BOLETIM  INFORMATIVO  No 06/2003

de 17 de julho de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  CONFIRMADO O SALÁRIO MÍNIMO QUE VIGORA DESDE DE 1O DE ABRIL DE 2003

Conversão integral da Medida Provisória no 116/03, na Lei no 10.699, de 09 de julho de 2003.

02 –  ALTERADOS DIVERSOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO ADUANEIRO APROVADO PELO DECRETO Nº 4.543/2002.

Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003.

03 –  FIXADO O TERMO INICIAL PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO DO ESTABELECIMENTO, NA HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AINDA NÃO TENHA INICIADO SUAS ATIVIDADES.

Decreto Estadual no 42.308, de 26 de junho de 2003.

04 –  CRIADO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS PARA EMPRESAS QUE FINANCIAREM PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Decreto Estadual no 42.339, de 11 de julho de 2003.

05 –  ESTABELECIDAS A DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO, A FORMA DE APRESENTAÇÃO E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ARQUIVOS DIGITAIS, PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 36 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 89/2003.

Portaria Diretoria da Receita Previdenciária do INSS no 42, de 24 de junho de 2003.

06 –  DISCIPLINADO O PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003/2004.

Resolução do CODEFAT no 329, de 1º de julho de 2003.

07 –  POSTERGADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PREVISTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84/02,

Instrução Normativa INSS/DC no 90, de 16 de junho de 2003.

08 –  PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS TRANSFERÊNCIAS, ENTRE MATRIZ E FILIAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.

Instrução Normativa do DRP nº 034/03, de 20 de junho de 2003.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2003.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  CONFIRMADO O SALÁRIO MÍNIMO QUE VIGORA DESDE DE 1O DE ABRIL DE 2003

A Lei no 10.699, de 09 de julho de 2003, conversão integral da Medida Provisória no 116/03, confirma o valor do salário mínimo vigente a partir de 1o de abril de 2003 em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).   O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 8,00 (oito reais) e seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, quando entrou em vigor.

 

02 –  ALTERADOS DIVERSOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO ADUANEIRO APROVADO PELO DECRETO Nº 4.543/2002.

O Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003, realizou diversas alterações no Regulamento Aduaneiro, especialmente no tocante às remissões legislativas que se encontravam desatualizadas.

O Decreto no 4.765/03 foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2003, quando entrou em vigor.

 

03 –  FIXADO O TERMO INICIAL PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO DO ESTABELECIMENTO, NA HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AINDA NÃO TENHA INICIADO SUAS ATIVIDADES.

O Decreto Estadual no 42.308, de 26 de junho de 2003, inseriu nota na aliena “a” do parágrafo 4o do artigo 31 do Livro I do RICMS definindo que a apropriação do crédito de ICMS, da primeira das quarenta e oito frações fica prorrogada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da bem destinado ao ativo permanente.

O decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

04 –  CRIADO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS PARA EMPRESAS QUE FINANCIAREM PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O Decreto Estadual no 42.339, de 11 de julho de 2003, instituiu nova hipótese de crédito fiscal presumido, para as empresas que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei no 11.853, de 29/11/02.   O crédito será equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no artigo 10 da Lei no 11.853/02:

 

Nota 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:

 

Faixa (1)

Saldo devedor ( R$) (2)

Percentual (3)

Adicional (4)

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

 

Nota 02 – A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a)    dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;

b)   somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscrita no Programa;

c)    fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15/07/98, se participante deste;

2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de julho de 2003, quando entrou em vigor.

 

05 –  ESTABELECIDAS A DOCUMENTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO, A FORMA DE APRESENTAÇÃO E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ARQUIVOS DIGITAIS, PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 36 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 89/2003.

A Portaria no 42, de 24 de junho de 2003, da Diretoria da Receita Previdenciária do INSS (texto integral no site www.inss.gov.br), em atendimento ao disposto no artigo 36 da Instrução Normativa INSS/DC no 89/03, estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais.

Assim, as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando solicitados pelo Agente Fiscal da Previdência Social – AFPS, deverão, a partir de 01 de julho de 2003, observar os padrões estabelecidos quanto aos:

I - registros contábeis;

II - fornecedores e clientes;

III - documentos fiscais;

IV - comércio exterior;

V - controle de estoque e registro de inventário;

VI - relação insumo/produto;

VII - controle patrimonial;

VIII - folha de pagamento.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 30 de junho de 2003, quando entrou em vigor, revogando a Portaria INSS/DIRAR no 21, de 28 de março de 2003.

 

06 –  DISCIPLINADO O PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL (PIS) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003/2004.

A Resolução do CODEFAT no 329, de 1o de julho de 2003, fixa as regras para o pagamento do abono salarial aos participantes do Programa de Integração Social – PIS.

O abono será pago pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A, na condição de agentes pagadores, de acordo com o seguinte cronograma:

 

Nascidos em

Recebem a partir de

Recebem até

Julho

13/08/2003

30/06/2004

Agosto

19/08/2003

30/06/2004

Setembro

26/08/2003

30/06/2004

Outubro

11/09/2003

30/06/2004

Novembro

17/09/2003

30/06/2004

Dezembro

24/09/2003

30/06/2004

Janeiro

15/10/2003

30/06/2004

Fevereiro

22/10/2003

30/06/2004

Março

28/10/2003

30/06/2004

Abril

12/11/2003

30/06/2004

Maio

19/11/2003

30/06/2004

Junho

26/11/2003

30/06/2004

 

A Resolução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

07 -   POSTERGADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PREVISTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84/02,

A Instrução Normativa no 90, de 16 de junho de 2003, da Diretoria Colegiada do INSS postergou para 01 de novembro de 2003 o prazo para utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 084, de 17 de dezembro de 2002,.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2002, quando entrou em vigor.

 

08 –  PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS TRANSFERÊNCIAS, ENTRE MATRIZ E FILIAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.

A Instrução Normativa do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual no 034/03, de 20 de junho de 2003, acrescentou Seção 8.0 no Título I, Capítulo V da Instrução Normativa DRP nº 45/98, tratando das transferências, entre matriz e filiais, de bens do Ativo Imobilizado.

De acordo com a nova seção, fica dispensada a obrigatoriedade de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos a bens do ativo permanente, transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa, ficando este controle (estorno/créditos) a cargo do estabelecimento adquirente, desde que:

a)      todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;

b)      o contribuinte efetue de forma centraliza (em um único estabelecimento) todas as compras e vendas da empresa;

c)      o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige a transferência constante de máquinas e equipamentos entre seus diversos estabelecimentos;

d)      não cause nenhum prejuízo ao erário estadual.

O contribuinte interessado na dispensa de referido controle no estabelecimento destinatário, deverá apresentar requerimento ao Delegado da Receita Estadual, no interior, ou ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, conforme a localização do estabelecimento centralizador das compras e vendas, encaminhando o pedido na repartição fazendária a qual se vincula ou, conforme o caso, na CAC.

O Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, à vista dos informes prestados pela autoridade fazendária competente, concederá a dispensa solicitada, mediante despacho concessório, se entender que sua outorga não prejudicará os interesses do Estado.

Após o despacho, o requerimento retornará à autoridade fazendária competente que o devolverá ao contribuinte, devendo, na hipótese de concessão de dispensa, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

A Instrução Normativa DRP no 034/03, ora comentada, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de junho de 2003, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2003.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,87120

2,87200

Euro/Comunidade Européia

3,30395

3,31107

Franco Francês

0,50368

0,50476

Franco Suíço

2,12229

2,12659

Iene Japonês

0,023939

0,023989

Libra Esterlina

4,75031

4,75928

Lira Italiana

0,0017063

0,0017100

Marco Alemão

1,68928

1,69292

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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