BOLETIM INFORMATIVO
Nº 05/2008
de 25 de junho de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI FEDERAL Nº 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Conversão em
lei da Medida Provisória nº 421/2008, que trata do valor do salário mínimo a partir
de 1º de maio de 2008.
02 - LEI ESTADUAL Nº 12.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei
Complementar Federal nº 103/2000.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.706, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para incluir a possibilidade de emissão
de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.708, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Modifica o Regulamento do ICMS, para vedar, a partir de 1º de maio de
2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha
crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse
crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou hipoteca.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.709, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para definir novos percentuais de
substituição tributária, no caso de peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Disciplina
a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de
drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 848, DE 15 DE MAIO DE 2008.
Aprova
o programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital, versão
1.0 (PVA Sped Contábil 1.0).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 849, DE 19 DE MAIO DE 2008.
Aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2008.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI Nº 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
A Lei Federal nº
11.709/2008, ora noticiada, é resultante da conversão da Medida Provisória nº
421/2008 (comentada no item 2.0, de nosso Boletim Informativo nº 03/2008, de 31
de março de 2008), e ratifica o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio
de 2008.
Assim, fica ratificado que a
partir de 1º de março de 2008, o valor mensal do salário mínimo é de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), enquanto que o valor diário corresponde a R$
13,83 (treze reais, e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real,
e oitenta e nove centavos).
A
Lei ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, ficando revogada, a partir de
1º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007.
02 - LEI
ESTADUAL Nº 12.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
A Lei Estadual nº 12.981/2008, em
análise, reajusta os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei
Complementar Federal 103, de 14 de julho de 2000. A Lei em comento fixa, também, o piso salarial dos servidores ativos e
inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito
Público.
O piso
salarial a que se refere o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal, no Estado do Rio Grande do
Sul, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103/2000, será de:
I - de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e
sete reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (a) na agricultura e na
pecuária; (b) nas indústrias
extrativas; (c) em empresas de
capturação do pescado (pesqueira); (d)
empregados domésticos; (e) em turismo e
hospitalidade; (f) nas indústrias da
construção civil; (g) nas indústrias de
instrumentos musicais e brinquedos; (h) em estabelecimentos hípicos; e (i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes -
"motoboy";
II - de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e
oito reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (a) nas indústrias do
vestuário e do calçado; (b) nas
indústrias de fiação e tecelagem; (c)
nas indústrias de artefatos de couro;
(d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; (e) em empresas distribuidoras e vendedoras
de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais
e revistas; (f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; (g) empregados em estabelecimentos de
serviços de saúde; e (h) empregados em
serviços de asseio, conservação e limpeza;
III - de R$ 499.40 (quatrocentos e noventa e
nove reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (a) nas indústrias do mobiliário; (b) nas indústrias químicas e
farmacêuticas; (c) nas indústrias
cinematográficas: (d) nas indústrias da
alimentação; (e) empregados no comércio
em gerai; e (f) empregados de agentes
autônomos do comércio;
IV - de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais
e vinte centavos) para os trabalhadores:
(a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; (b) nas indústrias gráficas; (c) nas indústrias de vidros, cristais,
espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
(d) nas indústrias de artefatos de borracha; (e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
(f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares; (g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
(h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino).
Consideram-se compreendidas nos itens antes
especificados, as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro
anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A data-base para reajuste dos pisos salariais
é de 1° de maio.
Os pisos salariais fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do artigo 7° da Constituição Federal.
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos
servidores públicos municipais.
O piso salarial dos servidores, ativos e inativos, da Administração Direta, das Autarquias
e das Fundações de Direito Público, passa a ser de R$ 519,20 (quinhentos e
dezenove reais e vinte centavos). Tal
afirmativa depreende-se da nova redação dada ao "caput" do
artigo 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, da seguinte forma:
Art. 1°
- Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam
remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos)
uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a
qual não incidirão quaisquer vantagens.
O normativo
ora comentado foi publicado na data de 12 de junho de 2008, quando entrou em
vigor, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.706, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O Decreto
Estadual nº 45.706/2008, em destaque, modifica o Regulamento do ICMS, para
incluir a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Para tanto, foi acrescentada a Subseção IV, à
Seção V, do Capítulo I, do Título IV, no Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997, conforme segue:
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Modelo 57)
Art. 108 - O
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição
aos seguintes documentos:
NOTA 01 -
Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de
dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do
fato gerador.
NOTA 02 - O
contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para
a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 -
Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico
fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste
artigo.
NOTA 04 -
Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento
de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II -
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III -
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV -
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de
cargas.
Art. 108-A - O
contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar
a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá
emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.
NOTA - O
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento
fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do
serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008,
quando entrou em vigor.
04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.708, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O Decreto
Estadual nº 45.708/2008, ora em comento, modifica o Regulamento do ICMS, para
vedar, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal
presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, inscrito
como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.
A vedação ao crédito
presumido antes referido, se constata pela nova redação dada à Nota 05, do
"caput" do artigo 32, do Livro I do RICMS, conforme segue:
NOTA 05 -
Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal
presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito
como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de junho
de 2008, quando entrou em vigor.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.709, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O Decreto
Estadual nº 45.709/2008, que agora passamos a comentar, modifica o Regulamento
do ICMS, para definir novos percentuais de substituição
tributária, no caso de peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados.
No Livro
III, o "caput" das alíneas "a" e "b" do inciso II
do artigo 183, que tratam das operações com peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados, a base de cálculo para o débito de
responsabilidade por substituição tributária
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações
internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas
operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:
b) 40%
(quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito
inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos
demais casos.
No Livro V,
que trata das Disposições Finais e Transitórias, foram acrescentados os artigos
21 e 22, orientando os procedimentos a serem seguidos pelos estabelecimentos
atacadistas e/ou varejistas em relação às mercadorias referidas que detinham em
estoque em 31 de maio de 2008.
O Decreto ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008, quando entrou em vigor,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 845/2008,
ora em comento, disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário
do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes.
As mercadorias nacionais antes
referidas para serem admitidas no regime de drawback, deverão ser empregadas no
processo produtivo de produto a ser exportado.
A admissão de mercadoria
nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. A concessão do regime será automática e
subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do
beneficiário do regime de drawback.
As mercadorias remetidas ao
estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do
fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da
referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro
Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback nº xxxxx, de xx/xx/200x".
Nas hipóteses antes referidas é vedado o destaque do valor do IPI
suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito e não se aplicam às retenções na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos referentes à aquisição
de autopeças (artigo 3º da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002).
O beneficiário do regime deverá
recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as
mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser
empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato
concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Aplica-se o disposto aos
produtos industrializados e não exportados, conforme o correspondente ato
concessório.
Aplica-se às mercadorias
nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do
regime, no que couber.
A Instrução Normativa ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2008,
quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 848, DE 15 DE MAIO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 848/2008,
que ora noticiamos, aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração
Contábil Digital - versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0) de que trata o artigo 4º
da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
(comentada no item 09, de nosso Boletim Informativo nº 08/2007, de 03 de
dezembro de 2007).
O PVA Sped Contábil 1.0, de reprodução livre,
estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, quando entrou em
vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 849, DE 19 DE MAIO DE 2008.
A Instrução Normativa do
Secretário da Receita Federal do Brasil nº 849/2008,
aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).
O programa DIPJ 2008 é de
reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa aplica-se
também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008.
As declarações geradas
pelo programa DIPJ 2008 deverão ser apresentadas pela Internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet.
Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado, bem assim para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal (DCTF Mensal), e facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
As declarações geradas pelo
programa DIPJ 2008 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho
de 2008. As pessoas jurídicas imunes ou
isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo.
As declarações relativas a
eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão
ser apresentadas até
o último dia útil do mês de maio de 2008, para os eventos ocorridos nos meses
de janeiro a abril de 2008, e até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos
ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.
A obrigatoriedade de entrega
na forma antes referida não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A
apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões sujeita o contribuinte ao pagamento de multa. A multa mínima a ser aplicada será de R$
500,00 (quinhentos reais).
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008, quando entrou em
vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de
atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do
balanço referente ao mês de maio de 2008.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,2860 |
1,2940 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,53312 |
2,53502 |
|
Franco Francês |
0,386171 |
0,386461 |
|
Franco Suíço |
1,56222 |
1,56357 |
|
Iene Japonês |
0,015441 |
0,015458 |
|
Libra Esterlina |
3,22479 |
3,22719 |
|
Lira Italiana |
0,0013082 |
0,0013092 |
|
Marco Alemão |
1,29516 |
1,29613 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.