BOLETIM  INFORMATIVO  No 05/2006

de 12 de julho de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.

Conversão em Lei da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº 9.317/96, que instituiu o SIMPLES.

02 -   LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

Conversão em Lei da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que alterou a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda, bem como o valor das deduções permitidas pela legislação, além de dar outras providências.

03 -   LEI Nº 11.321, DE 07 DE JULHO DE 2006.

Conversão em Lei da Medida Provisória nº 288, de 28 de março de 2006, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2006.

04 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas condições que específica e altera a legislação tributária federal.

05 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.804, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos que menciona.

06 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.484, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

Modifica o Regulamento do ICMS, para prever nova possibilidade de baixa de ofício de inscrição estadual.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Fixa datas para restituição do imposto de renda das pessoas físicas, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JUNHO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.

A Lei nº 11.307/06, do Governo Federal, que ora noticiamos converteu em Lei a Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, que altera os limites de enquadramento da Lei nº 9.317/96, que institui o SIMPLES.

Passam a valer os seguintes valores para fins de enquadramento na referida sistemática:

 

 

ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO

R$

PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA

PESSOAS JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IPI

PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DO IPI

PRESTADORES DE SERVIÇOS

DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

PRESTADORES DE SERVIÇOS

DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

 

MICROEMPRESA

(ME)

Até      60.000,00

4,5%

3,0%

5,25%

3,5%

De      60.000,01 até      90.000,00

6,0%

4,0%

6,75%

4,5%

De      90.000,01 até    120.000,00

7,5%

5,0%

8,25%

5,5%

De    120.000,01 até    240.000,00

8,1%

5,4%

8,85%

5,9%

 

 

 

 

 

 

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Até   240.000,00

8,1%

5,4%

8,85%

5,9%

De    240.000,01 até    360.000,00

8,7%

5,8%

9,45%

6,3%

De    360.000,01 até    480.000,00

9,3%

6,2%

10,05%

6,7%

De    480.000,01 até    600.000,00

9,9%

6,6%

10,65%

7,1%

De    600.000,01 até    720.000,00

10,5%

7,0%

11,25%

7,5%

De    720.000,01 até    840.000,00

11,1%

7,4%

11,85%

7,9%

De    840.000,01 até    960.000,00

11,7%

7,8%

12,45%

8,3%

De    960.000,01 até 1.080.000,00

12,3%

8,2%

13,05%

8,7%

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00

12,9%

8,6%

13,65%

9,1%

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00

13,5%

9,0%

14,25%

9,5%

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00

14,1%

9,4%

14,85%

9,9%

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00

14,7%

9,8%

15,45%

10,3%

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00

15,3%

10,2%

16,05%

10,7%

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00

15,9%

10,6%

16,65%

11,1%

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00

16,5%

11,0%

17,25%

11,5%

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00

17,1%

11,4%

17,85%

11,9%

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00

17,7%

11,8%

18,45%

12,3%

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00

18,3%

12,2%

19,05%

12,7%

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00

18,9%

12,6%

19,65%

13,1%

 

A Medida Provisória nº 275, ora convertida em Lei, foi objeto de nosso Comentário & Análise nº 01/2006, de 02 de janeiro de 2006.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

02 -   LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

A Lei nº 11.311/06, em análise, do Governo Federal, se originou da conversão da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006.    Referida  Medida Provisória, que alterou a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda, bem como o valor das deduções permitidas pela legislação, além de dar outras providências, foi objeto de nosso Comentário & Análise 06/2006, de 16 de fevereiro de 2006.

Com exceção do item 4 do referido comentário, que tratava da possibilidade de pagar o Vale-Transporte aos funcionários em dinheiro, que foi revogado pelo artigo 23 da Lei nº 11.314/06, as demais disposições foram mantidas quando da edição da Lei em comento.

A Lei ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de fevereiro de 2006, quanto à tabela do Imposto de Renda e deduções permitidas.

 

03 -   LEI Nº 11.321, DE 07 DE JULHO DE 2006.

A Lei nº 11.321/06, do Governo Federal que ora noticiamos, converteu em Lei da Medida Provisória nº 288, de 28 de março de 2006, que alterou o valor do salário mínimo, a partir de 1º de abril de 2006.

Dessa forma, as disposições incluídas no item 02 de nosso Boletim Informativo 03/2006, de 26 de abril de 2006, foram inteiramente ratificadas pela Lei em comento.

A Lei em foco foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2006, quanto ao valor do novo salário mínimo.

 

04 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

A Medida Provisória nº 303/06, que agora passamos a analisar, trata do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas condições que especifica, conforme segue:

Parcelamento de débitos

Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

O parcelamento aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios.

O parcelamento somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

O parcelamento da verba de sucumbência deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.

Vedações ao parcelamento

O parcelamento não se aplica a débitos relativos a impostos e contribuições retidas na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS.   Também não se aplicam os débitos de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos e os relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos

O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma a ser definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.

Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento pela SRF e PGFN de forma conjunta e pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a:  (I) - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e (II) - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.   Para fins da consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

Parcelamentos anteriormente concedidos

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parcelamento Especial - PAES, e nos parcelamentos normais, em 60 parcelas, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas na presente norma, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.   Para tal a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, implicará:  (I) - na sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;  (II) - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;  (III) - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam esta Medida Provisória.

Rescisão do parcelamento

O parcelamento será rescindido quando verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou de quaisquer dos impostos, contribuições ou exações administrados pela Receita Federal e pelo INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.

O parcelamento também será rescindido se constatada a existência de débitos para com o FGTS ou sob discussão administrativa ou judicial.   Haverá igualmente a rescisão se constatado o descumprimento à obrigação de pagamento dos valores retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou INSS, bem como relativos ao ITR.

A rescisão referida implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Disposições especiais

Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1o de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, observadas as regras normais de parcelamentos.

O parcelamento desses débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma a ser definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.

Alternativamente ao parcelamento de que trata a norma em comento, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão.

O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:  (I) - 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e  (II) - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.  O débito assim consolidado, poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata a norma em análise.

As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam a norma em análise não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.

A Medida Provisória ora comentada modificou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, que trata da aplicação de multa nos lançamentos de ofício.   Quando da conversão em Lei da norma em foco, comentaremos as modificações nas multas de ofício.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, quando entrou em vigor.

 

05 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.804, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

O Decreto nº 5.804/06, do Governo Federal, altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente sobre os produtos descritos no quadro a seguir reproduzido, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

Produtos

Código

Alíquota

Indutos utilizados em pintura

3214.10.20

5

Outros

3214.90.00

5

Argamassas e concretos

3824.50.00

5

Acessórios plásticos

3917.40

0

Portas, janelas e seus caixilhos de plástico

3925.20.00

0

Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação e revestimento

69.07

5

Portas e janelas de alumínio

7610.10.00

0

Válvulas de retenção

8481.30.00

5

Válvulas tipo globo

8481.80.94

5

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

5

Outros

8481.80.99

5

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2006, quando entrou em vigor.

 

06 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.484, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

O Decreto Estadual nº 44.484/06, modifica o Regulamento do ICMS, para prever nova possibilidade de baixa de ofício de inscrição estadual.

Agora, também poderá ter sua inscrição baixada de ofício o contribuinte que não apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual, por 3 (três) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou que a apresentar sem movimento por 12 meses seguidos.

O normativo comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de junho de 2006, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2006.

A restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, será efetuada em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2006), nas seguintes datas:

1º lote, em 16 de junho de 2006;

2º lote, em 17 de julho de 2006;

3º lote, em 15 de agosto de 2006;

4º lote, em 15 de setembro de 2006;

5º lote, em 16 de outubro de 2006;

6º lote, em 16 de novembro de 2006; e

7º lote, em 15 de dezembro de 2006.

As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da Declaração (IRPF/2006), obedecendo-se à seguinte ordem:  (I) - Internet;  (II) - disquete; e  (III) - formulário.   Será observada, para cada forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da DIRPF2006.

A Instrução Normativa comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.

A Instrução Normativa que ora noticiamos, aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.

O programa é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:  (I) - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no na página da SRF na Internet;  (II) - em disquete, nas unidades da SRF.

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração Final de Espólio.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2005, quando entrou em vigor.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 652, DE 19 DE MAIO DE 2006.

A Instrução Normativa em comento, aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.

O programa é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:  (I) - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet;  (II) - em disquete, nas unidades da SRF.

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Saída Definitiva do País.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2006, quando entrou em vigor.

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JUNHO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,16350

2,16430

Euro/Comunidade Européia

2,76647

2,76814

Franco Francês

0,42174

0,42200

Franco Suíço

1,76829

1,76952

Iene Japonês

0,018907

0,018920

Libra Esterlina

3,99836

4,00049

Lira Italiana

0,001428

0,001429

Marco Alemão

1,4144

1,4153

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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