BOLETIM INFORMATIVO No
06/2004
de 16 de agosto de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL INCENTIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL, COM
VÁRIAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Lei Federal nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
02 - ALTERADA A DEFINIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
Lei Municipal
nº 1.117, de 25 de junho de 2004.
03 - REDUZIDA A ZERO AS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS
RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
Decreto nº
5.164, de 30 de julho de 2004.
04 - ALTERADA, A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2004, A ALÍQUOTA DO IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 (EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS).
Decreto Federal nº 5.173,
de 06 de agosto de 2004.
05 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004.
Instrução Normativa SRF nº
434, de 27 de julho de 2004.
06 - ESTABELECIDAS REGRAS RELATIVAS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DO EXERCÍCIO DE 2004.
Instrução Normativa SRF nº
435, de 27 de julho de 2004.
07 - FIXADAS NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
Instrução Normativa SRF nº
436, de 27 de julho de 2004.
08 - ESTABELECIDAS REGRAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO DE 2004 – PESSOA FÍSICA (DAI 2004).
Instrução Normativa
SRF nº 439, de 10 de agosto de 2004.
09 - ALTERADAS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 419 E 420, AMBAS DE 2004, QUE TRATAM DO CÁLCULO, DA UTILIZAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.363/96, BEM ASSIM DO REGIME ALTERNATIVO DESSE CRÉDITO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276/01.
Instrução Normativa SRF nº
441, de 11 de agosto de 2004.
10 - ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA VERSÃO “DCP 1.1” DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).
Ato Declaratório Executivo
do SRF nº 36, de 12 de agosto de 2004.
11 - FIXADAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DARF OU DARF-SIMPLES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO – REDARFNET
Ato Declaratório Executivo
Conjunto nº 66, de 06 de agosto de 2004.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE JULHO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de
atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do
balanço ou de balancete referente ao mês de julho de 2004.
C O M E N T Á R I O S
01 - INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL INCENTIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL, COM
VÁRIAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
A Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004,
dentro do pacote de incentivo à construção civil do Governo Federal, trouxe várias
alterações na legislação referente a incorporações imobiliárias, letra de
crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário,
alienação fiduciária, dentro outras matérias (lei de Registros Públicos e lei
de Locações).
Em face da extensão do normativo, sugerimos a
consulta no site www.planalto.gov.br, opção legislação, ano
2004.
A Lei ora comentada, do interesse específico do
mercado imobiliário, foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto
de 2004, quando entrou em vigor.
02 - ALTERADA A DEFINIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
A Lei Municipal nº 1.117, de 25 de junho de 2004,
alterou o parágrafo 6º do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.031/2003 (Código
Tributário do Município de Novo Hamburgo), trazendo alterações nas exclusões da
base de cálculo do Imposto sobre Serviços.
A partir da nova
redação, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do ISS, no caso de serviços de agenciamento de cargas nacionais e
internacionais, os serviços prestados por terceiros e os tributos
pagos em nome do tomador dos serviços, quando vinculados ao mesmo processo.
Logo a
definição anterior que possibilitava a dedução de todos os serviços prestados
por terceiros e tributos, desde que cobrados por valor idêntico ao que foi
pago, ficou alterada, o que com certeza irá aumentar a base de cálculo do ISS,
especialmente naqueles serviços em que são utilizados terceiros para a sua
consecução.
03 - REDUZIDA A ZERO AS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS
RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
O Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004,
determinou que ficariam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Abaixo, segue
nova planilha de apuração do PIS e COFINS não-cumulativos, já prevendo a
alteração ora comentada.
Referida
sistemática não é aplicável às receitas financeiras oriundas dos juros sobre
capital próprio e as decorrentes de operações de “hedge”.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2004,
produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 2004.
PLANILHA PARA
APURAÇÃO DO PIS
E COFINS |
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Competência: |
Vencimento: |
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Apuração do Débito: |
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Faturamento (exclui-se: Exportações e Vendas para
Comercial Exportadora) |
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(-) IPI s/Faturamento |
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(-) Devoluções recebidas de Vendas |
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(+) Outras Receitas Operacionais |
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BASE DE CÁLCULO |
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Alíquota 1,65% e 7,6% |
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Apuração do Crédito: |
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Aquisições (-) IPI: |
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Matéria Prima, Produto Intermediário e Material de
Embalagem (CFOP 1.101; 2.101) |
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Serviços de Terceiros Adquiridos
de Pessoa Juridica (Beneficiamento CFOP 1.124; 2.124) |
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(-) Devoluções de Compras |
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Energia Elétrica |
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Compras para Revenda (1.102; 2.102) |
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Aluguéis (prédios,máquinas
e equipamentos, pagos à PJ) utilizados nas atividades da empresa |
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Arrendamento
Mercantil |
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Armazenagem e frete suportados |
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Depreciação e Amortização |
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BASE DE CÁLCULO |
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Alíquota 1,65% e 7,6% |
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RESUMO: |
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Débito Apurado: |
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Crédito Apurado: |
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Crédito 1/12 estoque: |
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Saldo a Pagar ou Compensar/Restituir: |
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04 - ALTERADA, A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2004, A ALÍQUOTA DO IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 (EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS).
O Decreto nº 5.173, de 06 de agosto de 2004 alterou as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre os produtos
relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de
2004 (objeto de nosso Comentário
& Análise nº 03/2004), ficando reduzidas a:
I - 2% (dois por cento),
no caso de produtos relacionados no seu Anexo;
II - 6% (seis por cento),
no caso dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31,
8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.87,
Foram incluídos, ainda, os
seguintes códigos no Anexo ao Decreto nº 4.955/04:
|
73.09.00.90 |
8433.20.90 |
8705.30.00 |
|
8408.90.10 |
8433.30.00 |
8705.40.00 |
|
8414.80.38 |
8543.30.00 |
8709.19.00 |
|
8421.11.90 |
8701.10.00 |
9006.10.00 |
|
8421.39.90 |
8701.30.00 |
9016.00.10 |
|
8424.81.11 |
8701.90.10 |
9016.00.90 |
|
8425.20.00 |
8704.10.10 |
9017.30.10 |
|
8432.40.00 |
8704.10.90 |
9017.30.20 |
|
8432.80.00 |
8705.10.00 |
9017.30.90 |
|
8433.20.10 |
8705.20.00 |
|
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de
2004, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.
05 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2004.
A Instrução
Normativa SRF nº 434, de 27 de julho de 2004 aprovou, para o exercício de 2004, o Programa Gerador da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), sendo que o programa que
é de reprodução livre, já está à disposição dos interessados nas unidades da
Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 28 de julho de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação.
06 - ESTABELECIDAS REGRAS RELATIVAS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2004.
A Instrução Normativa SRF nº 435, de 27 de julho de
2004, dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2004, sendo de destacar os
seguintes tópicos:
Obrigatoriedade:
Está obrigado a entregar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de
2004:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive
imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data
da efetiva entrega: (a) proprietária; (b) titular do domínio útil; ou
(c) possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da
efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente: (a) a mais de uma pessoa, em decorrência de
contrato ou decisão judicial; ou (b) a mais de um donatário, em função de
doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu,
entre 1º de janeiro de 2004 e a data da efetiva entrega da
declaração: (a) a posse, pela imissão
prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária; (b) o direito de propriedade
pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade, em função de
alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às
instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel
rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a
partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou
o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a
espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de
mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da
declaração.
Declaração:
A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da
Receita Federal (SRF) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel
rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR
(Diat), mediante o qual devem ser prestadas à SRF as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o
valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
As informações constantes no Diac integrarão o
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à SRF, que pode, a
qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
É dispensado o preenchimento do Diat no caso
de imóvel imune ou isento do ITR.
Apuração do ITR
Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
(a) toda pessoa física ou jurídica,
desde que não seja imune nem isenta; ou (b)
a pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação
da DITR
A DITR deverá ser apresentada no período de 9
de agosto a 30 de setembro de 2004:
I - pela Internet, com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do
Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente
bancário; ou
III - em formulário.
O serviço de recepção de declarações
transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do
dia 30 de setembro de 2004.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em
disquete
Está obrigado a apresentar a DITR pela
Internet ou em disquete a pessoa física
que possua imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 ha (mil hectares),
se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
Mato-grossense e Sul-mato-grossense, 500 ha (quinhentos hectares), se
localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das
Secas, 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro
município, e a pessoa jurídica, mesmo a
imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Multa por atraso na entrega da DITR
A DITR entregue após o prazo sujeitará o
declarante à multa de 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no
caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos
juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou
quota; ou de R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou
isento do ITR.
A multa tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
apresentação da DITR.
Pagamento do imposto
O valor do imposto poderá ser pago em até
quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá
ser paga até 30 de setembro de 2004;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2004 até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Ato Declaratório Ambiental
O contribuinte deverá protocolizar o Ato
Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do
término do prazo fixado para a entrega da DITR, se o imóvel rural estiver sendo
declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis; ou teve
alteradas as áreas não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente
protocolizado, inclusive no caso de alienação de área parcial.
Disposições Finais
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada em 29 de julho de 2004, quando entrou em vigor.
07 - FIXADAS NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
A Instrução Normativa SRF
nº 436, de 27 de julho de 2004, fixou que os valores a serem pagos relativamente à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das
seguintes fórmulas:
I
- na importação de bens:
Cofins Importação = d x (VA x X + D x Y)
PIS Importação = c x (VA x X + D x Y)
onde,
1 + e x [a + b x (1 + a)]
X =
--------------------------------
(1
- c - d - e)
e
Y =
--------------------------
(1
- c - d - e)
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea
"e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no
114, de 16 de novembro de 2002
II - na importação de serviços:
Cofins Importação = d x V x Z
PIS Importação= c
onde,
1 + f
Z = ----------------
(1 - c - d)
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o
exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o
Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza
Além disso, nas hipóteses de imunidade ou de isenção
ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou
redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer
deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Aplica-se também o disposto nas hipóteses de
imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da
base de cálculo do tributo, aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas
especiais, suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam
as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação
dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no
9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de
2002.
Nos casos de imunidade, isenção ou da
suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1o
deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de
cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada
na operação.
Na hipótese de diferimento do pagamento do
ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Para efeitos do disposto neste ato,
considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado
para o cálculo do ICMS.
Na hipótese de não serem conhecidos todos os
elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato
gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com
os elementos conhecidos nesse momento.
Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este
diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1o deste
artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a
diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do
desembaraço aduaneiro.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2004,
produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
08 - ESTABELECIDAS REGRAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO DE 2004 – PESSOA FÍSIXA (DAI 2004).
A Instrução Normativa SRF nº 439, de 10 de agosto de
2004, dispõe sobre a Declaração Anual de Isento, nos seguintes termos:
Quem deve declarar:
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de
2004, ano-calendário de 2003, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento
de 2004 (DAI2004) no período compreendido entre 16 de agosto e 30 de novembro
de 2004.
Estão dispensados de apresentar a
DAI2004, o cônjuge ou companheiro e o
dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por contribuinte
que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2004,
ano-calendário de 2003, a pessoa física
inscrita no CPF no ano de 2004 e a pessoa física que, embora dispensada, tenha
apresentado a Declaração de Ajuste Anual.
Para a apresentação da DAI2004, além do número
de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do
número de inscrição do título eleitoral.
Estão dispensadas de informar o número do
título eleitoral as pessoas físicas desobrigadas de inscrição, na forma da
legislação eleitoral, e as que informaram anteriormente o referido número,
mediante a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de
Declaração Anual de Isento, bem assim por ocasião da realização da inscrição no
CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
A apresentação da DAI2004 será feita, à opção
da pessoa física por meio da Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou por telefone, pelos números 0300-78-0300, quando a ligação for
efetuada no território brasileiro; ou 55-78300-78300, quando a ligação for
efetuada do exterior, nas agências ou lojas franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal - Registrada,
conforme modelo de formulário constante do Anexo I, ou on-line nas agências e lojas onde for oferecido
o serviço, nas casas lotéricas,
conforme modelo de boleto constante do Anexo II; ou nas instituições bancárias autorizadas, por
meio eletrônico.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2004, entrando em vigor
na data de sua publicação.
09 - ALTERADAS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 419 E 420, AMBAS DE 2004, QUE TRATAM DO CÁLCULO, DA UTILIZAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.363/96, BEM ASSIM DO REGIME ALTERNATIVO DESSE CRÉDITO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276/01.
A Instrução
Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004, deu nova redação aos artigos 34
e 35 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base
cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não
acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na
apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas
contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput,
ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo
do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 35. O valor excluído, de que trata o art. 34, será acrescido à base
de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente,
apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado
receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."
Também os artigos 38 e 39 da Instrução
Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.38. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base
cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia
elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por
encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na
apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas
contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput,
ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao
longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 39. O valor excluído, de que trata o art. 38, será acrescido à base
de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente,
apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos
combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda
utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência
cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins."
A Instrução Normativa
ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2004,
quando entrou em vigor.
10 - ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA VERSÃO “DCP 1.1” DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).
O Ato Declaratório Executivo nº 36, de 12 de agosto de 2004, dispõe sobre as instruções de preenchimento da versão “DCP 1.1” do Demonstrativo do Crédito Presumido, dentre as quais, destacamos:
1)
Nas Instruções de Preenchimento do
Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência não-cumulativa
da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1º
de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
2) As regras a serem aplicadas à
apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
em função apenas de adequações decorrentes da instituição da incidência
não-cumulativa da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e
nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, com as alterações determinadas pela
Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004.
3) A pessoa jurídica que auferir receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não faz jus ao
crédito presumido do IPI e não deverá preencher o DCP, ressalvada a hipótese de
também possuir receitas sujeitas à incidência cumulativa daquelas
contribuições.
4) Na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mas
possuir também receitas submetidas à incidência cumulativa destas
contribuições, deverá utilizar apenas as colunas relativas ao percentual de
5,37% e ao índice do fator de 0,0365, conforme o caso, ficando sem
preenchimento as demais colunas.
5) Para preenchimento das fichas do DCP
deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão "DCP
1.1" com as alterações do Anexo
Único deste Ato Declaratório Executivo:
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
As instruções da letra "h" passam a
ser as seguintes:
Esta caixa de verificação deverá ser
assinalada se a pessoa jurídica estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto à tributação do
PIS/Pasep, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, quanto à tributação da Cofins.
Atenção:
Caso a pessoa jurídica
esteja sujeita apenas ao regime de não-cumulatividade das contribuições (Leis nº
10.637, de 2002, nº 10.833, de 2003, nº 10.865, de 2004, e nº
10.925, de 2004) desde o início do ano-calendário até o trimestre de apuração,
somente esta caixa de verificação deverá ser assinalada.
As instruções da letra "i" passam a
ser as seguintes:
A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa
de verificação se possuir, em qualquer apuração do ano calendário até o
trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração do
PIS/Pasep (cumulativa e não-cumulativa) e da Cofins (cumulativa e não-cumulativa),
simultaneamente ou não.
FICHA 4A
As instruções da linha 23 ficam acrescidas dos
seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do
trimestre-calendário.
FICHA 4B
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 23 ficam acrescidas do
seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 4C
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar
apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada
trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores
informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito
presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 23 e 24 ficam
acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 5A
As instruções da linha 13 ficam acrescidas dos
seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 5B
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 13 ficam acrescidas do
seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 5C
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar
apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada
trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna
referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de
2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas
colunas.
As instruções das linhas 13 e 14 ficam
acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente ao
mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 6A
As instruções da linha 22 ficam acrescidas dos
seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 6B
A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não
deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam
acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 6C
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser
preenchida, com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar
apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada
trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores
informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito
presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44,
50 e 51 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 7A
As instruções da linha 12 ficam acrescidas do
seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
FICHA 7B
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam
acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 7C
Atenção:
A partir de fevereiro
de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar
apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada
trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores
informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito
presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25,
30 e 31 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente
ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao
longo do trimestre-calendário.
11 - FIXADAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DARF OU DARF-SIMPLES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO – REDARFNET
Através do Ato Declaratório Executivo Conjunto nº 66, de 06 de
agosto de 2004, A Secretaria da Receita
Federal (SRF) disponibilizará, por meio da Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o aplicativo Redarf Net que
permitirá ao contribuinte realizar, mediante utilização de meio eletrônico,
pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
O acesso ao aplicativo Redarf Net sserá
realizado por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 222, de 11 de outubro
de 2002.
Poderão ser alterados, mediante utilização do
aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3o,
os seguintes campos:
I - do Darf:
(a) Período de Apuração; (b)
Código da Receita; (c) Número de
Referência; e (d) Data de Vencimento.
II - do Darf-Simples: (a) Período de Apuração; (b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e (c) Percentual
Não poderão ser alterados mediante utilização
do aplicativo de que trata este ato Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente
(DJE), pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no
seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 12 da Instrução
Normativa SRF no 403, de 11 de março de 2004, pagamentos
referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à
Dívida Ativa da União, pagamentos com
código de receita relativo a Comércio Exterior e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis
(Cide-Combustíveis), pagamentos relativos a processos de parcelamento,
efetuados por meio de débito automático em conta corrente, e pagamentos
efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
É vedada a alteração do código da receita do
Darf para código de receita de Comércio Exterior, Darf-Simples, Cide-Combustíveis, DJE; e retenção por
órgãos públicos quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços.
Também é vedada a alteração de código de
receita que corresponda à mudança no regime de tributação de Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica, na opção pelo
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), na opção pelo Parcelamento Especial
(Paes), e na opção de aplicação do
imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do
Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).
O Redarf Net promoverá as críticas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Para formalização do pedido de retificação
por meio do Redarf Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas
unidades da SRF e a apresentação de documentos. O pedido de retificação
devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que
permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da
retificação.
O processamento do pedido será realizado de
forma eletrônica, e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do
pagamento nos sistemas de controle da SRF. Fica dispensada a formalização de
processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada
eletronicamente.
O resultado do pedido de retificação será
encaminhado para o e-mail constante do certificado digital ou, a critério do
contribuinte, para outro e-mail informado pelo contribuinte quando da
realização do pedido de retificação.
Deferido o pedido, o contribuinte poderá
emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade
como comprovante de arrecadação.
A emissão do comprovante de arrecadação,
considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat no
1, de 11 de fevereiro de 2004.
O Ato
Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de
agosto de 2004, quando entrou em vigor.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JULHO DE 2004
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou de balancete referente ao mês de julho de 2004.
Julho
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,02600 |
3,02680 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
3,63241 |
3,64003 |
|
Franco Francês |
0,55375 |
0,55491 |
|
Franco Suíço |
2,35699 |
2,36181 |
|
Iene Japonês |
0,027145 |
0,027204 |
|
Libra Esterlina |
5,50154 |
5,51153 |
|
Lira Italiana |
0,001875 |
0,001879 |
|
Marco Alemão |
1,85722 |
1,86111 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês,
Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente
entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo
Banco Central do Brasil.