 |
8432.10.00 |
8447.20.30 |
8479 20.00 |
8716.20.00 |
|
7306.10.00 |
8419.89.20 |
8432.21.00 |
8447.90 |
8479.30 00 |
9024.10 |
|
7306.20.00 |
8419.89.30 |
8432.29.00 |
8448.11 |
8479.40 00 |
9024.80 |
|
7309.00.10 |
8419.89.40 |
8432.30 |
8449.00.10 |
8479.50.00 |
9026.10.2 |
|
8207.30.00 |
8420.10 |
8433.40.00 |
8449.00.20 |
8479.60.00 |
9026.20 |
|
8402.1 |
8421.11.10 |
8433.51.00 |
8449.00.80 |
8479.81 |
9027.10.00 |
|
8402.20.00 |
8421.19 |
8433.52.00 |
8451.29 |
8479.82 |
9027.20 |
|
8403.10 |
8421.21.00 |
8433.53.00 |
8451.30.10 |
8479.89.1 |
9027.30 |
|
8404.10 |
8421.22.00 |
8433.59 |
8451.30.99 |
8479.89.2 |
9027.40.00 |
|
8404.20.00 |
8421.29.20 |
8433.60 |
8451.40.2 |
8479.89.40 |
9027.50 |
|
8405.10.00 |
8421.29.30 |
8434.10.00 |
8451.40.90 |
8479.89.91 |
9027.80 |
|
8406.8 |
8421.29.90 |
8434.20 |
8451.50 |
8479.89.99 |
9031.10.00 |
|
8407.90.00 |
8421.39.30 |
8435.10.00 |
8451.80.00 |
8480.10.00 |
9031.20 |
|
8408.90.90 |
8422.20.00 |
8436.10.00 |
8452.21 |
8480.30.00 |
9031.30.00 |
|
84.10 |
8422.30.10 |
8436.2 |
8452.29 |
8480.4 |
9031.41.00 |
|
8412.10.00 |
8422.30.2 |
8436.80.00 |
8453.10 |
8480.50.00 |
9031.80.1 |
|
8412.21 |
8422.30.30 |
8437.10.00 |
8453.20.00 |
8480.60.00 |
9031.80.20 |
|
8412.29.00 |
8422.40 |
8437.80 |
8453.80.00 |
8480.7 |
9031.80.50 |
|
8412.31 |
8423.20.00 |
8438.10.00 |
8454.10.00 |
8481.80.92 |
|
|
8412.39.00 |
8423.30 |
8438.20 |
8454.20 |
8501.31.20 |
|
|
8412.80.00 |
8423.82.00 |
8438.30.00 |
8454.30 |
8501.32 |
|
|
8413.40.00 |
8423.89.00 |
8438.40.00 |
8455.10.00 |
8501.33 |
|
|
8413.50 |
8424.30 |
8438.50.00 |
8455.2 |
8501.34 |
|
|
8413.60 |
8424.81.19 |
8438.60.00 |
8455.30 |
8501.40.11 |
|
|
8413.8 |
8424.81.21 |
8438.80 |
84.56 |
8501.40.21 |
|
|
8414.10.00 |
8424.81.29 |
8439.10 |
84.57 |
8501.51.20 |
|
|
8414.30.19 |
8424.81.90 |
8439.20.00 |
84.58 |
8501.51.90 |
|
|
8414.30.99 |
8425.11.00 |
8439.30 |
84.59 |
8501.52 |
|
|
8414.40 |
8425.19.90 |
8440.10.1 |
84.60 |
8501.53 |
|
|
8414.59.90 |
8425.31 |
8440.10.90 |
84.61 |
8501.6 |
|
|
8414.80.11 |
8425.39 |
8441.10 |
84.62 |
8502.1 |
|
|
8414.80.12 |
8425.42.00 |
8441.20.00 |
84.63 |
8502.20 |
|
|
8414.80.13 |
8426.1 |
8441.30 |
84.64 |
8502.39.00 |
|
|
8414.80.31 |
8426.20.00 |
8441.40.00 |
84.65 |
8502.40 |
|
|
8414.80.32 |
8426.30.00 |
8441.80.00 |
8468.20.00 |
8504.2 |
|
|
8414.80.33 |
8426.4 |
8442.10.00 |
8468.80.10 |
8504.32 |
|
|
8416.10.00 |
8426.9 |
8442.20.00 |
8468.80.90 |
8504.33.00 |
|
|
8416.20 |
84.27 |
8442.30.00 |
8474.10.00 |
8504.34.00 |
|
PRODUTOS INCLUÍDOS PELO DECRETO Nº
5.173/2004
|
7309.00.90 |
8424.81.11 |
8433.20.90 |
8701.90.10 |
8705.30.00 |
9016.00.90 |
|
8408.90.10 |
8425.20.00 |
8433.30.00 |
8704.10.10 |
8705.40.00 |
9017.30.10 |
|
8414.80.38 |
8432.40.00 |
8543.30.00 |
8704.10.90 |
8709.19.00 |
9017.30.20 |
|
8421.11.90 |
8432.80.00 |
8701.10.00 |
8705.10.00 |
9006.10.00 |
9017.30.90 |
|
8421.39.90 |
8433.20.10 |
8701.30.00 |
8705.20.00 |
9016.00.10 |
|
Na forma do artigo 2º do Decreto em comento, ficam
reduzidas à 2% (dois por cento) as alíquotas do IPI incidentes sobre os
produtos classificados nos seguintes códigos:
8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97.
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho
de 2005, quando entrou em vigor.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 43.872, DE 08 DE JUNHO DE 2005
O Decreto Estadual nº 43.872, modifica o Regulamento
do ICMS no tocante às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos
contribuintes, cabendo destacar as seguintes alterações:
Autenticação dos Livros Fiscais: Os
livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem
crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se
ocorrer antes, ao término do livro fiscal.
NOTA - Os contribuintes que, até 31 de agosto de 2005, tenham
autenticado os livros fiscais no momento da sua abertura ficam dispensados de
autenticá-los quando do encerramento do exercício ou ao término do livro
fiscal.
NOTA - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro
do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI,
modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.
Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício,
exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um
exercício."
Contribuintes sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS: Fica revogada a possibilidade do
contribuinte sujeito exclusivamente à legislação do ICMS adotar, em
substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de
Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas.
Livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de
Apuração do ICMS, Registro de Inventário e Registro de Impressão de Documentos
Fiscais: É obrigatória a escrituração deste
livro por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de
janeiro de 2006, ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral,
exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, que poderá ser escriturado manualmente..
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: Fica revogada a possibilidade de
utilização de fichas avulsas
O Decreto ora comentado foi
publicado no Diário Oficial de 09 de junho de 2005, quando entrou em vigor,
produzindo efeitos, quanto às alterações nas autenticações dos Livros Fiscais,
a partir de 1º de setembro de 2005, e, quanto à obrigatoriedade de escrituração
dos Livros Fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir
de 1º de janeiro de 2006.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 543, DE 20 DE MAIO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 243/05, baixa as
instruções necessárias a apresentação do Demonstrativo de Apuração das
Contribuições Sociais (DACON), relativo a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2005. Cabe destacar
os seguintes tópicos:
Da
Obrigatoriedade de Apresentação
No ano-calendário de 2005, as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes: cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram
a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão
apresentar trimestralmente o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz. Essa forma de apresentação
é aplicável quando referidas empresas estiverem obrigadas à entrega da DCTF, de
forma mensal.
As demais pessoas jurídicas deverão
apresentar, semestralmente, o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, podendo entretanto, optar pela entrega de forma trimestral. A opção será exercida mediante apresentação
do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo
apresentado.
O Dacon apresentado com periodicidade diversa
do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não
produzirá efeitos legais.
Da Dispensa de Apresentação
Estão dispensadas da apresentação do
Dacon: (a) as microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples;
(b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo
valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) as
pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a
que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos
períodos em que se encontravam nesta condição;
(d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; (e) os consórcios, os fundos em condomínio,
os clubes de investimento e os condomínios de edifício.
Da Forma de Apresentação
O Dacon será apresentado mediante a
utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria
da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Dacon deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, disponível no mesmo endereço eletrônico antes referido,
até às 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.
Do Prazo de Entrega
Em relação ao ano-calendário de 2005, o Dacon
deverá ser apresentado: (a) pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega da
DCTF mensalmente, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao
trimestre de referência; (b) pelas
demais pessoas jurídicas: (a) até o quinto dia útil do mês de outubro de
2005, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre de 2005; e (b) até o
quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de Dacon relativo ao segundo
semestre de 2005.
No caso das pessoas jurídicas obrigadas à
entrega da DCTF mensalmente, excepcionalmente, o Dacon referente ao
primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês
de agosto de 2005.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida: (a) - até o último dia útil do mês de julho
de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e (b)
até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste
ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de
2005. A obrigatoriedade de entrega do
Dacon, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Das Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o
Dacon nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento) daquele montante e de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo
de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas em 50%, quando o
demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado
em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais),
tratando-se de pessoa jurídica inativa ou de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
demais casos.
A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem
tributária.
Da Retificação do Dacon
Os pedidos de alteração nas informações
prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon Retificador, mediante a
apresentação de outro demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O Dacon Retificador terá a mesma natureza do
demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em
demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por
objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
(a) que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração
desses débitos; (b) em relação aos
quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas
às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que
tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa da União; ou (c) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido
intimado do início de procedimento fiscal.
A pessoa jurídica que entregar o Dacon
retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá
apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a
periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente
apresentado.
Das Disposições Finais
Fica aprovado o programa gerador e as
instruções para preenchimento do Dacon, na versão 2.0, de livre reprodução, que
estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal. O Programa destina-se à apresentação do Dacon,
original ou retificador.
O Dacon, original ou retificador, relativo a
fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado
mediante a utilização dos seguintes programas:
(a) "Dacon 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 400,
de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre
de 2004; (b) "Dacon 1.3",
aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, para
os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2005, quando entrou em
vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 de abril de
2005.
05 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2005.
As instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2005,
constantes do Ajuda do Programa Gerador da DIPJ2005, relativamente ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), ficam retificadas na forma do Ato em
questão, expedido pelo Secretário da Receita Federal.
As
orientações para preenchimento das Fichas 30, 31, 32, 33, 34, 35 da DIPJ são as
constantes do Ato ora noticiado, cujo inteiro teor pode ser consultado no site
da Receita Federal, foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de
2005.
06 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
CORAT Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 27 de abril de 2005, os débitos relativos aos valores retidos de
imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que
se refere o artigo 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, efetivadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, deverão ser informados, na DCTF gerada pelos
programas “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, utilizando os Códigos de
Receita constantes do Anexo I (Tabelas de Retenções) da IN/SRF nº 539/2005,
acrescidos da extensão 01.
Os códigos antes referidos constam das
tabelas de códigos dos programas “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0” no
grupo de tributo COSIRF.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 27 de abril de 2005, os débitos relativos aos valores retidos, cujo
recolhimento tenha sido efetuado por meio dos códigos de receita 8835 e 8848,
deverão ser informados na DCTF utilizando o código de receita 8767/01.
Este Ato Declaratório Executivo foi publicado
em 20 de junho de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogado o Ato
Declaratório Executivo Corat nº 45, de 10 de junho de 2005.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de 2005.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,4030 |
2,4038 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,95564 |
2,96201 |
|
Franco Francês |
0,45058 |
0,45155 |
|
Franco Suíço |
1,92175 |
1,92584 |
|
Iene Japonês |
0,022096 |
0,022145 |
|
Libra Esterlina |
4,36454 |
4,37278 |
|
Lira Italiana |
0,0015264 |
0,0015297 |
|
Marco Alemão |
1,51119 |
1,51445 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.