BOLETIM INFORMATIVO
Nº 05/2007
de 20 de julho de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Originária
pela conversão da Medida Provisória nº 340/2006. Confirma as novas tabelas progressivas mensais e anuais do
Imposto de Renda Pessoa Física e estabelece para as pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras, a suspensão do PIS-Importação e
COFINS-Importação, na aquisição no exterior de matérias-primas, produtos
intermediários, e material de embalagem.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Originária pela conversão da Medida Provisória
nº 351/2007. Confirma a instituição do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(REIDI). Autoriza o crédito no prazo
mínimo de 24 meses, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculadas
sobre o custo das edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado e prorroga
prazos para recolhimento de impostos e contribuições sociais.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.122, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Institui o
Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples
Nacional.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 744, DE 25 DE MAIO DE 2007.
Altera
Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que trata da redução para zero, da
alíquota do imposto de renda na fonte nas remessas para o exterior nos casos de
despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras
e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais
de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 746, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
Fixa
as orientações para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 748, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Consolida
as orientações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
749, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Aprova
o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
versão 2.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.0), o Programa Gerador de
Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o
Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão
web).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 750, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Trata do parcelamento especial
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para ingresso no SIMPLES
NACIONAL.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 751, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Aprova o programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão
3.3 (PER/DCOMP 3.3).
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 752, DE 09 DE JULHO DE 2007.
Expede instruções sobre o
tratamento tributário aplicável na hipótese de mudança do regime de
reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de
competência referente ao ano-calendário de 2007.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 755, DE 19 DE JULHO DE 2007.
Estabelece orientações para
opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 048/07, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Prorroga o
prazo para o setor “coureiro-calçadista” ou “moveleiro” não incluírem o valor
dos estoques no cálculo do valor para fins de transferência de ICMS.
13 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2007.
Trata dos
percentuais aplicáveis à receita bruta da prestação de serviços de guindastes,
guinchos e assemelhados, para fins de determinação da base de cálculo do lucro
presumido.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE JUNHO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2007.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
A Lei Federal
nº 11.482/2007, que ora noticiamos, teve origem com a conversão da Medida
Provisória nº 340/2006 em Lei. A
referida Medida Provisória nº 340/2006, foi objeto de nosso Comentário &
Análise nº 02/2007.
A lei em
análise confirma as novas tabelas progressivas mensais e anuais do Imposto de
Renda Pessoa Física, inclusive deduções e desconto padrão, a vigorar nos
anos-calendários de 2007, 2008, 2009 e a partir do ano-calendário de 2010.
A norma
estabelece, também, a suspensão da incidência do PIS-Importação e
COFINS-Importação, na importação de matérias-primas, produtos intermediários, e
material de embalagem, para pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Matérias não relacionadas com a área tributária também
foram objeto da Lei ora noticiada, que passou a vigor na data de sua publicação.
A norma produz efeitos em relação às tabelas progressivas do imposto de
renda, a partir de 1o de janeiro de 2007 e em relação aos
demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.
A Lei ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2007.
02 - LEI FEDERAL Nº
11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
A Lei
Federal nº 11.488/2007, é resultante da conversão da Medida Provisória nº
351/2007 em Lei. A referida Medida
Provisória nº 351/2007, foi objeto de nosso Comentário & Análise nº
05/2007.
A norma em comento ratifica a instituição do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), com o objetivo de
implementar obras de infra-estrutura nos setores de transporte, portos, energia
e saneamento.
As pessoas jurídicas, segundo a lei em foco, ficam autorizadas a optar
pelo desconto, pelo prazo mínimo de 24 meses, dos créditos da Contribuição para
o PIS-Pasep e da Cofins, calculadas sobre o custo das edificações incorporadas
ao Ativo Imobilizado, desde que adquiridas ou construídas para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Porém, a ratificação mais relevante, trata da prorrogação do prazo para
recolhimento de impostos e contribuições sociais, como segue:
1) –
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS:
O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS passa a ser
efetivado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao do mês de
ocorrência dos fatos geradores. Caso o
dia 20 não seja dia útil, antecipa-se o recolhimento para o primeiro dia útil
anterior.
2) – IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE SOBRE JUROS E COMISSÕES PAGAS E NÃO APLICADAS NO
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES:
O imposto de renda na fonte, nesse caso, deverá ser recolhido até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões. Caso o
dia 10 não seja dia útil, antecipa-se o recolhimento para o primeiro dia útil
anterior.
3) –
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS:
a) a empresa é
obrigada a recolher o produto arrecadado, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência;
b) a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição do empregador rural pessoa física (artigo 25 da Lei nº 8.212/1991), até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente destas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física;
c) a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra;
d) fica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao da competência.
Cabe
ressaltar que se o dia 10 não for dia útil, as contribuições para o INSS podem
ser efetivadas no primeiro dia útil subseqüente, conforme previsto no parágrafo
2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999.
A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 15 de junho de 2007, quando entrou em vigor, revogando (1) os artigos 69 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 45 e 46 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (2) o
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.122, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
O Decreto Estadual nº 45.122, que ora noticiamos
instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no
Simples Nacional.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de julho de 2007,
sendo que o inteiro teor está disponível no site www.sefaz.rs.gov.br, Portal da
Legislação.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 744, DE 25 DE MAIO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil nº 744/2007, que ora noticiamos altera o parágrafo 2º do
artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 252/2002, que trata da redução para
zero, da alíquota do imposto de renda na fonte nas remessas para o exterior nos
casos de despesas relacionadas
com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim
aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos
semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
Para tal, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
instruído com: (1) - especificação do
objeto do contrato e das despesas correspondentes; (2) - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente;
e (3) - previsão e descrição dos gastos
a serem realizados.
Na hipótese de requerimento apresentado por
intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas,
devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
A remessa, nas condições referidas acima,
será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da
autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de
trinta dias.
O beneficiário da redução da alíquota deverá
comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das
despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento
comprobatório equivalente.
A comprovação referida será efetuada no prazo
de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização
de remessa, o que ocorrer por último.
O descumprimento obrigará o interessado ao
recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido de multa e encargos legais, e
acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a
situação do interessado. Será
comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de
Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2007, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 746, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil nº 746/2007, que passamos a comentar dispõe sobre a
entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
relativa ao exercício de 2007 e dá outras providências.
Obrigatoriedade de entrega
Está
obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive
imune ou isenta que, em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data
da efetiva entrega: (a)
proprietária; (b) titular do domínio
útil; e (c) possuidora a qualquer
título;
II - um dos condôminos, quando na data da
efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente: (a) a mais de uma pessoa, em decorrência de
contrato ou decisão judicial; ou (b) a
mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu,
entre 1º de janeiro de 2007 e a data da efetiva entrega da declaração: (a) a posse, pela imissão prévia do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; (b) o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em
decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; (c) a posse ou a propriedade, em função de
alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições
de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel
rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a
partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou
o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a
espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de
mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da
declaração.
A DITR
correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes
documentos: (1) - Documento de
Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser
prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; (2) - Documento de Informação e Apuração do
ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações
necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e
apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
As
informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir),
cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar
informações visando à sua atualização.
Apuração do ITR
Na DITR,
estão obrigados a apurar o imposto: (1)
- toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta; (2) - a pessoa física ou jurídica de que
trata o item III do tópico anterior, desde que não seja imune nem isenta.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
A DITR deverá ser apresentada no período de 13
de agosto a 28 de setembro de 2007: (1)
- pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível na página da RFB, no endereço http:// www. receita. fazenda. gov.
br; (2) - em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do
expediente bancário; ou (3) - em
formulário.
O
serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às
20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2007.
Declaração pela Internet ou em disquete
A DITR a
ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de
computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao
exercício de 2007.
A comprovação da entrega da DITR apresentada
pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a
transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e
deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador.
Para a elaboração e a transmissão de
declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Está
obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural
com área igual ou superior a: (a) 1.000
ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; (b) 500 ha (quinhentos hectares), se
localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental; (c) 200 ha (duzentos hectares),
se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou
isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Declaração em formulário
A DITR em formulário será apresentada em duas
vias, nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT).
O
formulário em foco obedecerá ao modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº
745, de 11 de junho de 2007.
As duas
vias do formulário receberão o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo a
segunda via devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
É vedada
a apresentação em formulário da DITR:
(1) - original, após 28 de setembro de 2007; (2) - retificadora, a qualquer tempo.
O custo
do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40
(três reais e quarenta centavos).
Multa por atraso na entrega da DITR
A DITR entregue após o prazo fixado sujeitará
o declarante à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à
apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela
falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou de R$ 50,00
(cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa
ora referida tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para
a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do imposto
O valor
do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas,
observado o seguinte: (1) - nenhuma
quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); (2) - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá
ser pago de uma só vez; (3) - a
primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2007; (4) - as demais quotas deverão ser pagas até
o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2007
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas: (1) - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB
a operar com essa modalidade de arrecadação;
(2) - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou (3) - em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no
Brasil.
Ato Declaratório Ambiental
Para
fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de
2000, observada a legislação pertinente.
Disposições Finais
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
14 de junho de 2007, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem
a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 659, de 11
de julho de 2006.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 748, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil nº 748/2007, consolida os procedimentos relativos
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Em face da extensão do
normativo, sugerimos sua consulta direto no site www.receita.fazenda. gov.br,
opção legislação, ano 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2007, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, ficando
revogada a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
749, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil nº 749/2007, aprova o Programa Gerador de Documentos
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.0 (PGD CNPJ/Cadastro
Sincronizado 2.0), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo
Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).
Os programas referidos possibilitam a geração
dos seguintes documentos: (a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); (b) Quadro de Sócios e Administradores
(QSA); (c) Ficha Específica, de
interesse do órgão convenente; e (d)
Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, e adotam,
para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Os programas e aplicativos aprovados por esta
Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
As instruções de preenchimento e os modelos
relativos aos programas e aplicativos referidos constam da Instrução Normativa
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2007, quando entrou em
vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 699, de 22 de dezembro de
2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 750, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil RFB nº
750/2007, dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Os débitos perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de
pequeno porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e
sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
Os
parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa abrangem os débitos
relativos:
I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ);
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
III - à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL);
IV - à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - à Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
VI - ao regime de apuração segundo o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996; e
VII - à Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Poderão
ainda ser parcelados, na forma desta Instrução Normativa, os débitos
relacionados no inciso VII, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que
discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
As demais
informações referentes ao parcelamento de débitos para fins de inclusão no
Simples Nacional estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br,
opção legislação, ano 2007.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2007,
quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 751, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 751/2007,
aprova o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação, versão 3.3 (PER/DCOMP 3.3).
O programa PER/DCOMP 3.3, de livre
reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, endereço http://www.receita.fazenda. gov.
br.
O PER/DCOMP poderá ser apresentado com
assinatura digital mediante certificado digital válido.
Na hipótese de sujeito passivo obrigado à
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a
apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 02 de julho de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2007, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 729, de 20 de
março de 2007.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 752, DE 09 DE JULHO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 752/2007, dispõe sobre o tratamento tributário
aplicável na hipótese de mudança do regime de reconhecimento das receitas em
função do recebimento para o regime de competência referente ao ano-calendário
de 2007.
Para fins de apuração do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
com base no lucro presumido que, durante o primeiro semestre de 2007, adotou o
critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, e que, em
julho de 2007, ingressar no regime previsto no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, deverá reconhecer as receitas auferidas e ainda
não recebidas no mês de junho de 2007.
A pessoa jurídica que, durante o primeiro
semestre de 2007, foi tributada na forma do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples Federal), de que trata a Lei nº 9.317, de 25 de dezembro de 1996, com
o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, e que, no segundo
semestre de 2007, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas
segundo o regime de competência, deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as
receitas auferidas e ainda não recebidas.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial de 10 de julho de 2007, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 755, DE 19 DE JULHO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 755/2007,
dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas
que possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno
porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá
regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de
2007, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, a relação dos
débitos. Os débitos deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os
débitos será excluída do Simples Nacional.
O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional,
conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2007, quando entrou em
vigor.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 048/07, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil nº 048/07, prorroga o prazo para o setor
coureiro-calçadista ou moveleiro não incluírem o valor dos estoques no cálculo
do valor para fins de transferência de ICMS, para a data de 31 de dezembro de
2007.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2007,
quando entrou em vigor.
13 - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2007.
O ADI
nº 11/2007, que ora noticiamos dispõe sobre os percentuais aplicáveis à receita
bruta da prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados, para
fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, que será submetida
aos seguintes percentuais:
I - 8% (oito por cento), quando as atividades
executadas por esses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um
contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do
serviço de transporte contratado; e
II - 32% (trinta e dois por cento), quando
decorra da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte ou
da locação dos referidos equipamentos.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de
06 de julho de 2007.
14 - TAXAS DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANÇO DO MÊS DE JUNHO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de Junho de 2007.
|
Moeda |
Compra
– R$ |
Venda
- R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
1,92540 |
1,92620 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,60584 |
2,60730 |
|
Franco Francês |
0,39725 |
0,39748 |
|
Franco Suíço |
1,57658 |
1,57769 |
|
Iene Japonês |
0,015654 |
0,015663 |
|
Libra Esterlina |
3,86563 |
3,86762 |
|
Lira Italiana |
0,0013458 |
0,0013465 |
|
Marco Alemão |
1,33234 |
1,33309 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Re ferida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.