BOLETIM  INFORMATIVO  No 06/2005

de 03 de agosto de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Altera disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/02) relativas às associações.

02 -   LEI ESTADUAL Nº 12.303, DE 06 DE JULHO DE 2005.

Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo varejista, e de serviços, quando devido, de discriminarem o ICMS incidente sobre o produto ou serviço.

03 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências..

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da CPFINS-Importação.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 554, DE 12 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2005, e dá outras providências.

06 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2005.

Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 2.0.

07 -   SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA LANÇA VERSÃO 8.0 DA GFIP.

Disponibilizada nova versão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de junho e julho de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

A Lei Federal nº 11.127/05 em análise alterou disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/02), relativamente às associações, sendo de destacar a nova redação dos seguintes artigos:

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado) (NR)

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (NR)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (NR)

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Com a nova redação dada ao artigo 2.031, fica estendido até o dia 11 de janeiro de 2007, o prazo para as associações, fundações, sociedades e empresários, adequarem seus Estatutos, Contratos Sociais ou Declaração de Empresário às disposições do Novo Código Civil.

A lei ora noticiada foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2005, quando passou a vigorar.

 

02 -   LEI ESTADUAL Nº 12.303, DE 06 DE JULHO DE 2005.

A Lei Estadual nº 12.303/05, criou a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços, quando sujeito, de discriminar a carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que é cobrado do consumidor final de cada produto ou serviço.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei ora noticiada.

A lei ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2005, quando entrou em vigor.

 

03 -  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.

A Medida Provisória em comento dispõe sobre a nova Administração Tributária Federal, sendo de destacar os seguintes tópicos:

1)       A partir de 15 de agosto de 2005, a Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta Medida Provisória;

2)       Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais:   (a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  (b) as dos empregadores domésticos;  e (c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal;

3)       Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições sociais, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil;

4)       Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais;

5)       O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:

I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;

II - atendimento a segurados;

III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e

IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

Cofins Importação = d x (VA x X)

 

Pis/Pasep Importação = c x (VA x X)

 

       [ 1 + e x [ a + b x (1 + a) ]

X = ------------------------------------------

            (1 – c – d) x (1 –e)

onde:   VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

II - na importação de serviços:

 

Cofins Importação = d x V x Z)

 

Pis/Pasep Importação = c x V x Z

 

              [ 1 + f ]

Z = -------------------------

            (1 – c – d)

onde:   V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

Cofins Importação = d x (VA x Y + W x Q)

 

Pis/Pasep Importação = c x (VA x Y + W x Q)

 

           [ ( 1 + e x a ) ]

Y = --------------------------------

        (1 – c – d) x (1 –e)

 

             [ e x Beta ]

W = -----------------------------

       (1 – c – d) x (1 –e)

onde:   Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

β = alíquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Aplica-se também o disposto nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.

Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III acima, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF no 422, de 17 de maio de 2004.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 554, DE 12 DE JULHO DE 2005.

A Instrução Normativa SRF nº 554, de 12 de julho de 2005, dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2005.

Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2005:

I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título;

II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:

a) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou

b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da efetiva entrega da declaração:

a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.

A DITR deverá ser apresentada no período de 8 de agosto a 30 de setembro de 2005.

O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:  (I) - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);  (II) - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;  (III) - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2005;  (IV) - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2005 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do prazo fixado para a entrega da DITR, se o imóvel rural (I) - estiver sendo declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis;  ou (II) - teve alteradas as áreas não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente protocolizado, inclusive no caso de alienação de área parcial.

A Instrução Normativa ora comentada entrou em vigor em 13 de julho de 2005, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 435, de 27 de julho de 2004.

 

06 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2005.

O Ato Declaratório Executivo SRF nº 44/2005, retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 2.0, conforme especificado em seu Anexo Único.

Possuem novas orientações de preenchimento as Linhas:  11B/10 (Saldo de Créditos do Mês Anterior); 13/21 ((-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas); Linha 13/13 (Devoluções de Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição); 17A/04 (Total da COFINS apurada no mês); 17B/09 (Saldo de Créditos do Mês Anterior); Linha 17B/11 (Total de Créditos disponíveis no mês); Linha 17B/12 ((-) Créditos descontados no Mês).

As novas redações as Linhas referidas poderão ser examinadas diretamente no site da Receite Federal.

 

07 - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA LANÇA A VERSÃO 8.0 DA GFIP.

Foi disponibilizada nova versão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, pela Secretaria da Receita Previdenciária.   A seguir, apresentaremos as principais alterações, que serão detalhadas na versão atualizada no novo Manual da GFIP, referente a versão 8.0 do SEFIP.

GFIP ÚNICA

Para um determinado CNPJ/CEI, numa mesma competência, teremos somente uma única GFIP válida, associada ao conceito de chave adotado pela Previdência Social.

Considerando que um estabelecimento, numa mesma competência, pode estar obrigado a entregar GFIP distintas por FPAS, por Código de Recolhimento, por Tomador de Serviço, ou por Processo Trabalhista, criou-se o conceito de CHAVE para a Previdência Social.

NÃO PODERÁ HAVER MAIS DE UMA GFIP, DE UM MESMO CNPJ/CEI, NUMA MESMA COMPETÊNCIA, QUANDO A ÚNICA DIFERENÇA SE REFERIR A INFORMAÇÕES QUE NÃO ALTEREM A CHAVE, TAIS COMO O SETOR/DEPARTAMENTO DE TRABALHO, A ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTOS DOS TRABALHADORES, CENTRO DE CUSTO, DENTRE OUTROS.

Significa dizer que para cada CNPJ (xx.xxx.xxx/0001-xx, 0002-xx, etc.) deverá ser entregue, numa competência, apenas uma GFIP, relacionando neste documento, conforme o caso:

a)   -   servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social  (RGPS) com FGTS - categorias 1 e 7;

b)   -   servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem FGTS - categorias 12, 19, 20 e 21;

c)   -   contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) - categorias 13 e 15;

d)   -   valores pagos a cooperativas de trabalho;

e)   -   valor da aquisição de produto rural de pessoa física;

f)    -   valor de patrocínio a clube de futebol profissional. 

Conforme Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005, desde março de 2005 a entrega da GFIP somente pode ser feita via Internet, através do sistema Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA.

CHAVE DA GFIP

A Previdência Social utilizará um conjunto de informações de cada GFIP, de acordo com o código de recolhimento, para identificá-la e diferenciá-la de outra GFIP. Esse conjunto de informações será a CHAVE da GFIP. Para cada chave, teremos uma única GFIP válida.

O conceito de chave terá importância fundamental na operacionalização do Novo Modelo da GFIP. Como regra geral, comparando-se duas GFIP, havendo diferença em uma ou mais informações que compõe a chave, as duas GFIP serão consideradas válidas pela Previdência.

Por outro lado, comparando-se duas GFIP, se as informações que compõe a chave forem iguais, a GFIP entregue por último poderá:

a)   -   substituir a anterior (retificação); ou

b)   -   ser tratada como declaração em duplicidade.

c)   -   A diferenciação entre retificação e duplicidade dependerá, como veremos, do Número de Controle.

d)   -   A chave da GFIP será composta pelas seguintes informações, conforme o código de recolhimento: 

Códigos de Recolhimento

-       115, 150, 155

-       Chave: CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento

-       130, 135, 608

-       Chave: CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/CNPJ/CEI do Tomador

-       650

-       Chave: CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/Número do processo/Vara/Período

NÚMERO DE CONTROLE (Checksum)

O Número de Controle, também chamado de checksum, é um código 16 de posições, composto de letras, algarismos e sinais aritméticos (+ , /) que identifica uma GFIP. Na sua composição são consideradas todas as informações de interesse da Previdência Social, que constam na GFIP. Os campos de interesse exclusivo do FGTS não interferem em sua geração.

Se o contribuinte entregar uma nova GFIP sem alterar nenhum dado relacionado à Previdência Social, o número de controle será o mesmo.

Considerando a entrega de uma nova GFIP, com a mesma chave de outra GFIP existente, a Previdência irá distinguir através do número de controle, se é caso de retificação ou duplicidade.

Assim, considerando duas GFIP com a mesma chave:

a)   -   haverá retificação quando os respectivos números de controle forem diferentes (a última GFIP substitui a anterior);

b)   -   ocorrerá duplicidade quando os respectivos números de controle forem iguais (a GFIP existente não será substituída).

c)   -   Já implantado, o Número de Controle é gerado pelo SEFIP, desde a versão 7.0, no fechamento do movimento e impresso nos relatórios RE, REC e RET, que compõem a GFIP.

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Os códigos de natureza declaratória serão extintos, permanecendo apenas os códigos de natureza de recolhimento.

A partir da versão 8.0 do SEFIP existirão apenas os códigos abaixo, que deverão ser utilizados mesmo quando não houver recolhimento de FGTS:

115 - situações em geral

130 - trabalhadores avulsos portuários

135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo)

150 - cessão de mão-de-obra e empreitada parcial

155 - empreitada total

211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo)

608 - dirigente sindical

650 - reclamatória trabalhista

Nota: Existirão ainda outros códigos de recolhimento, porém, de interesse exclusivo do FGTS.

GFIP RETIFICADORA

A retificação será efetuada mediante a entrega de nova GFIP (GFIP retificadora) que irá substituir a GFIP incorreta. A retificação será processada considerando o conceito de chave, ou seja, uma nova GFIP irá substituir a anterior desde que ambas tenham a mesma chave e números de controle (checksum) diferentes.

Os atuais formulários retificadores (RDE, RDT, RDT Coletiva e RRD) deixarão de ser utilizados, inclusive para as GFIP geradas em versões anteriores ao SEFIP 8.0.

A GFIP retificadora deverá conter:

a)   -   dados corretos da GFIP anterior;

b)   -   dados incorretos da GFIP anterior, devidamente retificados;

c)   -   dados acrescentados, os quais não constaram da GFIP anterior. (ex.: trabalhadores não informados, valor pago à cooperativa de trabalho, etc.)

Nota: A GFIP retificadora não deverá conter dados informados indevidamente na GFIP anterior.

Acaba o conceito atual de GFIP complementar. A partir do novo modelo da GFIP, no caso de omissão de informações, deverá ser enviada uma GFIP retificadora, observado o conceito de chave, contendo sempre os dados informados anteriormente mais as novas informações. Caso a informação omitida se refira à chave diferente daquela constante de GFIP já entregue, deverá ser enviada uma GFIP para a chave correspondente à informação omitida, contendo apenas os dados relativos a esta chave.

A retificação de GFIP de competências anteriores à implantação do novo modelo da GFIP também será efetuada mediante a entrega de nova GFIP,  porém,  sem  observar  o  conceito  de  chave. Nesse caso, todas as GFIP e formulários retificadores existentes, de uma determinada competência, exceto as GFIP de trabalhadores avulsos não portuários e de Reclamatória Trabalhista, serão substituídas.

PEDIDO DE EXCLUSÃO DE GFIP

Em situações específicas, uma nova GFIP não substituirá a GFIP incorreta, sendo necessária a entrega de um Pedido de Exclusão. O Pedido de Exclusão de uma GFIP será necessário nos seguintes casos:

a)   -   quando a retificação envolver a alteração de informação que compõe a chave (uma GFIP não substitui outra quando as chaves forem diferentes);

b)   -   quando houve entrega de GFIP contendo informações, quando deveria ter sido entregue a GFIP sem movimento.

O Pedido de Exclusão será feito no próprio SEFIP, na tela Abertura do Movimento, opção Exclusão, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.RE que deverá ser enviado via Conectividade Social. O SEFIP emitirá apenas um Comprovante de Solicitação de Exclusão de GFIP, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto.

Importante: na hipótese de substituição de uma GFIP contendo informações por outra sem movimento (item “b” acima), é necessário observar a ordem de envio dos arquivos. Primeiramente deve-se enviar o Pedido de Exclusão da GFIP incorreta. A GFIP sem movimento deverá ser enviada somente após o pedido de exclusão.

A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, está divulgando na Internet, informativos sobre o novo modelo da GFIP, no seguinte endereço: www.previdencia.gov.br.

 

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses junho e julho de 2005.

 

 

Junho/2005

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,34960

2,35040

Euro/Comunidade Européia

2,84372

2,84586

Franco Francês

0,43352

0,43384

Franco Suíço

1,83405

1,83496

Iene Japonês

0,021185

0,021194

Libra Esterlina

4,20531

4,20769

Lira Italiana

0,0014686

0,0014697

Marco Alemão

1,45397

1,45506

 

Julho/2005

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,38970

2,39050

Euro/Comunidade Européia

2,89751

2,89968

Franco Francês

0,44172

0,44205

Franco Suíço

1,85363

1,85526

Iene Japonês

0,021251

0,021274

Libra Esterlina

4,1990

4,20250

Lira Italiana

0,0014964

0,0014975

Marco Alemão

1,48147

1,48258

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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