BOLETIM INFORMATIVO No
06/2005
de 03 de agosto de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
Altera
disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/02) relativas às associações.
02 - LEI ESTADUAL Nº 12.303, DE 06 DE JULHO DE 2005.
Cria a
obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo varejista, e de
serviços, quando devido, de discriminarem o ICMS incidente sobre o produto ou
serviço.
03 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a
Administração Tributária Federal e dá outras providências..
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da CPFINS-Importação.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 554, DE 12 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a entrega da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao
exercício de 2005, e dá outras providências.
06 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2005.
Retifica as instruções
para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON), na versão 2.0.
07 - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA LANÇA VERSÃO 8.0 DA GFIP.
Disponibilizada nova
versão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social – GFIP.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de junho e julho de 2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI
FEDERAL Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
A Lei Federal nº 11.127/05 em análise alterou
disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/02), relativamente às associações,
sendo de destacar a nova redação dos seguintes artigos:
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado) (NR)
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem
os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (NR)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la. (NR)
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários,
deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Com a nova redação dada ao artigo 2.031, fica estendido até o dia 11 de
janeiro de 2007, o prazo para as associações, fundações, sociedades e
empresários, adequarem seus Estatutos, Contratos Sociais ou Declaração de
Empresário às disposições do Novo Código Civil.
A lei ora noticiada foi publicada no Diário
Oficial da União de 29 de junho de 2005, quando passou a vigorar.
02 - LEI ESTADUAL Nº 12.303, DE 06 DE JULHO DE 2005.
A Lei Estadual nº 12.303/05, criou a obrigatoriedade
dos estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços, quando
sujeito, de discriminar a carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que é cobrado do
consumidor final de cada produto ou serviço.
Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a Lei ora noticiada.
A lei ora comentado foi publicado
no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2005, quando entrou em vigor.
03 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE
2005.
A Medida Provisória em comento dispõe sobre a
nova Administração Tributária Federal, sendo de destacar os seguintes tópicos:
1)
A partir de 15 de agosto de 2005,
a Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil,
órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda,
mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação
desta Medida Provisória;
2)
Compete à União, por meio da
Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais: (a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço; (b)
as dos empregadores domésticos; e (c)
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das
contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais
competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso
administrativo-fiscal;
3) Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições sociais, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil;
4)
Fica transferida do Conselho de Recursos da
Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, a competência para julgamento de recursos interpostos
referentes às contribuições sociais;
5)
O disposto nesta Medida Provisória não altera
as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:
I - concessão e pagamento de benefícios e
prestação de serviços previdenciários;
II - atendimento a segurados;
III - análise de processos administrativos
que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de
benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às
contribuições sociais de que trata este artigo; e
IV - emissão de certidão relativa a tempo de
contribuição.
A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005, quando entrou em vigor.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
Os valores a serem pagos relativamente à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das
seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) for específica:
I - na importação de bens:
Cofins Importação = d x (VA x X)
Pis/Pasep Importação = c x (VA x X)
[ 1 + e
x [ a + b x (1 + a) ]
X = ------------------------------------------
(1 – c – d) x (1 –e)
onde: VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de
Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
II - na importação de serviços:
Cofins Importação = d x V x Z)
Pis/Pasep Importação = c x V x Z
[ 1 + f ]
Z =
-------------------------
(1 – c – d)
onde: V = o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o
Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese da alíquota
do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação
das seguintes fórmulas:
Cofins Importação = d x (VA x Y + W x Q)
Pis/Pasep Importação = c x (VA x Y + W x Q)
[ (
1 + e x a ) ]
Y = --------------------------------
(1 – c – d) x (1 –e)
[ e x Beta ]
W =
-----------------------------
(1 – c
– d) x (1 –e)
onde: Q = Quantidade do produto importada na
unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
β = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do ICMS
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou
redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou
redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer
deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Aplica-se também o disposto nas hipóteses de:
I
- imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou
da base de cálculo do tributo;
II
- aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
- suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de
1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.
Nos casos de imunidade, isenção ou da
suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III acima,
deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e,
nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
Na hipótese de diferimento do pagamento do
ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF no
436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art. 16 da Instrução
Normativa SRF no 422, de 17 de maio de 2004.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 554, DE 12 DE JULHO DE 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 554, de 12 de julho de
2005, dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2005.
Está obrigado a entregar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de
2005:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune
ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da
efetiva entrega:
a)
proprietária;
b)
titular do domínio útil;
c)
possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da
efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
a)
a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b)
a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu,
entre 1º de janeiro de 2005 e a data da efetiva entrega da declaração:
a)
a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
b)
o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao
patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
c)
a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às
suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel
rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a
partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou
o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a
espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de
mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da
declaração.
A DITR deverá ser apresentada no período de 8
de agosto a 30 de setembro de 2005.
O valor do imposto poderá ser pago em até
quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (I) - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais); (II) - o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez; (III) - a primeira quota ou quota única
deverá ser paga até 30 de setembro de 2005;
(IV) - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada
mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir de outubro de 2005 até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês do pagamento.
O contribuinte deverá protocolizar o Ato
Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de
dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do
prazo fixado para a entrega da DITR, se o imóvel rural (I) - estiver sendo
declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis; ou (II) - teve alteradas as áreas
não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente protocolizado, inclusive no
caso de alienação de área parcial.
A Instrução Normativa ora comentada entrou em vigor
em 13 de julho de 2005, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada,
sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 435, de
27 de julho de 2004.
06 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2005.
O Ato Declaratório Executivo SRF nº 44/2005, retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 2.0, conforme especificado em seu Anexo Único.
Possuem novas orientações de preenchimento as Linhas: 11B/10 (Saldo de Créditos do Mês Anterior); 13/21 ((-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas); Linha 13/13 (Devoluções de Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição); 17A/04 (Total da COFINS apurada no mês); 17B/09 (Saldo de Créditos do Mês Anterior); Linha 17B/11 (Total de Créditos disponíveis no mês); Linha 17B/12 ((-) Créditos descontados no Mês).
As novas redações as Linhas referidas poderão ser examinadas diretamente no site da Receite Federal.
07 - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA LANÇA A VERSÃO 8.0 DA GFIP.
Foi disponibilizada nova
versão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
GFIP, pela Secretaria da Receita Previdenciária. A seguir, apresentaremos as principais alterações, que serão detalhadas
na versão atualizada no novo Manual da GFIP, referente a versão 8.0 do SEFIP.
GFIP ÚNICA
Para um determinado CNPJ/CEI, numa mesma
competência, teremos somente uma única GFIP válida, associada ao conceito de
chave adotado pela Previdência Social.
Considerando que um estabelecimento, numa
mesma competência, pode estar obrigado a entregar GFIP distintas por FPAS, por
Código de Recolhimento, por Tomador de Serviço, ou por Processo Trabalhista,
criou-se o conceito de CHAVE para a Previdência Social.
NÃO PODERÁ HAVER MAIS DE UMA GFIP, DE UM
MESMO CNPJ/CEI, NUMA MESMA COMPETÊNCIA, QUANDO A ÚNICA DIFERENÇA SE REFERIR A
INFORMAÇÕES QUE NÃO ALTEREM A CHAVE, TAIS COMO O SETOR/DEPARTAMENTO DE
TRABALHO, A ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTOS DOS TRABALHADORES, CENTRO
DE CUSTO, DENTRE OUTROS.
Significa dizer que para cada CNPJ
(xx.xxx.xxx/0001-xx, 0002-xx, etc.) deverá ser entregue, numa competência,
apenas uma GFIP, relacionando neste documento, conforme o caso:
a)
- servidores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) com FGTS - categorias 1 e 7;
b)
- servidores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) sem FGTS - categorias 12, 19, 20 e 21;
c)
- contribuintes individuais (trabalhadores
autônomos) - categorias 13 e 15;
d)
- valores pagos a cooperativas de trabalho;
e)
- valor da aquisição de produto rural de pessoa
física;
f)
- valor de patrocínio a clube de futebol
profissional.
Conforme Portaria Interministerial MPS/MTE nº
227, de 25/02/2005, desde março de 2005 a entrega da GFIP somente pode ser
feita via Internet, através do sistema Conectividade Social, disponibilizado
pela CAIXA.
CHAVE DA GFIP
A Previdência Social utilizará um conjunto de
informações de cada GFIP, de acordo com o código de recolhimento, para
identificá-la e diferenciá-la de outra GFIP. Esse conjunto de informações será
a CHAVE da GFIP. Para cada chave, teremos uma única GFIP válida.
O conceito de chave terá importância
fundamental na operacionalização do Novo Modelo da GFIP. Como regra geral,
comparando-se duas GFIP, havendo diferença em uma ou mais informações que
compõe a chave, as duas GFIP serão consideradas válidas pela Previdência.
Por outro lado, comparando-se duas GFIP, se
as informações que compõe a chave forem iguais, a GFIP entregue por último
poderá:
a)
- substituir a anterior (retificação); ou
b)
- ser tratada como declaração em duplicidade.
c)
- A diferenciação entre retificação e
duplicidade dependerá, como veremos, do Número de Controle.
d)
- A chave da GFIP será composta pelas seguintes
informações, conforme o código de recolhimento:
Códigos de Recolhimento
-
115, 150, 155
-
Chave: CNPJ/CEI
do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento
-
130, 135, 608
-
Chave: CNPJ/CEI
do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/CNPJ/CEI do Tomador
-
650
-
Chave: CNPJ/CEI
do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/Número do
processo/Vara/Período
NÚMERO DE CONTROLE (Checksum)
O Número de Controle, também chamado de
checksum, é um código 16 de posições, composto de letras, algarismos e sinais
aritméticos (+ , /) que identifica uma GFIP. Na sua composição são consideradas
todas as informações de interesse da Previdência Social, que constam na GFIP.
Os campos de interesse exclusivo do FGTS não interferem em sua geração.
Se o contribuinte entregar uma nova GFIP sem
alterar nenhum dado relacionado à Previdência Social, o número de controle será
o mesmo.
Considerando a entrega de uma nova GFIP, com
a mesma chave de outra GFIP existente, a Previdência irá distinguir através do
número de controle, se é caso de retificação ou duplicidade.
Assim, considerando duas GFIP com a mesma
chave:
a)
- haverá retificação quando os respectivos
números de controle forem diferentes (a última GFIP substitui a anterior);
b)
- ocorrerá duplicidade quando os respectivos números
de controle forem iguais (a GFIP existente não será substituída).
c)
- Já implantado, o Número de Controle é gerado
pelo SEFIP, desde a versão 7.0, no fechamento do movimento e impresso nos
relatórios RE, REC e RET, que compõem a GFIP.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os códigos de natureza declaratória serão
extintos, permanecendo apenas os códigos de natureza de recolhimento.
A partir da versão 8.0 do SEFIP existirão
apenas os códigos abaixo, que deverão ser utilizados mesmo quando não houver
recolhimento de FGTS:
115 - situações em geral
130 - trabalhadores avulsos portuários
135 - trabalhadores avulsos não portuários
(código novo)
150 - cessão de mão-de-obra e empreitada
parcial
155 - empreitada total
211 - cooperados que prestam serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho (código novo)
608 - dirigente sindical
650 - reclamatória trabalhista
Nota: Existirão ainda outros códigos de
recolhimento, porém, de interesse exclusivo do FGTS.
GFIP RETIFICADORA
A retificação será efetuada mediante a
entrega de nova GFIP (GFIP retificadora) que irá substituir a GFIP incorreta. A
retificação será processada considerando o conceito de chave, ou seja, uma nova
GFIP irá substituir a anterior desde que ambas tenham a mesma chave e números
de controle (checksum) diferentes.
Os atuais formulários retificadores (RDE,
RDT, RDT Coletiva e RRD) deixarão de ser utilizados, inclusive para as GFIP
geradas em versões anteriores ao SEFIP 8.0.
A GFIP retificadora deverá conter:
a)
- dados corretos da GFIP anterior;
b)
- dados incorretos da GFIP anterior,
devidamente retificados;
c)
- dados acrescentados, os quais não constaram
da GFIP anterior. (ex.: trabalhadores não informados, valor pago à cooperativa
de trabalho, etc.)
Nota: A GFIP retificadora não deverá conter
dados informados indevidamente na GFIP anterior.
Acaba o conceito atual de GFIP complementar.
A partir do novo modelo da GFIP, no caso de omissão de informações, deverá ser
enviada uma GFIP retificadora, observado o conceito de chave, contendo sempre
os dados informados anteriormente mais as novas informações. Caso a informação
omitida se refira à chave diferente daquela constante de GFIP já entregue,
deverá ser enviada uma GFIP para a chave correspondente à informação omitida,
contendo apenas os dados relativos a esta chave.
A retificação de GFIP de competências
anteriores à implantação do novo modelo da GFIP também será efetuada mediante a
entrega de nova GFIP, porém, sem
observar o conceito
de chave. Nesse caso, todas as
GFIP e formulários retificadores existentes, de uma determinada competência,
exceto as GFIP de trabalhadores avulsos não portuários e de Reclamatória
Trabalhista, serão substituídas.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE GFIP
Em situações específicas, uma nova GFIP não
substituirá a GFIP incorreta, sendo necessária a entrega de um Pedido de
Exclusão. O Pedido de Exclusão de uma GFIP será necessário nos seguintes casos:
a)
- quando a retificação envolver a alteração de
informação que compõe a chave (uma GFIP não substitui outra quando as chaves
forem diferentes);
b)
- quando houve entrega de GFIP contendo
informações, quando deveria ter sido entregue a GFIP sem movimento.
O Pedido de Exclusão será feito no próprio
SEFIP, na tela Abertura do Movimento, opção Exclusão, sendo gerado um arquivo
SEFIPCR.RE que deverá ser enviado via Conectividade Social. O SEFIP emitirá
apenas um Comprovante de Solicitação de Exclusão de GFIP, que deverá ser
guardado pelo prazo legalmente previsto.
Importante: na hipótese de substituição de uma GFIP
contendo informações por outra sem movimento (item “b” acima), é necessário
observar a ordem de envio dos arquivos. Primeiramente deve-se enviar o Pedido
de Exclusão da GFIP incorreta. A GFIP sem movimento deverá ser enviada somente
após o pedido de exclusão.
A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, está
divulgando na Internet, informativos sobre o novo modelo da GFIP, no seguinte
endereço: www.previdencia.gov.br.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses junho e julho de 2005.
Junho/2005
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
2,34960 |
2,35040 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,84372 |
2,84586 |
|
Franco Francês |
0,43352 |
0,43384 |
|
Franco Suíço |
1,83405 |
1,83496 |
|
Iene Japonês |
0,021185 |
0,021194 |
|
Libra Esterlina |
4,20531 |
4,20769 |
|
Lira Italiana |
0,0014686 |
0,0014697 |
|
Marco Alemão |
1,45397 |
1,45506 |
Julho/2005
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados
Unidos |
2,38970 |
2,39050 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,89751 |
2,89968 |
|
Franco Francês |
0,44172 |
0,44205 |
|
Franco Suíço |
1,85363 |
1,85526 |
|
Iene Japonês |
0,021251 |
0,021274 |
|
Libra Esterlina |
4,1990 |
4,20250 |
|
Lira Italiana |
0,0014964 |
0,0014975 |
|
Marco Alemão |
1,48147 |
1,48258 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida paridade
também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.