BOLETIM INFORMATIVO No
06/2002
de 12 de junho de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE RECIPIENTES, EMBALAGENS E ESTRADOS METÁLICOS.
Decreto
Estadual nº 41.594, de 10 de maio de 2002.
02 – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NA VENDA DE REATORES
ELETRÔNICOS.
Decreto Estadual nº 41.595, de 10 de maio de 2002
03 – REAJUSTE DE
BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, A
VIGORAR A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2002.
Portaria do MPAS nº 525, de 29 de maio de 2002
04 – PROCEDIMENTOS
PARA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAIS DAS CATEGORIAS GERAL, MICRO EMPRESA OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, JUNTO A FAZENDA ESTADUAL.
Instrução Normativa do DRP nº 028, de 23 de maio de 2002.
05 – NOVAS INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS
AO FGTS, DA MULTA RESCISÓRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ACRÉSCIMOS NAS
ALÍQUOTAS BASE).
Circular da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL nº 250, de 03 de maio de 2002.
06 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2002
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de 2002.
C O M
E N T Á R I O S
01 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS SAÍDAS DE RECIPIENTES, EMBALAGENS E ESTRADOS METÁLICOS.
O Decreto Estadual nº 41.594, de 10
de maio de 2002, realizou alterações no artigo 30 do Livro II do RICMS (Decreto
nº 37.699/97), que trata da destinação das vias das notas fiscais relativas:
a) - saídas para outras unidades da federação:
- no mínimo em 05 (cinco) vias,
hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de
retorno, quando se tratar das saídas de:
1)
- vasilhames, recipientes e embalagens, quando não cobrados do destinatário, ou
não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
2)
- estrados metálicos quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor
das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular.
b) - saídas internas:
- no mínimo em 04 (quatro) vias,
hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno,
quando se tratar das saídas de:
1)
- vasilhames, recipientes e
embalagens, quando não cobrados do destinatário, ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular;
2)
- estrados metálicos quando não
cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que
acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular.
O decreto em questão, também realizou
alterações nas obrigações dos vendedores de bens usados (art. 215 do Livro II
do RICMS), nos seguintes termos:
-
quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de
venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade
correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e número de
inscrição no CGC/TE e CNPJ.”
O Decreto no 41.594/02, ora comentado,
entrou em vigor na data de 13 de maio de 2002.
02 – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NA VENDA DE REATORES
ELETRÔNICOS.
Foi introduzida, através do Decreto Estadual nº 41.595, de 10 de maio de 2002, nova hipótese de crédito fiscal presumido, de que trata o artigo 32 do RICMS (aprovado pelo Decreto 37.699/97):
“LVI – no período
de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos fabricantes,
nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos,
classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.”
O Decreto no
41.595/02, ora noticiado, entrou em vigor na data de 13 de maio de 2002.
03 – REAJUSTE DE
BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, A
VIGORAR A PARTIR DE JUNHO DE 2002.
A Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 525, de 31 de maio de 2002, reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social em 9,20% (nove virgular vinte por cento). Desta forma, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e nem superior a R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um e cinqüenta e seis centavos).
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos abaixo:
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO.
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE(%) |
|
Até junho de 2001 |
9,20 |
|
Em julho de 2001 |
8,55 |
|
Em agosto de 2001 |
7,36 |
|
Em setembro de 2001 |
6,52 |
|
Em outubro de 2001 |
6,05 |
|
Em novembro de 2001 |
5,06 |
|
Em dezembro de 2001 |
3,72 |
|
Em janeiro de 2001 |
2,96 |
|
Em fevereiro de 2001 |
1,87 |
|
Em março de 2002 |
1,56 |
|
Em abril de 2002 |
0,93 |
|
Em maio de 2002 |
0,25 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2002.
|
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até R$ 468,47 |
7,65% |
|
De R$ 468,48 até 600,00 |
8,65% |
|
De R$ 600,01 até 780, 78 |
9,00% |
|
De R$ 780,79 até 1.561,56 |
11,00% |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2002.
|
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até R$ 468,47 |
8,00% |
|
De R$ 468,48 até 780,78 |
9,00% |
|
De R$ 780, 79 até 1.561,56 |
11,00% |
ANEXO I V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2002
|
CLASSES |
NÚMERO DE MESES (*) |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
|
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 936,94 |
20,00 |
De 40,00 a 187,39 |
|
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
|
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
|
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
|
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
(*) NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA NA CLASSE
O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
A partir de 1º de junho de 2002, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
A tabela reproduzida no Anexo II, tem sua vigência prevista para o período de 1o a 16 de junho corrente, em vista da previsão do término de cobrança da CPMF em 16 de junho de 2002. Tramita, no Congresso Nacional, proposição governamental no sentido de prorrogar a cobrança da CPMF até 2004. Sendo aprovada esta prorrogação, a tabela prevista no Anexo III não deverá ser aplicada, devendo, dessa forma, ser estendido o prazo de vigência da tabela reproduzida no Anexo II.
A Portaria ora referida foi publicada no Diário Oficial da União do dia
31 de maio de 2002.
04 – PROCEDIMENTOS
PARA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAIS DAS CATEGORIAS GERAL, MICRO EMPRESA OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, JUNTO A FAZENDA ESTADUAL.
A Instrução Normativa do DRP nº 028, de 23 de maio de 2002 realizou alterações nos procedimentos para inscrição e alteração cadastrais fixados na Instrução Normativa nº 45/98. Assim, tratando-se das categorias geral, Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, a inscrição no CGC/TE e as alterações cadastrais relativas a endereço, endereço de correspondência, responsável pela escrita fiscal, denominação comercial e nome de fantasia, poderão ser solicitadas por meio de Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.gov.br, na opção “Auto-atendimento Eletrônico”:
a) - no caso de inscrição:
1 - pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE; ou
2 - por contador ou técnico em contabilidade, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, mediante autorização;
b) - no caso de alteração cadastral:
1 - pelo próprio contribuinte; ou
2 - pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte, desde que detenha a guarda dos livros fiscais, nos termos previstos no RICMS, Livro II, 146, parágrafo único, “a”.
Para proceder à inscrição ou às alterações via Internet, o contribuinte ou o contabilista deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade, CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
Após homologada a inscrição ficará disponível na Internet a “Ficha de Cadastramento Eletrônica – Homologação”, pelo prazo nela indicado, onde constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento pêra conferência e impressão do documento.
A Instrução Normativa nº 028/02 foi publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 2002.
05 – NOVAS INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS
AO FGTS, DA MULTA RESCISÓRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ACRÉSCIMOS NAS
ALÍQUOTAS BASE).
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através do normativo acima citado, realizou alterações nos procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar n.º 110/01, de 29.06.01 (Institui contribuições sociais em virtude de créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) e os Decretos n.º 3.913/01 (Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001) e 3.914/01, de 11.09.01 (Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001) e o parágrafo 1º e 2º do artigo 2º, do decreto nº 3.913/01, de 11/09/01.
As alterações serão disponibilizadas através do
sistema Conectividade Social, sendo que o texto integral do normativo poderá
ser buscado no site da CEF - www.caixa.gov.br -, link “serviços ao
cidadão”, opção “GFIP/SEFIP” – arquivos de download.
A Circular ora noticiada
entrou em vigor na data de 06 de junho de 2002.
06 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2002
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de maio de 2002.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,52120 |
2,52200 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,35413 |
2,35975 |
|
Franco Francês |
0,35888 |
0,35974 |
|
Franco Suíço |
1,60403 |
1,60717 |
|
Iene Japonês |
0,020254 |
0,020297 |
|
Libra Esterlina |
3,67256 |
3,67993 |
|
Lira Italiana |
0,0012158 |
0,0012187 |
|
Marco Alemão |
1,20364 |
1,20652 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.