BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 05/2008

de 25 de junho de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Conversão em lei da Medida Provisória nº 421/2008, que trata do valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2008.

02 -   LEI ESTADUAL Nº 12.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais  no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103/2000.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.706, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para incluir a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.708, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para vedar, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.709, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para definir novos percentuais de substituição tributária, no caso de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Disciplina a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 848, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Aprova o programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital, versão 1.0  (PVA Sped Contábil 1.0).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 849, DE 19 DE MAIO DE 2008.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI Nº 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

A Lei Federal nº 11.709/2008, ora noticiada, é resultante da conversão da Medida Provisória nº 421/2008 (comentada no item 2.0, de nosso Boletim Informativo nº 03/2008, de 31 de março de 2008), e ratifica o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2008.

Assim, fica ratificado que a partir de 1º de março de 2008, o valor mensal do salário mínimo é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), enquanto que o valor diário corresponde a R$ 13,83 (treze reais, e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real, e oitenta e nove centavos).

A Lei  ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, ficando revogada, a partir de 1º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007.

 

02 -   LEI ESTADUAL Nº 12.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

A Lei Estadual nº 12.981/2008, em análise, reajusta os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal 103, de 14 de julho de 2000.   A Lei em comento fixa, também, o piso salarial dos servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.

O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103/2000, será de:

I - de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (a) na agricultura e na pecuária;  (b) nas indústrias extrativas;  (c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);  (d) empregados domésticos;  (e) em turismo e hospitalidade;  (f) nas indústrias da construção civil;  (g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; (h) em estabelecimentos hípicos; e (i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";

II - de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (a) nas indústrias do vestuário e do calçado;  (b) nas indústrias de fiação e tecelagem;  (c) nas indústrias de artefatos de couro;  (d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;  (e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;  (f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;  (g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e  (h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

III - de R$ 499.40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:  (a) nas indústrias do mobiliário;  (b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;  (c) nas indústrias cinematográficas:  (d) nas indústrias da alimentação;  (e) empregados no comércio em gerai; e  (f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os trabalhadores:  (a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;  (b) nas indústrias gráficas;  (c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;  (d) nas indústrias de artefatos de borracha;  (e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;  (f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;  (g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e  (h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

Consideram-se compreendidas nos itens antes especificados, as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.

Os pisos salariais fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal.

Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

O piso salarial dos servidores, ativos e inativos, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos).  Tal afirmativa depreende-se da nova redação dada ao "caput" do artigo 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, da seguinte forma:

Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

O normativo ora comentado foi publicado na data de 12 de junho de 2008, quando entrou em vigor, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.706, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.706/2008, em destaque, modifica o Regulamento do ICMS, para incluir a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Para tanto, foi acrescentada a Subseção IV, à Seção V, do Capítulo I, do Título IV, no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997, conforme segue:

Subseção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(Modelo 57)

Art. 108 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo.

NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 108-A - O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

NOTA - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008, quando entrou em vigor.

 

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.708, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.708/2008, ora em comento, modifica o Regulamento do ICMS, para vedar, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.

A vedação ao crédito presumido antes referido, se constata pela nova redação dada à Nota 05, do "caput" do artigo 32, do Livro I do RICMS, conforme segue:

NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de junho de 2008, quando entrou em vigor.

 

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.709, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.709/2008, que agora passamos a comentar, modifica o Regulamento do ICMS, para definir novos percentuais de substituição tributária, no caso de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados.

No Livro III, o "caput" das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 183, que tratam das operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária  passam a vigorar com a seguinte redação:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:

b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos.

No Livro V, que trata das Disposições Finais e Transitórias, foram acrescentados os artigos 21 e 22, orientando os procedimentos a serem seguidos pelos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas em relação às mercadorias referidas que detinham em estoque em 31 de maio de 2008.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 845/2008, ora em comento, disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

As mercadorias nacionais antes referidas para serem admitidas no regime de drawback, deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.   A concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão:  "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback nº xxxxx, de xx/xx/200x".

Nas hipóteses antes referidas é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito e não se aplicam às retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos referentes à aquisição de autopeças (artigo 3º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002).

O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

Aplica-se o disposto aos produtos industrializados e não exportados, conforme o correspondente ato concessório.

Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2008, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 848, DE 15 DE MAIO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 848/2008, que ora noticiamos, aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital - versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0) de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 (comentada no item 09, de nosso Boletim Informativo nº 08/2007, de 03 de dezembro de 2007).

O PVA Sped Contábil 1.0, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 849, DE 19 DE MAIO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 849/2008, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008).

O programa DIPJ 2008 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet.

Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado, bem assim para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal (DCTF Mensal), e facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2008.  As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio de 2008, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008, e até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.

A obrigatoriedade de entrega na forma antes referida não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte ao pagamento de multa.  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS DE MAIO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de maio de 2008.

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,2860

1,2940

Euro/Comunidade Européia

2,53312

2,53502

Franco Francês

0,386171

0,386461

Franco Suíço

1,56222

1,56357

Iene Japonês

0,015441

0,015458

Libra Esterlina

3,22479

3,22719

Lira Italiana

0,0013082

0,0013092

Marco Alemão

1,29516

1,29613

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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