BOLETIM
INFORMATIVO Nº 05/2010
de 16 de agosto de 2010
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
Promove desoneração tributária de subvenções governamentais
destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica nas empresas, bem como traz outras alterações na
legislação tributária.
Introduz novos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações e dá nova redação a códigos já existentes.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Crédito Tributários Federais -
Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral
Consolida orientações/normas relativas ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
Trata da apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de
2010.
Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de
créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), nas situações que especifica.
Altera os modelos de Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP (Modelos “C” e “D”).
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
(EFD-PIS/COFINS).
Trata do leiaute e os recibos de entrega do Programa
Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2011).
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DOS MESES DE JUNHO E JULHO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2010.
C O M E N T Á R
I O S
A Medida Provisória nº 497/2010, que ora noticiamos
traz diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais a
desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
nas empresas. A seguir comentamos as
principais alterações:
a)
Subvenções governamentais no fomento de atividades de pesquisa e inovação
tecnológica.
As subvenções governamentais (Lei nº 10.973/2004 - artigo 19 e Lei nº 11.196/2005 - artigo 21), não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, se forem atendidos os requisitos estabelecidos e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
Como o emprego dos recursos das subvenções governamentais, na forma da norma em comento, não constituirá despesa ou custo para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, entretanto, as empresas deverão: (I) - em relação as despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, adicionar ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção; (II) – estornar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção.
b) Operações de
Drawback
A aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria equivalente à já empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A isenção prevista aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos, nos termos, limites e condições que serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
c) Encaminhamento dos autos para o
Ministério Público Federal, somente após a decisão final na esfera
administrativa.
Com a nova redação
dada ao artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
d) Rendimentos
recebidos de forma acumulada pelos contribuintes, em decorrência de processo
judicial
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
O imposto será retido pela pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. Sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Para a determinação do valor tributável, poderão ser excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução do valor tributável das seguintes despesas: (I) - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (II) - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O total dos rendimentos, à opção irretratável do contribuinte, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os rendimentos, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma desta norma, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
e) Crédito presumido
nas aquisições de animais (bovinos) para industrialização.
Os artigos
Além disso, inclui
nas hipóteses de cálculo do crédito presumido nas aquisições de couros a
posição 4101.50.10 (couros e peles inteiros de peso superior a
É necessário exigir do vendedor desconto equivalente à diferença entre o crédito anteriormente aproveitado e o agora presumido (9,25 – 3,70 = 5,55), considerando-se neste cálculo todas as repercussões (ICMS, comissões, despesas com vendas, etc), que reduzirão os custos do vendedor.
Com relação a esse benefício, entendemos que o prazo que deve ser observado é o de noventa dias, nos termos do parágrafo 6º do artigo da Constituição Federal, uma vez que a nova sistemática implica aumento das contribuições. Assim, recomendamos que nos 90 dias a contar da publicação da Medida Provisória, seja mantido o crédito integral (9,25%) nas compras de couros com mais de 16 quilos.
A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2010, quando entrou em vigor.
O Decreto Estadual nº 47.369/2010, introduz novos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP e dá nova redação a Códigos já
existentes, na forma que especifica.
No Apêndice VI, foram acrescentados os seguintes
Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas
Explicativas:
1.934 Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste
código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado.
2.934 Entrada simbólica de
mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado.
5.934 Remessa simbólica de
mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.
6.934 Remessa simbólica de
mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.
Também, foram alterados os
seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas
Explicativas:
5.923 Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem".
Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.923 Remessa de mercadoria por
conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral
ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem.
Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de julho de 2010, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 2010.
A Instrução Normativa RFB nº 1.039/2010, em destaque
aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Débitos e Crédito Tributários Federais - Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral
O programa, de reprodução livre, estará disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF
Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, inclusive em
situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou
retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005,
deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral
1.0", aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 521, de 11 de março de 2005.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 08 de junho de 2010, quando entrou
A Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que ora
noticiamos consolida todas as normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Em face da extensão do normativo, sugerimos sua
consulta diretamente no site www.receita. fazenda.gov.br, opção legislação, por
ato legal.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário
Oficial da União de 14 de junho de 2010, quando entrou em vigor.
A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, em comento institui, para fins fiscais, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins).
A EFD-PIS/Cofins
deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou por procurador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins: (I) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (II) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (III) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: (I) - validação do arquivo digital da escrituração; (II) - assinatura digital; (III) - visualização da escrituração; (IV) - transmissão para o Sped; e (V) - consulta à situação da escrituração.
A EFD-PIS/Cofins
será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos
extinção, incorporação, fusão e cisão. O
serviço de recepção da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s - horário de Brasília - da data final fixada
para a entrega.
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
A EFD-PIS/Cofins entregue poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
O arquivo
retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do
mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração
substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às
respectivas contribuições sociais do período da escrituração em
referência: (I) - objeto de exame em
procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de
valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; (II) - intimada de início de procedimento
fiscal; ou (III) - cujos saldos a pagar
constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido
enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição
Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo: (I) - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital; (II) - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e (III) - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de julho de 2010, quando entrou em vigor.
A Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010,
dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010.
O inteiro ter do presente normativo pode ser
consultado diretamente no site www.receita.fazenda. gov.br, opção legislação,
por ato legal.
A Instrução Normativa ora noticiada foi publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2010, quando entrou em vigor, ficando
revogada a Instrução
Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010, que ora noticiamos disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para ressarcimento de créditos de decorrentes de exportações e outras operações equiparadas.
O previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010. Todavia suas disposições não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
A Receita Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos, efetuará a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos os quatro anos-calendário anteriores ao do pedido;
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a trinta por cento de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a quinze por cento do montante solicitado ou declarado, na forma de análise concluída pela autoridade competente da RFB, mesmo nos casos do pedido se encontrar pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos vinte e quatro meses anteriores à sua apresentação.
A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, quando do ressarcimento de créditos de IPI; e para a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
Entende-se por receita bruta de exportações, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.
Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas.
Para fins da antecipação, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar cinquenta por cento do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação. Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
A condição estabelecida será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação.
Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a cinquenta por cento do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou
II - no caso de o reconhecimento ser menor que cinquenta por cento do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 04 de agosto de 2010, quando entrou em vigor.
A Instrução
Normativa RFB nº 1.062/2010, que ora noticiamos aprova o programa
multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural do exercício de 2010.
A Instrução
Normativa ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de
agosto de 2010, quando entrou em vigor na data de sua publicação.
A Instrução Normativa da
Receita Estadual nº 048/2010, altera os formulários de Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” e “D”.
Os novos modelos estão
disponíveis no site da Secretaria da Fazenda – www.sefaz.rs.gov.br, opção legislação,
Instruções Normativas.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2010, quando entrou em
vigor, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.
O Ato Declaratório
do Coordenador Geral de Fiscalização - COFIS em destaque, aprova o Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), nos termos do seu Anexo Único.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2010, quando entrou em vigor.
O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 5/2010, dispõe sobre
o leiaute e os recibos de entrega do Programa Gerador da Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf
2011).
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DO MESES DE JUNHO E JULHO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2010.
Junho
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,8007 |
1,8015 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,2032 |
2,2043 |
|
Franco
Francês |
0,3358 |
0,3360 |
|
Franco
Suíço |
1,6699 |
1,6710 |
|
Iene
Japonês |
0,02037 |
0,02038 |
|
Libra
Esterlina |
2,6913 |
2,6929 |
|
Lira
Italiana |
0,001137 |
0,001138 |
|
Marco
Alemão |
1,12647 |
1,12704 |
Julho
|
MOEDA |
COMPRA - R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,7564 |
1,7572 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,2928 |
2,2942 |
|
Franco
Francês |
0,3495 |
0,3497 |
|
Franco
Suíço |
1,6864 |
1,6877 |
|
Iene
Japonês |
0,02031 |
0,02033 |
|
Libra
Esterlina |
2,7568 |
2,7586 |
|
Lira
Italiana |
0,0011841 |
0,0011848 |
|
Marco
Alemão |
1,17229 |
1,17300 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.