BOLETIM  INFORMATIVO  No 05/2005

de 23 de junho de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI ESTADUAL Nº 12.283, DE 07 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona.

02 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre os produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 43.872, DE 08 DE JUNHO DE 2005

Modifica o Regulamento do ICMS no tocante às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 543, DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON, relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do DACON, versão 2.0.

05 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

Esclarece o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2005, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

06 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2005.

Esclarece o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, no caso de retenção de Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI ESTADUAL Nº 12.283, DE 07 DE JUNHO DE 2005

A Lei nº 12.283/05, do Governador do Estado, fixa o valor do salário-mínimo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, como segue:

I - de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:  (a) na agricultura e na pecuária;  (b) nas indústrias extrativas;  (c) em empresas de pesca;  (d) empregados domésticos;  (e) em turismo e hospitalidade;  (f) nas indústrias da construção civil;  (g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;  (h) em estabelecimentos hípicos;  (i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy".

II - de R$ 383,32 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:  (a) nas indústrias do vestuário e do calçado;  (b) nas indústrias de fiação e tecelagem;  (c) nas indústrias de artefatos de couro;  (d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;  (e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;  (f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;  (g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III - de R$ 391,96 (trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:  (a) nas indústrias do mobiliário;  (b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;  (c) nas indústrias cinematográficas;  (d) nas indústrias da alimentação;  (e) empregados no comércio em geral;  (f) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - de 407,81 (quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos) para os seguintes trabalhadores:  (a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;  (b) nas indústrias gráficas;  (c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;  (d) nas indústrias de artefatos de borracha;  (e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;  (f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;  (g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;  (h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

A data-base para reajuste dos pisos salariais é em 1º de maio.

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de junho de 2005, quando entrou em vigor, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

 

02 -   DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005

O Decreto nº 5.468/05, do Governo Federal, altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, noticiado em nosso Comentário & Análise nº 03/2004, de 19 de janeiro de 2004.

Dessa forma, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos, máquinas, equipamentos e instrumentos a seguir relacionados:

 

7304.10.10

8416.30.00

8428.10.00

8443.1

8474.20

8504.50.00

7304.10.90

8417.10

8428.20

8443.2

8474.3

8514.40.00

7304.21.10

8417.20.00

8428.3

8443.30.00

8474.80

8515.19.00

7304.21.90

8417.80

8428.50.00

8443.40

8475.10.00

8515.2

7304.29.10

8418.61

8428.60.00

8443.5

8475.2

8515.3

7304.29.20

8418.69.10

8428.90

8443.60

8477.10

8515.80

7304.29.31

8418.69.20

84.29

8444.00

8477.20

8532.10.00

7304.29.39

8419.3

8430.10.00

84.45

8477.30

8535.10.00

7304.29.90

8419.40

8430.3

84.46

8477.40

8535.29.00

7305.11.00

8419.50

8430.4

8447.1

8477.5

8535.30.2

7305.12.00

8419.60.00

8430.50.00

8447.20.10

8477 80.00

8535.40

7305.19.00

8419.81

8430.6

8447.20.2

8479.10

8537.20.00

7305.20.00

8419.89.1

8432.10.00

8447.20.30

8479 20.00

8716.20.00

7306.10.00

8419.89.20

8432.21.00

8447.90

8479.30 00

9024.10

7306.20.00

8419.89.30

8432.29.00

8448.11

8479.40 00

9024.80

7309.00.10

8419.89.40

8432.30

8449.00.10

8479.50.00

9026.10.2

8207.30.00

8420.10

8433.40.00

8449.00.20

8479.60.00

9026.20

8402.1

8421.11.10

8433.51.00

8449.00.80

8479.81

9027.10.00

8402.20.00

8421.19

8433.52.00

8451.29

8479.82

9027.20

8403.10

8421.21.00

8433.53.00

8451.30.10

8479.89.1

9027.30

8404.10

8421.22.00

8433.59

8451.30.99

8479.89.2

9027.40.00

8404.20.00

8421.29.20

8433.60

8451.40.2

8479.89.40

9027.50

8405.10.00

8421.29.30

8434.10.00

8451.40.90

8479.89.91

9027.80

8406.8

8421.29.90

8434.20

8451.50

8479.89.99

9031.10.00

8407.90.00

8421.39.30

8435.10.00

8451.80.00

8480.10.00

9031.20

8408.90.90

8422.20.00

8436.10.00

8452.21

8480.30.00

9031.30.00

84.10

8422.30.10

8436.2

8452.29

8480.4

9031.41.00

8412.10.00

8422.30.2

8436.80.00

8453.10

8480.50.00

9031.80.1

8412.21

8422.30.30

8437.10.00

8453.20.00

8480.60.00

9031.80.20

8412.29.00

8422.40

8437.80

8453.80.00

8480.7

9031.80.50

8412.31

8423.20.00

8438.10.00

8454.10.00

8481.80.92

8412.39.00

8423.30

8438.20

8454.20

8501.31.20

8412.80.00

8423.82.00

8438.30.00

8454.30

8501.32

8413.40.00

8423.89.00

8438.40.00

8455.10.00

8501.33

8413.50

8424.30

8438.50.00

8455.2

8501.34

8413.60

8424.81.19

8438.60.00

8455.30

8501.40.11

8413.8

8424.81.21

8438.80

84.56

8501.40.21

8414.10.00

8424.81.29

8439.10

84.57

8501.51.20

8414.30.19

8424.81.90

8439.20.00

84.58

8501.51.90

8414.30.99

8425.11.00

8439.30

84.59

8501.52

8414.40

8425.19.90

8440.10.1

84.60

8501.53

8414.59.90

8425.31

8440.10.90

84.61

8501.6

8414.80.11

8425.39

8441.10

84.62

8502.1

8414.80.12

8425.42.00

8441.20.00

84.63

8502.20

8414.80.13

8426.1

8441.30

84.64

8502.39.00

8414.80.31

8426.20.00

8441.40.00

84.65

8502.40

8414.80.32

8426.30.00

8441.80.00

8468.20.00

8504.2

8414.80.33

8426.4

8442.10.00

8468.80.10

8504.32

8416.10.00

8426.9

8442.20.00

8468.80.90

8504.33.00

8416.20

84.27

8442.30.00

8474.10.00

8504.34.00

 

PRODUTOS INCLUÍDOS PELO DECRETO Nº 5.173/2004

 

7309.00.90

8424.81.11

8433.20.90

8701.90.10

8705.30.00

9016.00.90

8408.90.10

8425.20.00

8433.30.00

8704.10.10

8705.40.00

9017.30.10

8414.80.38

8432.40.00

8543.30.00

8704.10.90

8709.19.00

9017.30.20

8421.11.90

8432.80.00

8701.10.00

8705.10.00

9006.10.00

9017.30.90

8421.39.90

8433.20.10

8701.30.00

8705.20.00

9016.00.10

 

 

Na forma do artigo 2º do Decreto em comento, ficam reduzidas à 2% (dois por cento) as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes códigos:

8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2005, quando entrou em vigor.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 43.872, DE 08 DE JUNHO DE 2005

O Decreto Estadual nº 43.872, modifica o Regulamento do ICMS no tocante às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, cabendo destacar as seguintes alterações:

Autenticação dos Livros Fiscais:  Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal.

NOTA - Os contribuintes que, até 31 de agosto de 2005, tenham autenticado os livros fiscais no momento da sua abertura ficam dispensados de autenticá-los quando do encerramento do exercício ou ao término do livro fiscal.

NOTA - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.

Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício."

Contribuintes sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS: Fica revogada a possibilidade do contribuinte sujeito exclusivamente à legislação do ICMS adotar, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas.

Livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Inventário e Registro de Impressão de Documentos Fiscais:  É obrigatória a escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2006, ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá ser escriturado manualmente..

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: Fica revogada a possibilidade de utilização de fichas avulsas

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial de 09 de junho de 2005, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, quanto às alterações nas autenticações dos Livros Fiscais, a partir de 1º de setembro de 2005, e, quanto à obrigatoriedade de escrituração dos Livros Fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 543, DE 20 DE MAIO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 243/05, baixa as instruções necessárias a apresentação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005.   Cabe destacar os seguintes tópicos:

Da Obrigatoriedade de Apresentação

No ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes: cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar trimestralmente o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.   Essa forma de apresentação é aplicável quando referidas empresas estiverem obrigadas à entrega da DCTF, de forma mensal.

As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, podendo entretanto, optar pela entrega de forma trimestral.  A opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

O Dacon apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais.

Da Dispensa de Apresentação

Estão dispensadas da apresentação do Dacon:  (a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples;  (b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);  (c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;  (d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;  (e) os consórcios, os fundos em condomínio, os clubes de investimento e os condomínios de edifício.

Da Forma de Apresentação

O Dacon será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.  O Dacon deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no mesmo endereço eletrônico antes referido, até às 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.

Do Prazo de Entrega

Em relação ao ano-calendário de 2005, o Dacon deverá ser apresentado: (a) pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF mensalmente, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência;  (b) pelas demais pessoas jurídicas: (a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre de 2005; e (b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre de 2005.

No caso das pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF mensalmente, excepcionalmente, o Dacon referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:  (a) - até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e (b) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.   A obrigatoriedade de entrega do Dacon, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Das Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante e de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.   A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa ou de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária.

Da Retificação do Dacon

Os pedidos de alteração nas informações prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon Retificador, mediante a apresentação de outro demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O Dacon Retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins: (a) que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;  (b) em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou (c) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.   A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

Das Disposições Finais

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Dacon, na versão 2.0, de livre reprodução, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal. O Programa destina-se à apresentação do Dacon, original ou retificador.

O Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas:  (a) "Dacon 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 400, de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;  (b) "Dacon 1.3", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 de abril de 2005.

 

05 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

As instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2005, constantes do Ajuda do Programa Gerador da DIPJ2005, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ficam retificadas na forma do Ato em questão, expedido pelo Secretário da Receita Federal.

As orientações para preenchimento das Fichas 30, 31, 32, 33, 34, 35 da DIPJ são as constantes do Ato ora noticiado, cujo inteiro teor pode ser consultado no site da Receita Federal, foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2005.

 

06 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2005.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de abril de 2005, os débitos relativos aos valores retidos de imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, efetivadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser informados, na DCTF gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0”, utilizando os Códigos de Receita constantes do Anexo I (Tabelas de Retenções) da IN/SRF nº 539/2005, acrescidos da extensão 01.

Os códigos antes referidos constam das tabelas de códigos dos programas “DCTF Mensal 1.1” e “DCTF Semestral 1.0” no grupo de tributo COSIRF.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de abril de 2005, os débitos relativos aos valores retidos, cujo recolhimento tenha sido efetuado por meio dos códigos de receita 8835 e 8848, deverão ser informados na DCTF utilizando o código de receita 8767/01.

Este Ato Declaratório Executivo foi publicado em 20 de junho de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 45, de 10 de junho de 2005.

 

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de 2005.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,4030

2,4038

Euro/Comunidade Européia

2,95564

2,96201

Franco Francês

0,45058

0,45155

Franco Suíço

1,92175

1,92584

Iene Japonês

0,022096

0,022145

Libra Esterlina

4,36454

4,37278

Lira Italiana

0,0015264

0,0015297

Marco Alemão

1,51119

1,51445

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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