BOLETIM INFORMATIVO No
05/2006
de 12 de julho de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Conversão em
Lei da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº
9.317/96, que instituiu o SIMPLES.
02 - LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Conversão em
Lei da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que alterou a
tabela progressiva mensal do Imposto de Renda, bem como o valor das deduções
permitidas pela legislação, além de dar outras providências.
03 - LEI Nº 11.321, DE 07 DE JULHO DE 2006.
Conversão em
Lei da Medida Provisória nº 288, de 28 de março de 2006, que alterou o valor do
salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2006.
04 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social, nas condições que específica e altera a legislação tributária federal.
05 - DECRETO FEDERAL Nº 5.804, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
06 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.484, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para prever nova possibilidade de baixa de ofício de
inscrição estadual.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2006.
Fixa datas
para restituição do imposto de renda das pessoas físicas, referente ao
exercício de 2006, ano-calendário de 2005.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Aprova o
programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa
ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de
2006.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Aprova o
programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006,
ano-calendário de 2006.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JUNHO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.
A Lei nº 11.307/06, do Governo Federal, que ora
noticiamos converteu em Lei a Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de
2005, que altera os limites de enquadramento da Lei nº 9.317/96, que institui o
SIMPLES.
Passam a valer os seguintes valores para fins de
enquadramento na referida sistemática:
|
ENQUADRAMENTO
DA PESSOA JURÍDICA |
RECEITA
BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO R$ |
PERCENTUAIS
APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA |
|||
|
PESSOAS
JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IPI |
PESSOAS
JURÍDICAS CONTRIBUINTES DO IPI |
||||
|
PRESTADORES
DE SERVIÇOS |
DEMAIS
PESSOAS JURÍDICAS |
PRESTADORES
DE SERVIÇOS |
DEMAIS
PESSOAS JURÍDICAS |
||
|
MICROEMPRESA (ME) |
Até 60.000,00 |
4,5% |
3,0% |
5,25% |
3,5% |
|
De 60.000,01
até 90.000,00 |
6,0% |
4,0% |
6,75% |
4,5% |
|
|
De 90.000,01 até 120.000,00 |
7,5% |
5,0% |
8,25% |
5,5% |
|
|
De 120.000,01
até 240.000,00 |
8,1% |
5,4% |
8,85% |
5,9% |
|
|
EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
Até 240.000,00 |
8,1% |
5,4% |
8,85% |
5,9% |
|
De 240.000,01
até 360.000,00 |
8,7% |
5,8% |
9,45% |
6,3% |
|
|
De 360.000,01
até 480.000,00 |
9,3% |
6,2% |
10,05% |
6,7% |
|
|
De 480.000,01
até 600.000,00 |
9,9% |
6,6% |
10,65% |
7,1% |
|
|
De 600.000,01
até 720.000,00 |
10,5% |
7,0% |
11,25% |
7,5% |
|
|
De 720.000,01
até 840.000,00 |
11,1% |
7,4% |
11,85% |
7,9% |
|
|
De 840.000,01
até 960.000,00 |
11,7% |
7,8% |
12,45% |
8,3% |
|
|
De 960.000,01
até 1.080.000,00 |
12,3% |
8,2% |
13,05% |
8,7% |
|
|
De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 |
12,9% |
8,6% |
13,65% |
9,1% |
|
|
De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 |
13,5% |
9,0% |
14,25% |
9,5% |
|
|
De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 |
14,1% |
9,4% |
14,85% |
9,9% |
|
|
De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 |
14,7% |
9,8% |
15,45% |
10,3% |
|
|
De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 |
15,3% |
10,2% |
16,05% |
10,7% |
|
|
De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 |
15,9% |
10,6% |
16,65% |
11,1% |
|
|
De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 |
16,5% |
11,0% |
17,25% |
11,5% |
|
|
De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 |
17,1% |
11,4% |
17,85% |
11,9% |
|
|
De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 |
17,7% |
11,8% |
18,45% |
12,3% |
|
|
De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 |
18,3% |
12,2% |
19,05% |
12,7% |
|
|
De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 |
18,9% |
12,6% |
19,65% |
13,1% |
|
A Medida Provisória nº 275,
ora convertida em Lei, foi objeto de nosso Comentário & Análise nº 01/2006,
de 02 de janeiro de 2006.
A Lei ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2006, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
02 - LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
A Lei nº 11.311/06, em análise, do Governo Federal,
se originou da conversão da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de
2006. Referida Medida Provisória, que alterou a tabela
progressiva mensal do Imposto de Renda, bem como o valor das deduções
permitidas pela legislação, além de dar outras providências, foi objeto de
nosso Comentário & Análise 06/2006, de 16 de fevereiro de 2006.
Com exceção do
item 4 do referido comentário, que tratava da possibilidade de pagar o
Vale-Transporte aos funcionários em dinheiro, que foi revogado pelo artigo 23
da Lei nº 11.314/06, as demais disposições foram mantidas quando da edição da
Lei em comento.
A Lei ora noticiada foi
publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2006, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de fevereiro de 2006, quanto à tabela do
Imposto de Renda e deduções permitidas.
03 - LEI Nº 11.321, DE 07 DE JULHO DE 2006.
A Lei nº 11.321/06, do Governo Federal que ora
noticiamos, converteu em Lei da Medida Provisória nº 288, de 28 de março de
2006, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2006.
Dessa forma,
as disposições incluídas no item 02 de nosso Boletim Informativo 03/2006, de 26
de abril de 2006, foram inteiramente ratificadas pela Lei em comento.
A Lei em foco foi
publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2006, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2006, quanto ao valor do
novo salário mínimo.
04 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
A Medida Provisória nº 303/06, que agora passamos a
analisar, trata do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social, nas condições que especifica, conforme segue:
Parcelamento de
débitos
Os débitos de
pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser,
excepcionalmente, parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento
aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
O parcelamento
aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais,
entidades ou arrecadados mediante convênios.
O parcelamento
somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa, no
caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Havendo ação judicial
proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da
extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no
parcelamento, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o
juízo não estabeleça outro montante.
O parcelamento da verba de
sucumbência deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
Vedações ao
parcelamento
O parcelamento
não se aplica a débitos relativos a impostos e contribuições retidas na fonte
ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao
INSS. Também não se aplicam os débitos
de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos e os relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Requerimento do
parcelamento e consolidação dos débitos
O parcelamento
dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma a
ser definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
Os débitos
incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento
pela SRF e PGFN de forma conjunta e pela SRP
relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida
ativa.
O valor mínimo
de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior
a: (I) - R$ 200,00 (duzentos reais),
para optantes pelo SIMPLES; e (II) - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
demais pessoas jurídicas.
O valor de cada
prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a
partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. Para fins da consolidação, os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por
cento.
Parcelamentos
anteriormente concedidos
Os débitos
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parcelamento Especial -
PAES, e nos parcelamentos normais, em 60 parcelas, poderão, a critério da
pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas na presente norma,
admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições
e outras exações. Para tal a pessoa
jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável
e irretratável dos parcelamentos concedidos.
A desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos, implicará: (I) - na sua imediata rescisão,
considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos
referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; (II) - restabelecimento, em relação ao
montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores; (III) - exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não
for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam esta Medida Provisória.
Rescisão do
parcelamento
O parcelamento
será rescindido quando verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2
(dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou
de quaisquer dos impostos, contribuições ou exações administrados pela Receita
Federal e pelo INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de
2003.
O parcelamento
também será rescindido se constatada a existência de débitos para com o FGTS ou
sob discussão administrativa ou judicial.
Haverá igualmente a rescisão se constatado o descumprimento à obrigação
de pagamento dos valores retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos à Fazenda Nacional ou INSS, bem como relativos ao ITR.
A rescisão
referida implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
Disposições
especiais
Os débitos de
pessoas jurídicas, com vencimento entre 1o de março de 2003 e
31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120
prestações mensais e sucessivas, observadas as regras normais de parcelamentos.
O parcelamento
desses débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma a ser
definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas
competências.
Alternativamente
ao parcelamento de que trata a norma em comento, os débitos de pessoas
jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de
cada órgão.
O pagamento à
vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de
2006, com as seguintes reduções: (I) -
30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do
pagamento integral ou da primeira parcela; e
(II) - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O débito assim consolidado, poderá ser
parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de
cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês
anterior ao do pagamento.
No caso da
existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer
um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos
concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata a norma
em análise.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam a norma em análise não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
A Medida
Provisória ora comentada modificou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, que
trata da aplicação de multa nos lançamentos de ofício. Quando da conversão em Lei da norma em
foco, comentaremos as modificações nas multas de ofício.
A Medida
Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de
junho de 2006, quando entrou em vigor.
05 - DECRETO FEDERAL Nº 5.804, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
O Decreto nº 5.804/06, do Governo Federal, altera alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente sobre os produtos descritos
no quadro a seguir reproduzido, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
|
Produtos |
Código |
Alíquota |
|
Indutos
utilizados em pintura |
3214.10.20 |
5 |
|
Outros |
3214.90.00 |
5 |
|
Argamassas
e concretos |
3824.50.00 |
5 |
|
Acessórios
plásticos |
3917.40 |
0 |
|
Portas,
janelas e seus caixilhos de plástico |
3925.20.00 |
0 |
|
Ladrilhos
e placas (lajes) para pavimentação e revestimento |
69.07 |
5 |
|
Portas e
janelas de alumínio |
7610.10.00 |
0 |
|
Válvulas
de retenção |
8481.30.00 |
5 |
|
Válvulas
tipo globo |
8481.80.94 |
5 |
|
Válvulas
tipo esfera |
8481.80.95 |
5 |
|
Outros |
8481.80.99 |
5 |
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de
junho de 2006, quando entrou em vigor.
06 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.484, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
O Decreto Estadual nº 44.484/06, modifica o
Regulamento do ICMS, para prever nova possibilidade de baixa de ofício de
inscrição estadual.
Agora, também
poderá ter sua inscrição baixada de ofício o contribuinte que não apresentar,
na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual, por 3 (três) meses
consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou que a
apresentar sem movimento por 12 meses seguidos.
O normativo
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de junho de 2006,
quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2006.
A restituição do imposto de renda da pessoa
física, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, será efetuada
em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte
na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF2006), nas seguintes datas:
1º lote, em 16 de junho de 2006;
2º lote, em 17 de julho de 2006;
3º lote, em 15 de agosto de 2006;
4º lote, em 15 de setembro de 2006;
5º lote, em 16 de outubro de 2006;
6º lote, em 16 de novembro de 2006; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2006.
As restituições serão priorizadas em função
da forma de apresentação da Declaração (IRPF/2006), obedecendo-se à seguinte
ordem: (I) - Internet; (II) - disquete; e (III) - formulário. Será
observada, para cada forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da
DIRPF2006.
A Instrução Normativa comentada foi publicada
no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.
A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova o
programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa
ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de
2006.
O programa é de reprodução livre e estará
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações geradas pelo programa podem
ser apresentadas: (I) - pela Internet,
com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no na página
da SRF na Internet; (II) - em disquete,
nas unidades da SRF.
Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome,
de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção é irretratável e o
contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital da Declaração Final de Espólio.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2005, quando entrou em
vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.
A Instrução Normativa em comento, aprova o
programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006,
ano-calendário de 2006.
O programa é de reprodução livre e estará
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações geradas pelo programa podem
ser apresentadas: (I) - pela Internet,
com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da
SRF na Internet; (II) - em disquete,
nas unidades da SRF.
Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome,
de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção é irretratável e o
contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital da Declaração de Saída Definitiva do País.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2006, quando entrou em
vigor.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JUNHO DE 2006.
Relação das
principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em
moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,16350 |
2,16430 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,76647 |
2,76814 |
|
Franco Francês |
0,42174 |
0,42200 |
|
Franco Suíço |
1,76829 |
1,76952 |
|
Iene Japonês |
0,018907 |
0,018920 |
|
Libra Esterlina |
3,99836 |
4,00049 |
|
Lira Italiana |
0,001428 |
0,001429 |
|
Marco Alemão |
1,4144 |
1,4153 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.