BOLETIM
INFORMATIVO Nº 05/2009
de 25 de agosto de 2009
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI FEDERAL Nº 12.007, DE 29
DE JULHO DE 2009.
Trata da emissão do documento denominado de “quitação anual de débitos”
pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.485, DE 17 DE JULHO DE
2009.
Estabelece a
forma de calcular o valor do ICMS da operação subseqüente, devido por ocasião da
entrada no território do Estado, de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação
destinadas à comercialização.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.487, DE 17 DE
JULHO DE 2009.
Possibilita a emissão de uma única nota fiscal para documentar operações com
mercadorias sujeitas e não-sujeitas ao regime da substituição tributária.
04
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.576, DE 20 DE
AGOSTO DE 2009.
Introduz mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1º
de setembro de 2009.
05
- PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6, DE 23
DE JULHO DE 2009.
Estabelece orientações
relativas a parcelamento de débitos junto
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
06
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 61, DE 09 DE JULHO
DE 2009.
Trata
das operações de substituição tributária quando praticadas por empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 959, DE 23
DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 962, DE 11
DE AGOSTO DE 2009.
Trata dos prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 964, DE 14
DE AGOSTO DE 2009.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ 2009 versão 2.0).
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MÊS JULHO DE 2009.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente ao mês julho de 2009.
C O M E N T Á R
I O S
01 - LEI FEDERAL Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE
2009.
A Lei Federal nº
12.007/2009, que ora noticiamos trata da emissão do formulário intitulado de
declaração de quitação anual de débitos.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou
privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de
quitação anual de débitos. A declaração de quitação anual de débitos
compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência
a data do vencimento da respectiva fatura.
Somente terão direito à declaração de quitação anual de
débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em
referência.
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante
todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos
meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente,
terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve
faturamento dos débitos.
A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao
consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do
ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano
anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria
fatura.
Da declaração de quitação anual deverá constar a informação
de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do
consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se
refere e dos anos anteriores.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal sem prejuízo
daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 30 de julho de 2009.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.485, DE 17 DE JULHO DE 2009.
O Decreto Estadual nº 46.485/2009, estabelece a forma de
calcular o valor do ICMS da operação subseqüente, devido por ocasião da entrada
no território do Estado, de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação
destinadas à comercialização.
O parágrafo 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, que expede
as orientações sobre o tema passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - Na hipótese de
estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da
Federação mercadoria classificada nos Capítulos
NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária
nas operações internas e interestaduais.
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante
a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de
cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo
constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido
documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts.
31 e
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente
optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior,
o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do
ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante
pelo Simples Nacional.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do
estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento
enquadrado na categoria geral;
NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não
se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de
propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na
alínea "b".
b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se
tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do
Estado de 20 de julho de 2009, quando entrou em vigor.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.487, DE 17 DE
JULHO DE 2009.
O Decreto Estadual nº
46.487/2009, possibilita a emissão de uma única nota fiscal para documentar operações
sujeitas e não-sujeitas ao regime da substituição tributária.
O artigo 26 do Livro III (que
trata das operações internas com substituição tributária) e o artigo 51 do
Livro III (que trata das operações interestaduais com substituição tributária),
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Na hipótese em que a
mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição
tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a base de cálculo e o respectivo débito fiscal
próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais
disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção.
Art. 51 - Aplica-se, quanto à
emissão da NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts.
Nota 01 - Na hipótese em que a
mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, o
substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”, o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;
b) sujeitas e não-sujeitas ao
regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar,
separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o valor do débito fiscal
próprio relativo a cada regime de tributação.
Nota 02 – As operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de
emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser.”
O Decreto ora comentado foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de julho de 2009, quando entrou em
vigor.
04
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.576, DE 20 DE
AGOSTO DE 2009.
A alínea “a” da alteração 2935,
constante do artigo 1º do Decreto Estadual nº 46.576/2009, acrescenta, na
tabela do artigo 5º do livro III, do Regulamento de ICMS, novas mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais, na forma da
legislação tributária da unidade da Federação de destino.
Com base no Protocolo ICMS 89/09, foi incluído o item XXV, que prevê a substituição
tributária do ICMS nas saídas de Ferramentas, quando destinadas ao Estado de
São Paulo.
Com base no Protocolo ICMS 91/09, foi incluído o item XXVI, que prevê a
substituição tributária do ICMS nas saídas de Materiais Elétricos, quando
destinados ao Estado de São Paulo.
Com base no Protocolo ICMS 92/09, foi incluído o item XXVII, que prevê a
substituição tributária do ICMS nas saídas de Materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
A mesma alínea “a” da referida alteração 2935 em comento altera, também,
a redação do item XXII, que prevê a substituição tributária nas saídas de
artigos de Colchoaria. A alteração, com
base no Protocolo ICMS 85/09, inclui o Estado de São Paulo na regra de
substituição. Anteriormente já
alcançava os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.
A alínea “b” da alteração 2935 em análise acrescenta os incisos VII a X
do artigo 10 do Livro III do Regulamento do ICMS, que trata de exceções da
substituição tributária em operações internas.
A alínea “c” da alteração 2935 em foco altera a redação do artigo 185 e
acrescenta o artigo 185-A. Referidos artigos tratam da substituição tributária
do ICMS de produtos de colchoaria em operações interestaduais, com origem nos
Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, e destinados
ao Estado do Rio Grande do Sul.
A alínea “d” da mesma alteração 2935 revoga as notas 01 e 01 do inciso I,
do artigo 186 do livro III, do Regulamento do ICMS, que esclarecia acerca da
necessidade da remessa de lista de preços de venda à consumidor dos ICMS de
produtos de colchoaria.
A alínea “e” da alteração em comento acrescenta as Seções XXXIII a XXXV
ao Capítulo II (Das Disposições Específicas) do Título III (Das Demais
Hipóteses de Substituição Tributária), do livro III do Regulamento do ICMS, a
saber:
A Seção XXXIII, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS,
nas operações internas com Ferramentas;
A Seção XXXIV, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS,
nas operações internas com Materiais Elétricos.
A Seção XXXV, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS,
nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.
A alteração 2936, constante do artigo 1º do Decreto em análise, inclui na
Seção III do Apêndice II, os itens XXIV a XXVI, que relaciona as mercadorias
sujeitas à substituição tributária, em vista de convênios celebrados com outras
unidades da Federação.
O item XXIV relaciona as Ferramentas submetidas à substituição
tributária.
O item XXV relaciona os Materiais Elétricos submetidos à substituição
tributária.
O item XXVI relaciona os Materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno submetidos à substituição tributária.
A alteração 2937, constante do artigo 1º do Decreto em análise, inclui na
Seção II (Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária) do Apêndice
III (Prazos de Pagamento do ICMS), na coluna “Operações/Prestações”, do item
VIII (prazo para pagamento do ICMS do substituto tributário, até o dia 9 do
segundo mês subseqüente ao vencido), a alíneas “f” (ferramentas), “g”
(materiais elétricos) e “h” (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno).
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21
de agosto de 2009, quando entrou em vigor.
05
- PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6, DE 23
DE JULHO DE 2009.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 06/09, estabelece orientações relativas ao parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os débitos de qualquer natureza junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam
nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou
parcelados, nas seguintes condições:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento)
das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de
ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal.
Em face da extensão do normativo, sugerimos que
eventuais consultas sejam feitas diretamente no site www.receita.fazenda.gov.br,
opção legislação, por ato legal, ano de 2009.
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 23 de julho de 2009, quando entrou em vigor.
06
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 61, DE 09 DE JULHO
DE 2009.
A Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional
nº 61/2009, trata das operações de substituição tributária praticadas pelas
empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
As Microempresas -
ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional,
deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim
de pagamento, o valor do imposto devido por substituição tributária, que
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do
substituto tributário.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009,
entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 959, DE 23
DE JULHO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 959/2009, trata
das condições para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – DITR, referente ao exercício de 2009.
Está obrigado a
apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
referente ao exercício de 2009:
I - a pessoa física ou jurídica
que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento,
seja, na data da efetiva apresentação: (a)
proprietária; (b) titular do domínio útil; ou (c) possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na
data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer
simultaneamente: (a) a mais de uma
pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou (b) a mais de um donatário, em função de
doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica
que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação
da declaração: (a) a posse do imóvel
rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária; (b) o direito de
propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; (c) a posse ou a propriedade do imóvel rural,
em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do
imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu
o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, em nome do
espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado,
o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em
que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores,
quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for
possuidora do imóvel rural.
A DITR
correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e
Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as
informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
As informações
constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja
administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações
visando à sua atualização.
A DITR deverá ser apresentada no período de 10 de
agosto a 30 de setembro de 2009.
O normativo ora comentado
foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2009, quando entrou
em vigor.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 962, DE 11
DE AGOSTO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 962/2009, dispõe
sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008,
exercício de 2009.
As pessoas
jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o
ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes
ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009,
até o dia 16 de outubro de 2009.
O Programa Gerador
da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 17 de agosto de
2009.
Excepcionalmente
para o ano-calendário de
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de
agosto de 2009, quando entrou em vigor.
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 964, DE 14
DE AGOSTO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 964/2009, aprova o
programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0).
O programa DIPJ
2009 versão 2.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita. fazenda.gov.br>.
As declarações
geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 deverão ser apresentadas pela
Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
endereço mencionado.
Para a transmissão
da DIPJ 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante a
utilização de certificado digital válido: (a) para as pessoas jurídicas
tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com
base no lucro real ou arbitrado; e (b) para a pessoa jurídica que, em relação ao
mesmo período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal). Para as demais pessoas jurídicas a
assinatura digital é facultativa.
As declarações
geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 devem ser apresentadas até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2009, pelas pessoas
jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o
ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas
imunes ou isentas.
As declarações
relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos: (a) até o dia 16 de outubro de 2009, para os
eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, e até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos entre setembro e
dezembro de 2009.
O acima disposto
não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
lucro arbitrado ou ambos, que tiveram como prazo de entrega da declaração até o
dia 15 de julho de 2009 (DIPJ 2009 versão 1.1).
A apresentação da
declaração após o prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
sujeita o contribuinte a multas, na forma especificada pela Instrução Normativa
em comento, que foi publicada em 17 de agosto de 2009, quando entrou em vigor.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS
BALANÇOS DO MÊS DE JULHO DE 2009.
Julho
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,87180 |
1,87260 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,67010 |
2,67145 |
|
Franco
Francês |
0,407054 |
0,407259 |
|
Franco
Suíço |
1,75311 |
1,75436 |
|
Iene
Japonês |
0,019771 |
0,019783 |
|
Libra
Esterlina |
3,12767 |
3,12977 |
|
Lira
Italiana |
0,001378 |
0,001379 |
|
Marco
Alemão |
1,365200 |
1,365890 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.