BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 05/2009

de 25 de agosto de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Trata da emissão do documento denominado de “quitação anual de débitos” pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.485, DE 17 DE JULHO DE 2009.

Estabelece a forma de calcular o valor do ICMS da operação subseqüente, devido por ocasião da entrada no território do Estado, de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação destinadas à comercialização.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.487, DE 17 DE JULHO DE 2009.

Possibilita a emissão de uma única nota fiscal para documentar operações com mercadorias sujeitas e não-sujeitas ao regime da substituição tributária.

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.576, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Introduz mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1º de setembro de 2009.

05 -   PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Estabelece orientações relativas a parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

06 -   RESOLUÇÃO CGSN Nº 61, DE 09 DE JULHO DE 2009.

Trata das operações de substituição tributária quando praticadas por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 959, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 962, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

Trata dos prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 964, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0).

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DO MÊS JULHO DE 2009.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês julho de 2009.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

A Lei Federal nº 12.007/2009, que ora noticiamos trata da emissão do formulário intitulado de declaração de quitação anual de débitos.

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.   A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2009.

 

 

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.485, DE 17 DE JULHO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.485/2009, estabelece a forma de calcular o valor do ICMS da operação subseqüente, devido por ocasião da entrada no território do Estado, de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação destinadas à comercialização.

O parágrafo 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, que expede as orientações sobre o tema passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subseqüente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b".

b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de julho de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.487, DE 17 DE JULHO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.487/2009, possibilita a emissão de uma única nota fiscal para documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime da substituição tributária.

O artigo 26 do Livro III (que trata das operações internas com substituição tributária) e o artigo 51 do Livro III (que trata das operações interestaduais com substituição tributária), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção.

Art. 51 - Aplica-se, quanto à emissão da NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.

Nota 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:

a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação.

Nota 02 – As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser.”

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de julho de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.576, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

A alínea “a” da alteração 2935, constante do artigo 1º do Decreto Estadual nº 46.576/2009, acrescenta, na tabela do artigo 5º do livro III, do Regulamento de ICMS, novas mercadorias sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais, na forma da legislação tributária da unidade da Federação de destino.

Com base no Protocolo ICMS 89/09, foi incluído o item XXV, que prevê a substituição tributária do ICMS nas saídas de Ferramentas, quando destinadas ao Estado de São Paulo.

Com base no Protocolo ICMS 91/09, foi incluído o item XXVI, que prevê a substituição tributária do ICMS nas saídas de Materiais Elétricos, quando destinados ao Estado de São Paulo.

Com base no Protocolo ICMS 92/09, foi incluído o item XXVII, que prevê a substituição tributária do ICMS nas saídas de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A mesma alínea “a” da referida alteração 2935 em comento altera, também, a redação do item XXII, que prevê a substituição tributária nas saídas de artigos de Colchoaria.   A alteração, com base no Protocolo ICMS 85/09, inclui o Estado de São Paulo na regra de substituição.   Anteriormente já alcançava os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.

A alínea “b” da alteração 2935 em análise acrescenta os incisos VII a X do artigo 10 do Livro III do Regulamento do ICMS, que trata de exceções da substituição tributária em operações internas.

A alínea “c” da alteração 2935 em foco altera a redação do artigo 185 e acrescenta o artigo 185-A. Referidos artigos tratam da substituição tributária do ICMS de produtos de colchoaria em operações interestaduais, com origem nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, e destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.

A alínea “d” da mesma alteração 2935 revoga as notas 01 e 01 do inciso I, do artigo 186 do livro III, do Regulamento do ICMS, que esclarecia acerca da necessidade da remessa de lista de preços de venda à consumidor dos ICMS de produtos de colchoaria.

A alínea “e” da alteração em comento acrescenta as Seções XXXIII a XXXV ao Capítulo II (Das Disposições Específicas) do Título III (Das Demais Hipóteses de Substituição Tributária), do livro III do Regulamento do ICMS, a saber:

A Seção XXXIII, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS, nas operações internas com Ferramentas;

A Seção XXXIV, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS, nas operações internas com Materiais Elétricos.

A Seção XXXV, ora introduzida, trata da substituição tributária do ICMS, nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.

A alteração 2936, constante do artigo 1º do Decreto em análise, inclui na Seção III do Apêndice II, os itens XXIV a XXVI, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em vista de convênios celebrados com outras unidades da Federação.

O item XXIV relaciona as Ferramentas submetidas à substituição tributária.

O item XXV relaciona os Materiais Elétricos submetidos à substituição tributária.

O item XXVI relaciona os Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno submetidos à substituição tributária.

A alteração 2937, constante do artigo 1º do Decreto em análise, inclui na Seção II (Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária) do Apêndice III (Prazos de Pagamento do ICMS), na coluna “Operações/Prestações”, do item VIII (prazo para pagamento do ICMS do substituto tributário, até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao vencido), a alíneas “f” (ferramentas), “g” (materiais elétricos) e “h” (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno).

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de agosto de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

05 -   PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6, DE 23 DE JULHO DE 2009.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09, estabelece orientações relativas ao parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, nas seguintes condições:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Em face da extensão do normativo, sugerimos que eventuais consultas sejam feitas diretamente no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, ano de 2009.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

06 -   RESOLUÇÃO CGSN Nº 61, DE 09 DE JULHO DE 2009.

A Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 61/2009, trata das operações de substituição tributária praticadas pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, o valor do imposto devido por substituição tributária, que corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 959, DE 23 DE JULHO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 959/2009, trata das condições para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, referente ao exercício de 2009.

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:  (a) proprietária; (b) titular do domínio útil; ou (c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:  (a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou  (b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:  (a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

A DITR deverá ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 962, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 962/2009, dispõe sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

As pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 17 de agosto de 2009.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas antes referidas deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora até o dia 16 de outubro de 2009 para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009.   Para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2009, quando entrou em vigor.

 

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 964, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 964/2009, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0).

O programa DIPJ 2009 versão 2.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado.

Para a transmissão da DIPJ 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido: (a) para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e (b)  para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).   Para as demais pessoas jurídicas a assinatura digital é facultativa.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2009, pelas pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:  (a) até o dia 16 de outubro de 2009, para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, e até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009.

O acima disposto não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, que tiveram como prazo de entrega da declaração até o dia 15 de julho de 2009 (DIPJ 2009 versão 1.1).

A apresentação da declaração após o prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte a multas, na forma especificada pela Instrução Normativa em comento, que foi publicada em 17 de agosto de 2009, quando  entrou em vigor.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DO MÊS DE JULHO DE 2009.

Julho

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,87180

1,87260

Euro/Comunidade Européia

2,67010

2,67145

Franco Francês

0,407054

0,407259

Franco Suíço

1,75311

1,75436

Iene Japonês

0,019771

0,019783

Libra Esterlina

3,12767

3,12977

Lira Italiana

0,001378

0,001379

Marco Alemão

1,365200

1,365890

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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