BOLETIM  INFORMATIVO  No 06/2006

de 15 de agosto de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Estabelece a possibilidade da dedução do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a empregado doméstico;

Fixa prazo especial para recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao mês de novembro e do 13º salário, dos empregados domésticos; e

Cria novos direitos trabalhistas, para os empregados domésticos.

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre operações de câmbio relativas a recebimentos de exportações, bem como sobre o pagamento em lojas francas e dá outras providências.

03 -   PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 002, DE 20 DE JULHO DE 2006.

Trata do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, referidos pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 (Refis 3).

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 13, DE 14 DE JULHO DE 2006.

Trata do parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referidos pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 (Refis 3).

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 659, DE 11 DE JUNHO DE 2006.

Expede instruções necessárias à entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2006.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 662, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Aprova novo Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ  (PGD CNPJ - versão 1.3).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 663, DE 21 DE JULHO DE 2006.

Trata do pagamento à vista e do parcelamento em até seis vezes, com redução de multa e juros, no âmbito da Receita Federal, de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, na forma do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

08 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 58, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

Expede instruções complementares para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP).

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JULHO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

A Lei Federal nº 11.324, que agora passamos a comentar, cria a possibilidade de deduzir do montante do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.   A norma também cria novos direitos trabalhistas e prazo especial de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de novembro e 13º salário, dos empregados domésticos.

As alterações, todas relacionadas com empregados domésticos, abrangem três áreas distintas:  (1) - imposto de renda pessoa física;  (2) legislação previdenciária; e (3) legislação trabalhista, como segue:

Imposto de Renda Pessoa Física:

Até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado, poderá ser deduzida do montante do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, observado o que segue:

A redução, que somente pode ser aproveitada pelo contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, fica limitada ao valor recolhido no ano-calendário, desde que relativo a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto.

A redução não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo e ao valor do imposto apurado na tabela progressiva do IRPF.   A dedução fica, também, condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Legislação Previdenciária:

A norma em comento introduz, também, alteração na legislação previdenciária possibilitando que o empregador doméstico possa recolher a contribuição previdenciária relativa à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

Legislação Trabalhista:

A legislação que regula a profissão de empregado doméstico (Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972), também foi alterada, na forma que segue:

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.  (NR)

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

A nova regra para concessão das férias dos empregados domésticos, antes noticiada (artigo 3º), aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2006, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, para fins de imposto de renda da pessoa física, em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

 

02 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 315, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

A Medida Provisória nº 315/2006, que agora passamos a comentar, dispõe sobre operações de câmbio relativas a recebimentos de exportações, bem como sobre o pagamento em lojas francas e dá outras providências.   Das modificações, cabe destacar o que segue:

Os recursos em moeda estrangeira correspondente ao recebimento de exportações brasileiras, de mercadorias ou de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações.

Os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.

Compete ao Banco Central do Brasil, relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País, referente aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, manter registro dos contratos de câmbio.   O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro, na forma a ser por eles estabelecida em ato conjunto.

Fica sujeito a registro, em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de controle no Banco Central do Brasil.   O valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007.

A multa aplicável nas hipóteses de não-pagamento, não fica sujeita nas importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.

As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.  A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.  A inobservância acarretará a aplicação de multas.

O “caput” do artigo 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, que trata das lojas francas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15.  Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (NR)

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2006, quando entrou em vigor.

 

03 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 002, DE 20 DE JULHO DE 2006.

A Portaria Conjunta do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal nº 002/2006, que ora noticiamos trata do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

O texto integral da referida portaria está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano de 2006.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 13, DE 14 DE JULHO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Previdenciária nº 13/2006, em foco, dispõe sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

O texto integral da referida portaria está disponível no site www.inss.gov.br, opção legislação.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 659, DE 11 DE JUNHO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 659/2006, que passamos a comentar expede instruções necessárias a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2006.

Obrigatoriedade de entrega

Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2006:

I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:  (a) proprietária;  (b) titular do domínio útil;  ou (c) possuidora a qualquer título;

II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da efetiva entrega da declaração:  (a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item III;

V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à SRF as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à SRF, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.         É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

Apuração do ITR

Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:  (1) - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta;  (2) - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da efetiva entrega da declaração, desde que não seja imune nem isenta.

Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR

A DITR deverá ser apresentada no período de 7 de agosto a 29 de setembro de 2006:  (1) - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;  (2) - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário; ou  (3) - em formulário.

Declaração pela Internet ou em disquete

A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2006.

A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete

Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:  (a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;  (b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;  (c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município; e (d) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

Declaração entregue após o prazo

Após o prazo fixado, a DITR, original ou retificadora, deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em disquete nas unidades da SRF.

Multa por atraso na entrega da DITR

A DITR entregue após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou de R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Pagamento do imposto

O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de setembro de 2006;

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2006 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Disposições Finais

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 554, de 12 de julho de 2005.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 662, DE 19 DE JULHO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 662/2006, que agora passamos a analisar, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ) - versão 1.3, destinado à prática de atos perante o CNPJ, mediante a utilização dos seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

O Programa ora noticiado é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A solicitação dos atos cadastrais dar-se-á por meio de FCPJ, de QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, documentos estes gerados pelo PGD CNPJ - versão1.3.

Para o preenchimento do PGD CNPJ deverão ser observados as instruções e os modelos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e suas alterações promovidas por ato editado de conformidade com o disposto em seu artigo 59.

Fica formalmente revogada a Instrução Normativa do SRF nº 632, de 17 de março de 2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2006, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 663, DE 21 DE JULHO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 663/2006, em foco, trata do pagamento à vista e do parcelamento em até seis vezes, com redução de multa e juros, de débitos junto a Receita Federal, na forma do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se as instruções da Instrução em foco, com as seguintes reduções:

I - 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;

II - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.

As demais disposições relativas ao pagamento à vista e ao parcelamento, com redução, poderão ser encontradas no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano-2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, quando entrou em vigor.

 

08 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nª 58, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

O ato em referência do Coordenador Geral de Administração Tributária, expede instruções complementares para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP).

Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de julho de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicada no financiamento de exportações, recolhido ao Tesouro Nacional mediante utilização do código de receita 5299, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF Mensal 1.3” ou “DCTF Semestral 1.2” e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa “PER/DCOMP 2.2” utilizando-se o seguinte código de receita:

 

Código/Variação

Periodicidade

Denominação

5299/02

Mensal

IRRF - Juros de empréstimos externos (inciso XI, artigo 1º, da Lei nº 9.481/1997)

 

O disposto aplica-se, inclusive, aos débitos relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 25 a 30 de junho de 2006, que deverão ser informados na DCTF do mês de junho de 2006.

O código referido deverá ser incluído nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3”, “DCTF Semestral 1.2” e “PER/DCOMP 2.2” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DO MÊS DE JULHO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de junho de 2006.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,17540

2,17620

Euro/Comunidade Européia

2,77690

2,77835

Franco Francês

0,42333

0,42355

Franco Suíço

1,76819

1,76956

Iene Japonês

0,018979

0,018990

Libra Esterlina

4,06386

4,06601

Lira Italiana

0,0014341

0,0014348

Marco Alemão

1,41980

1,42054

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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